segunda-feira, maio 24, 2010

MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL

O MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL
Sistematização das suas funções e competências
Principal legislação aplicável

Introdução
· O exercício da actividade do Médico Veterinário Municipal (MVM) está
regulamentado pelo Decreto-Lei nº 116/98, de 5 de Maio, sem prejuízo de outros
diplomas legais específicos aplicáveis, em que o MVM assume papel de grande
relevo no âmbito das várias actividades das Ciências Médico Veterinárias, ou seja,
quer no domínio da Saúde e Bem-Estar Animal, quer no domínio da Saúde Pública
Veterinária, da Higiene e da Segurança Alimentar em toda a cadeia alimentar,
relativa aos produtos de origem animal, ou seja do “prado ao prato”;
· O Médico Veterinário Municipal, é ainda por inerência de cargo, a Autoridade
Sanitária Veterinária Concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não
delegáveis, pela Direcção Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade
Sanitária Veterinária Nacional, e pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da
Qualidade Alimentar (DGFCQA), enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do
Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios;
· Os Médicos Veterinários Municipais, dependem hierárquica e disciplinarmente do
Presidente da Câmara da respectiva área de intervenção e funcionalmente do
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), cuja
relação funcional é assegurada através das Direcções Regionais de Agricultura (DRA
´s) e destas com a DGV e DGFCQA;
· Todavia, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária
Concelhia, tem o poder de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por
necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a
prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos
graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da
salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal;
1
· Verifica-se por conseguinte que, não há competências dos Médicos Veterinários
Municipais que sejam exercidas fora do poder de Autoridade Sanitária Veterinária
Concelhia, e que apenas os MVM, dentro da respectiva área concelhia, têm a
competência legal e sem dependência hierárquica, para tomarem as decisões que
considerem necessárias, sempre que esteja em causa a Saúde e o Bem-Estar Animal
ou a Saúde Pública e a Segurança Alimentar dos produtos de origem animal;
· Assim, e nos termos do nº 1 do artigo 2º do Decreto- Lei nº 116/98, de 05 de Maio, o
lugar de Médico Veterinário Municipal é provido em lugar de quadro de pessoal de
uma qualquer Autarquia Local - Câmara Municipal, e não a qualquer outra pessoa ou
entidade jurídica em situações contratuais sem vínculo à Administração Pública, uma
vez que, só o Médico Veterinário Municipal do quadro de uma dada Autarquia Local,
está investido dos poderes de Autoridade, conferidos pela DGV e DGFCQA,
podendo apenas ser substituído na sua ausência ou impedimentos, pelo MVM de um
dos concelhos limítrofes.
· Os Médicos Veterinários Municipais poderão ser também considerados como,
Autoridades Competentes para o exercício do controlo oficial dos géneros
alimentícios, pois, segundo parecer da DGFCQA, o artigo 4º do Decreto-Lei nº
132/2000, de 13 de Julho, deve ser entendido como o conjunto das entidades cujas
funções estão directamente vocacionadas para o controlo oficial, e como tal, estas
funções poderão incluir-se no conceito material de controlo oficial, tendo em
consideração as competências do MVM, consignadas no artigo 153º do Código
Administrativo, conjugadas com o disposto nos artigos 7º e 10º do Decreto-Lei nº
67/98, de 18 de Março;
· Face ao atrás exposto, o MVM não só enquanto funcionário público, mas sobretudo,
enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem a obrigação legal de,
levantar Autos de Notícia, quando detectar uma infracção designadamente em
matéria contra-ordenacional, bem com, aplicar as medidas cautelares previstas no
artigo 249º do Código do Processo Penal (Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro)
e as previstas no artigo 10º do Decreto-Lei nº 67/98, de 18 de Março, nomeadamente
para salvaguarda da Saúde Pública;
2
· Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto. - Lei nº 116/98,
