segunda-feira, maio 24, 2010

Decreto-Lei n.º 58/2008 de 26 de Março

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Artigo 9.º
Transporte de volumes portáteis, velocípedes
e animais admitidos nas carruagens
1 — Aos passageiros é permitido levar nas carruagens,
gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de
uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam,
individualmente, 100 cm × 60 cm × 30 cm.
2 — Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos
seus volumes de mão e dos animais de companhia e de
assistência respectivos.
3 — É permitido aos passageiros transportar gratuitamente
animais de companhia que não ofereçam perigosidade
desde que devidamente encerrados em contentor
apropriado que possa ser transportado como volume de
mão.
4 — Cada passageiro não pode transportar mais de um
contentor com animais de companhia, nas condições referidas
no número anterior.
5 — Para além do disposto no n.º 3, é também admitido
o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam
perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos
à trela curta e acompanhados do respectivo boletim
de vacinas actualizado e da licença municipal.
6 — Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido
o transporte de um cão por passageiro, mediante
título de transporte próprio.
7 — Os cães de assistência acompanhantes de pessoas
com deficiência são transportados nas carruagens, gratuitamente
e não açaimados, nos termos do Decreto -Lei
n.º 74/2007, de 27 de Março.
8 — É proibido o transporte de animais perigosos e
potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto.
9 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei,
as condições gerais do transporte definem a quantidade
de bagagens de mão e objectos portáteis admitidos gratuitamente
nas carruagens, bem como as condições de
transporte de velocípedes.

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