segunda-feira, maio 24, 2010

Portaria n.o 422/2004 de 24 de Abril

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Portaria n.o 422/2004
de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece
as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos
e potencialmente perigosos.
Para efeitos do disposto naquele diploma legal, são
cães potencialmente perigosos os que, devido às características
de espécie, comportamento agressivo, tamanho
ou potência de mandíbula, possam causar lesão ou morte
a pessoas ou outros animais.
Entendeu-se que determinados cães, devido às suas
especificidades rácicas, como o tamanho e a potência
de mandíbula que os caracterizam, são desde logo animais
potencialmente perigosos, pelo que se determinou
naquele diploma que essas raças e cruzamentos de raças
constariam de portaria do Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 312/2003,
de 17 de Dezembro, que as raças de cães e os cruzamentos
de raças potencialmente perigosos sejam os
que constam do anexo à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 22
de Dezembro de 2003.

ANEXO
Lista a que se refere a alínea b) do artigo 2.o
do Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro
I) Cão de fila brasileiro.
II) Dogue argentino.
III) Pit bull terrier.
IV) Rottweiller.
V) Staffordshire terrier americano.
VI) Staffordshire bull terrier.
VII) Tosa inu.

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