segunda-feira, maio 24, 2010

Decreto Lei nº276/2001

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto Lei nº276/2001

O Decreto n.o 13/93, de 13 de Abril, aprovou a Convenção
Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia,
da qual foram signatários os Estados-Membros
do Conselho da Europa.
De acordo com o disposto no artigo 2.o da referida
Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a
tomar as medidas necessárias para pôr em execução
as disposições da mesma.
Assim, para que a referida Convenção possa ser aplicada
no território nacional importa complementar as
suas normas, bem como definir a autoridade competente
e o respectivo regime sancionatório.
Por outro lado, a diversidade de animais que cabem
no âmbito da definição de animais de companhia da
Convenção em causa, nomeadamente os selvagens que
não se encontrem ao abrigo de convenções internacionais
ou legislação nacional que lhes confiram protecção
específica vai, de igual sorte, ser aqui contemplada.
Finalmente as preocupações respeitantes à manutenção
de animais de companhia que possam vir a ser potencialmente
perigosos foram tidas em consideração, em
capítulo próprio deste diploma, complementando-se,
assim, os normativos neste domínio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma estabelece as medidas complementares
das disposições da Convenção Europeia
para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada
pelo Decreto n.o 13/93, de 13 de Abril, de ora em diante
designada de Convenção.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste
diploma as espécies da fauna selvagem objecto de regulamentação
específica.

Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-
se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido
ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente,
no seu lar, para seu entretenimento
e companhia;
b) «Animais selvagens» todos os especímenes das
espécies da fauna selvagem;
c) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que
seja encontrado na via pública ou outros lugares
públicos fora do controlo e guarda dos respectivos
detentores ou relativamente ao qual existam
fortes indícios de que foi abandonado ou
não tem detentor e não esteja identificado;
d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer
animal que, devido à sua especificidade fisiológica,
tipologia racial, comportamento agressivo,
tamanho ou potência de mandíbula, possa
causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais
e danos a bens;
e) «Mamífero, peixe e réptil de médio porte» qualquer
animal adulto destas classes que apresente
comprimento igual ou superior a 50 cm, contado
a partir da extremidade proximal da cabeça até
à extremidade distal da coluna;
f) «Ave de médio porte» qualquer animal adulto
desta classe cuja altura seja igual ou superior
a 50 cm, contada a partir da extremidade superior
da cabeça até à extremidade inferior das
patas com o animal assente numa superfície
plana e horizontal e na sua posição natural considerando-
se, ainda, igual comprimento, para as
asas quando em plena extensão;
g) «Envergadura de uma ave» largura medida da
extremidade de uma asa à outra com as mesmas
em plena extensão;
h) «Gaiola ou jaula» espaço fixo ou móvel, fechado
por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos,
constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente,
por redes de outro tipo, em que são
mantidos ou transportados animais, sendo a
liberdade de movimentos destes animais limitada
em função da taxa de povoamento e das
dimensões da gaiola ou jaula;
i) «Altura da gaiola» distância vertical entre o
chão e a parte horizontal superior da cobertura
ou da gaiola;
j) «Recinto fechado» superfície cercada por paredes,
grades ou redes metálicas, na qual são mantidos
um ou vários animais, sendo a sua liberdade
de movimentos, em regra, menos limitada
do que numa gaiola;
l) «Recinto fechado exterior» superfície cercada
por uma vedação, paredes, grades ou redes
metálicas, frequentemente situada no exterior
de uma construção fixa, na qual os animais mantidos
em gaiolas ou jaula ou recinto fechado
têm acesso, podendo movimentar-se livremente
durante determinados períodos de tempo,
segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas,
como, por exemplo, a de fazerem
exercício;
m) «Baia» pequeno compartimento de três lados,
dispondo, normalmente, de uma manjedoura e
de separações laterais, no qual podem ser mantidos
presos um ou dois animais;
n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo
de edifícios ou outro local, podendo incluir zona
não completamente fechada, onde os animais de
companhia se encontram mantidos;
o) «Hospedagem»» alojamento, permanente ou
temporário, de um animal de companhia;
p) «Hospedagem sem fins lucrativos» alojamento,
permanente ou temporário, de animais de companhia
que não vise a obtenção de rendimentos;
q) «Hospedagem com fins comerciais» alojamento
para reprodução, criação, manutenção e venda
de animais de companhia que vise interesses
comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento
para manutenção os hotéis e os centros
de treino;
r) «Hospedagem com fins médico-veterinários»
alojamento de animais de companhia em clínicas
e hospitais veterinários, durante um
período limitado, necessário ao seu tratamento
e ou restabelecimento;
s) «Hospedagem com fins higiénicos» alojamento
temporário de animais de companhia, por um
período que não ultrapasse doze horas sem pernoita
em estabelecimentos, com ou sem fins
lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza
corporal externa;
t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial
onde um animal é hospedado por um
período determinado pela autoridade competente,
nomeadamente os canis e os gatis;
u) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva,
responsável pelos animais de companhia
para efeitos de reprodução, criação, manutenção,
acomodação ou utilização, com ou sem fins
comerciais;
v) «Pessoa competente» qualquer pessoa que
demonstre, junto da autoridade competente,
possuir os conhecimentos e a experiência prática
para prestar cuidados aos animais,
nomeadamente proceder ao seu abate;
x) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de
Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária
nacional, as direcções regionais de agricultura
(DRA), enquanto autoridades veterinárias
regionais, a Direcção-Geral de Administração
Autárquica (DGAA), enquanto autoridade
administrativa do território, a Guarda Nacional
Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança
Pública (PSP), enquanto autoridades policiais.

