Ac. da Rel. de Lisboa de 26-06-2001 (R. 5403/01) (26-Jun-2001)
Arrendamento
Tribunal da Relação de Lisboa
I – O uso habitacional do arrendado é compatível com a permanência de animais de companhia, entendendo-se como tal todo o animal possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia. II – A inclusão nessa categoria de animais não é afectada pelo facto de a inquilina manter no locado, simultaneamente, mais de três dezenas de gatos. III – Mas se quaisquer animais produzirem cheiros ou ruídos que importem prejuízo substancial para o uso de imóvel vizinho, o senhorio pode pedir a resolução do contrato de arrendamento, visto que o inquilino não pode praticar o que ao senhorio é proibido.
Col. de Jur., 2001, 3, 124
segunda-feira, junho 07, 2010
segunda-feira, maio 24, 2010
SICAFE
Do mencionado conjunto merece-nos destaque o Decreto Lei 313/2003 de 17 de Dezembro, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), estabelecendo a obrigatoriedade de identificação electrónica de cães e gatos e o seu registo numa base de dados nacional, o que se aplica, a partir de 1 de Julho de 2004 aos cães das seguintes categorias:
a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legíslação específica, (aguardamos neste momento a publicação da Portaria regulamentadora que se encontra em fase de recolha de assinaturas);
b) Cães utilizados em acto venatório;
c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.
O método de identificação consiste na introdução, sob a pele do animal, de um microchip contendo um código de identificação de leitura óptica, o qual passará a constar de uma base de dados nacional, onde constará também a identificação do seu detentor.
Pretende-se, assim, estabelecer, de forma inequívoca, a relacionação entre o animal e o detentor, tendo como principal objectivo a prevenção do abandono de animais.
Estabelece-se, também, na referida legislação, que a identificação deve ser efectuada a partir dos 3 meses de idade do animal (entre os 3 e os 6 meses quando se trata de um animal jovem) e só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de um microchip no centro da face esquerda do pescoço.
Depois de identificado o animal, o médico veterinário preenche uma ficha de registo, em triplicado, e coloca a etiqueta com o número de identificação do animal no respectivo boletim sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado da ficha de registo.
O original e o duplicado da ficha de registo são entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado na posse do médico-veterinário que procedeu à identificação.
A identificação dos cães e gatos poderá ser efectuada em regime de campanha, o que já foi determinado pela DGV para o corrente ano, anunciado através de Aviso publicado no Diário da República, e a campanha decorrerá dentro dos moldes que já são usuais para a campanha de vacinação anti-rábica, será publicitada pelas DRA na área da sua respectiva jurisdição, por meio de Editais a afixar em locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.
A taxa de identificação em regime de campanha, já se encontra fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas no valor de 12.60 Euros.
Após a identificação, deve ser efectuado o registo do animal, no prazo de 30 dias, na junta de freguesia da área de residência do detentor, mediante apresentação do Boletim Sanitário de Cães e Gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.
O acto de registo consiste na introdução na base de dados nacional do SICAFE dos elementos de identificação do animal e do detentor que constam da Ficha de Registo, bem como de outros campos previstos na base de dados.
A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro.
A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no Boletim Sanitário de Cães e Gatos, mediante requerimento do novo detentor, competindo à junta de freguesia efectuar as actualizações na base de dados nacional.
Tal como até agora, a mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, requerida nas juntas de freguesia aquando do registo do animal, e que deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
As licenças e as suas renovações anuais, as quais passam a poder ser obtidas em qualquer época do ano, conforme será preconizado na alteração à Portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro, que se encontra em fase de recolha de assinaturas, só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim Sanitário de Cães e Gatos;
b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação alfa numérico aposta no Boletim Sanitário;
c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;
e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelo seu representante, no caso dos cães de guarda.
No caso dos cães perigosos e potencialmente perigosos, para a emissão da licença e suas renovações anuais, os detentores deverão, além dos documentos acima referidos, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial ( Artigo 3º do Decreto Lei 312/2003), assunto que será tratado em deste SITE.
A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento dos cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no Boletim Sanitário de Cães ou Gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
Por fim, salientamos que as coimas decorrentes da não identificação, registo e licenciamento dos animais podem atingir montantes significativos (a partir de 50 euros).
a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legíslação específica, (aguardamos neste momento a publicação da Portaria regulamentadora que se encontra em fase de recolha de assinaturas);
b) Cães utilizados em acto venatório;
c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.
O método de identificação consiste na introdução, sob a pele do animal, de um microchip contendo um código de identificação de leitura óptica, o qual passará a constar de uma base de dados nacional, onde constará também a identificação do seu detentor.
Pretende-se, assim, estabelecer, de forma inequívoca, a relacionação entre o animal e o detentor, tendo como principal objectivo a prevenção do abandono de animais.
Estabelece-se, também, na referida legislação, que a identificação deve ser efectuada a partir dos 3 meses de idade do animal (entre os 3 e os 6 meses quando se trata de um animal jovem) e só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de um microchip no centro da face esquerda do pescoço.
Depois de identificado o animal, o médico veterinário preenche uma ficha de registo, em triplicado, e coloca a etiqueta com o número de identificação do animal no respectivo boletim sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado da ficha de registo.
O original e o duplicado da ficha de registo são entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado na posse do médico-veterinário que procedeu à identificação.
A identificação dos cães e gatos poderá ser efectuada em regime de campanha, o que já foi determinado pela DGV para o corrente ano, anunciado através de Aviso publicado no Diário da República, e a campanha decorrerá dentro dos moldes que já são usuais para a campanha de vacinação anti-rábica, será publicitada pelas DRA na área da sua respectiva jurisdição, por meio de Editais a afixar em locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.
A taxa de identificação em regime de campanha, já se encontra fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas no valor de 12.60 Euros.
Após a identificação, deve ser efectuado o registo do animal, no prazo de 30 dias, na junta de freguesia da área de residência do detentor, mediante apresentação do Boletim Sanitário de Cães e Gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.
O acto de registo consiste na introdução na base de dados nacional do SICAFE dos elementos de identificação do animal e do detentor que constam da Ficha de Registo, bem como de outros campos previstos na base de dados.
A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro.
A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no Boletim Sanitário de Cães e Gatos, mediante requerimento do novo detentor, competindo à junta de freguesia efectuar as actualizações na base de dados nacional.
Tal como até agora, a mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, requerida nas juntas de freguesia aquando do registo do animal, e que deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
As licenças e as suas renovações anuais, as quais passam a poder ser obtidas em qualquer época do ano, conforme será preconizado na alteração à Portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro, que se encontra em fase de recolha de assinaturas, só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim Sanitário de Cães e Gatos;
b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação alfa numérico aposta no Boletim Sanitário;
c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;
e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelo seu representante, no caso dos cães de guarda.
No caso dos cães perigosos e potencialmente perigosos, para a emissão da licença e suas renovações anuais, os detentores deverão, além dos documentos acima referidos, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial ( Artigo 3º do Decreto Lei 312/2003), assunto que será tratado em deste SITE.
A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento dos cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no Boletim Sanitário de Cães ou Gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
Por fim, salientamos que as coimas decorrentes da não identificação, registo e licenciamento dos animais podem atingir montantes significativos (a partir de 50 euros).
Código Deontológico Médico-Veterinário
Código Deontológico Médico-Veterinário
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.
O presente Código, integra um conjunto de regras de natureza ética e deontológica que, com
carácter de permanência e a necessária adequação aos princípios universais contemporâneos, o
Médico Veterinário deve observar no exercício da sua actividade profissional.
Artigo 2.º
1. O presente Código prossegue a salvaguarda da honestidade, dignidade e consciência
profissionais, como garantia do serviço a prestar.
2. Os princípios afirmados no número anterior impõem aos Médicos Veterinários, o dever de
exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela
vida e bem estar animal, a prossecução da sanidade animal, a conservação, o melhoramento, e a
gestão do património animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a
protecção do meio ambiente.
3. No exercício da sua actividade profissional, o Médico Veterinário deve escrupuloso respeito às
normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis, é técnica e deontologicamente independente,
e responsável pelos seus actos, devendo agir com competência, consciência e probidade.
Artigo 3.º
A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, sob proposta do Conselho Profissional e
Deontológico, tendo em conta os usos e costumes da profissão, a evolução do conhecimento
científico, e novas exigências legais, pode adequar e complementar, sempre que necessário, as
normas do presente Código.
Artigo 4.º
1.O exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja inscrito na Ordem dos Médicos
Veterinários é ilegal, constituindo o seu autor em responsabilidade civil e criminal.
2. Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de actividades desenvolvidas por
Médicos Veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou
privadas.
3. O exercício da actividade de Médico Veterinário, depende de o seu autor reunir os requisitos
reconhecidos para tal pela Ordem dos Médicos Veterinários, e traduz-se nas acções que visam o
bem estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal
incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente, e
pode desenvolver-se, em:
a) Acções no âmbito da sanidade, designadamente na prevenção e erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Acções no âmbito da higiene pública médico-veterinária, e da transformação tecnológica
de todos os produtos de origem animal;
d) Acções no âmbito da Produção e Melhoramento Animal;
e) Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a actividade médicoveterinária;
f) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas da
competência do Médico Veterinário, ou de outras áreas científicas em que possua conhecimentos
especializados legalmente reconhecidos;
g) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, possam ser realizadas por pessoas
com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências médicoveterinárias,
como a investigação científica, a docência e outras.
Artigo 5.º
1. O Código Deontológico Médico-Veterinário aplica-se a todos os Médicos Veterinários
portugueses ou estrangeiros que exerçam a actividade profissional médico-veterinária no território
nacional, qualquer que seja o regime em que esta for exercida.
2. Ficam, igualmente, abrangidos pelas normas do presente Código, os portugueses e os nacionais
de outros Estados membros da União Europeia que legalmente exerçam actividade médicoveterinária
nesses Estados, quando prestem em território nacional serviços médico-veterinários
individualizados.
3. Quando exercida no estrangeiro por cidadãos nacionais, a actividade médico-veterinária fica
sujeita a este Código, desde que tal tenha ou venha a ter reflexos em território português.
4. As sanções aplicadas em país estrangeiro pelas competentes autoridades nacionais produzem
efeitos em Portugal, desde que reconhecidas como válidas e concordantes com as normas ou
princípios deste Código pelo Conselho Profissional e Deontológico.
CAPITULO II
DOS DEVERES
Artigo 6.º
O Médico Veterinário deve exercer a sua profissão com respeito para com a comunidade, a Ordem,
os utentes dos seus serviços e para com os outros Médicos Veterinários, em observância de todos os
seus deveres impostos pelas disposições do presente Código e pela legislação relativa à sua
actividade, devendo ainda abster-se de todo e qualquer comportamento social que cause
desprestígio à profissão.
SECÇÃO I
DOS DEVERES PARA COM A COMUNIDADE
Artigo 7.º
No exercício da sua profissão, o Médico Veterinário deve manter permanentemente aperfeiçoados e
actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de
actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais.
Artigo 8.º
Não é permitida a acumulação do exercício da Medicina Veterinária com qualquer outra actividade,
nomeadamente quando o Médico Veterinário for funcionário ou agente da Administração Pública,
desde que de tal resulte ou possa resultar qualquer forma de incompatibilidade, designadamente
pela criação de conflitos de ordem deontológica, competindo ao Conselho Profissional e Deontológico apreciar da referida incompatibilidade.
Artigo 9.º
1. O exercício da medicina veterinária é pessoal e directo, sendo absolutamente interdito ao Médico
Veterinário:
a) Prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não tenha observado
pessoalmente, salvo em casos em que a primeira observação não possa ser feita imediatamente ou
em prazo compatível com a premência da situação, sem prejuízo de dever observar o animal no
mais curto espaço de tempo possível, sendo obrigatória a formulação expressa da reserva da
responsabilidade do Médico Veterinário que fornece as indicações;
b) Dar consultas ou responder a consultas por correspondência, utilizando meios de
comunicação social ou através de qualquer forma de telecomunicações, ou de tratamento
automático de informação;
c) Indicar em publicações não profissionais, ou por quaisquer outros meios, informações que
visem efectuar um diagnóstico, ou uma prescrição terapêutica, ainda que de forma genérica,
podendo contudo, serem inseridas na publicação, indicações quanto a cuidados correntes de higiene
ou maneio ou de primeiros socorros a animais; são no entanto admissíveis artigos de imprensa,
conferências, entrevistas na imprensa escrita, rádio e televisão, com carácter educativo, e
susceptíveis de promover a profissão e favorecer a aproximação desta com o público. Contudo estas
intervenções devem ser estritamente desprovidas de qualquer publicidade pessoal ou comercial,
nelas só podendo figurar o nome do autor. O Médico Veterinário é responsável perante o Conselho
Regional pelos textos que assinou e dos propósitos com que o fez;
d) Exercer actividade clínica em local de consulta aberto ao público integrado num
estabelecimento comercial, numa empresa de fabrico ou venda de produtos farmacêuticos ou
alimentos, em matadouros e salas de abate, em estabelecimentos vocacionados para a prestação de
serviços de estética dos animais, banhos, tosquias e outros, em locais de guarda, hospedagem ou
venda de animais, em hipódromos, cinódromos, ou em quaisquer dependências destes
estabelecimentos.
2. Não é permitido o exercício da clínica veterinária itinerante, não sendo como tal considerada a
prestação de serviços Médico Veterinários no domicílio ou instalações do cliente, e as campanhas
de profilaxia obrigatórias.
3. Não é permitido o exercício de clínica médico-veterinária em local ou instalação em que não seja
garantida a presença regular e periódica devidamente anunciada de Médico Veterinário, nem dar
cobertura à actividade de auxiliares que não seja sob sua responsabilidade e supervisão directa.
Artigo 10.º
O Médico Veterinário não deve participar em intervenções em animais destinadas a,
ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às naturais capacidades dos animais, ou a
atribuir-lhes qualidades fictícias.
Artigo 11.º
Ao Médico Veterinário está vedado:
a) A participação, por qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies,
animais raros ou em vias de extinção, devendo ser observadas as disposições das convenções
internacionais, ratificadas pelo Governo Português e suas actualizações, ou que delas resultem
alterações graves dos ecossistemas;
b) Intervir, directa ou indirectamente, na transformação industrial ou no comércio de
produtos oriundos daquelas espécies;
c) Participar ou colaborar em iniciativas ou actividades que deliberadamente ou por
negligência causem a degradação do ambiente;
d) Prescrever fármacos ou outros produtos, que saiba serem danosos para a Natureza pelo
seu carácter não biodegradável e cumulativo, ou que, pela sua acção ou ainda pela sua acumulação
no organismo dos animais, sejam perigosos para os consumidores de alimentos ou outros produtos
de origem animal, e que não estejam legalmente aprovados para esse fim, devendo ser observadas
as disposições legais aplicáveis;
e) Executar ou participar em experiências prescindíveis para a investigação ou o ensino e,
naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja
atenuado pelos meios adequados, devendo ser observadas as disposições da legislação específica
sobre o assunto.
Artigo 12.º
É ainda vedado ao Médico Veterinário:
a) Recorrer a processos ou meios fraudulentos, quer pela utilização de tratamentos,
medicamentos ou aparelhos de aparência credível mas sem valor científico comprovado ou geralmente aceite;
b) Usurpar títulos de terceiro ou invocar títulos pessoais não reconhecidos pela Ordem dos
Médicos Veterinários;
c) Utilizar pseudónimo em qualquer modalidade de actividade profissional médicoveterinária;
5
d) Prestar serviços promovidos ou publicitados por entidades, em que a actuação do Médico
Veterinário seja subordinada a objectivos explicitamente comerciais, industriais, políticos ou outros,
e que ofendam as finalidades que constituem a essência da profissão médico-veterinária;
e) Avalizar com o seu título actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício
da medicina veterinária, ou suspensas do seu exercício;
f) Praticar actos ou emitir opiniões e pareceres para os quais não possua conhecimentos
suficientes e actualizados.
Artigo 13.º
Em qualquer dos casos de recusa legítima dos seus serviços, nos termos do disposto nos artigos
anteriores, o Médico Veterinário poderá comunicar o facto à Ordem dos Médicos Veterinários,
constituindo o cumprimento deste direito, pressuposto de actuação não dolosa do seu
comportamento.
Artigo 14.º
Constitui um direito e dever do Médico Veterinário exigir respeito pela sua honorabilidade e
condição profissional, científica e social, pela sua saúde, descanso e integridade física, podendo
recusar os seus serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades
ou disponibilidades, ou ainda, quando, por qualquer forma, veja diminuídas ou restringidas a sua
liberdade e independência de actuação.
Artigo 15.º
1. O Médico Veterinário deve:
a) Demonstrar dedicação, competência e honestidade profissionais;
b) Manter-se ao corrente da evolução das ciências veterinárias e daquelas com elas
relacionadas;
c) Consagrar o tempo necessário aos actos inerentes ao exercício da sua profissão;
d) Dar as explicações necessárias para se fazer compreender pelos seus utentes;
e) Demonstrar prudência e domínio no emprego de métodos novos;
f) Demonstrar respeito para com os animais, evitando a violência e o sofrimento inútil na
sua contenção, tratamento, transporte ou em qualquer operação de maneio.