de 05 de Maio, o MVM, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia,
deverá articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia, nos aspectos relacionados
com a saúde humana, tendo poderes para solicitar, quando necessário, a colaboração
e intervenção das Autoridades Administrativas e Policiais.
Face às competências atrás referidas, a actividade oficial do Médico Veterinário
Municipal desenvolve-se essencialmente nas seguintes áreas funcionais:
A- ÁREA DA SAÚDE E BEM-ESTAR ANIMAL
B- ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA VETERINÁRIA E DA HIGIENE E
SEGURANÇA ALIMENTAR
A - ÁREA DA SAÚDE E BEM-ESTAR ANIMAL
1. A nimais de Companhia
Nos termos da principal legislação em vigor, o Médico Veterinário Municipal tem
essencialmente as seguintes responsabilidades:
a) Direcção e coordenação técnica do Canil-gatil Municipal (Decreto-Lei nº 314/03,
de 17/12);
b) Execução das medidas de profilaxia médica sanitária, preconizadas na legislação
em vigor (Decreto-Lei nº 314/03, de 17/12 e Portaria nº 81/02, de 24/01);
c) Avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia
(Decreto-Lei nº 314/03, de 17/12);
d) Notificações para sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e
animais (Portaria nº 81/02, de 24/01 e Decreto-Lei 312/03, de 17/03);
e) Controlo e Fiscalização nas diferentes matérias aplicáveis nesta matéria, no
âmbito da legislação aplicável:
· Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro;
· Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro;
· Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro;
3
· Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro;
· Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro;
· Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto.
f) Licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais
e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento/hospedagens de
animais de companhia e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários
Para além da legislação atrás citada, é ainda de ter em conta os seguintes diplomas
legais:
· Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro;
· Portaria nº 33/2000, de 28 de Janeiro;
· Decreto Lei nº 38382/1951, de 07 de Agosto –R.G.E.U.;
· Regulamento da OMV - Centros de Atendimento Médico Veterinários.
2. Animais de Espécies Pecuárias
2.1 – Pareceres Técnicos sobre Licenciamento e Bem-Estar Animal de Espécies
Pecuárias
Para além de requisitos legais específicos aplicáveis a cada espécie animal, o MVM
tem intervenção essencialmente no âmbito da seguinte legislação aplicável:
· Decreto-Lei nº 38382/1951, de 07 de Agosto –R.G.E.U.;
· Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de Abril – Protecção dos Animais nas Explorações
Pecuárias;
· Decreto-Lei nº 338/99, de 24 de Agosto.
2.2 – Pareceres Técnicos sobre Licenciamento de Veículos de Transporte de
Animais Vivos
· Decreto-Lei nº 294/98, de 18 de Setembro.
4
B - ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA VETERINÁRIA E DA HIGIENE E
SEGURANÇA ALIMENTAR
O Médico Veterinário Municipal nesta matéria tem competências oficiais, não só
enquanto funcionário da respectiva Câmara Municipal, mas também, enquanto
Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, no âmbito do Controlo Oficial dos Géneros
Alimentícios de Origem Animal.
1 Venda Ambulante de Alimentos
Venda Ambulante e Actividade de Feirante
· Venda Ambulante – (Decreto-Lei nº 122/79, de 08 de Maio, alterado pelo
Decreto Lei nº 252/93, de 14 de Julho);
· Venda Ambulante de Carnes e seus produtos – (Decreto-Lei nº 368/88, de 15 de
Outubro);
· Regulamento da Venda Ambulante no Município de Coimbra – Edital nº
304/2003 (2ª série), de 10 de Abril, DR II Série nº 85);
· Feirantes – (Decreto Lei nº 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº
251/93, de 14 de Julho);
· Regulamento da Higiene Geral dos Alimentos – (Decreto-Lei nº 425/99, de 21 de
Outubro).
2 Licenciamento de Estabelecimentos Comerciais (grossistas e retalhistas) de
géneros alimentícios de origem animal
Para efeitos de Licenciamento, é obrigatório e vinculativo o Parecer Técnico do
Médico Veterinário Municipal, quer na fase do projecto de arquitectura, quer
integrando a respectiva comissão de vistorias.
Legislação Geral Aplicável:
· Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro;
· Portaria nº 33/2000, de 28 de Janeiro;
· Decreto-Lei nº 425/99, de 21 de Outubro, que alterou e republicou o Decreto-Lei
nº 67/98, de 18 de Março.
5
Legislação Específica Aplicável:
· Talhos – Decreto-Lei nº 158/97, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº
417/98, de 31 de Dezembro;
· Peixarias – Portaria nº 579/76, de 07 de Setembro e Decreto-Lei nº 375/98, de 24
de Novembro;
· Entrepostos / Armazéns Frigoríficos de:
· Carnes de Rezes – Portaria nº 971/94, de29 de Outubro alterada e republicada
pela Portaria nº 252/96, de 10 de Setembro;
· Carnes de Aves de Capoeira – Decreto-Lei nº 167/96, de 07 de Setembro;
· Carnes de Coelho e de Caça de Criação – Portaria nº 1001/93, de 11 de Outubro;
· Carnes de Caça Selvagem – Decreto-Lei nº 44/96, de 10 de Maio;
· Produtos à Base de Carne – Decreto-Lei nº 342/98, de 05 de Novembro;
· Carnes Picadas e Preparados de Carnes – Decreto-Lei nº 62/96, de 25 de Maio
· Leites e produtos à base de leite – Portaria nº 533/93, de 21 de Maio;
· Pescado e produtos da pesca - Decreto-Lei nº 375/98, de 24 de Novembro ;
· Pão e produtos afins – Decreto-Lei nº 286/86, de 06 de Setembro.
3 Licenciamento de Estabelecimentos de Fabrico para Venda Directa de
Produtos Alimentares de Origem Animal
· Venda Directa contígua a Talhos – (Decreto-Lei nº 417/98, de 31 de Dezembro);
· Venda Directa – (Decreto-Lei nº 57/99, de 01 de Março),
· Regulamento da Higiene Geral dos Alimentos – (Decreto-Lei nº 425/99, de 21 de
Outubro).
4 Controlo e Inspecção Sanitária dos Produtos Alimentares de Origem Animal
e dos Estabelecimentos onde se transformam, preparam, ou manipulam de
Produtos Alimentares de Origem Animal
(Estabelecimentos comerciais, restauração, feiras e mercados municipais,
cantinas públicas e privadas, indústria do tipo 4, venda ambulante, entre outros)
6
Legislação Geral Aplicável:
· Legislação específica do Médico Veterinário Municipal – (Decreto-Lei nº 116/98,
de 05 de Maio);
· Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios / Autoridades Competentes –
(Decreto-Lei nº 132/00, de 13 de Julho);
· Regulamento da Higiene Geral dos Alimentos – (Decreto Lei nº 425/99, de 21 de
Outubro);
· Higiene Geral dos Alimentos – (Decreto Lei nº 67/98, de 18 de Março).
Legislação Específica Aplicável:
· Indústrias do tipo 4 – (Decreto-Lei nº 197/03, de 27 de Agosto; Decreto-Lei nº
69/03, de 10 de Abril; Dec. Reg nº 08/03, de 11 de Abril; Portaria nº 464/03, de
06 Junho; Portarias nº 470 e 472, de 11 de Junho de 2003;
· Restauração Industrial / Catering – (Decreto-Lei nº 197/03, de 27 de Agosto;
Decreto-Lei nº 69/03, de 10 de Abril; Dec. Reg nº 08/03, de 11 de Abril; Portaria
nº 464/03, de 06 Junho; Portarias nº 470 e 472, de 11 de Junho de 2003;
· Restauração Simples – (Decreto-Lei nº 168/97, de 04 de Julho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei nº 57/2002, de 11 de Março);
· Estabelecimentos Comerciais – (vidé ponto nº 2)
· Controlo da Rotulagem Geral dos Géneros Alimentícios – (Decreto-Lei nº
560/99, de 18 de Dezembro)
· Controlo da Rotulagem dos Géneros Alimentícios com Denominações de Origem
Protegidas; (vários diplomas específicos e Código da Propriedade Industrial);
· Controlo da Rotulagem específica da carne de bovino, quanto à origem –
(Decreto-Lei nº 323-F/2000, de 20 de Dezembro);
· Controlo da Rotulagem quanto à origem do pescado e dos produtos da pesca –
(Decreto-Lei nº 134/2002, de 14 de Maio e Portaria nº 1223/2003, 20 de
Outubro).
7
5 – Outras funções específicas do Médico Veterinário Municipal
· Inspecção higio-sanitária dos alimentos e estabelecimentos em Mercados e Feiras
Municipais;
· Inspecção higio-sanitária de alimentos e dos locais de manipulação de alimentos em
Escolas do Ensino Pré-Escolar e Básico;
· Inspecção higio-sanitária dos alimentos e dos locais de manipulação de alimentos
em Cantinas, públicas e privadas
· Execução de Controlos Veterinários no âmbito do Comércio Intracomunitário
de Produtos Alimentares de Origem Animal;
· Inspecção Sanitária de Abate de Animais para efeitos de Autoconsumo;
· Inspecção higio-sanitária de Abate de Animais em “Montarias” e de “Peças de
Caça Selvagem” (maiores e menores);
8

Sem comentários:

Enviar um comentário