Artigo 3.o
Licenças de alojamento
1 — Os alojamentos de animais de companhia para
hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e
com fins higiénicos carecem de licença de utilização,
a emitir pela câmara municipal da área, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
os centros de recolha, os alojamentos de reprodução
e os de criação, os centros de treino e os alojamentos
para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais
carecem de licença de funcionamento, a emitir pela
DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário
municipal da área.
3 — Para os efeitos referidos no n.o 2, deve ser apresentado
um requerimento, na DRA da área, onde conste
a identificação do detentor, a indicação do fim a que
se destina o alojamento, as espécies de animais de companhia
a alojar e a indicação do médico veterinário que
é responsável pelo alojamento.
4 — Com o requerimento devem ser entregues os
seguintes documentos:
a) Planta de localização e licença de construção
e ou licença de utilização, sempre que aplicável,
emitida pela câmara municipal da área;
b) Parecer do médico veterinário municipal em
folha timbrada da respectiva edilidade com selo
branco sobre a sua assinatura;
c) Planta do piso;
d) Cortes e alçados;
e) Planta de rede eléctrica;
f) Planta da rede de águas;
g) Planta da rede de esgotos;
h) Memória descritiva, nomeadamente com indicação
precisa da função dos diferentes locais
e das instalações destinadas ao alojamento dos
animais em menção. Terá de ser indicado o
número e o tipo de alojamentos disponíveis,
assim como as dimensões dos mesmos, o
número e as espécies de animais susceptíveis
de serem detidos;
i) A prova de inscrição no registo comercial, sempre
que aplicável;
j) Certificado de capacidade do treinador, no caso
dos centros de treino.
5 — Após análise dos documentos referidos no
número anterior a DRA emite o seu parecer e envia
o processo à DGV para decisão.
6 — As licenças referidas no n.o 2 são emitidas nas
seguintes condições:
a) As licenças têm a validade de cinco anos a contar
da data de emissão;
b) No prazo de 60 dias antes do termo de validade
das licenças referidas na alínea anterior, deve
o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-
as acompanhar de um novo parecer do
médico veterinário municipal da área, nos termos
do disposto na alínea b) do n.o 4, sem o
que esta caducará.
7 — A DGV comunica à DRA e esta à câmara municipal
os licenciamentos referidos no n.o 2 deste artigo,
bem como o número de autorização atribuído.
8 — A DGV mantém a nível nacional um registo dos
alojamentos a que se refere o n.o 2.
9 — Os alojamentos dos animais de companhia referidos
no n.o 2 já existentes à data de entrada em vigor
deste diploma carecem de licença de funcionamento nos
termos do disposto nos números anteriores, a qual deve
ser requerida no prazo de 90 dias a partir da data da
publicação deste diploma.

Artigo 4.o
Assessoria técnica médico-veterinária
1 — Os requerentes que solicitem as licenças previstas
no artigo anterior necessitam de ter ao seu serviço um
médico veterinário como assessor, inscrito na Ordem
dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do
Decreto-Lei n.o 275/97, de 8 de Outubro.
2 — Ao assessor técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e
acções que visem o bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos
animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes
em todas as acções que estas determinarem.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.o 1 os centros
de recolha oficiais, os quais ficam sob a responsabilidade
técnica do médico veterinário municipal.

Artigo 5.o
Manutenção de registos de alojamentos
1 — Os proprietários dos alojamentos de animais de
companhia sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários
e higiénicos e dos centros de recolha devem
manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor do animal, designadamente
nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o
número de identificação, se aplicável, nome,
espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares,
sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos
relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,
óbitos e, ainda, datas de saída e destino
dos animais referidos nas alíneas b) e c)
deste artigo.
2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos
sem fins lucrativos e com fins higiénicos e os
centros de recolha.
3 — Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os
alojamentos de animais com fins higiénicos.

CAPÍTULO II
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio,
intervenções cirúrgicas, captura e abate

Artigo 6.o
Dever especial de cuidado do detentor
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de
o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco
a vida ou a integridade física de outras pessoas.

Artigo 7.o
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
1 — As condições de detenção e de alojamento para
reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais
de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros
de bem-estar animal, nomeadamente nos termos
dos artigos seguintes.
2 — Nenhum animal deve ser detido como animal
de companhia se não estiverem asseguradas as condições
referidas no número anterior ou se não se adaptar ao
cativeiro.

Artigo 8.o
Condições dos alojamentos
1 — Os animais devem dispor do espaço adequado
às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo
o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão
por parte de outros;
2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos
para salvaguarda das suas necessidades de protecção,
sempre que o desejarem.
3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação
ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem
a sua função reprodutiva natural em situação de
bem-estar.
4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento
nelas introduzido e a vegetação não podem
representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos
animais, designadamente não podem possuir objectos
ou equipamentos perigosos para os animais.
5 — As instalações devem ser equipadas de acordo
com as necessidades específicas dos animais que albergam,
com materiais e equipamento que estimulem a
expressão do repertório de comportamentos naturais,
nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos,
ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer
adequados ao fim em vista.

Artigo 9.o
Factores ambientais
1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e
obscuridade das instalações devem ser as adequadas à
manutenção do conforto e bem-estar das espécies que
albergam.
2 — Os factores ambientais referidos no número anterior
devem ser adequados às necessidades específicas
de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos
ou doentes.
3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando
a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais
próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar
o fotoperíodo natural do local onde o animal está
instalado.
4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção
dos animais, devendo ainda existir equipamento
alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso
de falência do equipamento central.
5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de
qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente
tratada por produtos ou substâncias que não
prejudiquem a sua saúde.
6 — As instalações devem dispor de abrigos para que
os animais se protejam de condições climáticas adversas.