2. É direito do Médico Veterinário não se expor a perigos físicos ou morais decorrentes do exercício
profissional, podendo nomeadamente recusar-se a:
a) Examinar animais não sujeitos a contenção adequada;
b) Realizar actuações profissionais em que corra grave risco de contrair doenças, excepto
quando tal for manifestamente necessário para a protecção de vidas humanas;
c) Realizar deslocações prescindíveis, sempre que ocorram perigos extraordinários, tais
como catástrofes naturais, situações de guerra ou de grave insegurança de ordem pública;
d) Executar acções profissionais que possam corresponder à perpetração de actos ilegais
pelo utente dos seus serviços.
Artigo 16.º
1. Está vedada aos Médicos Veterinários, toda e qualquer forma, directa ou indirecta, de propaganda
ou publicidade da sua actividade profissional de medicina veterinária, em quaisquer das
modalidades em que esta possa desenvolver-se.
2.Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior, e como tal proibida, toda a propaganda
ou publicidade profissional efectuada por ou através de sociedades, comerciais ou não, associações
ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou colaboração, sob pena de
incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.
3. Os Médicos Veterinários não devem fomentar, nem autorizar ou permitir, a realização de
publicidade profissional, seja qual for a forma de que a mesma se revista, por sociedades comerciais
ou não, associações ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou
colaboração, sob pena de incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.
4. Não é considerada propaganda ou publicidade a informação através da afixação de tabuletas no
consultório ou o anúncio em publicações periódicas e não periódicas, com a simples indicação do
nome do Médico Veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas das
consultas, ou ainda a mudança de residência, alteração de telefone ou fax e, de início ou recomeço
da actividade profissional.
5. Os Médicos Veterinários contratados por empresas comerciais deverão ter o seu nome ou
assinatura acompanhado de identificação da empresa, e designação da natureza da função que
desempenha, sempre que assinem textos ou documentos elaborados em relação ao âmbito de
actividade comercial ou publicitária da mesma empresa.
Artigo 17.º
O Médico Veterinário deve usar da mais elevada ponderação na redacção e emissão de certificados
ou atestados que lhe são solicitados devendo cumprir com os princípios de certificação aprovados
pela Federação dos Veterinários da Europa, nomeadamente a indicação visível e legível do nome do
emitente e o número da sua cédula profissional.
Artigo 18.º
1. As únicas indicações que o Médico Veterinário pode utilizar com referência às suas qualificações
profissionais, são:
a) As obtidas por diplomas, concursos, exames e nomeação oficial;
b) Os títulos, funções ou distinções honoríficas reconhecidas pela Ordem dos Médicos
Veterinários ou pelo Estado Português;
c) Os títulos, funções ou distinções honorificas atribuídas por Organizações Profissionais ou
por Estados Estrangeiros.
Artigo 19.º
1. É dever de todo o Médico Veterinário referenciar e identificar rigorosamente, de forma a não
permitir quaisquer dúvidas, a origem de todas as transcrições ou simples alusões que faça de
trabalhos científicos ou técnicos alheios.
2. É interdito o plágio, ainda que só parcial, de quaisquer obras ou trabalhos, devendo ser
considerado como tal:
a) A publicação ou difusão, como se fossem da sua própria autoria, de artigos, teses,
comunicações ou outros trabalhos escritos, falados ou fixados em suporte áudio visual que tenham
sido elaborados por outros autores;
b) A utilização ou publicação de documentos ou resultados de exames especiais, ainda que
observados pessoalmente pelo plagiário como co-autor, que lhe hajam sido fornecidos por outro(s)
colega(s), sem que seja mencionada claramente a participação que tais autores tiveram na obtenção
desses resultados.
Artigo 20.º
As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral,
o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito pelo Médico
Veterinário, deverão possuir um carácter educativo e servir o interesse geral da profissão.
Artigo 21.º
1.Todas as formas de publicidade de actividades Médico-Veterinárias sob o nome de Sociedades ou
Associações reais ou fictícias, devem cumprir as normas estabelecidas no presente Código, ficando
os Médicos Veterinários que nelas exerçam a sua actividade profissional como responsáveis deste
cumprimento perante a Ordem dos Médicos Veterinários, sob pena de acção disciplinar.
2. Incorre em infracção disciplinar o Médico Veterinário que exerça a sua actividade profissional
em Sociedades, Associações ou estabelecimentos em nome individual que violem o disposto no
número anterior.
SUBSECÇÃO I
DO SEGREDO PROFISSIONAL
Artigo 22.º
1. Os Médicos Veterinários estão obrigados a guardar segredo profissional.
2. O segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado referentes a assuntos
profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou
no desempenho de cargo na Ordem dos Médicos Veterinários.
3. A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.
Artigo 23.º
Cessa a obrigação do sigilo profissional, sempre que:
a)A lei o determine ou o interessado o autorize;
b)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Médico Veterinário desde que tal
seja reconhecido pelo Conselho Profissional e Deontológico;
c)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem dos
Médicos Veterinários, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo
Conselho Profissional e Deontológico.
SECÇÃO II
DOS DEVERES RECÍPROCOS DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS
Artigo 24.º
1. Os Médicos Veterinários devem, no seu desempenho profissional, estabelecer entre si relações de
boa confraternidade e de solidariedade.
2. O exercício da actividade profissional deverá desenvolver-se num plano de dignidade, lealdade,
legalidade, rigor científico e respeito pelo mérito profissional, o prestígio e a reputação dos colegas.
Artigo 25.º
O Médico Veterinário deverá, dentro dos princípios da solidariedade e respeito recíproco, ser
urbano e rigoroso nas discussões científicas e profissionais e no trato com os colegas, cultivando
um relacionamento cordial e amistoso.
Artigo 26.º
1. O Médico Veterinário não pode ofender, de forma directa ou indirecta o mérito profissional, o
prestígio e a reputação dos colegas.
2. O disposto no número anterior, não impede que aos Médicos Veterinários seja conferido e
reconhecido o direito à crítica e à obrigação de denúncia de factos violadores dos princípios e
normas deontológicas.
3. Sempre que entre os Médicos Veterinários surja um conflito no exercício da profissão, é dever de
ambos promover todos os meios ao seu alcance com vista a obter a sua resolução amigável.
4. Quando a actuação de um Médico Veterinário se afigurar inaceitável a outro, competirá a este,
em atenção ao prestígio e dignidade da profissão e das normas e princípios deontológicos que lhe
são inerentes e em observância dos ditamos do segredo profissional, participar por escrito e com
carácter confidencial ao Conselho Profissional e Deontológico.
Artigo 27.º
1. Todo o Médico Veterinário deverá prestar-se a substituir outro Médico Veterinário na sua
actividade privada, em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas
circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente possível.
2. No caso previsto no número anterior, o Médico Veterinário substituto, fica obrigado a:
a) A cessar os seus serviços logo que termine a ausência ou impedimento do colega,
prestando-lhe todas as informações necessárias à sequência dos serviços em curso;
b) A não utilizar expedientes que possam tornar definitiva a substituição, recusando
propostas de substituição sem prévio assentimento do colega substituído, nem de qualquer modo,
aproveitando-se da circunstância para usar métodos concorrenciais de que possam vir a resultar
prejuízos para o mesmo colega.
3. Em resultado da substituição temporária de um colega, qualquer Médico Veterinário tem direito:
a) A receber integralmente os honorários ou outra retribuição pelo trabalho prestado,
excepto acordo em contrário;
b) A substituir definitivamente o colega, quando a ausência ou impedimento deste ultrapasse
o período de um ano, atenta a razão que a justifique, e ouvido o Conselho Regional.
Artigo 28.º
1. O desvio ou a tentativa de desvio de clientela é interdito a todos os Médicos Veterinários
devendo estes abster-se da prática de qualquer acto de concorrência desleal com prejuízo para os
colegas.
