segunda-feira, maio 24, 2010

Decreto-Lei n.o 312/2003 de 17 de Dezembro

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Decreto-Lei n.o 312/2003
de 17 de Dezembro

O Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, veio
consignar as regras de protecção dos animais de companhia
e, concomitantemente, previu o regime para a
posse daqueles que, pelas suas características fisiológicas
ou comportamentais, viessem a ser enquadrados como
animais potencialmente perigosos.
Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães,
a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves,
quando não mesmo a morte, vieram alertar para
a urgente necessidade de rever aquele diploma, e de
regulamentar, em normativo específico, a detenção de
animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos,
com estabelecimento de regras claras e precisas
para a sua detenção, criação e reprodução.
A convicção de que a perigosidade canina, mais que
aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou
cruzamento de raças, se prende com factores muitas
vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado
e com a ausência de socialização a que os mesmos
são sujeitos, leva que se legisle no sentido de que a
estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento
e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto
quanto possível, a ocorrência de situações de perigo
não desejáveis.
Para além disso estabelecem-se algumas obrigações
para os detentores de animais de companhia perigosos
ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam
a obrigatoriedade da existência de um seguro de responsabilidade
civil, bem como de requisitos de idoneidade
que possam garantir o cumprimento das normas
de bem-estar dos animais e de segurança de pessoas
e bens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.o 67/98,
de 26 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e definições

Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma estabelece as normas aplicáveis
à detenção de animais perigosos e potencialmente
perigosos, enquanto animais de companhia.
2 — O presente diploma é aplicável sem prejuízo das
disposições legais específicas reguladoras da protecção
dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.o 118/99,
de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade
dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a
locais, transportes e estabelecimentos de acesso público,
bem como as condições a que estão sujeitos estes
animais.
3 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste
diploma:
a) As espécies de fauna selvagem autóctone e exótica
e seus descendentes criados em cativeiro
objecto de regulamentação específica;
b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e forças
de segurança do Estado.

Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-
se por:
a) «Animal perigoso», qualquer animal que se
encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o
corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um
outro animal fora da propriedade do
detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente,
pelo seu detentor, à junta de freguesia
da sua área de residência, que tem um
carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade
competente como um risco para a segurança
de pessoas ou animais, devido ao
seu comportamento agressivo ou especificidade
fisiológica;
b) «Animal potencialmente perigoso», qualquer
animal que, devido às características da espécie,
comportamento agressivo, tamanho ou potência
de mandíbula, possa causar lesão ou morte a
pessoas ou outros animais, nomeadamente os
cães pertencentes às raças que venham a ser
incluídas em portaria do Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, bem
como os cruzamentos de primeira geração destas,
os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos
destas com outras raças, obtendo assim
uma tipologia semelhante a algumas das raças
ali referidas;
c) «Ofensas graves à integridade física», ofensas
ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:
i) Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-
lo grave e permanentemente;
ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave,
a capacidade de trabalho, as capacidades
intelectuais ou de procriação, ou
a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos
ou a linguagem;
iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa
ou permanente, ou anomalia psíquica
grave ou incurável; ou
iv) Provocar-lhe perigo para a vida;
d) «Detentor», qualquer pessoa, individual ou colectiva,
que mantenha sob a sua responsabilidade,
mesmo que a título temporário, um animal perigoso
ou potencialmente perigoso;
e) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial
onde um animal é hospedado por um
período determinado pela autoridade competente,
nomeadamente os canis e os gatis municipais;
f) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de
Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária
nacional, as direcções regionais de agricultura
(DRA), enquanto autoridade veterinária
regional, os médicos veterinários municipais,
enquanto autoridade veterinária local, as câmaras
municipais e as juntas de freguesia, a Guarda
Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança
Pública (PSP) e a Polícia Municipal
(PM).