Artigo 10.o
Carga, transporte e descarga de animais
1 — O transporte de animais deve ser efectuado em
veículos e contentores apropriados à espécie e número
de animais a transportar, nomeadamente em termos de
espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança
e fornecimento de água, de modo a salvaguardar
a protecção dos mesmos e a segurança de pessoas e
outros animais.
2 — As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas
p) a t) do artigo 2.o devem dispor de estruturas
e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos
animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre
que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados
durante aquelas operações e procurando-se minorar as
causas que lhes possam provocar medo ou excitação
desnecessárias.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a deslocação
de animais em transportes públicos, nomeadamente
de cães e gatos, deve ser efectuada de forma
que os animais estejam sujeitos a meios de contenção
que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos
a pessoas, outros animais ou bens.

Artigo 11.o
Sistemas de protecção
As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas
p) a t) do artigo 2.o devem dispor de um sistema
de protecção contra incêndios, alarme para aviso de
avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos
no artigo 8.o, quando se tratar de alojamentos
em edifícios fechados.

Artigo 12.o
Alimentação e abeberamento
1 — Deve existir um programa de alimentação bem
definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em
quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares
das espécies e dos indivíduos de acordo com
a fase de evolução fisiológica em que se encontram,
nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase
de lactação.
2 — As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas
segundo a rotina que mais se adequar à espécie
e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos
do seu comportamento alimentar natural.
3 — Onúmero, formato e distribuição de comedouros
e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem
as suas necessidades sem que haja competição
excessiva dentro do grupo.
4 — Os alimentos devem ser preparados e armazenados
de acordo com padrões estritos de higiene, em
locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de
produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos,
devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de
madeira ou prateleiras.
5 — Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente
conservação dos alimentos.
6 — Os animais devem dispor de água potável e sem
qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

Artigo 13.o
Maneio
1 — A observação diária dos animais e o seu maneio,
a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário
devem ser assegurados por pessoal técnico competente
e em número adequado à quantidade e espécies
animais que alojam.
2 — O maneio deve ser feito por pessoal que possua
formação teórica e prática específica ou sob a supervisão
de uma pessoa competente para o efeito.
3 — Todos os animais devem ser alvo de inspecção
diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados
aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem
doentes, lesionados e com alterações comportamentais.
4 — O manuseamento dos animais deve ser feito de
forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento
ou distúrbios desnecessários.
5 — Quando houver necessidade de recorrer a meios
de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores
ou angústia desnecessária aos animais.

Artigo 14.o
Higiene
1 — Devem ser cumpridos adequados padrões de
higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal
dos tratadores e demais pessoal em contacto com
os animais, às instalações e a todas as estruturas de
apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 — As instalações, equipamento e áreas adjacentes
devem ser limpas com a periodicidade adequada, de
modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais
e, sempre que existirem tanques ou aquários, a
água neles contida deve ser renovada com a frequência
necessária à manutenção das suas condições hígio-
-sanitárias.
3 — As instalações devem possuir uma boa capacidade
de drenagem das águas sujas e os animais não
devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas
residuais.
4 — Os detergentes e demais material de limpeza ou
de desinfecção não devem ser tóxicos.
5 — Olixo deve ser removido das instalações de forma
a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 — Deve existir um plano seguro e eficaz para o
controlo de animais infestantes.
7 — Devem ser observadas rigorosas medidas de
higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação
de cuidados médico-veterinários e todo o material
não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.

Artigo 15.o
Segurança de pessoas, animais e bens
Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais
neles mantidas não possam causar quaisquer riscos
para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais
e bens.

Artigo 16.o
Cuidados de saúde animal
1 — Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas
pela DGV, deve existir um programa de profilaxia
médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado
pelo médico veterinário responsável e executado
por profissionais competentes.
2 — No âmbito do número anterior, os animais devem
ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações
e desparasitações sempre que aconselhável.
3 — Os animais que apresentem sinais que levem a
suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem
receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não
houver indícios de recuperação, devem ser tratados por
médico veterinário.
4 — Sempre que se justifique, os animais doentes ou
lesionados devem ser isolados em instalações adequadas
e equipadas, se for caso disso, com cama seca e
confortável.
5 — Os medicamentos, produtos ou substâncias de
prescrição médico-veterinária devem ser armazenados
em locais secos e com acesso restrito.
6 — A administração e utilização de medicamentos,
produtos ou substâncias referidas no número anterior
deve ser feita sob orientação do médico veterinário
responsável.

Artigo 17.o
Intervenções cirúrgicas
As intervenções cirúrgicas destinadas ao corte de caudas
nos canídeos têm de ser executadas por um médico
veterinário.

Artigo 18.o
Amputações
1 — Os detentores de animais de companhia que os
apresentem com quaisquer amputações que modifiquem
a aparência dos animais ou com fins não curativos devem
possuir documento comprovativo, passado pelo médico
veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa
amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas
foram feitas por razões médico-veterinárias ou no
interesse particular do animal ou para impedir a
reprodução.
2 — O documento referido no número anterior deve
ter a forma de um atestado, do qual conste a identificação
do médico veterinário, o número da cédula
profissional e a sua assinatura.
3 — Os detentores de animais importados que apresentem
quaisquer das amputações referidas no n.o 1
devem possuir documento comprovativo da necessidade
dessa amputação, passada pelo médico veterinário que
a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente
do respectivo país.