2. Constituem atitudes reprováveis, nos termos do número anterior, as seguintes:
a) ...(Revogado);
b) Substituição de colegas que estejam momentaneamente impossibilitados, sem
incumbência expressa destes, excepto quando tal substituição tenha carácter urgente e não haja
qualquer intenção de captação do utente;
c) Aceitação de serviços que verifique terem resultado de confusão com outro colega na
consulta ou chamada por parte do utente;
d) Utilização de pressões de caracter político, administrativo, social e outros ou de
gratificação ao pessoal ou familiares dos utentes;
e) Instalar-se em área geográfica que possa ser considerada pelo Conselho Profissional e
Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, como concorrência desleal, caso seja
substituto, acompanhante ou estagiário, salvo acordo prévio entre as partes;
f) O Médico Veterinário que ceda, trespasse ou venda a sua participação em consultório,
clínica ou hospital, não poderá exercer a sua actividade profissional como veterinário clínico
durante dois anos, numa área geográfico que possa ser considerada, como concorrência desleal, pelo
Conselho Profissional e Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, salvo acordo prévio
entre as partes.
Artigo 29.º
Em caso de doença ou acidente de que resulte quebra grave ou carência total de rendimentos de
trabalho de um Médico Veterinário, o colega ou colegas que o substituam temporariamente
deverão, com espírito de solidariedade, acordar com o substituído, as condições da substituição,
designadamente quanto aos honorários a receber.
Artigo 30.º
1. No caso de falecimento de um Médico Veterinário, os colegas da mesma região deverão
disponibilizar-se a proporcionar auxilio à família, bem como assegurar a continuidade imediata do
serviço com a clientela do colega falecido.
2. Em especial, devem prestar a sua cooperação:
a) Ao cônjuge sobrevivo e filhos menores do falecido em quaisquer questões decorrentes
relacionadas com a profissão, dando-lhos todo o apoio que se torne possível;
b) Na cobrança total dos créditos sobre os utentes dos serviços prestados pelo falecido.
3. Em caso de falecimento de um Médico Veterinário, os herdeiros, poderão assegurar o
atendimento da clientela mediante um substituto.
Artigo 31.º
1. Considerando que os utentes têm pleno direito de mudar de Médico Veterinário assistente,
qualquer colega deve recusar suceder-lhe na prestação de serviços, se tiver conhecimento que:
a) A sucessão constituiu uma forma de pressão, vingança ou represália para com o colega
substituído;
b) Não foram pagos integralmente pelo utente os honorários devidos ao colega a que sucede
ou se verifiquem outros motivos reprováveis no comportamento do utente.
2. O Médico Veterinário que for solicitado para suceder a um colega pode contactá-lo se assim
considerar conveniente, dando-lhe conhecimento da situação e das razões justificativas invocadas,
procurando esclarecer-se se na origem ou nas circunstancias da substituição terá ocorrido algum
motivo responsável por parte do utente.
3. O Médico Veterinário que anteriormente prestou assistência ao paciente tem o dever de fornecer
ao Colega a quem foi solicitada a substituição como assistente do paciente, ou ao qual foi solicitada
uma 2ª opinião, os antecedentes clínicos completos do paciente de que tenha conhecimento e/ou
documentação. Os eventuais encargos inerentes a esta transmissão dos antecedentes clínicos e/ou
documentação (fotocópias, telefonemas, e/ou despesas de correio, etc.) deverão ser imputadas pelo
Médico Veterinário substituído ao Médico Veterinário substituto, que poderá, legitimamente
imputá-los por sua vez ao Cliente.
Artigo 32.º
O Médico Veterinário no seu relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado
como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se pelos princípios do respeito,
dignidade e igualdade, devendo remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a
sua actualização e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 33.º
1. O Médico Veterinário quando é chamado a prestar serviço e se tiver conhecimento que o utente é
normalmente assistido por outro colega, conforme os casos, deve tomar as atitudes seguintes:
a) Se verificar ter sido chamado por confusão ou erro com outro colega, não se ocupará do
caso, salvo em situação de manifesta e declarada urgência, devendo providenciar, se assim não for,
para que aquele seja chamado;
b) Se é chamado e comparece ao mesmo tempo que outro colega e se este é o Médico
Veterinário habitual, cabe a este toda a prioridade, salvo se o utente manifestar interesse legítimo
pela assistência simultânea dos dois, situação em que se aplica o artigo 41°. mas se nenhum dos
chamados é Médico Veterinário assistente, o tente escolherá aquele cujos serviços prefere.
2. Nos casos previstos nas alíneas do número anterior, o Médico Veterinário tem o direito ao
pagamento das despesas e prejuízos de deslocação e, no caso de ter prestado serviço efectivo, à
cobrança de honorários.
Artigo 34.º
Se, nos termos do art°. 41°. o utente solicitar que o caso seguido por um Médico Veterinário
assistente seja submetido à opinião de outro ou outros colegas, deverão observar-se as seguintes
regras:
a) O Médico Veterinário assistente tem o direito, de acordo com o utente, de fixar, com o
colega a consultar, o dia, a hora e o local da conferência;
b) Sempre que possível, os Médicos Veterinários devem reunir-se previamente para uma
conveniente informação sobre o caso, sendo dever do Médico Veterinário assistente fornecer, sem
reservas, todos os dados úteis à conferência;
c) Os Médicos Veterinários consultados só podem observar o animal, os animais, o produto
ou o objecto em causa na presença do colega assistente, excepto quando na sua ausência, por acordo
prévio ou por falta injustificada à conferência, devendo, neste caso, sem prejuízo dos interesses dos
utentes, usarem da máxima descrição nas suas perguntas e comentários, a fim de evitar desautorizar
o colega;
d) Após o exame, haverá uma reunião entre os colegas, sem a presença do utente, para
conferirem as suas opiniões e efectuarem a discussão do caso com total liberdade, devendo o
Médico Veterinário consultante, só após esta reunião, manifestar o parecer conjunto acerca do caso;
e) Se o assistente não concordar com o parecer do colega ou dos colegas consultados por o
considerar desaconselhável ou perigoso, deverá disso informar o utente mas de forma a não ofender,
desautorizar ou desprestigiar os colegas consultados, podendo declinar a responsabilidade se o
utente seguir a opinião dos colegas consultados ou, podendo propor nova conferência com outro
Médico Veterinário, tendo o direito de abandonar o caso se esta proposta não for aceite.
CAPÍTULO III
DO Médico Veterinário PARA COM
OS UTENTES DOS SEUS SERVIÇOS
Artigo 35.º
Os Médicos Veterinários devem respeitar o direito que todas as pessoas possuem de escolher
livremente o Médico Veterinário assistente.
Artigo 36.º
1. Os utentes da actividade do Médico Veterinário são o conjunto de pessoas singulares e colectivas
que solicitem os seus serviços profissionais, sem qualquer caracter de territorialidade.
2. O exercício da actividade profissional do Médico Veterinário, pode ter lugar, em consultório,
clínica ou hospital, empresa, domicílio ou exploração do cliente e em qualquer outro lugar em caso
de urgência.
Artigo 37.º
O Médico Veterinário está obrigado nas suas relações profissionais com os utentes dos seus
serviços aos deveres de correcção, de urbanidade, de dignidade e de manifestação permanente de
empenho e de atenção.
Artigo 38.º
1. Aquando de solicitação dos seus serviços, o Médico Veterinário tem o dever de comparência,
salvo as excepções seguintes:
a) No caso de chamada nocturna quando a situação não seja considerada grave e possa vir a
ser diferida por algumas horas, quando seja possível indicar tratamento provisório e eficaz, com
dispensabilidade da sua presença;
b) Em períodos de epizootias nos casos em que o clínico se possa tornar veículo
disseminador da doença, sem prejuízo de ter de promover as medidas que estejam legalmente
estabelecidas para o efeito ou que sejam vantajosas para o utente.
Artigo 39.º
O Médico Veterinário pode recusar-se à prestação de serviços sempre que, para além dos casos
previstos neste Código, haja motivos ponderosos, tais como ausências de condições à efectivação
do serviço a prestar, ou anterior comportamento ofensivo ou injurioso do utente ou ainda em casos
de calamidades e emergências ou instabilidade da ordem pública.
Artigo 40.º
Antes de iniciar qualquer tratamento prolongado muito dispendioso ou quando seja necessária a
realização de intervenção cirúrgica de que possa resultar riscos para a vida, valor económico,
capacidade produtiva ou aspecto estético do animal, ou que possa originar despesas extraordinárias,
ou longo período de recuperação, o Médico Veterinário deve obter, previamente, a concordância do
utente, preferivelmente por escrito.
Artigo 41.º
No decurso da prestação da assistência, o utente pode desejar que seja feita uma consulta
complementar ou uma conferência médica com outro ou outros Médicos Veterinários, não podendo
o Médico Veterinário assistente opor-se, podendo contudo sugerir ao utente o nome dos colegas a
consultar.
