segunda-feira, maio 24, 2010

Despacho n.º 10819/2008

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 10819/2008

O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio estabelecer as
normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente
perigosos, enquanto animais de companhia.
Por sua vez, a Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, determinou as
raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosas, a
que se refere a alínea b) do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 312/2003, de
17 de Dezembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei, por despacho
do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos
ou potencialmente perigosos, nomeadamente de raças ou cruzamentos de
raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2º, bem
como restringida a sua entrada em território nacional, nomeadamente
por razões de segurança de pessoas e outros animais.
Os acontecimentos recentes relativos a agressões provocadas por cães
de raças potencialmente perigosas e seus cruzamentos, aconselham a
que sejam tomadas medidas adequadas para alterar a situação actual,
usando, para o efeito, tal medida.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, determino o seguinte:

1 — É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças
constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes
dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.

2 — É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra,
cedência ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes
da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos
cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.

3 — Excepcionam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cães cuja inscrição
conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).

4 — A introdução em território nacional, para fins de reprodução, dos
cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, que se
encontrem inscritos em livro de origem oficialmente reconhecidos, fica
condicionada a autorização prévia pela Direcção-Geral de Veterinária
(DGV) ou por entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.

5 — Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei
n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, excluem-se do âmbito de aplicação
deste despacho os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de
segurança do Estado.

6 — Para cumprimento do disposto no n.º 1, os detentores dispõem
de um prazo máximo de quatro meses a contar da data da entrada em
vigor deste despacho para proceder à esterilização dos animais por este
abrangidos que tenham mais de quatro meses de idade.

7 — Compete, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente
aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR
e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes
no presente despacho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades.

8 — A não esterilização dos animais ou o não cumprimento das outras
obrigações impostas por este despacho constitui contra-ordenação
punível nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, com coima cujo montante mínimo é
de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
com perda a favor do Estado de animais pertencentes ao agente.

9 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação.
1 de Abril de 2008. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Sem comentários:

Enviar um comentário