Artigo 19.o
Normas para a recolha, captura e abate compulsivo
1 — A DGV pode determinar a recolha, a captura
e o abate compulsivo de animais de companhia, nomeadamente
de cães e de gatos, sempre que seja indispensável,
nomeadamente, por razões de saúde pública, de
segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros
animais e, ainda, de segurança de bens.
2 — As normas de captura e abate referidas no
número anterior serão definidas pela DGV, sob a forma
de despacho, a publicar no prazo de seis meses.
3 — As câmaras municipais, de acordo com as normas
referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade
do médico veterinário municipal, promovem a
recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães
e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar em centros
de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito
dias.
4 — Os animais recolhidos ou capturados nos termos
do número anterior podem ser entregues aos detentores
desde que cumpridas as normas de profilaxia médica
e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção
dos mesmos referentes ao período de permanência no
centro de recolha oficial.
5 — Os animais não reclamados nos termos do
número anterior podem ser alienados pelas câmaras
municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário
municipal, por venda ou cedência gratuita quer
a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente
legalizadas e que provem possuir condições adequadas
para o alojamento e maneio dos animais, nos termos
do presente diploma.
6 — Os animais não reclamados nem cedidos serão
abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo
com as normas referidas no n.o 2.
7 — Apenas um médico veterinário ou pessoa competente
pode abater um animal de companhia, de acordo
com as normas referidas no n.o 2.
8 — As entidades policiais podem proceder ao abate
imediato de animais potencialmente perigosos sempre
que estiverem em causa medidas urgentes de segurança
de pessoas e de outros animais.

Artigo 20.o
Destino dos animais
Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra
pessoa são obrigatoriamente recolhidos em centros de
recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente
abatidos por método de occisão que não lhe cause dores
e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor
direito a qualquer indemnização.

Artigo 21.o
Controlo da reprodução pelas câmaras municipais
As câmaras municipais podem, sempre que necessário
e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal,
incentivar e promover o controlo da reprodução
de animais de companhia, nomeadamente de cães e
gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efectuado por
métodos contraceptivos que garantam o mínimo sofrimento
dos animais.

Artigo 22.o
Controlo da reprodução pelo detentor
O detentor de um animal de companhia que pretenda
controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo
com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando
sempre o mínimo sofrimento do animal.

Artigo 23.o
Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros
A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar
a realização de quaisquer exames médico-veterinários,
laboratoriais ou outros, para verificar se foi
administrada a um animal de companhia qualquer substância,
tratamento ou procedimento que vise aumentar
ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas
e etológicas desse animal nas seguintes situações:
a) No decurso de competições;
b) Em qualquer momento, quando constitua risco
para o bem-estar do animal.

CAPÍTULO III
Normas para os alojamentos de reprodução, criação,
manutenção e venda de animais de companhia

Artigo 24.o
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que se dediquem
à sua reprodução, criação, manutenção ou venda
devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições
aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.

Artigo 25.o
Instalações
1 — Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem
possuir instalações individualizadas destinadas à armazenagem
de alimentos e equipamento limpo e à lavagem
e recolha de material.
2 — Os alojamentos para a reprodução/criação, para
além do disposto no número anterior, devem possuir
instalações individualizadas destinadas à maternidade
e à criação até à idade adulta, a quarentena, a enfermaria,
o manuseamento de alimentos e à higienização
dos animais.
3 — Os hotéis para animais, para além do disposto
no n.o 1, devem possuir instalações individualizadas para
enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização
dos animais.
4 — Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo
devem possuir área de recreio coberta e descoberta com
estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio
ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos,
esconderijos e material para entretenimento dos animais
conforme as espécies e o seu grau de desenvolvimento,
consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com
ninhadas.
5 — Os alojamentos referidos neste capítulo devem
obedecer aos parâmetros mínimos previstos no anexo I
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 26.o
Condições particulares para a manutenção
de pequenos roedores e coelhos
1 — As caixas onde os animais são colocados devem
estar providas com material de cama em quantidade
suficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve
ser renovado regularmente.
2 — As medidas mínimas das caixas para pequenos
roedores e coelhos figuram no anexo II ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
3 — Ao planear a criação e ou manutenção deverá
ter-se em conta o crescimento potencial dos animais,
a fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade
com as medidas das caixas previstas no
anexo II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.

Artigo 27.o
Condições particulares para a manutenção de cães e gatos
1 — O alojamento de cães e gatos deve obedecer às
dimensões mínimas indicadas no anexo III ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
2 — Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais
de venda a partir da 6.a semana de idade.
3 — O alojamento de cães e gatos em gaiolas deve
ser estritamente limitado, nunca superior a 15 dias, contados
a partir da data de entrada no alojamento.
4 — Os cães e gatos confinados em gaiolas devem
poder fazer exercício pelo menos uma vez por dia,
devendo este, no caso dos cães, ser feito em recinto
exterior, coberto ou descoberto, com superfícies de exercício
suficientemente grandes para permitir que os animais
se movimentem livremente e materiais para seu
entretenimento.
5 — Os recintos para gatos devem estar sempre providos
de tabuleiros para excrementos, de uma superfície
de repouso e de estruturas e objectos que lhes permitam
subir, afiar as garras, bem como entreter-se.
6 — É preciso prever superfícies de repouso em diferentes
níveis de altura.
7 — Não devem ser utilizados pavimentos de grades
nas gaiolas para cães.
8 — Tendo em conta as grandes diferenças de tamanho
e a fraca relação entre o tamanho e o peso das
diferentes raças de cães, a altura da gaiola deve ser
fixada em função da altura do corpo de cada animal
medido à altura das espáduas.

