segunda-feira, maio 24, 2010

Decreto-Lei n.o 28/96

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.o 28/96
de 2 de Abril

A existência, nos Estados membros da União Europeia,
de regras distintas no que respeita à protecção
dos animais no abate e occisão afecta as condições de
concorrência e, consequentemente, o funcionamento do
mercado comum.
Importa assim estabelecer normas mínimas comuns
para a protecção dos animais no abate ou occisão, a
fim de assegurar uma evolução racional da produção
e facilitar a realização do mercado comum no que respeita
aos animais e aos produtos de origem animal.
Considerando a necessidade de transpor para a ordem
jurídica interna a Directiva n.o 93/119/CE, do Conselho,
de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais
no abate e ou occisão;
Ouvidos os órgãos próprios de governo das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.o 93/119/CE, do Conselho, de
22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no
abate e ou occisão.

Artigo 2.o
As normas técnicas de execução regulamentar do presente
diploma são as constantes dos anexos A a H, que
fazem parte integrante deste diploma.

Artigo 3.o
A direcção, coordenação e controlo das acções a
desenvolver para execução deste diploma e respectivos
anexos competemao Instituto de Protecção da Produção
Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA,
na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.

Artigo 4.o
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura
assegurar a fiscalização do cumprimento das normas
constantes do presente diploma e respectivos anexos,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades.

Artigo 5.o
1 —As infracções às normas regulamentares referidas
no artigo 2.o do presente diploma, sempre que não
sejam puníveis no termos do Decreto-Lei n.o 28/84, de
20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis
pelo conselho directivo do IPPAA com coima cujo montante
mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$, de
acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 433/82, de
27 de Outubro, e respectivas alterações.
2 —Constituem contra-ordenações puníveis nos termos
do número anterior:
a) O incumprimento das regras previstas no artigo 2.o
para o encaminhamento, estabulação, imobilização,
atordoamento, abate e occisão;
b) O não cumprimento das regras previstas no
artigo 2.o quanto às instalações e equipamentos
do matadouro.
3 —Atentativa e a negligência serão punidas.
4 —O comportamento negligente será sancionado
até metade do montante máximo da coima prevista.
5 —As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão
elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.
6 —Sem prejuízo dos montantes máximos fixados,
a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.

Artigo 6.o
1 —Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos animais;
b) Interdição do exercício da profissão ou actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou
mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações
e concursos promovidos por entidades
ou serviços públicos, de fornecimento de bens
e serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento
de serviços, licenças ou alvarás.
2 —As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e
seguintes do número anterior terão a duração máxima
de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória.
3 —Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do
n.o 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou
renovação da licença ou alvará só terão lugar quando
se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares
para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.o
1 —Ao processamento administrativo conducente,
nos termos do artigo 5.o, à aplicação de coimas aplica-se,
com as devidas adaptações, toda a tramitação processual
prevista no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro,
e respectivas alterações.
2 —Ainstrução do processo cabe à direcção regional
de agricultura da área em que foi cometida a infracção,
à qual serão enviados os autos de notícia levantados
por outras entidades.
3 —Finda a instrução, os processos são remetidos
ao conselho directivo do IPPAA para decisão.
4 —A decisão do conselho directivo do IPPAA que
aplicar a coima é susceptível de impugnação judicial,
nos termos do diploma referido no n.o 1.

Artigo 8.o
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação
do artigo 5.o far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para o IPPAA;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 9.o
Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa
do presente diploma e respectivos anexos cabe aos serviços
competentes das administrações regionais, sem
prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade
de autoridade veterinária sanitária nacional.

Artigo 10.o
É revogado o Decreto-Lei n.o 201/90, de 19 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8
de Fevereiro de 1996. — António Manuel de Oliveira
Guterres — Mário Fernando de Campos Pinto—Artur
Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado — Fernando
Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.

ANEXO A
CAPÍTULO I

Artigo 1.o
1 —O presente regulamento é aplicável ao encaminhamento,
estabulação, imobilização, atordoamento,
abate e occisão de animais criados e mantidos para a
produção de carne ou para o aproveitamento da pele
ou de outros produtos, bem como às occisões para efeitos
de luta contras as epizootias.

2 —Opresente regulamento não se aplica:
a) Às experiências técnicas ou científicas relativas
às operações mencionadas no número anterior
efectuadas sob o controlo da autoridade competente;
b) Aos animais mortos em manifestações culturais
ou desportivas;
c) Aos animais de caça selvagem mortos de acordo
com o artigo 3.o da Directiva n.o 92/45/CEE.

Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Matadouro: qualquer estabelecimento ou instalação,
incluindo as instalações destinadas ao
encaminhamento ou estabulação dos animais
referidos no n.o 1 do artigo 5.o, utilizados para
o abate comercial;
b) Encaminhamento: a descarga ou condução de
animais de plataformas de desembarque, locais
de estabulação ou parques dos matadouros até
às celas ou locais de abate;
c) Estabulação: a manutenção dos animais em estábulos,
parques, lugares cobertos ou campos utilizados
pelos matadouros, a fim de lhes proporcionar,
se for caso disso, os cuidados necessários
(abeberamento, alimentação, repouso)
antes do abate;
d) Imobilização: a aplicação a um animal de qualquer
processo destinado a limitar os seus movimentos,
a fim de facilitar um atordoamento ou
occisão eficazes;
e) Atordoamento: qualquer processo que, quando
aplicado a um animal, lhe provoque rapidamente
um estado de inconsciência, no qual é
mantido até ocorrer a morte;
f) Occisão: qualquer processo que provoque a morte
de um animal;
g) Abate: morte de um animal por sangria;
h) Autoridade competente: o Instituto de Protecção
da Produção Agro-Alimentar, adiante designado
IPPAA, podendo delegar essas competências
nas direcções regionais de agricultura.

Artigo 3.o
Os animais devem ser manuseados de forma a evitar
qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamento,
estabulação, imobilização, atordoamento,
abate e occisão.

CAPÍTULO II
Requisitos aplicáveis aos matadouros

Artigo 4.o
A construção, as instalações e os equipamentos dos
matadouros, bem como o seu funcionamento, devem
ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais
qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis.

Artigo 5.o
1 —Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos
e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros
devem ser:
a) Encaminhados e, se necessário, estabulados em
conformidade com as disposições do anexo B;
b) Imobilizados em conformidade com as disposições
do anexo C;
c) Atordoados antes do abate ou mortos instantaneamente
em conformidade com as disposições
do anexo D;
d) Sangrados em conformidade com as disposições
do anexo E.
2 —As exigências previstas na alínea c) do número
anterior não se aplicam aos animais que são objecto
de métodos especiais de abate requeridos por determinados
rituais religiosos.
3 —Desde que sejam respeitadas as exigências previstas
no artigo 3.o deste regulamento, o IPPAA poderá,
de acordo com o previsto no artigo 4.o do regulamento
aprovado pela Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro,no n.o 1.o da Portaria n.o 584/92, de 26 de Junho, e
no artigo 7.o da Directiva n.o 71/118/CEE, com a redacção
que lhe foi dada pela Directiva n.o 92/116/CEE,
conceder as seguintes derrogações:
a) No que respeita aos bovinos, as disposições previstas
na alínea a) do n.o 1;
b) No caso das aves de capoeira, dos coelhos, dos
suínos, dos ovinos e dos caprinos, as disposições
previstas na alínea a) do n.o 1, assim como os
processos de atordoamento e de abate previstos
no anexo D.
4 —Cabe ao concessionário do matadouro, ao proprietário
ou ao seu representante requerer a concessão
das derrogações referidas no número anterior.

Artigo 6.o
1 —Os instrumentos, o material de imobilização, o
equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão
devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados
de modo a provocar o atordoamento ou occisão
rápida e eficaz, em conformidade com as disposições
do presente regulamento.
2 —É permitida a utilização de instrumentos mecânicos,
eléctricos ou a anestesia por gás, desde que não
tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas
e que, quando aplicado a um animal, lhe induza um
estado de inconsciência em que este é mantido até ao
abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário.
3 —A autoridade competente verificará se os instrumentos,
o material de imobilização, o equipamento
e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem
os princípios acima referidos e controlará regularmente
se se encontram em bom estado, permitindo satisfazer
o objectivo enunciado.
4 —No local de abate devem ser mantidos em condições
de utilização o equipamento e os instrumentos
sobresselentes adequados para utilização em caso de
emergência, devendo incidir sobre os mesmos a inspecção
referida no número anterior.

Artigo 7.o
1 —Apenas podem proceder ao encaminhamento, à
estabulação, à imobilização, ao atordoamento, ao abate
ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos
e capacidade necessários para efectuar essas
operações de modo humanitário eficaz, de acordo com
os requisitos do presente regulamento.
2 —O médico veterinário oficial, conforme definido
na alínea p) do artigo 2.o do regulamento aprovado pela
Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, certificar-se-á
da aptidão, capacidade e conhecimentos profissionais
das pessoas encarregadas do abate.
3 —Para o cumprimento do disposto no número
anterior devem os interessados demonstrar junto da
autoridade competente que estão nas condições referidas.
4 —As autoridades religiosas por conta das quais são
efectuados abates segundo certos rituais religiosos actuam
sob a responsabilidade do médico veterinário oficial.

