segunda-feira, maio 24, 2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.o 91/2001
de 23 de Março

A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose
e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser
transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.
Mantendo Portugal, desde há largos anos, um estatuto
de indemnidade relativamente à raiva animal, torna-se
necessário adequar à realidade sanitária actual a legislação
existente no que respeita a esta doença e que,
até a esta data, estava contida no Decreto-Lei n.o 317/85,
de 2 de Agosto, e na Portaria n.o 961/85, de 28 de Dezembro,
actualizando a componente de profilaxia médica
e reforçando as medidas de epidemiovigilância e de polícia
sanitária relativamente a esta doença.
Por outro lado, as outras zoonoses citadas são legalmente
enquadradas pela primeira vez através da activação
dos meios de profilaxia médica disponíveis, de
medidas de epidemiovigilância, de polícia sanitária e
de educação sanitária veterinária.
Para se atingirem os resultados desejados, impõe-se
que todas as entidades que integram as diversas actividades
lúdicas, comerciais e de produção ligadas aos
carnívoros domésticos se empenhem no controlo da
saúde destas espécies.
Aproveita-se ainda para regulamentar, também pela
primeira vez, o comércio de animais de companhia no
território nacional.
Foram ouvidos o Sindicato Nacional dos Médicos
Veterinários, a Associação Nacional dos Médicos Veterinários
dos Municípios, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma aprova o Programa Nacional de
Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e
Outras Zoonoses, que envolve um conjunto de acções
de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter
a indemnidade do território nacional relativamente à
raiva animal e, ao mesmo tempo, instituir e intensificar
os meios necessários para o controlo e a eliminação
de outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros
domésticos a outros animais e ao homem.

Artigo 2.o
Disposições regulamentares
As normas técnicas de execução regulamentar do presente
diploma são aprovadas por portaria dos Ministros
da Administração Interna, das Finanças, da Economia,
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Autoridade sanitária veterinária nacional — a
Direcção-Geral de Veterinária, doravante
designada por DGV;
b) Autoridade sanitária veterinária regional — as
direcções regionais de agricultura, doravante
designadas por DRA;
c) Autoridade sanitária veterinária concelhia — o
médico veterinário municipal nomeado pela
DGV;
d) Dono ou detentor — qualquer pessoa singular
ou colectiva responsável por um animal, mesmo
que a título provisório;
e) Animal de companhia—qualquer animal detido
ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente
em sua casa, para seu entretenimento
e enquanto companhia;
f) Cão adulto — todo o animal da espécie canina
com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
g) Gato adulto — todo o animal da espécie felina
com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
h) Cão guia — todo o cão devidamente treinado,
através de ensino especializado ministrado por
entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar
como guia pessoas invisuais e que tem
o direito de acompanhar o invisual, com
entrada, sem quaisquer restrições, em todos os
locais públicos e privados;
i) Cão de caça — cão que pertence a um indivíduo
habilitado com carta de caçador actualizada e
que é declarado como tal pelo seu dono ou
detentor;
j) Animal com fins económicos — animal que se
destina a objectivos e finalidades utilitários,
guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações
ou outros bens ou ainda utilizado como
reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
l) Animal para fins militares — animal que é propriedade
das Forças Armadas ou de entidades
policiais ou de segurança e se destina aos fins
específicos destas entidades;
m) Animal para investigação científica — carnívoro
doméstico seleccionado para este objectivo,
multiplicado em biotérios licenciados, para ser
fornecido exclusivamente a estabelecimentos de
investigação e experimentação, ensino ou para
multiplicação em outros biotérios, conforme
previsto na Portaria n.o 1005/92, de 23 de
Outubro;
n) Cão vadio ou errante — cão que for encontrado
na via pública e outros locais fora do controlo
ou vigilância do respectivo detentor e não
identificado;
o) Gato vadio ou errante — gato que for encontrado
na via pública e outros locais fora do controlo
ou vigilância do respectivo detentor e não
identificado;
p) Açaime funcional — utensílio que, aplicado ao
animal sem lhe dificultar a função respiratória,
não lhe permita comer nem morder;
q) Animal suspeito de raiva — qualquer animal
susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento
exibidos, seja considerado como tal
por um médico veterinário.

Artigo 4.o
Abandono de animais
Considera-se abandono de animais a remoção efectuada
pelos respectivos donos, possuidores ou detentores
de cães ou gatos para fora do domicílio ou dos
locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr
termo à propriedade, posse ou detenção dos animais
citados, sem transmissão dos mesmos para a guarda e
responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais
e das sociedades zoófilas.

