segunda-feira, maio 24, 2010

Código Deontológico Médico-Veterinário

Código Deontológico Médico-Veterinário
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.
O presente Código, integra um conjunto de regras de natureza ética e deontológica que, com
carácter de permanência e a necessária adequação aos princípios universais contemporâneos, o
Médico Veterinário deve observar no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 2.º
1. O presente Código prossegue a salvaguarda da honestidade, dignidade e consciência
profissionais, como garantia do serviço a prestar.
2. Os princípios afirmados no número anterior impõem aos Médicos Veterinários, o dever de
exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela
vida e bem estar animal, a prossecução da sanidade animal, a conservação, o melhoramento, e a
gestão do património animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a
protecção do meio ambiente.
3. No exercício da sua actividade profissional, o Médico Veterinário deve escrupuloso respeito às
normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis, é técnica e deontologicamente independente,
e responsável pelos seus actos, devendo agir com competência, consciência e probidade.

Artigo 3.º
A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, sob proposta do Conselho Profissional e
Deontológico, tendo em conta os usos e costumes da profissão, a evolução do conhecimento
científico, e novas exigências legais, pode adequar e complementar, sempre que necessário, as
normas do presente Código.

Artigo 4.º
1.O exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja inscrito na Ordem dos Médicos
Veterinários é ilegal, constituindo o seu autor em responsabilidade civil e criminal.
2. Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de actividades desenvolvidas por
Médicos Veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou
privadas.
3. O exercício da actividade de Médico Veterinário, depende de o seu autor reunir os requisitos
reconhecidos para tal pela Ordem dos Médicos Veterinários, e traduz-se nas acções que visam o
bem estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal
incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente, e
pode desenvolver-se, em:
a) Acções no âmbito da sanidade, designadamente na prevenção e erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Acções no âmbito da higiene pública médico-veterinária, e da transformação tecnológica
de todos os produtos de origem animal;
d) Acções no âmbito da Produção e Melhoramento Animal;
e) Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a actividade médicoveterinária;
f) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas da
competência do Médico Veterinário, ou de outras áreas científicas em que possua conhecimentos
especializados legalmente reconhecidos;
g) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, possam ser realizadas por pessoas
com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências médicoveterinárias,
como a investigação científica, a docência e outras.

Artigo 5.º
1. O Código Deontológico Médico-Veterinário aplica-se a todos os Médicos Veterinários
portugueses ou estrangeiros que exerçam a actividade profissional médico-veterinária no território
nacional, qualquer que seja o regime em que esta for exercida.
2. Ficam, igualmente, abrangidos pelas normas do presente Código, os portugueses e os nacionais
de outros Estados membros da União Europeia que legalmente exerçam actividade médicoveterinária
nesses Estados, quando prestem em território nacional serviços médico-veterinários
individualizados.
3. Quando exercida no estrangeiro por cidadãos nacionais, a actividade médico-veterinária fica
sujeita a este Código, desde que tal tenha ou venha a ter reflexos em território português.
4. As sanções aplicadas em país estrangeiro pelas competentes autoridades nacionais produzem
efeitos em Portugal, desde que reconhecidas como válidas e concordantes com as normas ou
princípios deste Código pelo Conselho Profissional e Deontológico.

CAPITULO II
DOS DEVERES

Artigo 6.º
O Médico Veterinário deve exercer a sua profissão com respeito para com a comunidade, a Ordem,
os utentes dos seus serviços e para com os outros Médicos Veterinários, em observância de todos os
seus deveres impostos pelas disposições do presente Código e pela legislação relativa à sua
actividade, devendo ainda abster-se de todo e qualquer comportamento social que cause
desprestígio à profissão.

SECÇÃO I
DOS DEVERES PARA COM A COMUNIDADE

Artigo 7.º
No exercício da sua profissão, o Médico Veterinário deve manter permanentemente aperfeiçoados e
actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de
actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais.

Artigo 8.º
Não é permitida a acumulação do exercício da Medicina Veterinária com qualquer outra actividade,
nomeadamente quando o Médico Veterinário for funcionário ou agente da Administração Pública,
desde que de tal resulte ou possa resultar qualquer forma de incompatibilidade, designadamente
pela criação de conflitos de ordem deontológica, competindo ao Conselho Profissional e Deontológico apreciar da referida incompatibilidade.

Artigo 9.º
1. O exercício da medicina veterinária é pessoal e directo, sendo absolutamente interdito ao Médico
Veterinário:
a) Prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não tenha observado
pessoalmente, salvo em casos em que a primeira observação não possa ser feita imediatamente ou
em prazo compatível com a premência da situação, sem prejuízo de dever observar o animal no
mais curto espaço de tempo possível, sendo obrigatória a formulação expressa da reserva da
responsabilidade do Médico Veterinário que fornece as indicações;
b) Dar consultas ou responder a consultas por correspondência, utilizando meios de
comunicação social ou através de qualquer forma de telecomunicações, ou de tratamento
automático de informação;
c) Indicar em publicações não profissionais, ou por quaisquer outros meios, informações que
visem efectuar um diagnóstico, ou uma prescrição terapêutica, ainda que de forma genérica,
podendo contudo, serem inseridas na publicação, indicações quanto a cuidados correntes de higiene
ou maneio ou de primeiros socorros a animais; são no entanto admissíveis artigos de imprensa,
conferências, entrevistas na imprensa escrita, rádio e televisão, com carácter educativo, e
susceptíveis de promover a profissão e favorecer a aproximação desta com o público. Contudo estas
intervenções devem ser estritamente desprovidas de qualquer publicidade pessoal ou comercial,
nelas só podendo figurar o nome do autor. O Médico Veterinário é responsável perante o Conselho
Regional pelos textos que assinou e dos propósitos com que o fez;
d) Exercer actividade clínica em local de consulta aberto ao público integrado num
estabelecimento comercial, numa empresa de fabrico ou venda de produtos farmacêuticos ou
alimentos, em matadouros e salas de abate, em estabelecimentos vocacionados para a prestação de
serviços de estética dos animais, banhos, tosquias e outros, em locais de guarda, hospedagem ou
venda de animais, em hipódromos, cinódromos, ou em quaisquer dependências destes
estabelecimentos.
2. Não é permitido o exercício da clínica veterinária itinerante, não sendo como tal considerada a
prestação de serviços Médico Veterinários no domicílio ou instalações do cliente, e as campanhas
de profilaxia obrigatórias.
3. Não é permitido o exercício de clínica médico-veterinária em local ou instalação em que não seja
garantida a presença regular e periódica devidamente anunciada de Médico Veterinário, nem dar
cobertura à actividade de auxiliares que não seja sob sua responsabilidade e supervisão directa.