Artigo 8.o
Para inspecção e fiscalização dos matadouros a autoridade
competente deve, em qualquer altura, ter livre
acesso a todas as zonas, a fim de se assegurar da observância
das normas deste regulamento, podendo essa inspecção
e fiscalização ser efectuada aquando de controlos
realizados com outros objectivos.

CAPÍTULO III
Abate e occisão fora de matadouros

Artigo 9.o
1 —Caso os animais a que se refere o n.o 1 do
artigo 5.o sejam abatidos fora dos matadouros, são aplicáveis
as alíneas b), c) e d) do n.o 1 do mesmo artigo.
2 —O IPPAA pode, todavia, conceder derrogações
ao número anterior no que respeita ao abate ou occisão
de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos
fora do matadouro pelo proprietário e para consumo
próprio, desde que sejam cumpridas as disposições do
artigo 3.o e que os animais das espécies suína, ovina
e caprina tenham sido previamente atordoados.

Artigo 10.o
1 —Caso os animais a que se refere o n.o 1 do
artigo 5.o devam ser objecto de abate ou occisão para
efeitos de luta contra doenças, essas operações serão
efectuadas de acordo com o disposto no anexo F.
2 —Os animais criados para aproveitamento da pele
devem ser mortos em conformidade com o disposto no
anexo G.
3 —As aves do dia, tal como definido na alínea c)
do artigo 2.o do regulamento anexo à Portaria n.o 231/93,
de 27 de Fevereiro, e os excedentes de embriões nas
incubadoras destinados à eliminação devem ser mortos
o mais rapidamente possível, de acordo com o disposto
no anexo H.

Artigo 11.o
As disposições dos artigos 9.o e 10.o não são aplicáveis
aos animais que, por razões de emergência, devam ser
imediatamente abatidos.

Artigo 12.o
1 —Os animais feridos ou doentes devemser abatidos
ou mortos in loco.
2 —O transporte dos animais referidos no número
anterior, para abate ou occisão, poderá ser autorizado
pela autoridade competente, desde que não provoque
sofrimentos suplementares aos animais.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 13.o
1 —Poderão ser efectuados por representantes da
Comissão Europeia, em colaboração com a autoridade
competente, controlos no local para verificar a observância
do disposto no presente regulamento.
2 —Os proprietários de animais ou os responsáveis
pelos matadouros deverão prestar toda a colaboração
necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente
diploma.

ANEXO B
Requisitos aplicáveis ao encaminhamento e à estabulação
dos animais nos matadouros
I — Requisitos gerais

1 —Todos os matadouros que entraram em funcionamento
após 30 de Junho de 1994 devem dispor de
equipamento e instalações adequados à descarga dos
animais dos meios de transporte.

2 —Os animais devem ser descarregados o mais rapidamente
possível após a chegada. Se for inevitável uma
demora, os animais devem ser protegidos contra as condições
climáticas adversas e beneficiar de uma ventilação
adequada.

3 —Os animais que corram o risco de se ferirem
mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade ou origem
devem ser mantidos e estabulados separadamente.

4 —Os animais devem ser protegidos contra condições
climáticas desfavoráveis. Caso os animais tenham
sido submetidos a temperaturas e humidade elevadas,
deve assegurar-se que sejam refrescados através de
meios adequados.

5 —As condições e o estado sanitário dos animais
devem ser inspeccionados diariamente, pelo menos de
manhã e à noite.

6 —Sem prejuízo do disposto no capítulo VI do
anexo I à Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, os
animais submetidos a sofrimento ou padecimentos à chegada
ou durante o transporte para o matadouro, bem
como os animais não desmamados, devem ser abatidos
imediatamente. Se tal não for possível, esses animais
devemser separados e abatidos rapidamente, no máximo
dentro das duas horas seguintes. Os animais incapazes
de andar não devem ser arrastados para o local de abate,
mas sim mortos no sítio onde se encontram ou, quando
possível, transportados num carrinho ou plataforma
móvel até ao local de abate de emergência, desde que
essa forma de transporte não acarrete qualquer sofrimento
inútil.

II — Requisitos relativos aos animais
não transportados em contentores

1 —Sempre que os matadouros possuam equipamento
destinado à descarga dos animais, esse equipamento
deve ter um piso não escorregadio e, se necessário,
protecções laterais. As pontes, rampas e corredores
devem ter paredes laterais, resguardos ou outros
meios de protecção destinados a evitar a queda dos animais.
As rampas de saída ou de acesso devem ter a
menor inclinação possível.

