segunda-feira, maio 24, 2010

Licenciamento de alojamentos para animais de companhia

Licenciamento de alojamentos para animais de companhia

O DL 276/2001, de 7 de Outubro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo DL 315/2003, de 17 de Dezembro, dispõe no seu artigo 3º
que os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos, com fins
comerciais, com excepção dos destinados exclusivamente à venda e os
centros de recolha, carecem de licença de funcionamento a emitir pelo
director-geral de Veterinária, sob parecer da DRA, agora Direcção de
Serviços Veterinários da Região (DSVR) da área de localização e do médico
veterinário municipal.
Para esse efeito, os requerentes ao licenciamento devem apresentar, na
DSVR da área de localização do alojamento, a documentação referida no nº
3 do artigo 3º do citado diploma, a saber:
1- requerimento dirigido ao Senhor Director Geral de Veterinária, do
qual conste a identificação do detentor, a indicação do fim a que se
destina o alojamento, as espécies animais de companhia a alojar e a
indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento;
2- planta de localização e licença de construção e ou de utilização,
sempre que aplicável, emitida pela câmara municipal da área;
3- parecer do médico veterinário municipal;
4- planta de piso, cortes e alçados, cobertura;
5- plantas da rede de águas, esgotos e rede eléctrica;
6- memória descritiva, com indicação da função dos diferentes locais e
das instalações destinadas ao alojamento dos animais, bem como
referência ao número e tipo de alojamentos disponíveis, o número e
as espécies de animais susceptíveis de serem detidos
Lojas de animais
O alojamento de animais de companhia em lojas não carece de licença da
DGV, mas sim da câmara municipal da área de localização. Os requisitos a
que deve obedecer a manutenção de animais são os previstos no DL
315/2003, de 17 de Dezembro

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