CAPÍTULO II
Normas para a detenção de animais perigosos
ou potencialmente perigosos

Artigo 3.o
Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 — A detenção, como animais de companhia, de cães
perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença
emitida pela junta de freguesia da área de residência
do detentor.
2 — Para a obtenção da licença referida no número
anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve
entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos
exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação
e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte
documentação:
a) Termo de responsabilidade, em conformidade
com o anexo ao presente diploma, do qual faz
parte integrante, onde o detentor declara:
i) O tipo de condições do alojamento do
animal;
ii) Quais as medidas de segurança que estão
implementadas;
iii) Historial de agressividade do animal em
causa;
b) Registo criminal do qual resulte não ter sido
o detentor condenado, por sentença transitada
em julgado, por crime contra a vida ou a integridade
física, quando praticados a título de
dolo;
c) Documento que certifique a formalização de um
seguro de responsabilidade civil, nos termos do
disposto no artigo 13.o
3 — A licença pode ser solicitada pela autoridade
competente, a qualquer momento, devendo o detentor,
aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre
acompanhado da mesma.

Artigo 4.o
Licença de detenção de outros animais perigosos
ou potencialmente perigosos
1 — A detenção, como animais de companhia, de animais
perigosos e potencialmente perigosos de espécie
diferente da referida no artigo anterior carece de licença
emitida pela junta de freguesia da área de residência
do detentor, nos termos definidos no n.o 2 do artigo 3.o,
com as devidas adaptações.
2 — Os detentores dos animais referidos no número
anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as
obrigações de comunicação de mudança de instalações
ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas
no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento
de Cães e Gatos, com as devidas adaptações.

Artigo 5.o
Cadastro
1 — À excepção dos cães cuja informação é coligida
na base de dados nacional do Sistema de Identificação
de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia
devem manter um cadastro de animais perigosos e
potencialmente perigosos, do qual deve constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível,
da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c) O local e tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.
2 — O cadastro referido no número anterior deve
estar disponível para consulta das autoridades competentes,
sem prejuízo do disposto na Lei n.o 67/98, de
26 de Outubro.

Artigo 6.o
Dever especial de vigilância
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de
o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco
a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

Artigo 7.o
Medidas de segurança especiais nos alojamentos
1 — O detentor de animal perigoso ou potencialmente
perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança
reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os
quais não podem permitir a fuga dos animais e devem
acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros
animais e bens.
2 — O detentor fica obrigado à afixação no alojamento,
em local visível, de placa de aviso da presença
e perigosidade do animal.

Artigo 8.o
Medidas de segurança especiais na circulação
1 — Os animais a que se refere este diploma não
podem circular sozinhos na via pública ou em lugares
públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor
maior de 16 anos.
2 — Sempre que o detentor necessite de circular na
via pública ou em lugares públicos com os animais a
que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de
contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento
de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou
açaimo funcional que não permita comer nem morder
e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até
1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou
a peitoral.
3 — São excepcionados do disposto no número anterior
os cães potencialmente perigosos usados como
guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-
-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho
e desportivas e os detidos por organismos públicos
ou privados que os usem com finalidade de profilaxia
ou terapia social.
4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências,
podem regular as condições de autorização
de circulação e permanência de animais potencialmente
perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins
e outros locais públicos, podendo determinar, por razões
de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida
a sua permanência e circulação e, no que se refere
é permitida, estabelecendo as condições em que esta
se pode fazer sem o uso de trela ou açaimo funcional.

