segunda-feira, maio 24, 2010

Decreto-Lei n.o 314/2003 de 17 de Dezembro

Decreto-Lei n.o 314/2003
de 17 de Dezembro

A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose
e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser
transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.
O Decreto-Lei n.o 91/2001, de 23 de Março, e respectiva
regulamentação, que revogaram o Decreto-Lei
n.o 317/85, de 2 de Agosto, adoptando embora o regime
instituído por aquele diploma relativamente ao registo
e licenciamento dos canídeos nas juntas de freguesia,
veio ainda permitir o alargamento do âmbito de acção
do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica
da Raiva Animal também a outras zoonoses.
O período de aplicação já decorrido veio demonstrar
que o sistema criado pelo Decreto-Lei n.o 91/2001, de
23 de Março, no que se refere aos registos e licenciamentos,
só por si, não é suficiente para alcançar os objectivos
que se propunha, dado o decréscimo dos registos
e licenciamentos de canídeos que se continua a observar.
Para se atingirem os resultados desejados, para além
do aumento do valor das coimas aplicáveis à omissão
de registo e licenciamento, impõe-se ainda adaptar o
sistema até agora vigente à legislação comunitária e à
necessidade de proceder ao estabelecimento de identificação
electrónica de caninos e felinos por forma a
levar a ummelhor conhecimento e controlo destas populações
tendo em vista a manutenção da indemnidade
do País relativamente à raiva.
Para a prossecução daquele objectivo e do controlo
de outras zoonoses, torna-se ainda necessária a regulamentação
das diversas actividades lúdicas e comerciais
relacionadas com aquelas espécies, de forma a permitir
o controlo da sua saúde estabelecendo-se as regras que
devem reger o comércio de animais de companhia e
as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e
outros animais de companhia susceptíveis à raiva em
território nacional.
Também, em relação a outros animais que não cães
e gatos, nomeadamente os furões, que o Regulamento
(CE) n.o 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Maio, admite poderem circular de acordo
com determinados requisitos, há que levar em conta
não só a possibilidade dos animais daquela espécie
serem susceptíveis à raiva como também a sua detenção
ser, em geral, proibida ou limitada consoante os especímenes
da espécie, pelo que se prevê neste diploma
uma colaboração estreita entre a Direcção-Geral de
Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza.
Importa, ainda, por motivos de economia processual,
atribuir às juntas de freguesia a competência para instruir
os processos de contra-ordenação cuja decisão já
lhe estava legalmente cometida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias
e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma aprova o Programa Nacional de
Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e
Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto
de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas
a manter o estatuto de indemnidade do País
de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico
e combate às outras zoonoses, e estabelece as
regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições
e entrada de animais susceptíveis à raiva em território
nacional.

Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-
se por:
a) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a
Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
b) «Autoridade sanitária veterinária regional» as
direcções regionais de agricultura (DRA);
c) «Autoridade sanitária veterinária concelhia» o
médico veterinário municipal;
d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva,
responsável pelos animais de companhia
para efeitos de reprodução, criação, manutenção,
acomodação ou utilização, com ou sem fins
comerciais;
e) «Animal de companhia» qualquer animal detido
ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente
no seu lar, para seu entretenimento
e companhia;
f) «Cão adulto» todo o animal da espécie canina
com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
g) «Gato adulto» todo o animal da espécie felina
com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
h) «Cão-guia» todo o cão devidamente treinado
através de ensino especializado ministrado por
entidade reconhecida para o efeito para acompanhar
como guia pessoas cegas ou amblíopes,
nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.o 118/99,
de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade
dos deficientes visuais acompanhados
de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos
de acesso público, bem como as condições
a que estão sujeitos estes animais;
i) «Cão de caça» o cão que pertence a um indivíduo
habilitado com carta de caçador actualizada
e que é declarado como tal pelo seu
detentor;
j) «Animal com fins económicos» o animal que
se destina a objectivos e finalidades utilitárias,
guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações
ou outros bens, ou, ainda, utilizado como
reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
l) «Animal para fins militares ou policiais» o animal
que é propriedade das Forças Armadas ou
de entidades policiais ou de segurança e se destina
aos fins específicos destas entidades;
m) «Animal para experimentação ou investigação
científica» o carnívoro doméstico seleccionado
para este objectivo, multiplicado em biotérios
licenciados, para ser fornecido exclusivamente
a estabelecimentos de investigação e experimentação,
ensino ou para multiplicação em
outros biotérios, conforme previsto na Portaria
n.o 1005/92, de 23 de Outubro;
n) «Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for
encontrado na via pública ou outro local público,
fora do controlo ou vigilância do respectivo
detentor e não identificado;
o) «Açaimo funcional» o utensílio que, aplicado
ao animal sem lhe dificultar a função respiratória,
não lhe permita comer nem morder;
p) «Animal suspeito de raiva» qualquer animal susceptível
que, por sinais ou alterações de comportamento
exibidos, seja considerado como tal
por um médico veterinário.