2 —Durante a descarga, deve assegurar-se que os
animais não sejam amedrontados, excitados, maltratados
ou derrubados. É proibido erguer os animais pela
cabeça, cornos, orelhas, patas, cauda ou velo, ocasionando
dores ou sofrimentos inúteis. Se necessário, os
animais devem ser conduzidos um a um.

3 —Os animais devem ser deslocados com cuidado.
As passagens por onde os animais são encaminhados
devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo
os riscos de ferimentos e dispostas de modo a tirar partido
da sua natureza gregária. Os instrumentos destinados
a conduzir os animais devem ser utilizados apenas
para esse fim e unicamente por instantes. Os aparelhos
produtores de descargas eléctricas apenas podem ser
utilizados para os bovinos adultos e suínos que recusem
mover-se, desde que essas descargas não durem mais
de dois segundos, sejam suficientemente espaçadas, bem
como que os animais disponham de espaço suficiente
para avançarem. Essas descargas apenas podem ser aplicadas
nos músculos dos membros posteriores.

4 —É proibido espancar os animais ou empurrá-los
pressionando partes sensíveis do corpo. É nomeadamente
proibido esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos
animais ou agarrá-los pelos olhos. São proibidas as pancadas
aplicadas com brutalidade, designadamente os
pontapés.

5 —Os animais devem ser conduzidos ao local de
abate apenas quando puderem ser imediatamente abatidos.
Caso não sejam abatidos imediatamente após a
chegada, os animais devem ser estabulados.

6 —Sem prejuízo das derrogações concedidas ao
abrigo do disposto no artigo 4.o do regulamento anexo
à Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, os matadouros
devem estar equipados com um número suficiente de
locais de estabulação e parques para alojar adequadamente
os animais, protegendo-os das intempéries.

7 —Além de satisfazerem as exigências já estabelecidas
noutros diplomas, os locais de estabulação devem
dispor de:
Pisos não escorregadios e que não causem lesões
aos animais que com eles entrem em contacto;
Arejamento adequado, tendo em conta as condições
adversas de temperatura e humidade previsíveis;
quando sejam necessários meios de ventilação
mecânicos, devem ser previstos sistemas
de emergência que entrem imediatamente em
funcionamento em caso de avaria;
Iluminação suficiente para permitir a inspecção de
todos os animais em qualquer altura; em caso
de necessidade, deverá existir uma iluminação
artificial de recurso adequada;
Quando necessário, equipamento para prender os
animais;
Quando necessário, camas suficientes para os animais
que devam passar a noite nos referidos
locais.

8 —Quando, além dos locais de estabulação acima
referidos, os matadouros dispuseremtambémde campos
sem sombra ou sem abrigo naturais, deve ser prevista
uma forma de protecção apropriada contra as intempéries.
Os campos devem ser mantidos por forma a
garantir que a saúde dos animais não esteja sujeita a
ameaças físicas, químicas ou de outra natureza.

9 —Os animais que, à chegada, não sejamconduzidos
directamente para o local de abate devem poder dispor
em qualquer momento de água potável distribuída através
de dispositivos adequados. Os animais que não
tenham sido abatidos nas doze horas seguintes à sua
chegada devem ser alimentados e, subsequentemente,
receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos
adequados.

10 —Os animais mantidos num matadouro durante
doze horas ou mais devem ser estabulados e, se for
caso disso, presos de modo que possam deitar-se sem
qualquer dificuldade. Caso os animais não estejam presos,
devem ser-lhes proporcionados alimentos de um
modo que lhes permita alimentarem-se sem dificuldade.

III — Requisitos relativos aos animais transportados em contentores

1 —Os contentores onde os animais são transportados
devem ser manipulados com cuidado; é proibido atirá-los ao chão, deixá-los cair ou derrubá-los. Tanto
quanto possível, devem ser carregados e descarregados
horizontal e mecanicamente.

2 —Os animais entregues em contentores de fundo
flexível ou perfurado devemser descarregados comespecial
cuidado para evitar lesões. Se necessário, os animais
serão descarregados dos contentores um a um.

3 —Os animais que tenham sido transportados em
contentores devem ser abatidos o mais rapidamente possível;
se tal não for possível, devem, se necessário, ser
abeberados e alimentados em conformidade com as condições
do n.o 9 do n.o II deste anexo.

ANEXO C
Imobilização dos animais antes do atordoamento,
abate ou occisão

1 —Os animais devem ser imobilizados de modo a
evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação, lesões ou
contusões inúteis.
No entanto, em caso de abate segundo ritual religioso,
é obrigatória a imobilização dos animais da espécie
bovina antes do abate com um processo mecânico, com
vista a evitar quaisquer dores, sofrimentos, agitação,
lesão ou contusão aos animais.