Artigo 42.º
1.Sempre que reputar necessário, o Médico Veterinário pode propor ao utente a obtenção da opinião
de outro ou outros colegas, cujo nome indicará, podendo abandonar o caso se o utente não
concordar. Nesta circunstância, o Médico Veterinário poderá informar o Conselho Profissional e
Deontológico sobre a ocorrência.
Artigo 43.º
No desempenho da sua actividade o Médico Veterinário deve procurar sempre as soluções que
apresentem melhor suporte científico e eficácia técnica, tendo em conta os aspectos económicos,
sem contudo descurar a qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS
Artigo 44.º
Os honorários do Médico Veterinário devem ser determinados com moderação, tendo em conta:
a) A regulamentação em vigor;
b) ... (Revogado);
c) Proporcionalidade ao tempo, natureza e ao grau de dificuldade do serviço prestado, bem
como à distância da deslocação;
d) Congruência com a qualificação científica e especialização do Médico Veterinário.
Artigo 45.º
... (Revogado)
Artigo 46.º
O valor dos honorários não deve ser subordinado ao resultado do serviço prestado, sendo nulo
qualquer acordo nesse sentido.
Artigo 47.º
O Médico Veterinário não pode recusar-se a fornecer por escrito aos clientes todas as explicações
sobre a sua nota de honorários, ou de outros custos apresentados para cobrança.
Artigo 48.º
1. Os honorários quando resultarem de trabalho conjunto de Médicos Veterinários devem ser
apresentados em contas separadas, ainda que possam vir a ser incluídas numa única relação.
2. O preceituado no número anterior aplica-se, igualmente, às hipóteses de transferência, para o
Médico Veterinário assistente, de qualquer fracção de honorários de outro Médico Veterinário que,
haja sido chamado a actuar complementarmente em caso seguido pelo assistente.
Artigo 49.º
Os Médicos Veterinários que recebem um vencimento fixo de uma entidade pública, cooperativa ou
privada à qual consagram a totalidade ou parte da sua actividade profissional caso exerçam também
actividade por conta própria, não podem procurar, através da actividade assalariada que
desempenham, angariar clientela.
Artigo 50.º
É absolutamente interdito:
a) Dividir honorários directa ou indirectamente com o pessoal ao serviço do utente ou com
os familiares deste ou ainda proporcionar-lhes benefícios, directos ou indirectos, com a finalidade
de captar preferências;
b) Cobrar honorários de prestação de serviços não necessários ou excessivos;
c) Aceitar remunerações ou benefícios de qualquer natureza que se destinem, ainda que de
forma disfarçada, a influir na actuação do Médico Veterinário;
d) Aceitar qualquer partilha de lucros que se destinem a induzir a exclusiva utilização de
determinados produtos ou serviços.
Artigo 51.º
No caso de recusa de pagamentos de honorários, por parte dos clientes, deverá o Médico
Veterinário submeter à apreciação da Ordem a respectiva conta, devidamente justificada,
solicitando que sobre a mesma seja emitido parecer concordante, antes de intentar qualquer acção
judicial de cobrança coerciva.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS COLECTIVAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS
SECÇÃO I
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE
Médicos Veterinários
Artigo 52.º
A colaboração entre Médicos Veterinários, seja qual for a forma jurídica adoptada, é em geral
desejável principalmente se tiverem como objectivos:
a) A prestação permanente de serviços;
b) O aperfeiçoamento ou o complemento da acção dos seus colaboradores em áreas
diferenciadas de actividade médico-veterinária.
Artigo 53.º
A associação entre Médicos Veterinários, com o objectivo do exercício da profissão, qualquer que
seja a sua natureza jurídico-legal, só é permitida nas condições seguintes:
a) Ser alvo de documento escrito e o respectivo pacto social merecer homologação do
Conselho Profissional e Deontológico que deverá emitir a sua decisão nos sessenta dias
subsequentes à recepção do pedido;
b) Seja sempre salvaguardada a responsabilidade individual, profissional e deontológica, de
cada veterinário;
c) Não constituir a associação um risco efectivo de monopolização do exercício da profissão
na respectiva região;
d) Nenhum dos seus membros pertencer a outra associação idêntica, nem exercer a título
individual a medicina veterinária na área da actividade da associação salvo acordo expresso entre as
partes.
SECÇÃO II
DO CONTRATO DE COLABORAÇÃO
ENTRE Médicos Veterinários
Artigo 54.º
Por contrato de colaboração entre Médicos Veterinários entende-se, para os efeitos do presente
Código, o contrato pelo qual um ou mais Médicos Veterinários prestam serviço de colaboração
profissional a outro Médico Veterinário, mediante acordo escrito.
Artigo 55.º
O contrato de colaboração só é válido após a sua ratificação pelo Conselho Profissional e
Deontológico, o qual se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes à recepção de pedido, findo
este prazo o contrato é considerado automaticamente ratificado.
Artigo 56.º
O Médico Veterinário ao qual é prestada colaboração por colegas contratados, deverá satisfazer
uma das seguintes condições:
a) Possuir instalações ou equipamentos que, pela sua própria natureza não possa, se isolado,
utilizar integralmente ou em condições aceitáveis de rendibilidade, desde que seja detentor de uma
experiência profissional consideravelmente mais qualificada e extensa que a dos colegas
contratados, e nunca inferior a cinco anos;
b) Estar transitoriamente limitado na sua actividade profissional pelo exercício de funções
públicas, privadas ou associativas, ou por quaisquer circunstâncias;
c) Estar com faculdades físicas limitadas, por motivo de doença ou idade, embora possuindo
e mantendo um marcado nível de conhecimentos profissionais ou de decisão técnica;
d) Possuir uma marcada capacidade de organização ou uma preparação científica
excepcional que, para melhor aproveitamento, exija a colaboração de outros colegas.
Artigo 57.º
Não é válido o contrato de colaboração nos seguintes casos:
a) Quando a remuneração dos Médicos Veterinários contratados não esteja dentro dos
limites dignos e justos;
b) Quando não respeitar as disposições deste Código.
Artigo 58.º
O contrato de colaboração pode ser rescindido, a qualquer momento, sendo nulas quaisquer
cláusulas em contrário, sem prejuízo da obrigação de o Médico Veterinário que rescindir, avisar
com o prazo não inferior a trinta dias o outro ou outros colegas e comunicar o facto, sob registo, ao
Conselho Profissional e Deontológico.
Artigo 59.º
Os diferendos entre os Médicos Veterinários sujeitos de um contrato de colaboração serão
decididos, pelo Conselho Profissional e Deontológico.
SECÇÃO III
DA COLABORAÇÃO ENTRE Médicos Veterinários
E OUTRAS PROFISSÕES
Artigo 60.º
1. O Médico Veterinário pode recorrer a auxiliares não Médicos Veterinários para o exercício das
suas actividades sob qualquer dos regimes previstos neste Código, desde que assuma a total
responsabilidade pelo trabalho executado por esses auxiliares, devendo ainda abster-se de lhes
impor tarefas que ultrapassem as suas habilitações e impedir que executem actos que pressuponham
o exercício ilegal da medicina veterinária.
2. É estrita obrigação do Médico Veterinário zelar para que os seus auxiliares sejam devidamente
remunerados ou remunerá-los ele próprio de maneira digna, não permitindo que eles exerçam
funções em condições contrárias às boas normas de segurança e de higiene do trabalho.
Artigo 61.º
Os Médicos Veterinários podem constituir sociedades com outros profissionais, liberais ou não, ou
sob qualquer outra forma com eles colaborar ou receber colaboração no exercício das actividades
referidas no artigo 59º dos estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, que não sejam de
exclusiva competência dos Médicos Veterinários.
Artigo 62.º
Todos os membros das sociedades ou associações entre Médicos Veterinários e outros profissionais,
referidos no artigo anterior, ficam sujeitos às normas do presente Código Deontológico qualquer
que seja a forma ou o regime do exercício da sua actividade. O Médico Veterinário ou os Médicos
Veterinários membros das referidas associações ou sociedades são o garante de tal obrigação sob
pena de responsabilidade disciplinar.
Artigo 63.º
Quando os Médicos Veterinários façam parte de sociedades ou associações com outros
profissionais não podem nunca ter um estatuto inferior aos outros profissionais com o mesmo grau
de formação académica, salvo os casos inerentes de uma cadeia hierárquica já previamente
estabelecida.
CAPÍTULO VI
DO VÍNCULO CONTRATUAL A UMA ENTIDADE
PÚBLICA OU PRIVADA
Artigo 64.º
1. Os Médicos Veterinários enquanto no exercício da sua actividade profissional na função pública
ou por conta de outrem, estão vinculados aos deveres e direitos consignados neste Código.
2. Os diplomas reguladores do exercício da actividade profissional dos Médicos Veterinários não
poderão contrariar os princípios e normas do presente Código.