Artigo 28.o
Condições particulares para a manutenção de aves
1 — As dimensões das gaiolas devem ser tais que os
pássaros possam bater as asas sem entrave.
2 — As gaiolas devem estar equipadas de poleiros
cujo diâmetro esteja adaptado às espécies.
3 — Os comedouros e os bebedouros devem ser colocados
de forma a não serem sujos pelos excrementos.
4 — As aves devem ter a possibilidade de tomar
banhos de areia ou de água consoante as suas necessidades,
devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes
adequados, com areia ou água.
5 — As gaiolas de aves não devem localizar-se em
locais com correntes de ar e devem ser bem iluminadas
em todos os seus cantos.
6 — O público, nas lojas de venda de animais, não
pode ter acesso a todos os lados das gaiolas.
7 — Para além das condições acima referidas, as gaiolas
para pássaros cantores, pombos e papagaios devem
ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas
vezes mais altas que o comprimento total da ave e, pelo
menos, uma vez e meia mais largas que a medida da
envergadura, sendo que em caso de alojamento em
casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de
pelo menos o dobro da envergadura da ave.
8 — Nas gaiolas onde se faça o alojamento de aves
em grupo é necessário instalar vários poleiros (mínimo
de três), em diferentes alturas e de tal forma que os
animais sejam pouco incomodados no seu voo e que
possam utilizar de forma adequada o espaço que têm
à sua disposição.
9 — A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma
que os animais não se incomodem uns aos outros nos
seus movimentos.
10 — Os pequenos pássaros exóticos devem dispor,
cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam
sobre os poleiros, tendo em conta a sua envergadura
individual.
11 — Para outros pássaros, o número de espécimes
não pode ser superior ao número de poleiros existentes
na gaiola.
12 — O ambiente a fornecer a psitacídeos deverá
ainda obedecer às seguintes condições:
a) Os espécimes deste grupo de aves não devem
ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade
de se fazerem alojamentos em pares
ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores
ou detentores para com estes animais terá de
ser fortemente incrementada;
b) Estes animais precisam de banhar-se frequentemente,
pelo que o local de alojamento tem
de conter um recipiente com água devidamente
limpa, para esse efeito;
c) A alimentação a fornecer a estes animais tem
de ser o mais diversificada possível para melhorar
o seu estado nutricional e estimular as suas
actividades exploratórias, razão pela qual se
deverá complementar a sua base alimentar,
nomeadamente com frutos e vegetais;
d) Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos
alojamentos destes animais, colocando objectos
com substrato de madeira, nomeadamente
ramos, troncos, poleiros, vegetação e outros
objectos de diversão, tais como bolas, em material
inócuo para os animais.
13 — As dimensões mínimas para o alojamento de
certas aves constam do anexo IV ao presente diploma,
que dele faz parte integrante.

Artigo 29.o
Condições particulares para a manutenção de répteis
Os alojamentos para a manutenção de répteis devem
obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os terrários devem ser equipados com um
mínimo de infra-estruturas correspondentes às
necessidades dos seus ocupantes, como, por
exemplo, ramos para trepar, plantas vivas ou
artificiais, recipientes como possibilidade de
esconderijo, paraventos, possibilidade de se
banhar;
b) A parte aquática dos recipientes para tartarugas
deve ser aquecida através de calor irradiado,
nomeadamente lâmpadas incandescentes e lâmpadas
de aquecimento especiais;
c) Os grupos de répteis devem ser manuseados de
tal forma que os factores de perturbação sejam
reduzidos ao mínimo possível;
d) Os terrários de animais perigosos para as pessoas
e outros animais devem poder ser fechados
à chave, devendo todas as lojas de venda de
animais que os alojem dispor de instruções de
segurança e de emergência para salvaguarda da
saúde pública;
e) No caso de animais venenosos, não deve ser
mantida mais de uma espécie por recipiente
sendo que, em certos casos, por razões de segurança,
não se deve alojar mais de um animal
por recipiente;
f) As dimensões mínimas a levar em consideração
no alojamento de répteis devem ser as que se
discriminam no anexo V ao presente diploma,
que dele faz parte integrante.

Artigo 30.o
Condições particulares para a manutenção de anfíbios
As condições para a manutenção de anfíbios são as
seguintes:
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática
podem-se deter tritões durante a sua fase
de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa,
devendo os terrários para o seu alojamento dispor
das dimensões mínimas previstas no
anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte
integrante;
b) Os outros anfíbios correntemente comercializados
necessitam de aquiterrários, que devem dispor
das dimensões mínimas previstas no
anexo VII ao presente diploma, que dele faz
parte integrante.

Artigo 31.o
Condições particulares para a manutenção de peixes
A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes
condições:
1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes
dados:
a) O nome científico dos peixes, sempre que
possível;
b) O grau de salinidade ou a densidade da
água quando se trata de água do mar;
c) O Ph quando se trata de água doce;
d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade
quando se trata de água doce;
2) As condições para a manutenção de peixes de
água doce são as seguintes:
a) Os aquários devem dispor uma capacidade
de, pelo menos, 45 l, correspondente
a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm
de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes
de 2,5 cm em 45 l de água;
b) Não é admitida a manutenção de peixes
vermelhos em aquários de forma esférica;
c) A água de cada aquário deve ser filtrada
por um sistema de filtração, individual
ou centralizado, sendo indispensável e
obrigatória a filtração permanente nos
casos de forte taxa de ocupação com peixes
de espécies frágeis;
d) Os peixes devem apresentar uma respiração
normal e calma, devendo o teor
em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior
a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio
ser sempre superior a 5 mg por litro;
e) Os aquários devem ser aquecidos de tal
forma que a temperatura seja adequada
aos peixes que alojam devendo a intensidade
de iluminação e a qualidade da
luz ser tais que o crescimento de plantas
seja possível;
3) As condições para a manutenção de peixes de
água salgada são as seguintes:
a) É desejável que os aquários tenham uma
capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm
de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes
de 2,5 cm em 45 l de água;
b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação
da água devem ser controladas,
de forma a permitir que os peixes possam
apresentar uma respiração normal e
calma;
c) A filtração permanente é indispensável
e obrigatória;
d) Os aquários devem ser aquecidos de tal
forma que a temperatura seja adequada
aos peixes que alojam, devendo a intensidade
de iluminação e a qualidade da
luz ser tais que o crescimento de algas
seja possível.

Artigo 32.o
Instalações para venda
Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos,
aves, peixes e répteis de médio e grande porte
só funcionam como locais de venda desde que esta se
efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-
se sempre as condições de bem-estar animal,
de acordo com o disposto no presente diploma
para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.