Artigo 10.º
O Médico Veterinário não deve participar em intervenções em animais destinadas a,
ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às naturais capacidades dos animais, ou a
atribuir-lhes qualidades fictícias.

Artigo 11.º
Ao Médico Veterinário está vedado:
a) A participação, por qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies,
animais raros ou em vias de extinção, devendo ser observadas as disposições das convenções
internacionais, ratificadas pelo Governo Português e suas actualizações, ou que delas resultem
alterações graves dos ecossistemas;
b) Intervir, directa ou indirectamente, na transformação industrial ou no comércio de
produtos oriundos daquelas espécies;
c) Participar ou colaborar em iniciativas ou actividades que deliberadamente ou por
negligência causem a degradação do ambiente;
d) Prescrever fármacos ou outros produtos, que saiba serem danosos para a Natureza pelo
seu carácter não biodegradável e cumulativo, ou que, pela sua acção ou ainda pela sua acumulação
no organismo dos animais, sejam perigosos para os consumidores de alimentos ou outros produtos
de origem animal, e que não estejam legalmente aprovados para esse fim, devendo ser observadas
as disposições legais aplicáveis;
e) Executar ou participar em experiências prescindíveis para a investigação ou o ensino e,
naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja
atenuado pelos meios adequados, devendo ser observadas as disposições da legislação específica
sobre o assunto.

Artigo 12.º
É ainda vedado ao Médico Veterinário:
a) Recorrer a processos ou meios fraudulentos, quer pela utilização de tratamentos,
medicamentos ou aparelhos de aparência credível mas sem valor científico comprovado ou geralmente aceite;
b) Usurpar títulos de terceiro ou invocar títulos pessoais não reconhecidos pela Ordem dos
Médicos Veterinários;
c) Utilizar pseudónimo em qualquer modalidade de actividade profissional médicoveterinária;
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d) Prestar serviços promovidos ou publicitados por entidades, em que a actuação do Médico
Veterinário seja subordinada a objectivos explicitamente comerciais, industriais, políticos ou outros,
e que ofendam as finalidades que constituem a essência da profissão médico-veterinária;
e) Avalizar com o seu título actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício
da medicina veterinária, ou suspensas do seu exercício;
f) Praticar actos ou emitir opiniões e pareceres para os quais não possua conhecimentos
suficientes e actualizados.

Artigo 13.º
Em qualquer dos casos de recusa legítima dos seus serviços, nos termos do disposto nos artigos
anteriores, o Médico Veterinário poderá comunicar o facto à Ordem dos Médicos Veterinários,
constituindo o cumprimento deste direito, pressuposto de actuação não dolosa do seu
comportamento.

Artigo 14.º
Constitui um direito e dever do Médico Veterinário exigir respeito pela sua honorabilidade e
condição profissional, científica e social, pela sua saúde, descanso e integridade física, podendo
recusar os seus serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades
ou disponibilidades, ou ainda, quando, por qualquer forma, veja diminuídas ou restringidas a sua
liberdade e independência de actuação.

Artigo 15.º
1. O Médico Veterinário deve:
a) Demonstrar dedicação, competência e honestidade profissionais;
b) Manter-se ao corrente da evolução das ciências veterinárias e daquelas com elas
relacionadas;
c) Consagrar o tempo necessário aos actos inerentes ao exercício da sua profissão;
d) Dar as explicações necessárias para se fazer compreender pelos seus utentes;
e) Demonstrar prudência e domínio no emprego de métodos novos;
f) Demonstrar respeito para com os animais, evitando a violência e o sofrimento inútil na
sua contenção, tratamento, transporte ou em qualquer operação de maneio.
2. É direito do Médico Veterinário não se expor a perigos físicos ou morais decorrentes do exercício
profissional, podendo nomeadamente recusar-se a:
a) Examinar animais não sujeitos a contenção adequada;
b) Realizar actuações profissionais em que corra grave risco de contrair doenças, excepto
quando tal for manifestamente necessário para a protecção de vidas humanas;
c) Realizar deslocações prescindíveis, sempre que ocorram perigos extraordinários, tais
como catástrofes naturais, situações de guerra ou de grave insegurança de ordem pública;
d) Executar acções profissionais que possam corresponder à perpetração de actos ilegais
pelo utente dos seus serviços.

Artigo 16.º
1. Está vedada aos Médicos Veterinários, toda e qualquer forma, directa ou indirecta, de propaganda
ou publicidade da sua actividade profissional de medicina veterinária, em quaisquer das
modalidades em que esta possa desenvolver-se.
2.Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior, e como tal proibida, toda a propaganda
ou publicidade profissional efectuada por ou através de sociedades, comerciais ou não, associações
ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou colaboração, sob pena de
incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.
3. Os Médicos Veterinários não devem fomentar, nem autorizar ou permitir, a realização de
publicidade profissional, seja qual for a forma de que a mesma se revista, por sociedades comerciais
ou não, associações ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou
colaboração, sob pena de incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.
4. Não é considerada propaganda ou publicidade a informação através da afixação de tabuletas no
consultório ou o anúncio em publicações periódicas e não periódicas, com a simples indicação do
nome do Médico Veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas das
consultas, ou ainda a mudança de residência, alteração de telefone ou fax e, de início ou recomeço
da actividade profissional.
5. Os Médicos Veterinários contratados por empresas comerciais deverão ter o seu nome ou
assinatura acompanhado de identificação da empresa, e designação da natureza da função que
desempenha, sempre que assinem textos ou documentos elaborados em relação ao âmbito de
actividade comercial ou publicitária da mesma empresa.

Artigo 17.º
O Médico Veterinário deve usar da mais elevada ponderação na redacção e emissão de certificados
ou atestados que lhe são solicitados devendo cumprir com os princípios de certificação aprovados
pela Federação dos Veterinários da Europa, nomeadamente a indicação visível e legível do nome do
emitente e o número da sua cédula profissional.

