segunda-feira, maio 24, 2010

Portaria n.o 421/2004 de 24 de Abril

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ADMINISTRAÇÃO
INTERNA, DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO
RURAL E PESCAS E DAS CIDADES,
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE.
Portaria n.o 421/2004
de 24 de Abril

A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos cães e
gatos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar
a posse daqueles, nomeadamente através da sua
classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do
seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais.
Tal conjunto de medidas, que permite estabelecer barreiras
à progressão destas doenças, visando o seu controlo
e futura erradicação, encontrava-se enquadrado
na Portaria n.o 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Tendo sido criado o Sistema de Identificação de Caninos
e Felinos (SICAFE), que obriga à identificação electrónica
daqueles animais, torna-se necessário compatibilizar
este Sistema com o seu registo e licenciamento
e, consequentemente, proceder ao enquadramento legislativo
que regulamentava estas matérias.
Por razões de objecto e unidade do edifício legislativo,
entendeu-se conveniente afastar deste diploma legal
algumas das suas anteriores normas, designadamente
as relativas ao comércio de animais de companhia e
de exposições e concursos, que passaram a ser regulamentadas
pelo diploma legal que aprova o Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva
Animal e Outras Zoonoses, reservando-se para a presente
portaria apenas as matérias relativas a registo,
classificação e licenciamento de cães e gatos.
Atendendo à extensão e à natureza das alterações
a introduzir, entendeu-se ainda ser de revogar a Portaria
n.o 1427/2001, de 15 de Dezembro, substituindo-a pela
presente portaria.
Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças, da Administração Interna, da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento
do Território e Ambiente, ao abrigo do
artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de Dezembro,
o seguinte:

1.o É aprovado o Regulamento de Registo, Classificação
e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo ao presente
diploma e que dele faz parte integrante.

2.o É revogada a Portaria n.o 1427/2001, de 15 de
Dezembro.
Em 29 de Março de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria
Manuela Dias Ferreira Leite. —O Ministro da Administração
Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. —
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. —
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território
e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO
REGULAMENTO DE REGISTO, CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO
DE CÃES E GATOS

Artigo 1.o
Classificação dos cães e gatos
Para os efeitos do presente diploma, os cães e gatos
classificam-se nas seguintes categorias:
a) A — cão de companhia;
b) B — cão com fins económicos;
c) C — cão para fins militares, policiais e de segurança
pública;
d) D — cão para investigação científica;
e) E — cão de caça;
f) F — cão-guia;
g) G — cão potencialmente perigoso;
h) H — cão perigoso;
i) I — gato.

Artigo 2.o
Obrigatoriedade do registo e licenciamento
1 — Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade
são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento
na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
2 — Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de
idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica
são obrigados a proceder ao seu registo na junta
de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 3.o
Registo
1 — O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias
após a identificação, na junta de freguesia da área de
residência do detentor do animal, mediante apresentação
do boletim sanitário de cães e gatos e entrega
do original ou duplicado da ficha de registo prevista
no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos
(SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico
veterinário.
2 — No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória
a identificação electrónica nos termos do
artigo 6.o do SICAFE, o registo será efectuado mediante
a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.
3 — No caso dos animais que à data da entrada em
vigor do presente diploma já se encontrem identificados
electronicamente e estejam incluídos em bases de dados
já existentes, os seus detentores ficam dispensados de
proceder ao respectivo registo, desde que a informação
constante daquelas bases de dados seja transferida para
a base de dados nacional.
4 — Os detentores de cães que já se encontram registados
na junta de freguesia e aos quais ainda não seja
aplicável a identificação electrónica, nos termos do
artigo 6.o do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias
após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade
para actualizarem o respectivo registo mediante
a apresentação dos documentos mencionados no n.o 1.
5 — A morte ou desaparecimento do cão deverá ser
comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos
do disposto no artigo 12.o do SICAFE, à respectiva
junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono,
punido nos termos do disposto na alínea b) do n.o 2
do artigo 68.o do Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de
Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
Lei n.o 315/2003, de 17 de Dezembro.
6 — A transferência do titular do registo é efectuada
na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento
no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento
do novo detentor.

Artigo 4.o
Licenciamento
1 — A mera detenção, posse e circulação de cães
carece de licença, sujeita a renovações anuais, que temde ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do
registo do animal.
2 — A licença deve ser renovada todos os anos, sob
pena de caducar.
3 — As licenças e as suas renovações anuais só são
emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova de identificação electrónica, quando seja
obrigatória, comprovada pela etiqueta com o
número de identificação;
c) Prova da realização dos actos de profilaxia
médica declarados obrigatórios para esse ano,
comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais,
ou atestado de isenção dos actos de profilaxia
médica emitido por médico veterinário;
d) Exibição da carta de caçador actualizada, no
caso dos cães de caça;
e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo
detentor ou pelos seus representantes, no caso
dos cães de guarda.
4 — Para a emissão da licença e das suas renovações
anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente
perigosos deverão, além dos documentos referidos
no número anterior, apresentar os que para o
efeito forem exigidos por lei especial.
5 — São licenciados como cães de companhia os canídeos
cujos detentores não apresentem carta de caçador
ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

Artigo 5.o
Isenção de licenciamento
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais
ou de segurança do Estado, devendo, no entanto,
possuir sistemas de identificação e de registo próprios
sediados nas entidades onde se encontram e cumprir
todas as disposições de registo e de profilaxia médica
e sanitária previstas no presente diploma.

Artigo 6.o
Taxa de registo e licenciamento
1 — A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento
de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia
e cobrada pela respectiva junta de freguesia, devendo
ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica
para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo
daquele valor e variando de acordo com a categoria
do animal.
2 — A junta de freguesia, ao proceder ao registo e
ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou
carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário
de cães e gatos, após emissão de recibo referente
ao valor da taxa cobrada.

Artigo 7.o
Isenção de taxa
1 — A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos
do Estado, corpos administrativos, organismos
de beneficência e de utilidade pública, bem como
os recolhidos em instalações pertencentes a sociedadese nos canis municipais é gratuita.
2 — A cedência, a qualquer título, dos cães referidos
no número anterior para outros detentores que os utilizem
para fins diversos dos ali mencionados dará lugar
ao pagamento de licença.

Artigo 8.o
Cães e gatos para investigação científica
Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação
devem ser registados nos biotérios e respeitar
as disposições da Portaria n.o 1005/92, de 23 de
Outubro.

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