segunda-feira, maio 24, 2010

Lei n.o 19/2002

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 19/2002
de 31 de Julho

Primeiras alterações à Lei n.o 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe
como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que
seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto
n.o 15 355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.o 92/95, de
12 de Setembro (protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
O artigo único da Lei n.o 12-B/2000, de 8 de Julho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do
disposto no artigo 3.o da Lei n.o 92/95, de 12 de
Setembro.
3 —(Anterior n.o 2.)
4 —(Anterior n.o 3.)»

Artigo 2.o
O artigo 3.o da Lei n.o 92/95, de 12 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o
Outras autorizações
1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize
animais para fins de espectáculo comercial não o poderá
fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades
competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais
e município respectivo).
2 — É lícita a realização de touradas, sem prejuízo
da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo
nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos
próprios.
3 — São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo
regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou
qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como
o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte
de varas.
4 — A realização de qualquer espectáculo com touros
de morte é excepcionalmente autorizada no caso em
que sejam de atender tradições locais que se tenham
mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos
anteriores à entrada em vigor do presente diploma,
como expressão de cultura popular, nos dias em que
o evento histórico se realize.
5 — É da competência exclusiva da Inspecção-Geral
das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional
prevista no número anterior, precedendo consulta
à câmara municipal do município em causa, à qual compete
pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos
ali previstos.
6 — O requerimento da autorização excepcional prevista
nos números anteriores é apresentado à Inspecção-
Geral das Actividades Culturais com a antecedência
mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento
histórico.»

Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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