segunda-feira, maio 24, 2010

Decreto-Lei n.o 313/2003

Decreto-Lei n.o 313/2003
de 17 de Dezembro

A identificação dos animais de companhia é essencial
nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e humanitário,
pois visa tanto a defesa da saúde pública como
animal, bem como o controlo da criação, comércio e
utilização. Além disso, a identificação permite uma
melhor relacionação do animal com o seu detentor,
nomeadamente no que se refere à resolução de litígios
por aquele causados, bem como uma adequada responsabilização
do detentor face à necessidade da salvaguarda
dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal.
Por outro lado, a problemática do abandono de animais
de companhia tem vindo a assumir relevância crescente,
não se afigurando suficiente e eficaz o quadro
legal existente para o controlo desta situação.
Também os aspectos de natureza económica assumem
importância significativa no contexto da valorização
individual dos animais de companhia, sendo exigível um
melhor controlo da respectiva comercialização.
Importa, por estas razões, instituir medidas actualizadas
de identificação dos cães e gatos.
Face à evolução técnico-científica, o sistema electrónico
é aquele que melhor responde às condições exigíveis
de controlo e protecção daqueles animais de companhia,
sendo porém necessário compatibilizar os diversos métodos
de identificação electrónica com as normas da Organização
Internacional de Normalização (ISO).
Pretende-se, igualmente, que um único documento
— o boletim sanitário de cães e gatos —contenha
todos os elementos de um animal, designadamente
os respeitantes à identificação e às acções de profilaxia
a que foi sujeito, e que, por outro lado, seja possível
a correspondência inequívoca entre o documento e o
animal.
Importa igualmente criar uma base de dados nacional
à qual, mediante certos requisitos, possam ter acesso
as entidades envolvidas.
É ao detentor dos animais que cabe a responsabilidade
de assegurar a identificação dos mesmos. Tendo
em vista facilitar e promover aquela operação, e à semelhança
do que se encontra previsto para a vacinação
anti-rábica, a identificação electrónica de cães e gatos
poderá vir a ser realizada em regime de campanha.
O sistema de identificação, devido a alguns condicionalismos
de ordem prática e económica, deve ser
implementado de forma progressiva, de modo a facilitar
a sua aplicação e a permitir a consolidação do mesmo
num intervalo de tempo razoável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias,
a Ordem dos Médicos Veterinários e a Comissão
Nacional de Protecção de Dados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o
Âmbito
É criado o Sistema de Identificação de Caninos e
Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em
matéria de identificação electrónica de cães e gatos,
enquanto animais de companhia, e o seu registo numa
base de dados nacional.

Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido
ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente
no seu lar, para seu entretenimento
e companhia;
b) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva,
responsável pelos animais de companhia,
para efeitos de reprodução, criação, manutenção,
acomodação ou utilização, com ou sem fins
comerciais;
c) «Identificação» a aplicação subcutânea num animal
de uma cápsula com um código individual,
único e permanente, seguido do preenchimento
da ficha de registo;
d) «Cápsula» o implante electrónico que contém
um código com um número de dígitos que
garanta a identificação individual do animal e
permita a sua visualização através de um leitor;
e) «Leitor» o aparelho destinado à leitura e visualização
do código constante da cápsula;
f) «Ficha de registo» o modelo aprovado pela
Direcção-Geral de Veterinária (DGV), conforme
ao anexo ao presente diploma, do qual
faz parte integrante, no qual se insere um conjunto
de dados que identificam o animal e o
seu detentor, permitindo o seu registo;
g) «Base de dados nacional» o conjunto de informação
coligida informaticamente no território
nacional, a partir das fichas de registo.

Artigo 3.o
Identificação
1 — Os cães e os gatos devem ser identificados por
método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses
de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação
e Licenciamento de Cães e Gatos.
2 — A identificação, em regime voluntário, fora dos
prazos definidos no artigo 6.o pode ser realizada a partir
da entrada em funcionamento do Sistema, quando existam
condições que permitam o registo dos animais identificados
na base de dados nacional.
3 — A identificação só pode ser efectuada por um
médico veterinário, através da aplicação subcutânea de
uma cápsula no centro da face lateral esquerda do
pescoço.
4 — Antes de proceder à identificação de qualquer
animal, o médico veterinário deve certificar-se sempre
se este já se encontra identificado.
5 — Depois de identificado o animal, o médico veterinário
deve preencher a ficha de registo, sem rasuras
e em triplicado, e apor a etiqueta com o número de
identificação alfanumérico do animal no respectivo boletim
sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado
da ficha de registo.
6 — O original e o duplicado da ficha de registo são
entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado
na posse do médico veterinário que procedeu
à identificação.