Artigo 18.º
1. As únicas indicações que o Médico Veterinário pode utilizar com referência às suas qualificações
profissionais, são:
a) As obtidas por diplomas, concursos, exames e nomeação oficial;
b) Os títulos, funções ou distinções honoríficas reconhecidas pela Ordem dos Médicos
Veterinários ou pelo Estado Português;
c) Os títulos, funções ou distinções honorificas atribuídas por Organizações Profissionais ou
por Estados Estrangeiros.

Artigo 19.º
1. É dever de todo o Médico Veterinário referenciar e identificar rigorosamente, de forma a não
permitir quaisquer dúvidas, a origem de todas as transcrições ou simples alusões que faça de
trabalhos científicos ou técnicos alheios.
2. É interdito o plágio, ainda que só parcial, de quaisquer obras ou trabalhos, devendo ser
considerado como tal:
a) A publicação ou difusão, como se fossem da sua própria autoria, de artigos, teses,
comunicações ou outros trabalhos escritos, falados ou fixados em suporte áudio visual que tenham
sido elaborados por outros autores;
b) A utilização ou publicação de documentos ou resultados de exames especiais, ainda que
observados pessoalmente pelo plagiário como co-autor, que lhe hajam sido fornecidos por outro(s)
colega(s), sem que seja mencionada claramente a participação que tais autores tiveram na obtenção
desses resultados.

Artigo 20.º
As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral,
o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito pelo Médico
Veterinário, deverão possuir um carácter educativo e servir o interesse geral da profissão.

Artigo 21.º
1.Todas as formas de publicidade de actividades Médico-Veterinárias sob o nome de Sociedades ou
Associações reais ou fictícias, devem cumprir as normas estabelecidas no presente Código, ficando
os Médicos Veterinários que nelas exerçam a sua actividade profissional como responsáveis deste
cumprimento perante a Ordem dos Médicos Veterinários, sob pena de acção disciplinar.
2. Incorre em infracção disciplinar o Médico Veterinário que exerça a sua actividade profissional
em Sociedades, Associações ou estabelecimentos em nome individual que violem o disposto no
número anterior.

SUBSECÇÃO I
DO SEGREDO PROFISSIONAL

Artigo 22.º
1. Os Médicos Veterinários estão obrigados a guardar segredo profissional.
2. O segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado referentes a assuntos
profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou
no desempenho de cargo na Ordem dos Médicos Veterinários.
3. A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.

Artigo 23.º
Cessa a obrigação do sigilo profissional, sempre que:
a)A lei o determine ou o interessado o autorize;
b)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Médico Veterinário desde que tal
seja reconhecido pelo Conselho Profissional e Deontológico;
c)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem dos
Médicos Veterinários, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo
Conselho Profissional e Deontológico.

SECÇÃO II
DOS DEVERES RECÍPROCOS DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS

Artigo 24.º
1. Os Médicos Veterinários devem, no seu desempenho profissional, estabelecer entre si relações de
boa confraternidade e de solidariedade.
2. O exercício da actividade profissional deverá desenvolver-se num plano de dignidade, lealdade,
legalidade, rigor científico e respeito pelo mérito profissional, o prestígio e a reputação dos colegas.

Artigo 25.º
O Médico Veterinário deverá, dentro dos princípios da solidariedade e respeito recíproco, ser
urbano e rigoroso nas discussões científicas e profissionais e no trato com os colegas, cultivando
um relacionamento cordial e amistoso.

Artigo 26.º
1. O Médico Veterinário não pode ofender, de forma directa ou indirecta o mérito profissional, o
prestígio e a reputação dos colegas.
2. O disposto no número anterior, não impede que aos Médicos Veterinários seja conferido e
reconhecido o direito à crítica e à obrigação de denúncia de factos violadores dos princípios e
normas deontológicas.
3. Sempre que entre os Médicos Veterinários surja um conflito no exercício da profissão, é dever de
ambos promover todos os meios ao seu alcance com vista a obter a sua resolução amigável.
4. Quando a actuação de um Médico Veterinário se afigurar inaceitável a outro, competirá a este,
em atenção ao prestígio e dignidade da profissão e das normas e princípios deontológicos que lhe
são inerentes e em observância dos ditamos do segredo profissional, participar por escrito e com
carácter confidencial ao Conselho Profissional e Deontológico.

Artigo 27.º
1. Todo o Médico Veterinário deverá prestar-se a substituir outro Médico Veterinário na sua
actividade privada, em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas
circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente possível.
2. No caso previsto no número anterior, o Médico Veterinário substituto, fica obrigado a:
a) A cessar os seus serviços logo que termine a ausência ou impedimento do colega,
prestando-lhe todas as informações necessárias à sequência dos serviços em curso;
b) A não utilizar expedientes que possam tornar definitiva a substituição, recusando
propostas de substituição sem prévio assentimento do colega substituído, nem de qualquer modo,
aproveitando-se da circunstância para usar métodos concorrenciais de que possam vir a resultar
prejuízos para o mesmo colega.
3. Em resultado da substituição temporária de um colega, qualquer Médico Veterinário tem direito:
a) A receber integralmente os honorários ou outra retribuição pelo trabalho prestado,
excepto acordo em contrário;
b) A substituir definitivamente o colega, quando a ausência ou impedimento deste ultrapasse
o período de um ano, atenta a razão que a justifique, e ouvido o Conselho Regional.

Artigo 28.º
1. O desvio ou a tentativa de desvio de clientela é interdito a todos os Médicos Veterinários
devendo estes abster-se da prática de qualquer acto de concorrência desleal com prejuízo para os
colegas.
2. Constituem atitudes reprováveis, nos termos do número anterior, as seguintes:
a) ...(Revogado);
b) Substituição de colegas que estejam momentaneamente impossibilitados, sem
incumbência expressa destes, excepto quando tal substituição tenha carácter urgente e não haja
qualquer intenção de captação do utente;
c) Aceitação de serviços que verifique terem resultado de confusão com outro colega na
consulta ou chamada por parte do utente;
d) Utilização de pressões de caracter político, administrativo, social e outros ou de
gratificação ao pessoal ou familiares dos utentes;
e) Instalar-se em área geográfica que possa ser considerada pelo Conselho Profissional e
Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, como concorrência desleal, caso seja
substituto, acompanhante ou estagiário, salvo acordo prévio entre as partes;
f) O Médico Veterinário que ceda, trespasse ou venda a sua participação em consultório,
clínica ou hospital, não poderá exercer a sua actividade profissional como veterinário clínico
durante dois anos, numa área geográfico que possa ser considerada, como concorrência desleal, pelo
Conselho Profissional e Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, salvo acordo prévio
entre as partes.