3. A aplicação dos princípios e normas deontológicas do presente Código não prejudica em nada a
aquisição, pelos Médicos Veterinários abrangidos por diplomas ou convenções reguladoras de
relações de trabalho, de todos os direitos e regalias que sejam concedidos aos restantes
trabalhadores em idênticas condições.
Artigo 65.º
Quando o Médico Veterinário contratado, em virtude da natureza dos seus serviços, nomeadamente
quando prestados a empresas de alimentos, medicamentos, ou de quaisquer outros produtos para
animais, tiver de examinar animais doentes ou falecidos que se suspeite terem sido vítimas da acção
dos produtos da empresa contratadora, deverá contactar o Médico Veterinário assistente desses
animais, para que, querendo, em dia e hora acordados entre ambos, possam ser aclarados os casos
sob suspeição.
Artigo 66.º
São interditas ao Médico Veterinário, enquanto trabalhador por conta de outrem, sempre que
susceptíveis de integrarem actos de concorrência desleal, as seguintes práticas:
a) Prestar quaisquer serviços gratuitos ou a preços reduzidos que, directa ou indirectamente,
possam servir os interesses comerciais ou outros da entidade contratadora e prejudicar outros
Médicos Veterinários;
b) Distribuir gratuitamente ou vender a preços reduzidos a pessoas que não sejam Médicos
Veterinários, produtos da entidade contratadora, seja com a finalidade de promover a propaganda
desta, seja com a finalidade de conquistar vantagens junto de possíveis utentes dos seus serviços ou
de agir em detrimento de outros Médicos Veterinários, excepto quando em pequenas quantidades
destinadas a ensaios;
c) Associar-se a processo de propaganda ou quaisquer outras actuações comerciais, excepto
nos casos em que os seus serviços em relação à entidade contratante, não tendo manifestamente
caracter decorrente da sua actividade profissional, incluam tais atribuições.
Artigo 67.º
É interdito ao Médico Veterinário quando ao serviço de uma entidade pública:
a) Utilizar as suas funções, para procurar alargar a sua clientela privada;
b) Aceitar ou promover qualquer acção estranha à que lhe tenha sido oficialmente confiada,
nomeadamente quando tenha que executar missões junto de clientes de outros Médicos
Veterinários;
c) Efectuar, a título individual actos de diagnóstico, prevenção ou tratamento não integrados
no âmbito de campanhas oficiais.
Artigo 68.º
Não é permitida ao Médico Veterinário, a partilha dos honorários com as entidades às quais presta
os seus serviços.
Artigo 69.º
O Médico Veterinário ao serviço de uma entidade pública ou privada, só poderá efectuar visitas, ou
intervenções gratuitas no âmbito de campanhas oficiais de sanidade animal ou de prevenção da
saúde pública.
CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO, DA INSPECÇÃO SANITÁRIA,
DAS PERITAGENS
SECÇAO I
DA CERTIFICAÇÃO
Artigo 70.º
O Médico Veterinário ao emitir um certificado, assume total responsabilidade pelo seu conteúdo,
independentemente de estar a cumprir ordens de superior hierárquico.
Artigo 71.º
A emissão de um certificado deve fazer-se no estrito cumprimento dos princípios da certificação
adoptados pela Federação dos Veterinários da Europa.
SECÇÃO II
DA INSPECÇÃO SANITÁRIA
Artigo 72.º
1. O Médico Veterinário inspector sanitário deve actuar de forma isenta, pelo que não deverá
exercer essa função sempre que seja parte interessada nesse acto, ou em quaisquer situações que
possam comprometer a sua isenção ou liberdade de decisão.
2. Do acto de inspecção resulta uma decisão que constitui para todos os efeitos uma certificação e
como tal, só deve ser praticada por Médico Veterinário que se considere suficientemente
conhecedor da matéria para poder emitir um juízo.
Artigo 73.º
A inspecção sanitária de animais vivos (inspecção ante-mortem) envolve um acto clínico e como tal
é feita por Médico Veterinário, não podendo este delegar nos seus auxiliares.
Artigo 74.º
1. O Médico Veterinário inspector sanitário, quando em serviço num estabelecimento, não pode
fazer incidir a sua atenção apenas no produto a inspeccionar, ignorando as condições envolventes.
2. Se entender que essas condições, nomeadamente a higiene dos locais, das pessoas ou dos
equipamentos e a segurança dos processos, podem comprometer a salubridade dos produtos a
inspeccionar, a saúde do próprio inspector ou de outros trabalhadores, deve suspender a inspecção
ou determinar medidas que corrijam tal situação.
SECÇÃO III
DAS PERITAGENS
Artigo 75.º
São aplicáveis à prestação dos serviços do Médico Veterinário como perito as normas do presente
Código.
Artigo 76.º
Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas
seguintes situações:
a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia,
exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;
21
b) Formulação de pareceres e decisões orientadores em relação a espectáculos ou concursos
em que intervenham animais;
c) Emissão de juízos especializados relativamente a exames de animais vivos com fins
sanitários, de produção ou melhoramento, inspecção de produtos de origem animal, fiscalização das
condições higio-sanitárias de instalações, e inspecção da aplicação de medidas sanitárias
nomeadamente em casos de epizootias;
d) Estabelecimento de pareceres em pleitos jurídicos, casos de polícia, peritagens de seguros
e situações similares;
e) Redacção de pareceres solicitados pelas autoridades públicas.
Artigo 77.º
Quando o Médico Veterinário, enquanto perito, representar uma das partes em litígio tem o dever
de se circunscrever estritamente à verdade dos factos sobre os quais tiver sido chamado a
pronunciar-se, mesmo quando essa verdade não favoreça a parte que representa.
Artigo 78.º
O Médico Veterinário, como perito, deve satisfazer as seguintes qualidades:
a) Possuir conhecimentos suficientes em relação à matéria sobre a qual se vai pronunciar;
b) Ser objectivo e imparcial;
c) Pronunciar-se unicamente acerca dos factos de que tenha conhecimento directo, embora
possa reproduzir o teor de atestados produzidos por colegas devidamente identificados.
Artigo 79.º
No caso de peritagens, contra peritagens ou exames contraditórios, os Médicos Veterinários,
enquanto peritos, não podem iniciar as suas intervenções enquanto não estiverem satisfeitos os
seguintes requisitos:
a) Estarem todos os peritos munidos de credencial que os acredite como tal;
b) Terem sido prevenidos os Médicos Veterinários que estejam interessados no litígio quer a
título pessoal, quer por obrigação profissional.
Artigo 80.º
1. Os Médicos Veterinários que prestem serviço a companhias de seguros não podem proceder a
quaisquer exames sem terem previamente prevenido o Médico Veterinário responsável pelo objecto
da peritagem, para que este compareça, devendo, nesse caso, ser entre ambos acordado o dia e a
hora do exame.
2. O fixado no número anterior não se aplica quando a visita do Médico Veterinário perito se
destine unicamente a uma verificação de cláusulas contratuais, embora se mantenha a sua obrigação
de comunicar ao Médico Veterinário assistente que realizou a referida visita.
CAPITULO VIII
DA PRESCRIÇÃO E POSSE DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Artigo 81.º
A prescrição e a disposição de medicamentos pelos Médicos Veterinários deve conformar-se com a
legislação vigente.
Artigo 82.º
1. Em relação aos medicamentos e produtos perigosos, deve o Médico Veterinário receitar, tanto
quanto possível, apenas a estrita quantidade previsível necessária destes medicamentos ou produtos
e, sempre que possível recuperar ou inutilizar o respectivo excedente, quando o termo da
intervenção ou a mudança da respectiva orientação ocorram antes de o fármaco ou o produto
receitado se terem esgotado.
2. Quando prescrever a utilização de substâncias susceptíveis de criar habituação na espécie
humana, deve o Médico Veterinário seguir as determinações do número anterior, vigiando com
especial cuidado, a sua efectiva aplicação aos animais, de forma que o produto não possa ser
desviado para uso humano.
3. Deve ainda o Médico Veterinário dar instruções para o cumprimento dos intervalos de segurança
aconselhados em relação a cada um dos fármacos administrados a animais que constituem fonte
alimentar directa para o homem.
Artigo 83.º
1. O Médico Veterinário pode dispor para cedência aos utentes dos seus serviços de produtos
quimio-terapêuticos, biológicos ou alimentares, desde que se destinem a ser administrados aos
animais que estejam sob a sua responsabilidade profissional.
2. Deve, em todos os casos, o Médico Veterinário prestar todos os esclarecimentos e informações
ao utente, sobre as medidas cautelares e adequadas à específica função a que se destina o produto.