Artigo 4.o
Base de dados
1 — É criada uma base de dados nacional na qual
é coligida a informação relativa ao animal e ao detentor
constante das fichas de registo que forem presentes às
juntas de freguesia para aquele efeito.
2 — À base de dados podem ter acesso as entidades
credenciadas pela DGV.
3 — A DGV é a entidade que detém e coordena a
base de dados nacional, podendo delegar ou acordar,
mediante a celebração de protocolos precedidos de parecer
da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a
sua gestão noutras entidades públicas ou privadas.
4 — Todos os detentores de animais constantes da
base de dados podem sempre requerer, junto da DGV,
que lhes sejam facultados gratuitamente todos os dados
que a eles digam respeito.

Artigo 5.o
Taxa devida pela utilização da base de dados
1 — Aos utilizadores da base de dados é cobrada uma
taxa destinada a custear a sua criação e manutenção,
cujo produto constitui receita da DGV.
2 — Por despacho dos Ministros de Estado e das
Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas, é fixado o montante da taxa a cobrar, bem como
os aspectos administrativos do pagamento da mesma.

Artigo 6.o
Obrigatoriedade da identificação
Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade
devem encontrar-se identificados nos termos do presente
diploma:
1) A partir de 1 de Julho de 2004:
a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos,
tal como definidos em legislação
específica;
b) Cães utilizados em acto venatório;
c) Cães em exposição, para fins comerciais
ou lucrativos, em estabelecimentos de
venda, locais de criação, feiras e concursos,
provas funcionais, publicidade ou fins
similares;
2) A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães
nascidos após esta data;
3) A obrigação de identificação dos gatos será
fixada em data a definir por despacho do Ministro
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas.

Artigo 7.o
Isenção temporária de identificação
1 — Sempre que o médico veterinário executor
entenda estar contra-indicada a aplicação da cápsula
de identificação em determinados animais, elabora um
atestado, devidamente assinado e carimbado, de onde
constem o nome e morada do detentor, identificação
do animal, o motivo da contra-indicação para a aplicação
da cápsula e o período de tempo previsível para a manutenção
da situação.
2 — No prazo de 15 dias contados do final da contra-
indicação que consta do atestado, o detentor deverá
proceder à identificação electrónica do animal.

Artigo 8.o
Interdição de vacinação
Sempre que seja declarada obrigatória a vacinação
anti-rábica ou outros actos de profilaxia médica, estes
não poderão ser executados enquanto o animal não estiver
identificado electronicamente, nos casos em que esse
modo de identificação seja obrigatório.

Artigo 9.o
Competências da Direcção-Geral de Veterinária
Compete à DGV:
a) Coordenar e gerir a base de dados nacional e
definir as suas características;
b) Fornecer aos médicos veterinários utilizadores
do Sistema, através das direcções regionais de
agricultura (DRA), a ficha de registo referida
na alínea f) do artigo 2.o, mediante o pagamento
de um montante a fixar por despacho do director-
geral de Veterinária, a publicar por aviso
no Diário da República, 2.a série;
c) Credenciar, para acesso à base de dados, as entidades
utilizadoras.

Artigo 10.o
Atribuições do médico veterinário
Compete ao médico veterinário:
a) Efectuar a identificação de qualquer cão ou gato
que lhe seja presente para o efeito e preencher
a respectiva ficha de registo de acordo com o
disposto no artigo 3.o;
b) Apor a etiqueta com o número de identificação
no boletim sanitário de cães e gatos;
c) Salvaguardar que a identificação provoque o
mínimo de dor, sofrimento ou angústia ao
animal;
d) Comunicar à entidade gestora da base de dados
a identificação do detentor de qualquer animal
cuja identificação não cumpra os requisitos do
presente diploma, designadamente animais que
se encontrem identificados e cujo detentor não
apresente o respectivo boletim sanitário, bem
como o original ou o duplicado da ficha de
registo;
e) Fornecer às juntas de freguesia da área de residência
dos detentores a lista dos animais por
si identificados, até ao dia 15 do mês seguinte
àquele em que a identificação tiver sido efectuada.