Artigo 29.º
Em caso de doença ou acidente de que resulte quebra grave ou carência total de rendimentos de
trabalho de um Médico Veterinário, o colega ou colegas que o substituam temporariamente
deverão, com espírito de solidariedade, acordar com o substituído, as condições da substituição,
designadamente quanto aos honorários a receber.

Artigo 30.º
1. No caso de falecimento de um Médico Veterinário, os colegas da mesma região deverão
disponibilizar-se a proporcionar auxilio à família, bem como assegurar a continuidade imediata do
serviço com a clientela do colega falecido.
2. Em especial, devem prestar a sua cooperação:
a) Ao cônjuge sobrevivo e filhos menores do falecido em quaisquer questões decorrentes
relacionadas com a profissão, dando-lhos todo o apoio que se torne possível;
b) Na cobrança total dos créditos sobre os utentes dos serviços prestados pelo falecido.
3. Em caso de falecimento de um Médico Veterinário, os herdeiros, poderão assegurar o
atendimento da clientela mediante um substituto.

Artigo 31.º
1. Considerando que os utentes têm pleno direito de mudar de Médico Veterinário assistente,
qualquer colega deve recusar suceder-lhe na prestação de serviços, se tiver conhecimento que:
a) A sucessão constituiu uma forma de pressão, vingança ou represália para com o colega
substituído;
b) Não foram pagos integralmente pelo utente os honorários devidos ao colega a que sucede
ou se verifiquem outros motivos reprováveis no comportamento do utente.
2. O Médico Veterinário que for solicitado para suceder a um colega pode contactá-lo se assim
considerar conveniente, dando-lhe conhecimento da situação e das razões justificativas invocadas,
procurando esclarecer-se se na origem ou nas circunstancias da substituição terá ocorrido algum
motivo responsável por parte do utente.
3. O Médico Veterinário que anteriormente prestou assistência ao paciente tem o dever de fornecer
ao Colega a quem foi solicitada a substituição como assistente do paciente, ou ao qual foi solicitada
uma 2ª opinião, os antecedentes clínicos completos do paciente de que tenha conhecimento e/ou
documentação. Os eventuais encargos inerentes a esta transmissão dos antecedentes clínicos e/ou
documentação (fotocópias, telefonemas, e/ou despesas de correio, etc.) deverão ser imputadas pelo
Médico Veterinário substituído ao Médico Veterinário substituto, que poderá, legitimamente
imputá-los por sua vez ao Cliente.

Artigo 32.º
O Médico Veterinário no seu relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado
como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se pelos princípios do respeito,
dignidade e igualdade, devendo remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a
sua actualização e aperfeiçoamento profissional.

Artigo 33.º
1. O Médico Veterinário quando é chamado a prestar serviço e se tiver conhecimento que o utente é
normalmente assistido por outro colega, conforme os casos, deve tomar as atitudes seguintes:
a) Se verificar ter sido chamado por confusão ou erro com outro colega, não se ocupará do
caso, salvo em situação de manifesta e declarada urgência, devendo providenciar, se assim não for,
para que aquele seja chamado;
b) Se é chamado e comparece ao mesmo tempo que outro colega e se este é o Médico
Veterinário habitual, cabe a este toda a prioridade, salvo se o utente manifestar interesse legítimo
pela assistência simultânea dos dois, situação em que se aplica o artigo 41°. mas se nenhum dos
chamados é Médico Veterinário assistente, o tente escolherá aquele cujos serviços prefere.
2. Nos casos previstos nas alíneas do número anterior, o Médico Veterinário tem o direito ao
pagamento das despesas e prejuízos de deslocação e, no caso de ter prestado serviço efectivo, à
cobrança de honorários.

Artigo 34.º
Se, nos termos do art°. 41°. o utente solicitar que o caso seguido por um Médico Veterinário
assistente seja submetido à opinião de outro ou outros colegas, deverão observar-se as seguintes
regras:
a) O Médico Veterinário assistente tem o direito, de acordo com o utente, de fixar, com o
colega a consultar, o dia, a hora e o local da conferência;
b) Sempre que possível, os Médicos Veterinários devem reunir-se previamente para uma
conveniente informação sobre o caso, sendo dever do Médico Veterinário assistente fornecer, sem
reservas, todos os dados úteis à conferência;
c) Os Médicos Veterinários consultados só podem observar o animal, os animais, o produto
ou o objecto em causa na presença do colega assistente, excepto quando na sua ausência, por acordo
prévio ou por falta injustificada à conferência, devendo, neste caso, sem prejuízo dos interesses dos
utentes, usarem da máxima descrição nas suas perguntas e comentários, a fim de evitar desautorizar
o colega;
d) Após o exame, haverá uma reunião entre os colegas, sem a presença do utente, para
conferirem as suas opiniões e efectuarem a discussão do caso com total liberdade, devendo o
Médico Veterinário consultante, só após esta reunião, manifestar o parecer conjunto acerca do caso;
e) Se o assistente não concordar com o parecer do colega ou dos colegas consultados por o
considerar desaconselhável ou perigoso, deverá disso informar o utente mas de forma a não ofender,
desautorizar ou desprestigiar os colegas consultados, podendo declinar a responsabilidade se o
utente seguir a opinião dos colegas consultados ou, podendo propor nova conferência com outro
Médico Veterinário, tendo o direito de abandonar o caso se esta proposta não for aceite.

CAPÍTULO III
DO Médico Veterinário PARA COM
OS UTENTES DOS SEUS SERVIÇOS

Artigo 35.º
Os Médicos Veterinários devem respeitar o direito que todas as pessoas possuem de escolher
livremente o Médico Veterinário assistente.