3. A actuação do Médico Veterinário no âmbito e limites precisos definidos nos números anteriores,
não é considerada para os efeitos do presente Código, como actividade de natureza comercial.
4. O Médico Veterinário fica proibido de ceder directa ou indirectamente produtos quimioterapêuticos
e biológicos, a título oneroso ou gratuito, a qualquer pessoa que não possua os títulos
necessários para o exercício da profissão veterinária.
CAPÍTULO IX
DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 84.º
Compete à Ordem dos Médicos Veterinários, fazer cumprir a observância das normas e princípios
consignados no presente Código.
Artigo 85.º
1. O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos Médicos Veterinários emergente de
infracções ao Código Deontológico é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos
Veterinários.
2. Quando as violações ao presente Código se verifiquem em relação a Médicos Veterinários que
exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, estas devem
limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à Ordem dos Médicos Veterinários.
3. Se a actualidade das infracções ao Código Deontológico preencher também os pressupostos de
uma infracção disciplinar incluída na competência legal destas entidades, as respectivas
competências devem ser exercidas separadamente.
Artigo 86.º
1. A infracção dos deveres constantes do presente Código constitui o infractor em responsabilidade
disciplinar.
2. O exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, as informações,
procedimento, e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos regem-se pelo disposto
no Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
CAPITULO X
DlSPOSlÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 87.º
O presente Código entra em vigor trinta dias após a data da sua aprovação pela Assembleia Geral da
Ordem dos Médicos Veterinários, sendo obrigatória a sua publicitação e divulgação a todos os
membros inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários, no decorrer do mesmo prazo.
ANEXO I
PRINCÍPIOS DE CERTIFICAÇÃO APROVADOS PELA
FEDERAÇÃO DOS VETERINÁRIOS DA EUROPA
1 - Ao Médico Veterinário só poderá ser solicitada a certificação de factos que sejam do seu próprio
conhecimento, e que por si possam ser confirmados ou de reconfirmação de certificados assinados
por outro Médico Veterinário preenchendo idênticas condições e devidamente
(credenciado/autorizado) para a subscrição desse documento de suporte. Factos que não sejam do
conhecimento directo do Médico Veterinário, alheios ao objecto do certificado, mas que o sejam de
outrem i.e. criador, agricultor, condutor etc. deverão ser objecto de declaração autónoma e por tais
entidades firmadas.
2 - Nem ao Médico Veterinário, nem a qualquer das entidades mencionadas anteriormente, deverá
ser solicitado subscrever, o que quer que seja, relacionado com matérias que não possam ser pelas
mesmas entidades verificadas pessoalmente.
3 - Os Médicos Veterinários não deverão emitir certificados que, pela sua natureza, sejam passíveis
de levantar questões de conflito de interesses, nomeadamente relativos a animais de que seja
proprietário.
4 - Os certificados devem ser redigidos em termos, tanto quanto possível, simples e facilmente
compreensíveis.
5 - Os certificados não devem utilizar palavras ou frases susceptíveis de mais do que uma
interpretação.
6 - Os certificados devem:
a) Ser impressos em folha única ou, nos casos em que mais do que uma página seja indispensável, o
sejam num documento;
b) Ser numerados individualmente e os respectivos registos de distribuição, conservados pela
autoridade superintendente dos Médicos Veterinários a quem hajam sido fornecidos.
7 - Os certificados devem ser redigidos na língua materna do Médico Veterinário certificador e
acompanhados de uma tradução oficial na língua do país de destino.
8 - Os certificados devem identificar os animais individualmente, excepto nos casos em que tal se
assevere impraticável como por exemplo: pintos do dia.
9 - Ao Médico Veterinário não pode exigir-se a certificação de conformidade com disposições
legais em vigor num outro país, comunitário ou terceiro, a menos que as cláusulas pertinentes dessa
mesma legislação se encontrem claramente expressas no certificado ou hajam sido previamente
facultadas ao Médico Veterinário pela autoridade emitente.
10 - Sempre que apropriado, as autoridades fornecerão ao Médico Veterinário certificador notas
explicativas indicando o conteúdo dos inquéritos e exames que são solicitados ou clarificando
quaisquer detalhes do certificado que exijam interpretação particular.
11 - Os certificados só são válidos se emitidos e apresentados em forma original, as fotocópias não
são válidas, excepto:
a) Se claras e devidamente assinaladas como tal, "cópia", para arquivo ou registo da autoridade
emitente (vide ponto 6) ou;
b) Se por razões justificadas e pertinentes (destruição/extravio em trânsito) uma segunda via seja
autorizada e fornecida pela entidade competente, por esta clara e devidamente assinalada como
"duplicado" ou "segunda via" previamente à sua emissão e assinatura.
12 - Aquando da assinatura de qualquer certificado o Médico Veterinário deve assegurar-se de que:
a) Assina e redige as partes manuscritas, a tinta não facilmente reprodutível em fotocópia, isto é,
qualquer outra que não seja de cor preta;
b) O certificado não contém rasuras ou alterações que não estejam indicadas como possíveis no
próprio certificado e, como tal, efectuadas, carimbadas e firmadas pelo Médico Veterinário
certificador;
c) O certificado contenha para além da sua assinatura, o nome e qualificação, morada, em letra
legível e (quando apropriado) o seu carimbo pessoal ou oficial;
d) O certificado contenha as datas de assinatura e emissão e (quando apropriado) a respectiva
validade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.
O presente Código, integra um conjunto de regras de natureza ética e deontológica que, com
carácter de permanência e a necessária adequação aos princípios universais contemporâneos, o
Médico Veterinário deve observar no exercício da sua actividade profissional.
Artigo 2.º
1. O presente Código prossegue a salvaguarda da honestidade, dignidade e consciência
profissionais, como garantia do serviço a prestar.
2. Os princípios afirmados no número anterior impõem aos Médicos Veterinários, o dever de
exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela
vida e bem estar animal, a prossecução da sanidade animal, a conservação, o melhoramento, e a
gestão do património animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a
protecção do meio ambiente.
3. No exercício da sua actividade profissional, o Médico Veterinário deve escrupuloso respeito às
normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis, é técnica e deontologicamente independente,
e responsável pelos seus actos, devendo agir com competência, consciência e probidade.
Artigo 3.º
A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, sob proposta do Conselho Profissional e
Deontológico, tendo em conta os usos e costumes da profissão, a evolução do conhecimento
científico, e novas exigências legais, pode adequar e complementar, sempre que necessário, as
normas do presente Código.
Artigo 4.º
1.O exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja inscrito na Ordem dos Médicos
Veterinários é ilegal, constituindo o seu autor em responsabilidade civil e criminal.
2. Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de actividades desenvolvidas por
Médicos Veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou
privadas.
3. O exercício da actividade de Médico Veterinário, depende de o seu autor reunir os requisitos
reconhecidos para tal pela Ordem dos Médicos Veterinários, e traduz-se nas acções que visam o
bem estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal
incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente, e
pode desenvolver-se, em:
a) Acções no âmbito da sanidade, designadamente na prevenção e erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Acções no âmbito da higiene pública médico-veterinária, e da transformação tecnológica
de todos os produtos de origem animal;
d) Acções no âmbito da Produção e Melhoramento Animal;
e) Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a actividade médicoveterinária;
f) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas da
competência do Médico Veterinário, ou de outras áreas científicas em que possua conhecimentos
especializados legalmente reconhecidos;
g) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, possam ser realizadas por pessoas
com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências médicoveterinárias,
como a investigação científica, a docência e outras.
Artigo 5.º
1. O Código Deontológico Médico-Veterinário aplica-se a todos os Médicos Veterinários
portugueses ou estrangeiros que exerçam a actividade profissional médico-veterinária no território
nacional, qualquer que seja o regime em que esta for exercida.
2. Ficam, igualmente, abrangidos pelas normas do presente Código, os portugueses e os nacionais
de outros Estados membros da União Europeia que legalmente exerçam actividade médicoveterinária
nesses Estados, quando prestem em território nacional serviços médico-veterinários
individualizados.
3. Quando exercida no estrangeiro por cidadãos nacionais, a actividade médico-veterinária fica
sujeita a este Código, desde que tal tenha ou venha a ter reflexos em território português.
4. As sanções aplicadas em país estrangeiro pelas competentes autoridades nacionais produzem
efeitos em Portugal, desde que reconhecidas como válidas e concordantes com as normas ou
princípios deste Código pelo Conselho Profissional e Deontológico.