Artigo 3.o
Detenção de cães e gatos
1 — O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos,
rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência
de boas condições do mesmo e ausência de riscos
hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo
no total ser excedido o número de quatro animais,
excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer
vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo
de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos
os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal
legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio
pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto
no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados
até seis animais adultos, podendo tal número ser
excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde
que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos
estabelecidos no n.o 1.
5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos
números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria
conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário
municipal, notificam o detentor para retirar os animais
para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido
por aquelas entidades, caso o detentor não opte por
outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos
à remoção de animais que se encontrem em desrespeito
ao previsto no presente artigo, o presidente
da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado
judicial que lhe permita aceder ao local onde estes
se encontram e à sua remoção.

Artigo 4.o
Exposições
1 — A participação de cães e gatos em concursos e
exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela
DGV.
2 — A realização de concursos e exposições carece
de autorização da DRA da área da realização da mesma,
após parecer da respectiva câmara municipal.
3 — A autorização prévia a que se refere o número
anterior deve ser solicitada pela organização da exposição
com a antecedência mínima de 15 dias na câmara
municipal da área da realização da exposição, mediante
requerimento dirigido ao director regional de agricultura
respectivo para efeitos do disposto no número anterior,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta do local de realização do concurso ou
exposição;
b) A identificação do(s) médico(s) veterinário(s)
responsável(eis) pela exposição ou concurso;
c) Regulamento sanitário do concurso ou exposição,
onde deve estar especificado o modo
como se prevê dar cumprimento ao disposto nos
números seguintes.
4 — Só serão admitidos a concurso os animais que:
a) Estejam identificados electronicamente nos termos
do Sistema de Identificação de Caninos e
Felinos (SICAFE), no caso dos concorrentes
nacionais ou, no caso de animais provenientes
de outros países, de sistema de identificação em
vigor no país de origem e que permita uma identificação
rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães
e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica
dentro do prazo de validade conforme
determinado anualmente por despacho do
director-geral de Veterinária, nos termos do
n.o 2 do artigo 1.o da Portaria n.o 81/2002, de
24 de Janeiro, no caso dos animais com idade
superior a 3 meses;
c) Possuam dentro dos prazos de validade e efectuadas
há mais de oito dias as vacinações contra
as principais doenças infecto-contagiosas da
espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação
respectivas apostas no boletim sanitário de
cães e gatos, devidamente autenticadas por um
médico veterinário.
5 — Compete à organização da exposição:
a) Assegurar a presença do número de médicos
veterinários necessários ao cumprimento do disposto
neste diploma;
b) Assegurar que o local onde a exposição decorre
reúne as condições que permitam salvaguardar
o disposto no capítulo VII do Decreto-Lei
n.o 276/2001, de 17 de Outubro;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso
de animais potencialmente perigosos, que deverão
estar convenientemente açaimados ou protegidos
do contacto com o público, quando fora
do concurso;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários
considerem necessários ao bom desempenho
das suas funções.
6 — Compete aos médicos veterinários responsáveis
pela exposição ou concurso:
a) Verificar a identificação electrónica dos animais
e a sua correspondência com o constante do
boletim;
b) Proceder ao exame clínico dos animais que se
apresentam para participar na exposição ou
concurso;
c) Examinar a documentação sanitária dos animais;
d) Prestar a assistência médico-veterinária que se
revelar necessária durante o evento;
e) Proceder às observações que entenderem necessárias
para a defesa sanitária da exposição ou
concurso.