Artigo 36.º
1. Os utentes da actividade do Médico Veterinário são o conjunto de pessoas singulares e colectivas
que solicitem os seus serviços profissionais, sem qualquer caracter de territorialidade.
2. O exercício da actividade profissional do Médico Veterinário, pode ter lugar, em consultório,
clínica ou hospital, empresa, domicílio ou exploração do cliente e em qualquer outro lugar em caso
de urgência.

Artigo 37.º
O Médico Veterinário está obrigado nas suas relações profissionais com os utentes dos seus
serviços aos deveres de correcção, de urbanidade, de dignidade e de manifestação permanente de
empenho e de atenção.

Artigo 38.º
1. Aquando de solicitação dos seus serviços, o Médico Veterinário tem o dever de comparência,
salvo as excepções seguintes:
a) No caso de chamada nocturna quando a situação não seja considerada grave e possa vir a
ser diferida por algumas horas, quando seja possível indicar tratamento provisório e eficaz, com
dispensabilidade da sua presença;
b) Em períodos de epizootias nos casos em que o clínico se possa tornar veículo
disseminador da doença, sem prejuízo de ter de promover as medidas que estejam legalmente
estabelecidas para o efeito ou que sejam vantajosas para o utente.

Artigo 39.º
O Médico Veterinário pode recusar-se à prestação de serviços sempre que, para além dos casos
previstos neste Código, haja motivos ponderosos, tais como ausências de condições à efectivação
do serviço a prestar, ou anterior comportamento ofensivo ou injurioso do utente ou ainda em casos
de calamidades e emergências ou instabilidade da ordem pública.

Artigo 40.º
Antes de iniciar qualquer tratamento prolongado muito dispendioso ou quando seja necessária a
realização de intervenção cirúrgica de que possa resultar riscos para a vida, valor económico,
capacidade produtiva ou aspecto estético do animal, ou que possa originar despesas extraordinárias,
ou longo período de recuperação, o Médico Veterinário deve obter, previamente, a concordância do
utente, preferivelmente por escrito.

Artigo 41.º
No decurso da prestação da assistência, o utente pode desejar que seja feita uma consulta
complementar ou uma conferência médica com outro ou outros Médicos Veterinários, não podendo
o Médico Veterinário assistente opor-se, podendo contudo sugerir ao utente o nome dos colegas a
consultar.

Artigo 42.º
1.Sempre que reputar necessário, o Médico Veterinário pode propor ao utente a obtenção da opinião
de outro ou outros colegas, cujo nome indicará, podendo abandonar o caso se o utente não
concordar. Nesta circunstância, o Médico Veterinário poderá informar o Conselho Profissional e
Deontológico sobre a ocorrência.

Artigo 43.º
No desempenho da sua actividade o Médico Veterinário deve procurar sempre as soluções que
apresentem melhor suporte científico e eficácia técnica, tendo em conta os aspectos económicos,
sem contudo descurar a qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS

Artigo 44.º
Os honorários do Médico Veterinário devem ser determinados com moderação, tendo em conta:
a) A regulamentação em vigor;
b) ... (Revogado);
c) Proporcionalidade ao tempo, natureza e ao grau de dificuldade do serviço prestado, bem
como à distância da deslocação;
d) Congruência com a qualificação científica e especialização do Médico Veterinário.

Artigo 45.º
... (Revogado)

Artigo 46.º
O valor dos honorários não deve ser subordinado ao resultado do serviço prestado, sendo nulo
qualquer acordo nesse sentido.

Artigo 47.º
O Médico Veterinário não pode recusar-se a fornecer por escrito aos clientes todas as explicações
sobre a sua nota de honorários, ou de outros custos apresentados para cobrança.

Artigo 48.º
1. Os honorários quando resultarem de trabalho conjunto de Médicos Veterinários devem ser
apresentados em contas separadas, ainda que possam vir a ser incluídas numa única relação.
2. O preceituado no número anterior aplica-se, igualmente, às hipóteses de transferência, para o
Médico Veterinário assistente, de qualquer fracção de honorários de outro Médico Veterinário que,
haja sido chamado a actuar complementarmente em caso seguido pelo assistente.

Artigo 49.º
Os Médicos Veterinários que recebem um vencimento fixo de uma entidade pública, cooperativa ou
privada à qual consagram a totalidade ou parte da sua actividade profissional caso exerçam também
actividade por conta própria, não podem procurar, através da actividade assalariada que
desempenham, angariar clientela.

Artigo 50.º
É absolutamente interdito:
a) Dividir honorários directa ou indirectamente com o pessoal ao serviço do utente ou com
os familiares deste ou ainda proporcionar-lhes benefícios, directos ou indirectos, com a finalidade
de captar preferências;
b) Cobrar honorários de prestação de serviços não necessários ou excessivos;
c) Aceitar remunerações ou benefícios de qualquer natureza que se destinem, ainda que de
forma disfarçada, a influir na actuação do Médico Veterinário;
d) Aceitar qualquer partilha de lucros que se destinem a induzir a exclusiva utilização de
determinados produtos ou serviços.

Artigo 51.º
No caso de recusa de pagamentos de honorários, por parte dos clientes, deverá o Médico
Veterinário submeter à apreciação da Ordem a respectiva conta, devidamente justificada,
solicitando que sobre a mesma seja emitido parecer concordante, antes de intentar qualquer acção
judicial de cobrança coerciva.

CAPÍTULO V
DAS FORMAS COLECTIVAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS
SECÇÃO I
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE
Médicos Veterinários

Artigo 52.º
A colaboração entre Médicos Veterinários, seja qual for a forma jurídica adoptada, é em geral
desejável principalmente se tiverem como objectivos:
a) A prestação permanente de serviços;
b) O aperfeiçoamento ou o complemento da acção dos seus colaboradores em áreas
diferenciadas de actividade médico-veterinária.

Artigo 53.º
A associação entre Médicos Veterinários, com o objectivo do exercício da profissão, qualquer que
seja a sua natureza jurídico-legal, só é permitida nas condições seguintes:
a) Ser alvo de documento escrito e o respectivo pacto social merecer homologação do
Conselho Profissional e Deontológico que deverá emitir a sua decisão nos sessenta dias
subsequentes à recepção do pedido;
b) Seja sempre salvaguardada a responsabilidade individual, profissional e deontológica, de
cada veterinário;
c) Não constituir a associação um risco efectivo de monopolização do exercício da profissão
na respectiva região;
d) Nenhum dos seus membros pertencer a outra associação idêntica, nem exercer a título
individual a medicina veterinária na área da actividade da associação salvo acordo expresso entre as
partes.