2 —É proibido prender as patas dos animais ou suspendê-
los antes do atordoamento ou abate. Contudo,
as aves de capoeira e os coelhos podem ser suspensos
para abate, desde que tenham sido tomadas medidas
apropriadas para que, no momento do atordoamento,
os animais estejam num estado de relaxação tal que
permita que a operação de atordoamento se faça em
condições eficazes e sem demoras desnecessárias.
Além disso, a fixação de um animal por um sistema
de contenção não poderá nunca ser considerada como
uma suspensão.

3 —Os animais atordoados ou mortos por meios
mecânicos ou eléctricos aplicados na cabeça devem ser
posicionados de forma a permitir que o equipamento
seja aplicado e utilizado comodamente, com precisão
e durante o tempo estritamente necessário. Todavia,
para os solípedes e os bovinos, o IPPAA pode autorizar
o recurso a meios adequados para restringir os movimentos
da cabeça.

4 —É proibido utilizar o equipamento de atordoamento
eléctrico como meio de contenção ou imobilização
dos animais ou para os obrigar a moverem-se.

ANEXO D
Atordoamento e occisão dos animais, à excepção dos animais
destinados ao aproveitamento da pele

I — Métodos autorizados
A) Atordoamento:
1) Pistola de êmbolo retráctil;
2) Concussão;
3) Electronarcose;
4) Exposição ao dióxido de carbono.
B) Occisão:
1) Pistola ou carabina de bala;
2) Electrocussão;
3) Exposição ao dióxido de carbono.
C) O IPPAA pode, todavia, autorizar a decapitação,
a desconjunção do pescoço ou a utilização de câmaras de vácuo como métodos de occisão relativamente a
determinadas espécies, desde que sejam observados o
disposto no artigo 3.o e as exigências específicas enunciadas
no n.o III do presente anexo.
É proibido atordoar os animais pela nuca, exceptuando-
se os coelhos e os ovinos e caprinos cuja inserção
dos cornos impossibilite a penetração frontal do projéctil.
Neste caso, o instrumento de penetração deve
ser colocado imediatamente atrás da base dos cornos
e dirigido para a boca, devendo a sangria ser iniciada
quinze segundos após o disparo.
b) Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo
retráctil, o operador certificar-se-á de que o êmbolo
regressa à posição normal após cada disparo. Se tal não
acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado
enquanto não for reparado.
c) Os animais não serão colocados no recinto de atordoamento
se o operador não puder proceder a essa
acção imediatamente após a introdução do animal nesse
recinto; não se deve proceder à imobilização da cabeça
do animal até que o operador possa efectuar o atordoamento.

2 —Concussão:
a) Este processo só é permitido se for utilizado um
instrumento mecânico que provoque uma pancada no
crânio. O operador deve certificar-se de que o instrumento
é aplicado na posição adequada e que é utilizado
um cartucho de carga correcta, de acordo com as instruções
do fabricante, a fim de provocar um atordoamento
eficaz sem fractura do crânio.
b) Todavia, no caso de pequenos lotes de coelhos,
quando se recorrer à aplicação de uma pancada no crânio
por meios mecânicos, esta operação deve ser efectuada
de modo que o animal atinja imediatamente um
estado de inconsciência que dure até à morte, na observância
das disposições gerais constantes do artigo 3.o
deste regulamento.