Artigo 33.o
Cuidados médico-veterinários
Aos animais feridos ou doentes devem ser assegurados
os cuidados médico-veterinários adequados.

Artigo 34.o
Alojamento por espécies
1 — Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas
de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento
de animais deve ser efectuado separando-os por espécies,
de forma a salvaguardarem-se as suas condições
específicas de bem-estar, conforme o disposto nos artigos
8.o a 15.o e 16.o, n.os 3, 4, 5 e 6.
2 — Os operadores-receptores que alojem animais
por um período superior a vinte e quatro horas devem
mantê-los separados por espécies e em adequadas condições
de bem-estar.

Artigo 35.o
Venda em feiras e mercados
1 — É excepcionalmente admitida a venda de animais
de companhia em feiras e mercados dependendo da
concessão de licença, a requerer pelos interessados na
câmara municipal da área onde as mesmas tiverem lugar,
no prazo mínimo de 30 dias antes da realização das
mesmas.
2 — A licença referida no número anterior é concedida
com base no parecer obrigatório do médico veterinário
municipal, sobre o requerimento em causa, desde
que estejam asseguradas as condições de bem-estar animal
e de segurança para as pessoas, outros animais e
bens.
3 — A venda de cães e gatos deve obedecer às seguintes
condições:
a) Cumprir os requisitos hígio-sanitários em vigor;
b) Os animais devem ter idade superior a seis
semanas;
c) A sua permanência nos locais não deve ultrapassar
o limite máximo de 15 dias, contados
a partir da data em que neles deram entrada,
prazo após o qual os animais deverão ser retirados
para o seu alojamento de origem.

Artigo 36.o
Animais feridos ou doentes
Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos
nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados
cuidados médico-veterinários.

Artigo 37.o
Fêmeas prenhes e ninhadas
As fêmeas prenhes, bem como as ninhadas em
período de aleitamento, não podem ser mantidas nos
locais de venda.

Artigo 38.o
Pessoal auxiliar
Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que
possua os conhecimentos e a aptidão necessária para
assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual
fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário
responsável.

CAPÍTULO IV
Normas para os alojamentos de hospedagem
sem fins lucrativos e centros de recolha

Artigo 39.o
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia em alojamentos
de hospedagem sem fins lucrativos e em centros
de recolha devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições
aplicáveis, as condições previstas no presente
capítulo.

Artigo 40.o
Âmbito
Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos
e os centros de recolha não podem funcionar como locais
de reprodução, criação, venda e hospitalização.

Artigo 41.o
Instalações individualizadas para machos e fêmeas
1 — Os alojamentos a que se refere este capítulo
devem possuir instalações por espécie, para machos,
fêmeas e fêmeas com respectivas ninhadas.
2 — Nos alojamentos referidos no número anterior
as fêmeas e machos adultos podem coabitar, se estiverem
esterilizados.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, devem existir
instalações diferenciadas para enfermaria, higiene,
armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de
material e armazém de material e equipamento limpo.

Artigo 42.o
Outras disposições
1 — Além das condições previstas no artigo anterior,
aplica-se também o disposto nos artigos 8.o a 16.o, 19.o,
n.o 7, e 22.o
2 — Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos
devem dispor de sala de quarentena.

CAPÍTULO V
Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos

Artigo 43.o
Disposições gerais
Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente
de cães e de gatos, destinados exclusivamente
aos seus cuidados de higiene corporal, devem cumprir,
sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições
previstas neste capítulo.

Artigo 44.o
Âmbito dos alojamentos
Os alojamentos destinados a fins higiénicos só podem
proceder a banhos, secagem e escovagem dos pêlos, desparasitações
externas, tosquias e cortes de unhas.

Artigo 45.o
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o
material e os produtos adequados aos procedimentos
referidos no artigo anterior.

Artigo 46.o
Pessoal
O pessoal responsável pelas tarefas referidas no
artigo 44.o deve possuir os conhecimentos e a experiência
adequada para as executar.

CAPÍTULO VI
Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários

Artigo 47.o
Disposições gerais
A hospedagem de animais de companhia com fins
médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das
demais disposições aplicáveis, as condições previstas no
presente capítulo.

Artigo 48.o
Alojamentos
Os animais devem ser alojados por espécies, caso existam
instalações para hospitalização.

Artigo 49.o
Alimentação e abeberamento
Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade
e água potável, a administrar de acordo com a
prescrição do médico veterinário.

Artigo 50.o
Fins do alojamento
Oalojamento com fins higiénicos só é permitido desde
que em instalações devidamente separadas das com fins
médico-veterinários.

Artigo 51.o
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar
equipados com o material e os produtos adequados para
os fins previstos.

Artigo 52.o
Pessoal
O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e
a experiência adequada, o qual fica, contudo, sob a
orientação do médico veterinário responsável.

CAPÍTULO VII
Normas para circos, espectáculos, competições, concursos,
exposições, publicidade e manifestações similares

Artigo 53.o
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que os utilizem
em circos, espectáculos, competições, concursos,
provas, exposições, publicidade ou manifestações similares
devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições
aplicáveis, as condições previstas no presente
capítulo.

Artigo 54.o
Condições de utilização dos animais
1 — A utilização de animais de companhia em circos,
espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade
ou manifestações similares só deve ser realizada
se os responsáveis pelos mesmos tiverem assegurado
as condições necessárias para que o bem-estar dos animais
não seja posto em causa.
2 — Os responsáveis pela realização de circos,
espectáculos, competições, concursos, exposições ou
manifestações similares em que intervenham animais
de companhia devem assegurar a presença de médicos
veterinários em número a determinar pela DRA da área
onde os mesmos sejam levados a efeito, sempre que
esta assim o determine.
3 — Os responsáveis pela realização de espectáculos,
competições, concursos e exposições em que intervenham
cães e gatos devem assegurar obrigatoriamente,
no decurso das mesmas, a presença de médicos veterinários.
4 — Não se podem utilizar animais feridos ou doentes.

