Ac. da Rel. de Lisboa de 26-06-2001 (R. 5403/01) (26-Jun-2001)
Arrendamento
Tribunal da Relação de Lisboa
I – O uso habitacional do arrendado é compatível com a permanência de animais de companhia, entendendo-se como tal todo o animal possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia. II – A inclusão nessa categoria de animais não é afectada pelo facto de a inquilina manter no locado, simultaneamente, mais de três dezenas de gatos. III – Mas se quaisquer animais produzirem cheiros ou ruídos que importem prejuízo substancial para o uso de imóvel vizinho, o senhorio pode pedir a resolução do contrato de arrendamento, visto que o inquilino não pode praticar o que ao senhorio é proibido.
Col. de Jur., 2001, 3, 124
Mostrar mensagens com a etiqueta Jurisprudência. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Jurisprudência. Mostrar todas as mensagens
segunda-feira, junho 07, 2010
Subscrever:
Mensagens (Atom)