Artigo 5.o
Comércio de cães e gatos
1 — Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos
destinados ao seu comércio devem estar
acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães
e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante
comprovativa da identificação electrónica, quando aplicável,
e ter asseguradas as acções de profilaxia médica
e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à
saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.
2 — Os cães com idade superior a 3 meses de idade
devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas
obrigatórias para a espécie.

Artigo 6.o
Entrada de animais de companhia susceptíveis
à raiva em território nacional
1 —A entrada em território nacional de animais de
companhia susceptíveis à raiva destinados ao comércio,
provenientes quer de países comunitários, quer de países
terceiros, não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei
n.o 216/95, de 26 de Agosto, na Portaria n.o 1077/95, de
1 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.o 1282/2002,
da Comissão, de 15 de Julho, carece de autorização prévia
daDGVe do Instituto de Conservação da Natureza (ICN)
no que se refere aos furões.
2 — A entrada em território nacional de cães, gatos
e furões provenientes quer de países comunitários, quer
dos países constantes da secção II da parte B do anexo II
do Regulamento (CE) n.o 998/2003, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que circulem
sem carácter comercial, está sujeita às condições ali previstas,
bem como a autorização prévia do ICN no que
se refere aos furões.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
até 2 de Julho de 2004, os animais incluídos naquele
número que não cumpram os requisitos previstos no
Regulamento (CE) n.o 998/2003, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Maio, ficam sujeitos a
quarentena domiciliária por um período de seis meses,
sob responsabilidade de um médico veterinário, durante
a qual devem ser vacinados contra a raiva após terem
atingido a idade necessária para o efeito, quando
aplicável.
4 — A DGV estabelece as normas a que fica sujeita
a entrada em território nacional de cães, gatos e furões
provenientes de países terceiros não abrangidos pelo
disposto no n.o 2, de acordo com o estatuto sanitário
dos países de origem.
5 — Após 2 de Julho de 2004, os animais que não
cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE)
n.o 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Maio, ficam obrigados a quarentena em alojamento
autorizado para o efeito nos termos do disposto
no artigo 14.o da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro.
6 — A entrada em território nacional de animais de
companhia susceptíveis à raiva que não cães, gatos ou
furões, provenientes quer de países comunitários, quer
de países terceiros, que circulem sem carácter comercial
carece de autorização prévia da DGV.
7 — No caso de qualquer das condições previstas nos
números anteriores não ser cumprida, o detentor pode
optar pelo retorno imediato do animal ao país de proveniência
ou pelo alojamento em canil ou gatil, preferencialmente
oficial, a suas expensas, durante um
período mínimo de seis meses ou até à sua saída do
País.
8 — O disposto no número anterior não prejudica
quaisquer medidas de profilaxia médica e sanitária que
a autoridade sanitária veterinária nacional entenda que
devam ser tomadas, designadamente o abate do animal
sem direito a indemnização, caso este seja suspeito de
raiva ou de quaisquer outras zoonoses transmissíveis
a outros animais e ao homem.

Artigo 7.o
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos
que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou
peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer
forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos
de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e
sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à
trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais
utilizados na caça, durante os actos venatórios.
3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, para além do açaime previsto no número
anterior, os animais devem ainda circular com os meios
de contenção que forem determinados por legislação
especial.
4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências,
podem criar zonas ou locais próprios para
a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo
as condições em que esta se pode fazer sem os
meios de contenção previstos neste artigo.

Artigo 8.o
Captura de cães e gatos vadios ou errantes
1 — Compete às câmaras municipais, actuando dentro
das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde
pública e do meio ambiente, proceder à captura dos
cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via
pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o
método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido
em conformidade com o previsto no Decreto-
Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher
ao canil ou gatil municipal.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, as
câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas
e equipamento adequados e de pessoal devidamente
preparado para o efeito, bem como promover a correcção
das situações que possibilitam a subsistência destes
animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.