Artigo 11.o
Competências das juntas de freguesia
Compete às juntas de freguesia:
a) Proceder ao registo dos cães e gatos nos termos
definidos no Regulamento de Registo, Classificação
e Licenciamento dos Cães e Gatos e
introduzir os dados constantes da ficha de
registo na base de dados nacional;
b) Verificar que a etiqueta com o número de identificação
se encontra aposta no boletim sanitário
de cães e gatos antes de efectuar o registo e
licenciamento previstos no Regulamento de
Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães
e Gatos;
c) Não proceder ao registo e licenciamento de animais
que não se encontrem identificados nos
termos do presente diploma.

Artigo 12.o
Obrigações dos detentores
Os detentores de cães e gatos devem:
a) Identificar e registar os animais de que sejam
detentores, nos termos e prazos previstos nos
artigos 3.o e 6.o;
b) Proceder ao registo dos animais de que são
detentores na junta de freguesia da área da residência
ou sede, nos termos do Regulamento
de Registo, Classificação e Licenciamento dos
Cães e Gatos;
c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de
freguesia da área da sua residência ou sede a
morte ou extravio do animal;
d) Comunicar à junta de freguesia da área da sua
residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer
mudança de residência ou extravio do boletim
sanitário;
e) Entregar, em caso de alteração de detentor, o
boletim sanitário ao novo detentor, devendo
este último comunicar tal facto à junta de freguesia
da área da sua residência ou sede, no
prazo de 30 dias a contar do mesmo;
f) Fazer prova junto da autoridade competente,
quando introduza cão ou gato no território
nacional, de que nessa data o animal já se encontrava
identificado por método electrónico e proceder
ao seu registo na junta de freguesia da
área da sua residência;
g) Proceder à identificação e registo no prazo de
30 dias a contar da introdução em território
nacional de cão ou gato, sempre que não se
verifique a situação prevista na alínea anterior
e nos casos previstos no artigo 6.o;
h) Fornecer à autoridade competente e às entidades
fiscalizadoras, a pedido destas, todas as
informações relativas à identificação, registo,
origem, movimento, detenção e cedência de
qualquer animal que detenha ou tenha detido;
i) Comunicar à junta de freguesia da área da sua
residência ou sede a posse de qualquer animal
identificado que tenham encontrado na via
pública ou em qualquer outro local.

Artigo 13.o
Identificação em regime de campanha
1 — A identificação dos cães e gatos pode ser efectuada
em regime de campanha, se assim for determinado
pela DGV, a qual anunciará, através de aviso a publicar
no Diário da República, os moldes em que a mesma
decorrerá, devendo as DRA publicitá-la na área da sua
respectiva jurisdição, por meio de editais a afixar em
locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.
2 — À campanha de identificação são aplicáveis, com
as necessárias adaptações, as disposições da Portaria
n.o 81/2002, de 24 de Janeiro, relativas à vacinação anti-
-rábica em regime de campanha.
3 — A taxa de identificação, em regime de campanha,
é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado
e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas.

Artigo 14.o
Introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica
1 — A introdução no mercado de equipamentos de
identificação electrónica carece de autorização a conceder
pela DGV.
2 — Com o pedido de concessão de autorização, o
interessado deve apresentar um processo, em língua portuguesa,
do qual constem:
a) A composição e a descrição técnica do equipamento
de identificação que pretende comercializar;
b) Documento comprovativo da compatibilidade
do equipamento com as normas da ISO;
c) A documentação comprovativa da eficácia e
segurança do equipamento;
d) Documento que comprove a sua qualidade de
representante do equipamento;
e) A indicação dos países ou regiões onde o equipamento
esteja a ser comercializado, se for caso
disso.
3 — Para além dos elementos previstos no número
anterior, a DGV poderá, se entender necessário, solicitar
elementos complementares.
4 — As entidades que à data da publicação do presente
diploma comercializem equipamentos de identificação
electrónica devem, no prazo de 90 dias a contar
daquela data, apresentar pedido de autorização nos termos
previstos neste artigo.