Artigo 9.o
Comercialização de animais
1 — Os operadores/receptores e os estabelecimentos
de venda de animais potencialmente perigosos devem
manter, por um período mínimo de cinco anos, um
registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento
de raças, quando aplicável, e número de animais
vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do
comprador.
2 — É proibida a comercialização de animais perigosos,
excepto os destinados a fins científicos, para
reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente
autorizada pela DGV.
3 — O registo a que se refere o n.o 1 está sujeito
ao disposto na Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 10.o
Procedimento em caso de agressão
1 — O animal que tenha causado ofensa ao corpo
ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido,
pela autoridade competente, para centro de recolha oficial,
a expensas do detentor, sem prejuízo do disposto
no artigo 16.o da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro.
2 — As ofensas causadas por animal ao corpo ou à
saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos
veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou
policiais, centros de saúde e hospitais, são imediatamente
notificadas à autoridade competente para que
esta proceda à recolha do animal nos termos do disposto
no n.o 1 e faça constar a informação no cadastro ou
na base de dados a que se refere o artigo 5.o
3 — Quando a autoridade competente tenha conhecimento,
directamente ou através de relatório médico
ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma
pessoa causada por animal que determine a classificação
deste como perigoso nos termos das subalíneas i) e ii)
da alínea a) do artigo 2.o, notifica o seu detentor para,
no prazo de 15 dias a contar da data da notificação,
apresentar na junta de freguesia da área da sua residência
a documentação indicada no n.o 1 do artigo 3.o
4 — Quando a autoridade competente tenha conhecimento,
directamente ou através de relatório ou auto,
que um animal tenha ferido gravemente ou morto um
outro animal, fora da propriedade do detentor, que
determine a classificação deste como perigoso nos termos
das subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.o,
notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar
da data da notificação, apresentar na junta de freguesia
da área da sua residência a documentação indicada no
n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 11.o
Destino de animais agressores
1 — O animal que cause ofensas graves à integridade
física de uma pessoa, devidamente comprovadas através
de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, por
método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários,
após o cumprimento das disposições legais
do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica
da Raiva e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor
direito a qualquer indemnização.
2 — O animal que cause ofensas não graves à integridade
física de uma pessoa é entregue ao detentor
após o cumprimento das obrigações previstas neste
diploma, sendo requisito obrigatório, quando aplicável,
a realização de provas de socialização e ou treino de
obediência, no prazo que vier a ser indicado por aquela
autoridade.
3 — Exceptua-se do disposto no n.o 1 todo o animal
que apresente comportamento agressivo que constitua,
de imediato, um risco grave à integridade física de uma
pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, caso
em que pode ser imediatamente abatido pela autoridade
competente ou, na sua impossibilidade, por médico veterinário,
não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

Artigo 12.o
Treino
1 — Os detentores de cães perigosos ou potencialmente
perigosos devem promover o treino dos mesmos
com vista à sua domesticação e socialização, o qual não
pode, em caso algum, ter em vista a sua participação
em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas,
outros animais ou bens.
2 — O treino referido no número anterior deve ser
efectuado por treinadores certificados por entidade
reconhecida pela DGV, de acordo com critérios a fixar
por despacho do director-geral de Veterinária a publicar
por aviso no Diário da República.

Artigo 13.o
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente
perigoso fica obrigado a possuir um seguro
de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo
os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos
por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças
e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 14.o
Criação e esterilização
1 — Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas pode ser proibida a
reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou
potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou
cruzamentos de raças caninas constantes da portaria
referida na alínea b) do artigo 2.o, bem como restringida
a sua entrada no território nacional, nomeadamente por
razões de segurança de pessoas e outros animais.
2 — A DGV pode determinar a esterilização obrigatória
de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias
após a notificação do seu detentor, sempre que esteja
em risco a segurança de pessoas ou outros animais,
devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário
da escolha daquele e a suas expensas.
3 — O detentor fica obrigado a apresentar declaração
passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias
após a esterilização prevista no número anterior ter sido
efectuada ou até ao termo do prazo ali estabelecido,
na junta de freguesia da área da sua residência, devendo
passar a constar da base de dados nacional do SICAFE
que o cão:
a) Está esterilizado;
b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo
determinado pela autoridade competente, por
não estar em condições adequadas, atestadas
por médico veterinário, indicando-se naquele
atestado o prazo previsível para essa intervenção
cirúrgica.
4 — As câmaras municipais podem prestar toda a
colaboração que vise a esterilização determinada nos
termos do n.o 2, sempre que se prove por qualquer meio
legalmente admitido que o detentor não pode suportar
os encargos de tal intervenção.