Artigo 9.o
Destino dos animais capturados
1 — Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal,
nos termos do disposto no artigo 3.o e do artigo
anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico
pelo médico veterinário municipal, que elabora
relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os
animais permanecer no canil ou gatil municipal durante
um período mínimo de oito dias.
2 — Todas as despesas de alimentação e alojamento,
durante o período de recolha no canil ou gatil, bem
como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos
contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade
do detentor do animal.
3 — Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal
só podem ser entregues aos detentores depois de identificados,
submetidos às acções de profilaxia consideradas
obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam
asseguradas as condições exigidas pelo presente
diploma para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade
do presumível dono ou detentor, donde
conste a sua identificação completa.
4 — Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras
municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a
existência destes animais com vista à sua cedência, quer
a particulares, quer a entidades públicas ou privadas
que demonstrem possuir os meios necessários à sua
detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a
que se refere o número anterior.
5 — Em todos os casos em que não tenham sido pagas
as despesas e coimas referidas no n.o 2, bem como
quando não estejam preenchidas as condições previstas
no n.o 3, nem seja reclamada a entrega dos animais
nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor
livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda
de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros
animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo
médico veterinário municipal, através de método que
não implique dor ou sofrimento ao animal.
6 — Quando seja possível conhecer a identidade dos
detentores dos cães e gatos capturados nos termos do
artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos
previstos no n.o 3, sendo punidos nos termos da legislação
em vigor pelo abandono dos animais.

Artigo 10.o
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
1 — No exercício das suas competências e atribuições
de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva
animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam
exequíveis os métodos de captura referidos no n.o 1
do artigo 8.o, pode a DGV determinar a captura ou
eliminação dos cães ou gatos que deambulem em quaisquer
zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio
das DRA e por editais a afixar nos locais públicos
do costume, com pelo menos oito dias de antecedência,
quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática
de tais medidas, que, no caso de eliminação directa,
serão sempre executadas em conformidade com o disposto
no Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro.
2 — Ainda no exercício daquelas competências, a
DGV pode determinar a execução de levantamentos,
acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância
com vista a melhor conhecer, reduzir
a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem
como desencadear acções com vista a diminuir a população
de animais susceptíveis infectados ou em risco
de infecção.
3 — Na execução das medidas previstas nos números
anteriores, a DRA solicita a necessária colaboração de
todas as autoridades e entidades para tal expressamente
solicitadas, com especial referência para a Direcção-
-Geral das Florestas, ICN, autarquias locais, Guarda
Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e
corporações de bombeiros.

Artigo 11.o
Canis e gatis municipais
1 — As câmaras municipais, de forma isolada ou em
associação com outros municípios, são obrigadas a possuir
e manter instalações destinadas a canis e gatis, de
acordo com as necessidades da zona, e postos adequados
e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia,
quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda
determinar.
2 — Todos os canis e gatis municipais devem possuir,
pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento
e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 — As câmaras municipais que já possuam canil ou
gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e
de utilização com municípios vizinhos.
4 — A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade
do médico veterinário municipal.

Artigo 12.o
Destruição de cadáveres
Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição
dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de
acordo com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Artigo 13.o
Competências
1 — Compete à DGV, na qualidade de autoridade
sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação
da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas
suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda
a coordenação das diversas acções integradas no Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica
da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do
artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio
de 1953.
2 — Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana,
à Polícia de Segurança Pública e outras entidades
policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização
do cumprimento das normas constantes do
presente diploma e suas disposições regulamentares,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades.
3 — Compete às DRA, na qualidade de autoridade
sanitária veterinária regional, a organização, coordenação
e gestão das acções de natureza médica e sanitária
no âmbito do presente diploma.
4 — Compete às câmaras municipais, através dos seus
médicos veterinários municipais, a execução das medidas
de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente
diploma.
5 — Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao
ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela
DGV, ao abrigo do presente diploma.
6 — Compete às autoridades administrativas, militares
e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.o
do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953, e
neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias,
nacional, regionais e concelhias, e às autarquias
locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução
das acções a empreender.
7 — Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas
prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada
pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3,
4 e 5, no âmbito deste diploma.