3 —Electronarcose:
A) Eléctrodos:
1) Os eléctrodos devem ser colocados de modo a
contactar o crânio, permitindo que a corrente eléctrica
o atravesse.
Convém, além disso, tomar medidas apropriadas para
garantir um bom contacto eléctrico, designadamente eliminar
o excesso de pelo e molhar a pele.
2) Caso os animais sejamatordoados individualmente,
o aparelho deve:
a) Dispor de um dispositivo que meça a impedância
da carga eléctrica e impeça o seu funcionamento
no caso de a corrente mínima exigida
não passar;
b) Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que
indique a duração da sua aplicação ao animal;
c) Estar ligado a um dispositivo, posicionado de
modo a ser claramente visível pelo operador,
que indique a tensão e a intensidade da corrente;
d) Permitir a passagem, quando se empregam
50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, dos
seguintes níveis mínimos de corrente:
Espécies Corrente mínima
Bovinos . . . . . . . . . . 2,5A—com paragem cardíaca.
Vitelos . . . . . . . . . . 1,0A—com paragem cardíaca.
Suínos . . . . . . . . . . . 1,0 A (1,3).
Ovinos/caprinos . . . 1,0 A.
Coelhos . . . . . . . . . . 0,3 A.
e) Aplicar-se de forma que a corrente passe
durante um a três segundos, exceptuando-se os
casos em que as instruções do aparelho aconselhem
outros períodos de tempo.
B) Tanques de imersão:
1) Quando forem utilizados tanques de imersão para
atordoar as aves de capoeira, o nível da água deve ser
regulado de modo a permitir um bom contacto com
a cabeça da ave.
A intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada
neste caso serão determinadas pelo IPPAA, de
modo a garantir que o animal atinja imediatamente um
estado de inconsciência que dure até à sua morte.
2) Caso as aves de capoeira mergulhadas em tanques
de imersão sejam atordoadas em grupos, deve ser mantida
uma tensão suficiente para produzir uma intensidade
de corrente eficaz para garantir o atordoamento
de cada ave.
3) Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de
assegurar uma passagem satisfatória da corrente eléctrica,
designadamente mediante um bom contacto conseguido
molhando as patas das aves e os ganchos de
suspensão.
4)Os tanques de imersão para aves de capoeira devem
possuir uma dimensão e profundidade adequadas ao
tipo de ave a abater e não devem transbordar água à
entrada. O eléctrodo imerso na água deve ser do comprimento
do tanque e, quando se empregam 50 Hz de
corrente alternativa sinusoidal, os níveis mínimos de corrente
devem ser os seguintes:
Espécies Corrente
(em miliamperes/ave)
Broilers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 120
Poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Perus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Patos e gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
5) Em caso de necessidade, deverá ser possível recorrer
a uma ajuda manual.
4 —Exposição ao dióxido de carbono:
1) A concentração de dióxido de carbono para atordoamento
dos suínos deve ser de, pelo menos, 70%
em volume.
2) A câmara onde os suínos são expostos ao gás, bem
como o equipamento utilizado para os conduzir a essa
câmara, devem ser concebidos, construídos e mantidos
de modo a evitar lesões e a compressão do tórax dos animais e, ainda, que possam permanecer de pé até
perderem os sentidos. O mecanismo de encaminhamento
e a câmara devem dispor de uma iluminação
adequada que permita que os suínos se vejam uns aos
outros ou o que os rodeia.
3) A câmara deve dispor de aparelhos para medir
a concentração de gás no ponto de exposição máxima.
Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta claramente
visível e audível caso a concentração de dióxido
de carbono desça abaixo do nível exigido.
4) Os suínos devem ser colocados em parques ou
contentores, de modo a poderem ver-se e ser conduzidos
até às câmaras de gás no espaço de trinta segundos
a partir da sua entrada na instalação. Devem, em
seguida, ser conduzidos da entrada para o ponto de
concentração máxima do gás o mais rapidamente possível
e ser expostos a esse gás durante o tempo necessário
para permanecerem inconscientes até à occisão.

III — Requisitos específicos relativos à occisão

1 —Pistola ou carabina de bala:
Este método, que pode ser utilizado para a occisão
de diversas espécies, designadamente a caça grossa de
criação e os cervídeos, está sujeito à autorização do
IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização
do material por pessoal habilitado para o efeito,
na observância das disposições gerais do artigo 3.o do
presente regulamento.

2 —Decapitação e desconjunção do pescoço:
Estes métodos, utilizados unicamente para a occisão
de aves de capoeira, carecem de autorização do IPPAA,
o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do
material por pessoal habilitado para o efeito, na observância
das disposições gerais do artigo 3.o do presente
diploma.


3 —Electrocussão e dióxido de carbono:
Desde que sejam observadas, para além das disposições
gerais do artigo 3.o deste regulamento, as disposições
específicas contidas nos n.os 3 e 4 do n.o II
do presente anexo, o IPPAA pode autorizar a occisão
de várias espécies por meio destes métodos, determinando,
nessa perspectiva, a intensidade e a duração da
corrente eléctrica utilizada, bem como a concentração
do dióxido de carbono e a duração da sua exposição.

4 —Câmara de vácuo:
Este método, que é reservado à occisão sem sangria
de determinados animais de consumo pertencentes a
espécies cinegéticas de criação (codornizes, perdizes e
faisões), está sujeito à autorização do IPPAA, o qual,
além de assegurar a observância dos requisitos do
artigo 3.o do presente regulamento, se certificará de que:
Os animais são colocados numa câmara estanque
em que o vácuo é rapidamente obtido por meio
de uma bomba eléctrica potente;
A depressão atmosférica é mantida até ao
momento da morte dos animais;
A contenção dos animais em grupo é assegurada
por contentores de transporte inseríveis na
câmara de vácuo, cujas dimensões devem ser calculadas
para o efeito.

ANEXO E
Sangria dos animais

1 —Em relação aos animais que tenham sido atordoados,
a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente
possível após o atordoamento e deve ser efectuada de
modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo
e completo. A sangria deverá ser sempre efectuada
antes que o animal recupere a consciência.