SECÇÃO II
DO CONTRATO DE COLABORAÇÃO
ENTRE Médicos Veterinários

Artigo 54.º
Por contrato de colaboração entre Médicos Veterinários entende-se, para os efeitos do presente
Código, o contrato pelo qual um ou mais Médicos Veterinários prestam serviço de colaboração
profissional a outro Médico Veterinário, mediante acordo escrito.

Artigo 55.º
O contrato de colaboração só é válido após a sua ratificação pelo Conselho Profissional e
Deontológico, o qual se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes à recepção de pedido, findo
este prazo o contrato é considerado automaticamente ratificado.

Artigo 56.º
O Médico Veterinário ao qual é prestada colaboração por colegas contratados, deverá satisfazer
uma das seguintes condições:
a) Possuir instalações ou equipamentos que, pela sua própria natureza não possa, se isolado,
utilizar integralmente ou em condições aceitáveis de rendibilidade, desde que seja detentor de uma
experiência profissional consideravelmente mais qualificada e extensa que a dos colegas
contratados, e nunca inferior a cinco anos;
b) Estar transitoriamente limitado na sua actividade profissional pelo exercício de funções
públicas, privadas ou associativas, ou por quaisquer circunstâncias;
c) Estar com faculdades físicas limitadas, por motivo de doença ou idade, embora possuindo
e mantendo um marcado nível de conhecimentos profissionais ou de decisão técnica;
d) Possuir uma marcada capacidade de organização ou uma preparação científica
excepcional que, para melhor aproveitamento, exija a colaboração de outros colegas.

Artigo 57.º
Não é válido o contrato de colaboração nos seguintes casos:
a) Quando a remuneração dos Médicos Veterinários contratados não esteja dentro dos
limites dignos e justos;
b) Quando não respeitar as disposições deste Código.

Artigo 58.º
O contrato de colaboração pode ser rescindido, a qualquer momento, sendo nulas quaisquer
cláusulas em contrário, sem prejuízo da obrigação de o Médico Veterinário que rescindir, avisar
com o prazo não inferior a trinta dias o outro ou outros colegas e comunicar o facto, sob registo, ao
Conselho Profissional e Deontológico.

Artigo 59.º
Os diferendos entre os Médicos Veterinários sujeitos de um contrato de colaboração serão
decididos, pelo Conselho Profissional e Deontológico.

SECÇÃO III
DA COLABORAÇÃO ENTRE Médicos Veterinários
E OUTRAS PROFISSÕES

Artigo 60.º
1. O Médico Veterinário pode recorrer a auxiliares não Médicos Veterinários para o exercício das
suas actividades sob qualquer dos regimes previstos neste Código, desde que assuma a total
responsabilidade pelo trabalho executado por esses auxiliares, devendo ainda abster-se de lhes
impor tarefas que ultrapassem as suas habilitações e impedir que executem actos que pressuponham
o exercício ilegal da medicina veterinária.
2. É estrita obrigação do Médico Veterinário zelar para que os seus auxiliares sejam devidamente
remunerados ou remunerá-los ele próprio de maneira digna, não permitindo que eles exerçam
funções em condições contrárias às boas normas de segurança e de higiene do trabalho.

Artigo 61.º
Os Médicos Veterinários podem constituir sociedades com outros profissionais, liberais ou não, ou
sob qualquer outra forma com eles colaborar ou receber colaboração no exercício das actividades
referidas no artigo 59º dos estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, que não sejam de
exclusiva competência dos Médicos Veterinários.

Artigo 62.º
Todos os membros das sociedades ou associações entre Médicos Veterinários e outros profissionais,
referidos no artigo anterior, ficam sujeitos às normas do presente Código Deontológico qualquer
que seja a forma ou o regime do exercício da sua actividade. O Médico Veterinário ou os Médicos
Veterinários membros das referidas associações ou sociedades são o garante de tal obrigação sob
pena de responsabilidade disciplinar.

Artigo 63.º
Quando os Médicos Veterinários façam parte de sociedades ou associações com outros
profissionais não podem nunca ter um estatuto inferior aos outros profissionais com o mesmo grau
de formação académica, salvo os casos inerentes de uma cadeia hierárquica já previamente
estabelecida.

CAPÍTULO VI
DO VÍNCULO CONTRATUAL A UMA ENTIDADE
PÚBLICA OU PRIVADA

Artigo 64.º
1. Os Médicos Veterinários enquanto no exercício da sua actividade profissional na função pública
ou por conta de outrem, estão vinculados aos deveres e direitos consignados neste Código.
2. Os diplomas reguladores do exercício da actividade profissional dos Médicos Veterinários não
poderão contrariar os princípios e normas do presente Código.
3. A aplicação dos princípios e normas deontológicas do presente Código não prejudica em nada a
aquisição, pelos Médicos Veterinários abrangidos por diplomas ou convenções reguladoras de
relações de trabalho, de todos os direitos e regalias que sejam concedidos aos restantes
trabalhadores em idênticas condições.

Artigo 65.º
Quando o Médico Veterinário contratado, em virtude da natureza dos seus serviços, nomeadamente
quando prestados a empresas de alimentos, medicamentos, ou de quaisquer outros produtos para
animais, tiver de examinar animais doentes ou falecidos que se suspeite terem sido vítimas da acção
dos produtos da empresa contratadora, deverá contactar o Médico Veterinário assistente desses
animais, para que, querendo, em dia e hora acordados entre ambos, possam ser aclarados os casos
sob suspeição.

Artigo 66.º
São interditas ao Médico Veterinário, enquanto trabalhador por conta de outrem, sempre que
susceptíveis de integrarem actos de concorrência desleal, as seguintes práticas:
a) Prestar quaisquer serviços gratuitos ou a preços reduzidos que, directa ou indirectamente,
possam servir os interesses comerciais ou outros da entidade contratadora e prejudicar outros
Médicos Veterinários;
b) Distribuir gratuitamente ou vender a preços reduzidos a pessoas que não sejam Médicos
Veterinários, produtos da entidade contratadora, seja com a finalidade de promover a propaganda
desta, seja com a finalidade de conquistar vantagens junto de possíveis utentes dos seus serviços ou
de agir em detrimento de outros Médicos Veterinários, excepto quando em pequenas quantidades
destinadas a ensaios;
c) Associar-se a processo de propaganda ou quaisquer outras actuações comerciais, excepto
nos casos em que os seus serviços em relação à entidade contratante, não tendo manifestamente
caracter decorrente da sua actividade profissional, incluam tais atribuições.