Artigo 14.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente
da junta de freguesia da área da prática da infracção,
com coima cujo montante mínimo é de E 25 e
máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja
pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave
não lhe for aplicável por legislação especial:
a) A falta de licença de detenção, posse e circulação
de cães prevista no Regulamento de
Registo, Classificação e Licenciamento de Cães
e Gatos;
b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto
no n.o 2 do artigo 7.o;
c) A circulação de cães e gatos na via pública ou
outros locais públicos sem coleira ou peitoral,
nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o
2 — Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente
da junta de freguesia da área da prática da infracção,
com coima cujo montante mínimo é de E 50 e
máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja
pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães
previsto no Regulamento de Registo, Classificação e
Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais
grave não lhe for aplicável por legislação especial.
3 — Constitui contra-ordenação, punível pelo director-
geral de Veterinária, com coima cujo montante
mínimo é de E 50 e máximo de E 3740 ou E 44 890,
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) Afalta de vacina anti-rábica válida, devidamente
certificada no boletim sanitário do animal, em
todos os casos em que esta seja obrigatória, nos
termos do disposto nas normas técnicas do Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica
da Raiva Animal e Outras Zoonoses constantes
da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro,
com a alteração que lhe foi introduzida pela
Portaria n.o 899/2003, de 28 de Agosto;
b) A falta de cumprimento das medidas determinadas
pela DGV para o controlo de outras
zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas
do Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal e
Outras Zoonoses, constantes da Portaria
n.o 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração
que lhe foi introduzida pela Portaria
n.o 899/2003, de 28 de Agosto;
c) A permanência de cães e gatos em habitações
e terrenos anexos em desrespeito pelas condições
previstas no artigo 3.o;
d) A realização de concursos e exposições sem
autorização da DRA ou sem que estejam reunidas
as outras condições previstas no artigo 4.o;
e) A participação de cães e gatos em concursos
e exposições em desrespeito pelas condições
previstas no artigo 4.o;
f) O comércio de cães e gatos em desrespeito das
condições previstas no artigo 5.o;
g) A entrada de animais de companhia susceptíveis
à raiva em território nacional em desrespeito
pelas condições previstas no artigo 6.o
4 — A negligência e a tentativa são sempre punidas.

Artigo 15.o
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais
pertencentes ao agente utilizados na prática do
acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade
cujo exercício dependa de título público
ou de autorização ou homologação de autoridade
pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou
mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e
seguintes do número anterior têm a duração máxima
de dois anos, contados a partir da decisão condenatória
definitiva.

Artigo 16.o
Instrução dos processos e destino das coimas
1 — A instrução dos processos relativos às contra-
-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o compete
à junta de freguesia da área da prática da infracção.
2 — A instrução dos processos relativos às contra-
-ordenações previstas no n.o 3 do artigo 14.o compete
à DRA da área em que foi praticada a infracção.
3 — O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2
do artigo 14.o é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo.
4 — O produto das coimas previstas no n.o 3 do artigo
14.o é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 17.o
Regiões Autónomas
1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA
pelo presente diploma são exercidas pelos competentes
serviços e organismos das respectivas administrações
regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à
DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões
Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 18.o
Disposições regulamentares
As normas técnicas de execução regulamentar do presente
diploma são aprovadas por portaria conjunta dos
Ministros de Estado e das Finanças, da Administração
Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
e das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente.

Artigo 19.o
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.o 91/2001, de 23 de
Março, mantendo-se em vigor a Portaria n.o 81/2002,
de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida
pela Portaria n.o 899/2003, de 28 de Agosto, que aprova
as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e
Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras
Zoonoses, até à publicação da regulamentação a que
se refere o artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
2 de Outubro de 2003. —José Manuel Durão Barroso
— Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António
Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes
Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando
José Cordeiro Sevinate Pinto — Amílcar Augusto Contel
Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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