2 —Todos os animais que foram atordoados devem
ser sangrados por incisão de, pelo menos, uma das suas
artérias carótidas ou dos vasos donde derivam.
Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder
a qualquer preparação dos animais ou a qualquer
estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente.

3 —Se o atordoamento, o içamento, a suspensão e
a sangria dos animais foremassegurados por uma mesma
pessoa, estas operações devem ser efectuadas consecutivamente
no mesmo animal, antes de serem efectuadas
a qualquer outro.

4 —De acordo com os métodos de atordoamento,
a sangria deve ser iniciada dentro dos seguintes tempos
limite:
Método de insensibilização Tempo máaxismanogpraiara começar
Pistola (de êmbolo ou bala) . . . . . . . . . 60 segundos.
Electricidade e percussão . . . . . . . . . . . 20 segundos.
CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 segundos (depois de sair
da câmara).
Exceptuam-se os casos previstos na alínea b) do n.o 1
do n.o II do anexo D.

5 —Sempre que seja utilizada uma guilhotina automática
para a sangria das aves de capoeira, deve existir
uma ajuda manual que permita o abate imediato se
a guilhotina não funcionar.

ANEXO F
Métodos de occisão como forma de luta contra doenças
Métodos autorizados

1 —Qualquer método autorizado em conformidade
com o disposto no anexo D que assegure uma occisão
efectiva.

2 — Na observância das disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento, o IPPAA pode,
ainda, autorizar a utilização de outros métodos de occisão
de animais, após se ter certificado designadamente
de que:
a) Caso sejam utilizados métodos que não provoquem
a morte imediata (por exemplo, disparo
com pistola de êmbolo retráctil), sejam tomadas
medidas apropriadas para abater os animais o
mais rapidamente possível, antes de recobrarem
os sentidos;
b) Não se procederá a qualquer outra intervenção
sobre os animais antes de o IPPAA se ter certificado
da morte dos mesmos.

ANEXO G
Métodos de occisão de animais destinados
ao aproveitamento da pele

I — Métodos autorizados
1 —Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro.
2 —Injecção de uma dose letal de uma substância
com propriedades anestésicas.
3 —Electrocussão com paragem cardíaca.
4 —Exposição ao monóxido de carbono.
5 —Exposição ao clorofórmio.
6 —Exposição ao dióxido de carbono.
O IPPAA determinará o método mais apropriado
para a occisão das diversas espécies em questão, na
observância das disposições gerais do artigo 3.o do presente
regulamento.

II — Requisitos específicos
1 —Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro:
a) Os instrumentos devem ser posicionados de modo
que o projéctil penetre no córtex cerebral.
b) Este método só é autorizado se for seguido de
sangria imediata.
2 —Injecção de uma dose letal de uma substância
com propriedades anestésicas.
Os únicos anestésicos autorizados são os que provoquemaperda
imediata dos sentidos, seguida de morte,
nas doses e formas de utilização apropriadas.
3 —Electrocussão com paragem cardíaca:
Os eléctrodos devem ser colocados de modo a envolver
o crânio e sobre o coração, devendo a intensidade
mínima da corrente provocar a perda imediata dos sentidos
e a paragem cardíaca. Todavia, no que respeita
às raposas, quando os eléctrodos forem aplicados na
boca e no recto, convirá aplicar durante, pelo menos,
três segundos uma corrente de uma intensidade cujo
desvio quadrático médio seja de 0,3 A.
4 —Exposição ao monóxido de carbono:
a)Acâmara de anestesia onde os animais são expostos
ao gás deve ser concebida, construída e mantida de modo
a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância.
b) Os animais só devem ser introduzidos na câmara
quando a concentração de monóxido de carbono, proveniente
de uma fonte de monóxido de carbono, a 100%
for de, pelo menos, 1% em volume.
c) O gás, produzido por um motor especialmente
adaptado para o efeito, pode ser utilizado para a occisão
de mustelídeos e de chinchilas, desde que tenha sido
demonstrado por meio de testes que:
O gás foi adequadamente arrefecido;
O gás foi suficientemente filtrado;
O gás está isento de todo e qualquer material ou
gás irritante; e
Os animais só podem ser introduzidos quando a
concentração em monóxido de carbono atingir,
pelo menos, 1% em volume.
d) Quando inalado, o gás deve em primeiro lugar
provocar uma anestesia geral profunda e em seguida,
infalivelmente, a morte.
e) Os animais devem permanecer na câmara até estarem
mortos.
5 —Exposição ao clorofórmio:
A exposição ao clorofórmio pode ser utilizada para
a occisão das chinchilas, desde que:
a) A câmara onde os animais são expostos ao gás
seja concebida, construída e mantida de modo
a evitar lesões aos animais e a permitir a sua
vigilância;
b) Os animais só sejam introduzidos na câmara
se esta contiver uma mistura saturada de clorofórmio
e ar;
c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro
lugar uma anestesia geral profunda e em
seguida, infalivelmente, a morte;
d) Os animais permaneçam na câmara até estarem
mortos.
6 —Exposição ao dióxido de carbono:
Odióxido de carbono pode ser utilizado para a occisão
de mustelídeos e chinchilas, desde que:
a) A câmara de anestesia onde os animais são
expostos ao gás seja concebida, construída e
mantida de modo a evitar lesões aos animais
e a permitir a sua vigilância;
b) Os animais só sejam introduzidos na câmara
quando a concentração de dióxido de carbono,
fornecida por uma fonte de dióxido de carbono
a 100%, for a maior possível;
c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro
lugar uma anestesia geral profunda e em
seguida, infalivelmente, a morte;
d) Os animais permaneçam na câmara até estarem
mortos.