Artigo 55.o
Condições de alojamento e maneio
As condições de alojamento e maneio dos animais
devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os alojamentos e os animais devem ser mantidos
em boas condições hígio-sanitárias;
b) Devem ser cumpridas normas de profilaxia
médica e sanitária adequadas;
c) Os animais devem ser protegidos de condições
ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente
da chuva, do frio, do calor, das correntes
de ar e da excessiva exposição solar;
d) Os animais devem ser manuseados e treinados
de forma a não sofrer quaisquer ferimentos,
dores ou angústia desnecessárias;
e) O pessoal responsável pelo manuseamento dos
animais, em especial os treinadores, deve possuir
os conhecimentos e a experiência adequada
às espécies que utilizam;
f) Os meios de contenção não podem causar quaisquer
ferimentos, dores ou angústias desnecessárias
aos animais;
g) Os detentores devem salvaguardar que os animais
não causem quaisquer riscos para a saúde
e a segurança de pessoas, outros animais e bens.

Artigo 56.o
Áreas de exercício durante os períodos de actividade
e inactividade circense
1 — Durante o período de actividade circense, o circo
deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício
diário adequada às espécies animais que mantém,
recomendando-se, para os carnívoros de grande porte,
as dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m
de diâmetro.
2 — Durante o período de inactividade dos circos,
em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados
dos contentores de transporte e mantidos
em alojamentos adequados.
3 — Os alojamentos referidos no número anterior
devem dispor de área suficiente ou de recintos que permitam
que os animais façam exercícios físicos diários
adequados às espécies, sendo recomendadas, para os
carnívoros de grande porte, as seguintes dimensões: 6 m
por 12 m de área ou, em alternativa, 12 m de diâmetro.
4 — Nos alojamentos referidos no n.o 2 devem ser
previstas estruturas e objectos que permitam enriquecer
o meio ambiente, tais como prateleiras, poleiros, esconderijos,
ninhos e material para entretenimento dos animais,
adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento,
consoante se trate de adultos, jovens ou
fêmeas com as suas ninhadas.
5 — Os animais ficam sob a vigilância do médico veterinário
municipal da área onde o mesmo se situa.

Artigo 57.o
Abate compulsivo
Se houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas,
outros animais e bens, deve proceder-se ao abate
do animal em causa, recorrendo a métodos de occisão
que não lhe causem dores e sofrimento desnecessários,
e que devem, preferencialmente, ser executados por
médico veterinário.

CAPÍTULO VIII
Normas para a detenção e o alojamento de animais
selvagens ou de animais potencialmente perigosos

Artigo 58.o
Disposições gerais
Os detentores de animais selvagens ou de animais
potencialmente perigosos, sem prejuízo das demais disposições
aplicáveis, devem cumprir as condições previstas
no presente capítulo.

Artigo 59.o
Licença de detenção de animais selvagens ou de animais
potencialmente perigosos
1 — A detenção de animais selvagens que não se
encontrem abrangidos pelo disposto no n.o 2 do
artigo 1.o ou de animais potencialmente perigosos como
animais de companhia carece de licença emitida pela
câmara municipal, sob parecer favorável, obrigatório,
do médico veterinário municipal da área do alojamento.
2 — Para cumprimento do referido no número anterior,
a câmara municipal só outorga a referida licença
se o requerente preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito, por
decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os
seus bens;
b) Não ter sido condenado, por sentença transitada
em julgado, por crime contra a vida ou a integridade
física, quando praticados a título de
dolo, assim como se deve verificar a ausência
de sanções por infracções em matéria de detenção
dos animais a que se refere este capítulo;
c) Apresentar documento que certifique a formalização
de um seguro de responsabilidade civil
por danos a terceiros que possam ser causados
pelos animais referidos no n.o 1.
3 — Às pessoas colectivas apenas se aplica o disposto
nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 — A licença deve ser renovada todos os anos.

Artigo 60.o
Manutenção
À manutenção de animais a que diz respeito este
capítulo aplica-se também o disposto nos artigos 3.o a
5.o, 7.o a 18.o e 22.o do presente diploma.

Artigo 61.o
Medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação
1 — O detentor de animal selvagem ou de animal
potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas
de segurança reforçadas, nomeadamente, nos alojamentos,
os quais não podem permitir a fuga dos animais
e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas,
outros animais e bens.
2 — O detentor fica obrigado à afixação no alojamento,
em local visível, de aviso da presença e perigosidade
do animal.
3 — Sempre que o detentor necessite circular na via
pública ou nos lugares públicos com os animais a que
diz respeito este capítulo, deve fazê-lo com meios de
contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento
de raças, nomeadamente, usando contentores adequados
(caixas, jaulas, gaiolas ou outros) ou açaimo funcional
que não permita comer nem morder e, neste caso,
seguro com trela curta (até 1 m de comprimento) que
deve estar fixa a coleira ou a peitoral, tudo de material
resistente.

Artigo 62.o
Treino
1 — Os detentores de animais selvagens ou de animais
potencialmente perigosos não podem proceder ao seu
treino visando a participação em lutas ou o aumento
ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros
animais e bens.
2 — Os detentores de animais potencialmente perigosos,
nomeadamente mamíferos, devem promover o
treino dos mesmos com vista à sua domesticação, desde
que a espécie seja passível de tal.
3 — O treino referido no número anterior deve ser
efectuado por treinadores que estejam na posse de um
certificado de capacidade, emitido por entidade reconhecida
pela DGV, nas condições e com as obrigações
estabelecidas em portaria do Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 — Os treinadores devem comunicar trimestralmente,
por escrito, à câmara municipal da área de residência
dos detentores, quais as espécies animais que
tenham sido treinadas, bem como a identificação dos
seus detentores, visando a anotação deste facto numa
ficha de registo do animal.