Artigo 15.o
Restrições à detenção
Sem prejuízo das disposições constantes neste
diploma, é proibida a detenção como animal de companhia
das espécies animais constantes da portaria publicada
ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 13.o do
Decreto-Lei n.o 114/90, de 5 de Abril, que promove
a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional
das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas
de Extinção.

CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 16.o
Fiscalização
Compete, em especial, à DGV, às DRA, às câmaras
municipais, designadamente aos médicos veterinários
municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar
a fiscalização do cumprimento das normas constantes
no presente diploma, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 17.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente
da câmara municipal, com coima cujo montante
mínimo é de E 500 e máximo de E 3740 ou E 44 890,
consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A falta da licença a que se referem os artigos 3.o
e 4.o;
b) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente
perigosos sem que existam as condições
de segurança previstas no artigo 7.o;
c) A circulação de animais perigosos ou potencialmente
perigosos na via pública ou em outros
lugares públicos sem que estejam acompanhados
de pessoa maior de 16 anos de idade ou
sem os meios de contenção previstos no
artigo 8.o;
d) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto
no artigo 13.o
2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária, com coima cujo montante
mínimo é de E 500 e máximo de E 3740 ou E 44 890,
consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A não manutenção pelos operadores/receptores
e estabelecimentos de venda de animais potencialmente
perigosos dos registos a que se refere
o n.o 1 do artigo 9.o e pelo período de tempo
nele indicado;
b) A comercialização de animais perigosos em desrespeito
pelo disposto no n.o 2 do artigo 9.o;
c) O treino de animais perigosos ou potencialmente
perigosos tendo em vista a sua participação
em lutas ou o aumento ou reforço da
agressividade para pessoas, outros animais ou
bens, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o;
d) A falta de treino de animais perigosos ou potencialmente
perigosos, nos termos do n.o 1 do
artigo 12.o, ou o seu treino por treinador não
certificado, nos termos do n.o 2 do mesmo
artigo;
e) A não esterilização dos animais ou o não cumprimento
de outras obrigações quando impostas
nos termos do artigo 14.o;
f) A detenção de animais de companhia violando
o disposto no artigo 15.o
3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.

Artigo 18.o
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais
pertencentes ao agente, utilizados na prática do
ilícito;
b) Privação do direito de participar em feiras, mercados,
exposições ou concursos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e
seguintes do número anterior têm a duração máxima
de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 19.o
Processamento das contra-ordenações e destino das coimas
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação
a que se refere o n.o 1 do artigo 17.o compete às câmaras
municipais.
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação
a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o compete à DRA
da área da prática da infracção.
3 — O produto das coimas cobradas nos termos do
disposto no n.o 1 do artigo 17.o é distribuído da seguinte
forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que aplicou a coima.
4 — O produto das coimas cobradas nos termos do
disposto no n.o 2 do artigo 17.o é distribuído da seguinte
forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 20.o
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA
pelo presente diploma são exercidas pelos competentes
serviços e organismos das respectivas administrações
regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à
DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões
Autónomas constitui receita própria destas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
2 de Outubro de 2003. —José Manuel Durão Barroso
— Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António
Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes
Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando
José Cordeiro Sevinate Pinto — Amílcar Augusto Contel
Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Termo de responsabilidade para licença de detenção
de animais perigosos e potencialmente perigosos
(Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro)
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições
do Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro, bem
como assumir a responsabilidade pela detenção do animal
infra-indicado nas condições de segurança aqui
expressas:
Nome do detentor . . ., bilhete de identidade n.o . . .,
arquivo de . . ., emitido em . . ., morada . . .
Espécie animal . . ., raça . . .
Número de identificação do animal (se aplicável) . . .
Local do alojamento . . .
Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário,
canil, etc.) . . .
Condições do alojamento (*) . . .
Medidas de segurança implementadas . . .
Incidentes de agressão . . .
. . ., . . . de. . . de . . .
Assinatura do detentor . . .
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro,
e . . . modelo n.o . . . da DGV.

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