Artigo 15.o
Renovação de autorização
1 — A autorização de introdução no mercado tem
a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos
a requerimento do responsável pela introdução no mercado,
apresentado pelo menos três meses antes do termo
da autorização, sem o que esta caducará.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
pedido de renovação deve, se for caso disso, ser acompanhado
de documentação complementar actualizada
que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico
do equipamento anteriormente autorizado.

Artigo 16.o
Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado
1 — As alterações do equipamento de identificação
devem ser previamente autorizadas pela DGV.
2 — Com o requerimento de alteração, deve o responsável
pela introdução no mercado apresentar um
processo, em língua portuguesa, com os elementos previstos
no n.o 2 do artigo 15.o que se justifiquem em
função da alteração pretendida.

Artigo 17.o
Taxas
1 — Pela autorização de introdução no mercado de
equipamento de identificação, suas alterações e renovações
é devida uma taxa, de montante e condições de
aplicação e cobrança a fixar por despacho conjunto dos
Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 — Oproduto das taxas referidas no número anterior
constitui receita da DGV.

Artigo 18.o
Fiscalização
1 — Compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral
das Actividades Económicas, às câmaras municipais, aos
médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia,
à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a
fiscalização do cumprimento das normas constantes do
presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas
por lei a outras entidades.
2 — As DRA, por si ou em colaboração com outras
entidades, efectuam acções de fiscalização aos cães e
gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos
de venda, feiras e concursos, bem como
aos utilizados em actos venatórios, para verificar a sua
identificação electrónica nos termos do presente
diploma, devendo estas acções abranger anualmente,
pelo menos, 5% das existências nas respectivas áreas
de jurisdição.
3 — Os relatórios anuais daquelas inspecções devem
ser enviados à DGV até ao fim do mês de Março do
ano seguinte.

Artigo 19.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível pelo presidente
da câmara municipal com coima de E 50 a E 1850
ou E 22 000, consoante o agente seja pessoa singular
ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos
termos do presente diploma e nos prazos previstos.
2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima de E 50 a
E 1850 ou E 22 000, consoante o agente seja pessoa singular
ou colectiva:
a) A não comunicação à entidade coordenadora
da base de dados da posse de qualquer animal
identificado encontrado na via pública ou em
qualquer outro local;
b) As falsas declarações prestadas pelo detentor
do animal aquando da identificação do mesmo;
c) A não comunicação da morte ou extravio do
animal, da alteração de detentor ou da sua residência
ou do extravio do boletim sanitário nos
prazos estabelecidos;
d) A inobservância das regras previstas para a
introdução no mercado e comercialização dos
métodos de identificação e respectivos equipamentos;
e) A criação de obstáculos ou não permissão da
verificação da identificação do animal.
3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.

Artigo 20.o
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos e animais pertencentes ao
agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
cujo exercício dependa de um título
público ou de autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados,
exposições, concursos ou manifestações
similares;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e
seguintes do número anterior terão a duração máxima
de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória.

Artigo 21.o
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 — A instrução dos processos relativos à contra-ordenação
prevista no n.o 1 do artigo 19.o compete à
câmara municipal da área da prática da infracção.
2 — A instrução dos processos referentes às contra-
-ordenações previstas no n.o 2 do artigo 19.o compete
à DRA da área da prática da infracção.
3 — A afectação do produto das coimas cobradas em
aplicação do artigo 19.o, n.o 1, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo
e aplicou a coima.
4 — A afectação do produto das coimas cobradas em
aplicação do artigo 19.o, n.o 2, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 22.o
Regiões Autónomas
1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA
pelo presente diploma são exercidas pelos competentes
serviços e organismos das respectivas administrações
regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à
DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões
Autónomas constitui receita própria destas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Outubro de 2003. — José Manuel Durão Barroso
— Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António
Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes
Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando
José Cordeiro Sevinate Pinto — Amílcar Augusto Contel
Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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