Artigo 63.o
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso
fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade
civil em relação ao mesmo.

Artigo 64.o
Regime de excepção
1 — Exceptua-se o disposto neste capítulo para os
cães pertencentes às Forças Armadas ou às forças de
segurança do Estado.
2 — As entidades referidas no número anterior
devem manter os animais em condições de bem-estar
animal, nomeadamente conforme o disposto nos artigos
7.o a 15.o e 16.o, n.os 3 a 6.
3 — As entidades referidas no n.o 1 devem manter
os cães identificados.

CAPÍTULO IX
Disposições especiais

Artigo 65.o
Recusa ou suspensão de licenças
1 — Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção
de animais de companhia, nomeadamente as de
animais selvagens ou animais potencialmente perigosos,
sempre que entender não estarem garantidas as condições
de bem-estar dos animais, bem como a segurança
e a tranquilidade para pessoas, outros animais e bens,
determinando o destino dos animais, quando necessário.
2 — Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade
do médico veterinário municipal, executarem
as determinações referidas no número anterior,
podendo solicitar expressamente a colaboração de
outras autoridades ou entidades, com especial referência
para as DRA, Direcção-Geral das Florestas, Instituto
da Conservação da Natureza, GNR, PSP, corporações
de bombeiros e instituições zoófilas legalmente constituídas.

CAPÍTULO X
Fiscalização, inspecção e contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 66.o
Fiscalização
Compete à DGV, às DRA e aos médicos veterinários
municipais assegurar a fiscalização do cumprimento das
normas constantes do presente diploma, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 67.o
Inspecções
1 — As DRA efectuam anualmente inspecções periódicas
aos alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos,
comerciais, médico-veterinários, higiénicos e aos
seus animais de companhia, devendo abranger pelo
menos 5% das existências nas respectivas áreas de
jurisdição.
2 — Os relatórios anuais daquelas inspecções devem
ser enviados à DGV o mais tardar até ao final do mês
de Março do ano seguinte.
3 — As autoridades administrativas, policiais e as pessoas
singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração
necessária às inspecções a efectuar no âmbito
do presente diploma.

SECÇÃO II
Das contra-ordenações

Artigo 68.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela
DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$
ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984:
a) A falta da licença de alojamento prevista no
artigo 3.o;
b) A falta de licença para a venda de animais em
feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o;
c) A realização de circos, espectáculos, competições,
concursos ou manifestações similares em
que intervenham animais de companhia em
incumprimento das normas regulamentares
deste diploma, bem como das previstas na
Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de
informações requeridas pelas autoridades competentes
ou seus agentes, em ordem ao cumprimento
de funções estabelecidas neste
diploma, assim como a prestação de informações
inexactas ou falsas;
e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados
fixos;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito
das condições fixadas no presente
diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos
ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins
higiénicos que contrarie o disposto no
artigo 44;
i) O abate em desrespeito das disposições do
artigo 19.o
2 — A reincidência é punida com o máximo da coima.
3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela
DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$
ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984:
a) A violação do dever de cuidado previsto no
artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade
física de outrem;
b) O maneio e treino dos animais com brutalidade,
nomeadamente as pancadas e os pontapés;
c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas
a modificar a aparência de um animal
de companhia, excepto as previstas nos artigos
17.o e 18.o;
d) Os espectáculos ou outras manifestações similares
que envolvam lutas entre animais de
companhia;
e) O desrespeito pelas disposições contidas no
capítulo VIII.
4 — A tentativa e a negligência são punidas.
5 — O comportamento negligente será sancionado
até metade do montante máximo da coima prevista.
6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão
elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$
ou E 44 891,81.
7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados,
a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.

Artigo 69.o
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa
do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com
a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais
pertencentes ao agente utilizados na prática do
acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade
cujo exercício dependa de título público
ou de autorização ou homologação de autoridade
pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras
ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 70.o
Tramitação processual
1 — Ao processo administrativo conducente à aplicação
de coimas aplica-se, com as devidas alterações,
toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei
n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que
lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de
14 de Setembro.
2 — A entidade que levantar o auto de notícia enviará
o mesmo à DRA respectiva que, após a instrução do
competente processo, o remeterá à DGV para decisão.
3 — A decisão da DGV que aplica a coima é susceptível
de impugnação judicial, nos termos do diploma
referido no n.o 1.

Artigo 71.o
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da
seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 10% para a DGV;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para o Estado.

Artigo 72.o
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
as competências cometidas à DGV no presente diploma
são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos
das administrações regionais com idênticas funções
e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas
o produto das coimas aí cobradas e o produto
das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos
animais a que se referem o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 3
do artigo 73.o

CAPÍTULO XI
Disposições finais

Artigo 73.o
Taxas
1 — Pelos custos inerentes à aprovação dos alojamentos,
nos termos do artigo 3.o, é devida uma taxa a pagar
pelos requerentes.
2 — A taxa devida pela aprovação dos alojamentos
referidos no n.o 1 do artigo 3.o constitui receita da respectiva
câmara municipal.
3 — A taxa devida pela aprovação dos alojamentos
referidos no n.o 2 do artigo 3.o constitui receita da DGV
e da respectiva DRA.
4 — Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do
Ambiente e do Ordenamento do Território serão fixados
os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo
das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como
os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
Agosto de 2001. —António Manuel de Oliveira Guterres
— Guilherme d’Oliveira Martins — Henrique Nuno
Pires Severiano Teixeira — Eduardo Arménio do Nascimento
Cabrita — Luís Manuel Capoulas Santos— Rui
Nobre Gonçalves.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.

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