Artigo 67.º
É interdito ao Médico Veterinário quando ao serviço de uma entidade pública:
a) Utilizar as suas funções, para procurar alargar a sua clientela privada;
b) Aceitar ou promover qualquer acção estranha à que lhe tenha sido oficialmente confiada,
nomeadamente quando tenha que executar missões junto de clientes de outros Médicos
Veterinários;
c) Efectuar, a título individual actos de diagnóstico, prevenção ou tratamento não integrados
no âmbito de campanhas oficiais.

Artigo 68.º
Não é permitida ao Médico Veterinário, a partilha dos honorários com as entidades às quais presta
os seus serviços.

Artigo 69.º
O Médico Veterinário ao serviço de uma entidade pública ou privada, só poderá efectuar visitas, ou
intervenções gratuitas no âmbito de campanhas oficiais de sanidade animal ou de prevenção da
saúde pública.

CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO, DA INSPECÇÃO SANITÁRIA,
DAS PERITAGENS
SECÇAO I
DA CERTIFICAÇÃO

Artigo 70.º
O Médico Veterinário ao emitir um certificado, assume total responsabilidade pelo seu conteúdo,
independentemente de estar a cumprir ordens de superior hierárquico.

Artigo 71.º
A emissão de um certificado deve fazer-se no estrito cumprimento dos princípios da certificação
adoptados pela Federação dos Veterinários da Europa.

SECÇÃO II
DA INSPECÇÃO SANITÁRIA

Artigo 72.º
1. O Médico Veterinário inspector sanitário deve actuar de forma isenta, pelo que não deverá
exercer essa função sempre que seja parte interessada nesse acto, ou em quaisquer situações que
possam comprometer a sua isenção ou liberdade de decisão.
2. Do acto de inspecção resulta uma decisão que constitui para todos os efeitos uma certificação e
como tal, só deve ser praticada por Médico Veterinário que se considere suficientemente
conhecedor da matéria para poder emitir um juízo.

Artigo 73.º
A inspecção sanitária de animais vivos (inspecção ante-mortem) envolve um acto clínico e como tal
é feita por Médico Veterinário, não podendo este delegar nos seus auxiliares.

Artigo 74.º
1. O Médico Veterinário inspector sanitário, quando em serviço num estabelecimento, não pode
fazer incidir a sua atenção apenas no produto a inspeccionar, ignorando as condições envolventes.
2. Se entender que essas condições, nomeadamente a higiene dos locais, das pessoas ou dos
equipamentos e a segurança dos processos, podem comprometer a salubridade dos produtos a
inspeccionar, a saúde do próprio inspector ou de outros trabalhadores, deve suspender a inspecção
ou determinar medidas que corrijam tal situação.

SECÇÃO III
DAS PERITAGENS

Artigo 75.º
São aplicáveis à prestação dos serviços do Médico Veterinário como perito as normas do presente
Código.

Artigo 76.º
Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas
seguintes situações:
a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia,
exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;
21
b) Formulação de pareceres e decisões orientadores em relação a espectáculos ou concursos
em que intervenham animais;
c) Emissão de juízos especializados relativamente a exames de animais vivos com fins
sanitários, de produção ou melhoramento, inspecção de produtos de origem animal, fiscalização das
condições higio-sanitárias de instalações, e inspecção da aplicação de medidas sanitárias
nomeadamente em casos de epizootias;
d) Estabelecimento de pareceres em pleitos jurídicos, casos de polícia, peritagens de seguros
e situações similares;
e) Redacção de pareceres solicitados pelas autoridades públicas.

Artigo 77.º
Quando o Médico Veterinário, enquanto perito, representar uma das partes em litígio tem o dever
de se circunscrever estritamente à verdade dos factos sobre os quais tiver sido chamado a
pronunciar-se, mesmo quando essa verdade não favoreça a parte que representa.

Artigo 78.º
O Médico Veterinário, como perito, deve satisfazer as seguintes qualidades:
a) Possuir conhecimentos suficientes em relação à matéria sobre a qual se vai pronunciar;
b) Ser objectivo e imparcial;
c) Pronunciar-se unicamente acerca dos factos de que tenha conhecimento directo, embora
possa reproduzir o teor de atestados produzidos por colegas devidamente identificados.

Artigo 79.º
No caso de peritagens, contra peritagens ou exames contraditórios, os Médicos Veterinários,
enquanto peritos, não podem iniciar as suas intervenções enquanto não estiverem satisfeitos os
seguintes requisitos:
a) Estarem todos os peritos munidos de credencial que os acredite como tal;
b) Terem sido prevenidos os Médicos Veterinários que estejam interessados no litígio quer a
título pessoal, quer por obrigação profissional.

Artigo 80.º
1. Os Médicos Veterinários que prestem serviço a companhias de seguros não podem proceder a
quaisquer exames sem terem previamente prevenido o Médico Veterinário responsável pelo objecto
da peritagem, para que este compareça, devendo, nesse caso, ser entre ambos acordado o dia e a
hora do exame.
2. O fixado no número anterior não se aplica quando a visita do Médico Veterinário perito se
destine unicamente a uma verificação de cláusulas contratuais, embora se mantenha a sua obrigação
de comunicar ao Médico Veterinário assistente que realizou a referida visita.

CAPITULO VIII
DA PRESCRIÇÃO E POSSE DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Artigo 81.º
A prescrição e a disposição de medicamentos pelos Médicos Veterinários deve conformar-se com a
legislação vigente.

Artigo 82.º
1. Em relação aos medicamentos e produtos perigosos, deve o Médico Veterinário receitar, tanto
quanto possível, apenas a estrita quantidade previsível necessária destes medicamentos ou produtos
e, sempre que possível recuperar ou inutilizar o respectivo excedente, quando o termo da
intervenção ou a mudança da respectiva orientação ocorram antes de o fármaco ou o produto
receitado se terem esgotado.
2. Quando prescrever a utilização de substâncias susceptíveis de criar habituação na espécie
humana, deve o Médico Veterinário seguir as determinações do número anterior, vigiando com
especial cuidado, a sua efectiva aplicação aos animais, de forma que o produto não possa ser
desviado para uso humano.
3. Deve ainda o Médico Veterinário dar instruções para o cumprimento dos intervalos de segurança
aconselhados em relação a cada um dos fármacos administrados a animais que constituem fonte
alimentar directa para o homem.

