segunda-feira, maio 24, 2010

Portaria n.o 972/98

Portaria n.o 972/98
de 16 de Novembro

A utilização de canídeos como meio complementar
de segurança requer uma regulamentação específica que
contemple as condições da sua utilização, determine os
cuidados cinotécnicos e veterinários a observar, fixe o
número de horas máximo de serviço e defina as instalações
necessárias de acolhimento dos canídeos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração
Interna, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 14.o
do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:

1.o A utilização de canídeos pelas entidades referidas
no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 231/98 subordina-
se ao regime jurídico contido no Decreto-Lei
n.o 317/85, de 2 de Agosto, conjugado com a alínea a)
do n.o 3 do artigo 4.o da Lei n.o 23/97, de 2 de Julho,
e obriga as referidas entidades a enviarem à Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, até
30 de Janeiro de cada ano, os seguintes documentos:
a) Fotocópia dos cartões de identificação dos canídeos
e das respectivas licenças de detenção,
posse e circulação;
b) Relação nominal do pessoal de vigilância que
conduz os canídeos em acções de serviço;
c) Identidade e currículo do responsável pelo
treino cinotécnico do pessoal e canídeos.

2.o A utilização de canídeos como meio complementar
de segurança privada implica, necessariamente, o acompanhamento
por pessoal de vigilância, devendo cada canídeo ser conduzido à trela e usar açaime funcional
devidamente colocado.
a) A trela não pode exceder 2,5 m de comprimento
e deve ser suficientemente resistente à tracção.
b) Considera-se açaime funcional aquele que, aplicado
ao animal sem lhe dificultar a função respiratória,
não lhe permita comer nem morder.

3.o A utilização de cada canídeo não pode exceder
oito horas diárias nem ultrapassar quarenta e oito horas
semanais.

4.o É expressamente proibida a utilização de canídeos
doentes ou pouco cuidados.

5.o As entidades autorizadas a utilizarem canídeos
em acções de serviço ficam obrigadas a manter fichas
individuais dos canídeos, das quais devem constar os
seguintes elementos:
a) Elementos de identificação, nomeadamente
nome, sexo, raça, variedade, data de nascimento,
pelagem e sinais particulares;
b) Número de licença emitida pelas autoridades
locais;
c) Registo diário dos locais de serviço e número
de horas de utilização.

6.o As entidades referidas no número anterior ficam
igualmente obrigadas a possuir, para cada um dos canídeos
de que são detentoras ou proprietárias, a respectiva
caderneta internacional de saúde devidamente actualizada
e certificada pelo médico veterinário, a qual deve
ser apresentada às competentes entidades fiscalizadoras
sempre que estas a solicitem.

7.o As empresas de segurança privada e serviços de
autoprotecção que utilizem canídeos têm de possuir instalações
próprias para o recolhimento dos canídeos, com
dimensões adequadas e com condições de salubridade
ajustadas aos parâmetros legalmente fixados, tendo em
consideração o número de canídeos de que são detentores
ou proprietários.

8.o O pessoal de vigilância que utiliza canídeos e os
canídeos submetem-se a exame, a efectuar perante júri
cinotécnico designado pelos Comandos-Gerais da
Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública.

9.o Os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana
e da Polícia de Segurança Pública comunicam
anualmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna a composição dos júris cinotécnicos.

10.o As sociedades de segurança privada e serviços
de autoprotecção devem requerer à Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, nos meses de
Março e Setembro de cada ano, a realização dos exames
cinotécnicos previstos na presente portaria.

11.o O conteúdo, duração e métodos de avaliação
dos exames cinotécnicos são fixados por despacho do
Ministro da Administração Interna.

12.o O pessoal de vigilância aprovado no exame referido
no número anterior fica habilitado a exercer a actividade
cinotécnica por um período de três anos,
devendo, após o decurso desse prazo, submeter-se a
novo exame.

13.o Os canídeos são submetidos anualmente a exame,
observando-se, para o efeito, o disposto no n.o 10.o

14.o A inexistência de responsável pelo treino cinotécnico,
devidamente habilitado, acarreta a proibição
da utilização de canídeos enquanto tal situação se
mantiver.

15.o As entidades autorizadas a utilizar canídeos
devem apresentar certificado comprovativo da habilitação
do responsável pelo treino cinotécnico emitido
pelo Clube de Canicultura Português.

16.o É revogado o despacho do Ministro da Administração
Interna de 29 de Outubro de 1993, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 290, de 14 de
Dezembro de 1993.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 8 de Outubro de 1998.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho.

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