Artigo 5.o
Competências
1 — Compete à DGV, na qualidade de autoridade
sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação
da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas
suas disposições regulamentares, podendo essa competência
ser delegada noutras entidades, competindo-lhe
ainda a coordenação das diversas acções integradas no
Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica
da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do
artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio
de 1953.
2 — Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana,
à Polícia de Segurança Pública e outras entidades
policiais, de segurança e administrativas assegurar a fiscalização
do cumprimento das normas constantes do
presente diploma e suas disposições regulamentares,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades.
3 — Compete às DRA, na qualidade de autoridade
sanitária veterinária regional, a organização, coordenação
e gestão das acções de natureza médica e sanitária
no âmbito do presente diploma.
4 — Compete às câmaras municipais, através dos seus
médicos veterinários municipais, a execução das medidas
de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente
diploma.
5 — Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao
Instituto da Conservação da Natureza prestar o apoio
que lhe vier a ser solicitado pela DGV ao abrigo do
presente diploma.
6 — Compete às autoridades administrativas, militares
e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.o
do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953,
e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias
centrais, regionais e concelhias e às autarquias
locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução
das acções a empreender.
7 — Compete às sociedades zoófilas, legalmente constituídas,
prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada
pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3,
4 e 5 no âmbito deste diploma.

Artigo 6.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
de montante igual ao dobro da taxa de registo fixada
para o ano em que ocorreu o ilícito, a falta de registo
dos caninos.
2 — A primeira reincidência da infracção prevista no
número anterior é punida com coima correspondente
ao triplo da taxa estabelecida e as reincidências seguintes
com coima correspondente ao sêxtuplo da mesma taxa.
3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
de montante igual ao dobro do valor estabelecido para
o licenciamento de animais com fins económicos, a falta
de licença de detenção, posse e circulação de cães.
4 — A primeira reincidência da infracção prevista no
número anterior é punida com coima correspondente
ao triplo do valor estabelecido para o licenciamento
de animais com fins económicos e as seguintes com
coima correspondente ao sêxtuplo do mesmo valor.
5 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
de montante igual ao dobro do valor estabelecido para
o licenciamento dos animais com fins económicos, a
falta de açaime ou trela, no caso dos cães, e a falta
de coleira, no caso dos gatos,
6 — As reincidências da infracção prevista no número
anterior são punidas com coima correspondente ao quádruplo
do valor estabelecido para o licenciamento dos
animais com fins económicos.
7 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
de montante igual ao dobro do valor estabelecido para
a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica desse ano,
a falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada
no boletim sanitário do animal, em todos os
casos em que este se enquadre na previsão do anexo
à portaria que aprove o Plano Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses
ou sempre que a vacinação tenha sido declarada
obrigatória nos termos do mesmo Plano.
8 — A primeira reincidência da infracção prevista no
número anterior é punida com coima correspondente
ao do triplo do valor da taxa E (especial) e as seguintes
com coima correspondente ao sêxtuplo do valor da referida
taxa.
9 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
de montante igual ao dobro do valor estabelecido para
a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica desse ano,
a falta de cumprimento das medidas determinadas pela
DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos.
10 — A primeira reincidência da infracção prevista
no número anterior é punida com coima correspondente
ao triplo do valor da taxa E (especial) e as seguintes
com coima correspondente ao sêxtuplo da referida taxa.
11 — Constituem contra-ordenação, punível com
coima entre 5000$ e 750 000$, no caso de pessoas singulares,
e até 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas,
o abandono de cães e gatos nos termos do artigo 4.o,
a realização de concursos e exposições sem prévia autorização
da DGV, o não cumprimento das normas sanitárias
relativas aos concursos e exposições e o não cumprimento
das regras estabelecidas para a comercialização
de animais de companhia.
12 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 7.o
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser determinadas
as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Encerramento do estabelecimento;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
e) Privação do direito de participar em exposições,
feiras e concursos.

Artigo 8.o
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente
às contra-ordenações previstas nos n.os 7, 9
e 11 do artigo 6.o compete ao director-geral de Veterinária.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente
às contra-ordenações previstas nos n.os 1, 3,
e 5 do artigo 6.o compete ao presidente da junta de
freguesia do local de residência do proprietário do
canino ou felino em causa e o produto das coimas daí
resultantes constitui receita das juntas de freguesia.
3 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá
o mesmo à DRA da área em que foi praticada
a infracção, para instrução do competente processo.
4 — O produto das coimas cobradas em aplicação dos
n.os 7, 9 e 11 do artigo 6.o será afectado do seguinte
modo:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGV, que o deverá afectar, exclusivamente,
às despesas com a execução do Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica
da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Artigo 9.o
Legislação revogada
1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 317/85, de 2 de
Agosto.
2 — A Portaria n.o 961/85, de 28 de Dezembro, mantém-
se em vigor até à publicação das portarias a que
se refere o artigo 2.o do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
Janeiro de 2001.—António Manuel de Oliveira Guterres—
Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira—Joaquim Augusto
Nunes Pina Moura—António Luís Santos Costa—Mário
Cristina de Sousa—Luís Manuel Capoulas Santos—José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.

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