Artigo 83.º
1. O Médico Veterinário pode dispor para cedência aos utentes dos seus serviços de produtos
quimio-terapêuticos, biológicos ou alimentares, desde que se destinem a ser administrados aos
animais que estejam sob a sua responsabilidade profissional.
2. Deve, em todos os casos, o Médico Veterinário prestar todos os esclarecimentos e informações
ao utente, sobre as medidas cautelares e adequadas à específica função a que se destina o produto.
3. A actuação do Médico Veterinário no âmbito e limites precisos definidos nos números anteriores,
não é considerada para os efeitos do presente Código, como actividade de natureza comercial.
4. O Médico Veterinário fica proibido de ceder directa ou indirectamente produtos quimioterapêuticos
e biológicos, a título oneroso ou gratuito, a qualquer pessoa que não possua os títulos
necessários para o exercício da profissão veterinária.

CAPÍTULO IX
DA ACÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 84.º
Compete à Ordem dos Médicos Veterinários, fazer cumprir a observância das normas e princípios
consignados no presente Código.

Artigo 85.º
1. O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos Médicos Veterinários emergente de
infracções ao Código Deontológico é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos
Veterinários.
2. Quando as violações ao presente Código se verifiquem em relação a Médicos Veterinários que
exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, estas devem
limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à Ordem dos Médicos Veterinários.
3. Se a actualidade das infracções ao Código Deontológico preencher também os pressupostos de
uma infracção disciplinar incluída na competência legal destas entidades, as respectivas
competências devem ser exercidas separadamente.

Artigo 86.º
1. A infracção dos deveres constantes do presente Código constitui o infractor em responsabilidade
disciplinar.
2. O exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, as informações,
procedimento, e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos regem-se pelo disposto
no Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

CAPITULO X
DlSPOSlÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 87.º
O presente Código entra em vigor trinta dias após a data da sua aprovação pela Assembleia Geral da
Ordem dos Médicos Veterinários, sendo obrigatória a sua publicitação e divulgação a todos os
membros inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários, no decorrer do mesmo prazo.

ANEXO I
PRINCÍPIOS DE CERTIFICAÇÃO APROVADOS PELA
FEDERAÇÃO DOS VETERINÁRIOS DA EUROPA
1 - Ao Médico Veterinário só poderá ser solicitada a certificação de factos que sejam do seu próprio
conhecimento, e que por si possam ser confirmados ou de reconfirmação de certificados assinados
por outro Médico Veterinário preenchendo idênticas condições e devidamente
(credenciado/autorizado) para a subscrição desse documento de suporte. Factos que não sejam do
conhecimento directo do Médico Veterinário, alheios ao objecto do certificado, mas que o sejam de
outrem i.e. criador, agricultor, condutor etc. deverão ser objecto de declaração autónoma e por tais
entidades firmadas.
2 - Nem ao Médico Veterinário, nem a qualquer das entidades mencionadas anteriormente, deverá
ser solicitado subscrever, o que quer que seja, relacionado com matérias que não possam ser pelas
mesmas entidades verificadas pessoalmente.
3 - Os Médicos Veterinários não deverão emitir certificados que, pela sua natureza, sejam passíveis
de levantar questões de conflito de interesses, nomeadamente relativos a animais de que seja
proprietário.
4 - Os certificados devem ser redigidos em termos, tanto quanto possível, simples e facilmente
compreensíveis.
5 - Os certificados não devem utilizar palavras ou frases susceptíveis de mais do que uma
interpretação.
6 - Os certificados devem:
a) Ser impressos em folha única ou, nos casos em que mais do que uma página seja indispensável, o
sejam num documento;
b) Ser numerados individualmente e os respectivos registos de distribuição, conservados pela
autoridade superintendente dos Médicos Veterinários a quem hajam sido fornecidos.
7 - Os certificados devem ser redigidos na língua materna do Médico Veterinário certificador e
acompanhados de uma tradução oficial na língua do país de destino.
8 - Os certificados devem identificar os animais individualmente, excepto nos casos em que tal se
assevere impraticável como por exemplo: pintos do dia.
9 - Ao Médico Veterinário não pode exigir-se a certificação de conformidade com disposições
legais em vigor num outro país, comunitário ou terceiro, a menos que as cláusulas pertinentes dessa
mesma legislação se encontrem claramente expressas no certificado ou hajam sido previamente
facultadas ao Médico Veterinário pela autoridade emitente.
10 - Sempre que apropriado, as autoridades fornecerão ao Médico Veterinário certificador notas
explicativas indicando o conteúdo dos inquéritos e exames que são solicitados ou clarificando
quaisquer detalhes do certificado que exijam interpretação particular.
11 - Os certificados só são válidos se emitidos e apresentados em forma original, as fotocópias não
são válidas, excepto:
a) Se claras e devidamente assinaladas como tal, "cópia", para arquivo ou registo da autoridade
emitente (vide ponto 6) ou;
b) Se por razões justificadas e pertinentes (destruição/extravio em trânsito) uma segunda via seja
autorizada e fornecida pela entidade competente, por esta clara e devidamente assinalada como
"duplicado" ou "segunda via" previamente à sua emissão e assinatura.
12 - Aquando da assinatura de qualquer certificado o Médico Veterinário deve assegurar-se de que:
a) Assina e redige as partes manuscritas, a tinta não facilmente reprodutível em fotocópia, isto é,
qualquer outra que não seja de cor preta;
b) O certificado não contém rasuras ou alterações que não estejam indicadas como possíveis no
próprio certificado e, como tal, efectuadas, carimbadas e firmadas pelo Médico Veterinário
certificador;
c) O certificado contenha para além da sua assinatura, o nome e qualificação, morada, em letra
legível e (quando apropriado) o seu carimbo pessoal ou oficial;
d) O certificado contenha as datas de assinatura e emissão e (quando apropriado) a respectiva
validade.

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