ANEXO H
Occisão dos pintos e excedentes de embriões nas incubadoras
destinados à eliminação

I — Métodos autorizados para a occisão dos pintos
1 —Utilização de um dispositivo de acção mecânica
que provoque uma morte rápida.
2 —Exposição ao dióxido de carbono.
3 —O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização
de outros processos de occisão cientificamente reconhecidos,
desde que respeitem as disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento.

II — Requisitos específicos
1 —Utilização de um dispositivo mecânico que provoque
uma morte rápida:
a) Os animais devem ser mortos por um dispositivo
mecânico com lâminas de rotação rápida ou martelos
de esponja.
b) A capacidade do aparelho deve ser suficiente para
assegurar que todos os animais sejam mortos imediatamente,
mesmo se tratados em grande número.
2 —Exposição ao dióxido de carbono:
a) Os animais devem ser colocados num meio com
a mais elevada concentração possível de dióxido de carbono,
provenientemente de uma fonte de dióxido de
carbono a 100%.
b) Os animais devem permanecer no meio atrás referido
até estarem mortos.

III — Método autorizado para a occisão dos embriões
1 —Para a occisão instantânea de qualquer embrião
vivo, todos os desperdícios das incubadoras devem ser
submetidos à acção do aparelho mecânico referido no
n.o 1 do n.o II deste anexo.
2 —O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização
de outros médotos de occisão cientificamente reconhecidos,
desde que respeitem as disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento.

2 comentários:

  1. Animais em risco de abate no canil de Braga - ABRA
    Estes animais estão no canil de Braga (ABRA) e procuram quem os ajude! Estão em risco constante de abtae!
    Por: Rafeiros Sos
    Fotos: 48

    Este anuncio esta no facebook, eu gostaria de saber e de pderi que façam alguma coisa e que proibam esse canil que esta sempre abatendo os animais,em meu ver isso é crime ajude esses 48 animais por favor, sao animais filhos jovens e sanior nao entendo o por que dessa crueldade. obrigada, cristina pinto

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  2. No BELAS CLUB DE CAMPO em Belas, na rua Mãe d’ Água e por pouca sorte, no andar por cima de um vizinho que tem um animal de estimação, a saber-se um cão de raça Huski a quem chamam de ICE.
    Seria um deleite para a vista olhar para um cão desta raça, branco e de porte elegante. Mas, o pobre animal não é um deleite para a vista, já que está acorrentado a uma rede, onde deixa o pelo cada vez que tenta mexer-se e vive dia e noite acorrentado olhando tristemente para a rua onde algumas pessoas tentam interagir com ele.
    Infelizmente, este dono não se fica por acorrentar o animal 365 dias por ano, 366 nos anos bissextos. Ele não o passeia, espanca-o quando ele faz as necessidades na varanda (no único sítio onde pode fazê-lo) e quando contactado pelo meu familiar que o alertou para a forma como o animal estava, oferecendo um destino para o cão, onde seria bem tratado, o indivíduo não se mostrou interessado.
    Perante isto, só posso concluir que o indivíduo gosta de exercer o poder sobre seres indefesos.
    Os cães abandonados têm melhor sorte, pois andam soltos e sempre se podem abrigar da chuva e do sol. O Ice está exposto ao sol, horas a fio, à chuva, ao vento e não se pode abrigar porque ESTÁ ACORRENTADO com duas correntes.
    Talvez seja demasiado sensível, mas da mesma forma que me sensibilizo com a crueldade com que maltratam as pessoas, fico igualmente sensibilizada com a forma como maltratam os animais ou outro qualquer ser vivo.
    Como nada mais posso fazer, faço chegar esta denúncia, na esperança de poder fazer-se alguma coisa pelo Ice.

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