CAPITULO II
DOS DEVERES
Artigo 6.º
O Médico Veterinário deve exercer a sua profissão com respeito para com a comunidade, a Ordem,
os utentes dos seus serviços e para com os outros Médicos Veterinários, em observância de todos os
seus deveres impostos pelas disposições do presente Código e pela legislação relativa à sua
actividade, devendo ainda abster-se de todo e qualquer comportamento social que cause
desprestígio à profissão.
SECÇÃO I
DOS DEVERES PARA COM A COMUNIDADE
Artigo 7.º
No exercício da sua profissão, o Médico Veterinário deve manter permanentemente aperfeiçoados e
actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de
actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais.
Artigo 8.º
Não é permitida a acumulação do exercício da Medicina Veterinária com qualquer outra actividade,
nomeadamente quando o Médico Veterinário for funcionário ou agente da Administração Pública,
desde que de tal resulte ou possa resultar qualquer forma de incompatibilidade, designadamente
pela criação de conflitos de ordem deontológica, competindo ao Conselho Profissional e Deontológico apreciar da referida incompatibilidade.
Artigo 9.º
1. O exercício da medicina veterinária é pessoal e directo, sendo absolutamente interdito ao Médico
Veterinário:
a) Prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não tenha observado
pessoalmente, salvo em casos em que a primeira observação não possa ser feita imediatamente ou
em prazo compatível com a premência da situação, sem prejuízo de dever observar o animal no
mais curto espaço de tempo possível, sendo obrigatória a formulação expressa da reserva da
responsabilidade do Médico Veterinário que fornece as indicações;
b) Dar consultas ou responder a consultas por correspondência, utilizando meios de
comunicação social ou através de qualquer forma de telecomunicações, ou de tratamento
automático de informação;
c) Indicar em publicações não profissionais, ou por quaisquer outros meios, informações que
visem efectuar um diagnóstico, ou uma prescrição terapêutica, ainda que de forma genérica,
podendo contudo, serem inseridas na publicação, indicações quanto a cuidados correntes de higiene
ou maneio ou de primeiros socorros a animais; são no entanto admissíveis artigos de imprensa,
conferências, entrevistas na imprensa escrita, rádio e televisão, com carácter educativo, e
susceptíveis de promover a profissão e favorecer a aproximação desta com o público. Contudo estas
intervenções devem ser estritamente desprovidas de qualquer publicidade pessoal ou comercial,
nelas só podendo figurar o nome do autor. O Médico Veterinário é responsável perante o Conselho
Regional pelos textos que assinou e dos propósitos com que o fez;
d) Exercer actividade clínica em local de consulta aberto ao público integrado num
estabelecimento comercial, numa empresa de fabrico ou venda de produtos farmacêuticos ou
alimentos, em matadouros e salas de abate, em estabelecimentos vocacionados para a prestação de
serviços de estética dos animais, banhos, tosquias e outros, em locais de guarda, hospedagem ou
venda de animais, em hipódromos, cinódromos, ou em quaisquer dependências destes
estabelecimentos.
2. Não é permitido o exercício da clínica veterinária itinerante, não sendo como tal considerada a
prestação de serviços Médico Veterinários no domicílio ou instalações do cliente, e as campanhas
de profilaxia obrigatórias.
3. Não é permitido o exercício de clínica médico-veterinária em local ou instalação em que não seja
garantida a presença regular e periódica devidamente anunciada de Médico Veterinário, nem dar
cobertura à actividade de auxiliares que não seja sob sua responsabilidade e supervisão directa.
Artigo 10.º
O Médico Veterinário não deve participar em intervenções em animais destinadas a,
ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às naturais capacidades dos animais, ou a
atribuir-lhes qualidades fictícias.
Artigo 11.º
Ao Médico Veterinário está vedado:
a) A participação, por qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies,
animais raros ou em vias de extinção, devendo ser observadas as disposições das convenções
internacionais, ratificadas pelo Governo Português e suas actualizações, ou que delas resultem
alterações graves dos ecossistemas;
b) Intervir, directa ou indirectamente, na transformação industrial ou no comércio de
produtos oriundos daquelas espécies;
c) Participar ou colaborar em iniciativas ou actividades que deliberadamente ou por
negligência causem a degradação do ambiente;
d) Prescrever fármacos ou outros produtos, que saiba serem danosos para a Natureza pelo
seu carácter não biodegradável e cumulativo, ou que, pela sua acção ou ainda pela sua acumulação
no organismo dos animais, sejam perigosos para os consumidores de alimentos ou outros produtos
de origem animal, e que não estejam legalmente aprovados para esse fim, devendo ser observadas
as disposições legais aplicáveis;
e) Executar ou participar em experiências prescindíveis para a investigação ou o ensino e,
naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja
atenuado pelos meios adequados, devendo ser observadas as disposições da legislação específica
sobre o assunto.
Artigo 12.º
É ainda vedado ao Médico Veterinário:
a) Recorrer a processos ou meios fraudulentos, quer pela utilização de tratamentos,
medicamentos ou aparelhos de aparência credível mas sem valor científico comprovado ou geralmente aceite;
b) Usurpar títulos de terceiro ou invocar títulos pessoais não reconhecidos pela Ordem dos
Médicos Veterinários;
c) Utilizar pseudónimo em qualquer modalidade de actividade profissional médicoveterinária;
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d) Prestar serviços promovidos ou publicitados por entidades, em que a actuação do Médico
Veterinário seja subordinada a objectivos explicitamente comerciais, industriais, políticos ou outros,
e que ofendam as finalidades que constituem a essência da profissão médico-veterinária;
e) Avalizar com o seu título actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício
da medicina veterinária, ou suspensas do seu exercício;
f) Praticar actos ou emitir opiniões e pareceres para os quais não possua conhecimentos
suficientes e actualizados.
Artigo 13.º
Em qualquer dos casos de recusa legítima dos seus serviços, nos termos do disposto nos artigos
anteriores, o Médico Veterinário poderá comunicar o facto à Ordem dos Médicos Veterinários,
constituindo o cumprimento deste direito, pressuposto de actuação não dolosa do seu
comportamento.
Artigo 14.º
Constitui um direito e dever do Médico Veterinário exigir respeito pela sua honorabilidade e
condição profissional, científica e social, pela sua saúde, descanso e integridade física, podendo
recusar os seus serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades
ou disponibilidades, ou ainda, quando, por qualquer forma, veja diminuídas ou restringidas a sua
liberdade e independência de actuação.
Artigo 15.º
1. O Médico Veterinário deve:
a) Demonstrar dedicação, competência e honestidade profissionais;
b) Manter-se ao corrente da evolução das ciências veterinárias e daquelas com elas
relacionadas;
c) Consagrar o tempo necessário aos actos inerentes ao exercício da sua profissão;
d) Dar as explicações necessárias para se fazer compreender pelos seus utentes;
e) Demonstrar prudência e domínio no emprego de métodos novos;
f) Demonstrar respeito para com os animais, evitando a violência e o sofrimento inútil na
sua contenção, tratamento, transporte ou em qualquer operação de maneio.
2. É direito do Médico Veterinário não se expor a perigos físicos ou morais decorrentes do exercício
profissional, podendo nomeadamente recusar-se a:
a) Examinar animais não sujeitos a contenção adequada;
b) Realizar actuações profissionais em que corra grave risco de contrair doenças, excepto
quando tal for manifestamente necessário para a protecção de vidas humanas;
c) Realizar deslocações prescindíveis, sempre que ocorram perigos extraordinários, tais
como catástrofes naturais, situações de guerra ou de grave insegurança de ordem pública;
d) Executar acções profissionais que possam corresponder à perpetração de actos ilegais
pelo utente dos seus serviços.
Artigo 16.º
1. Está vedada aos Médicos Veterinários, toda e qualquer forma, directa ou indirecta, de propaganda
ou publicidade da sua actividade profissional de medicina veterinária, em quaisquer das
modalidades em que esta possa desenvolver-se.
2.Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior, e como tal proibida, toda a propaganda
ou publicidade profissional efectuada por ou através de sociedades, comerciais ou não, associações
ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou colaboração, sob pena de
incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.
3. Os Médicos Veterinários não devem fomentar, nem autorizar ou permitir, a realização de
publicidade profissional, seja qual for a forma de que a mesma se revista, por sociedades comerciais
ou não, associações ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou
colaboração, sob pena de incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.
4. Não é considerada propaganda ou publicidade a informação através da afixação de tabuletas no
consultório ou o anúncio em publicações periódicas e não periódicas, com a simples indicação do
nome do Médico Veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas das
consultas, ou ainda a mudança de residência, alteração de telefone ou fax e, de início ou recomeço
da actividade profissional.
5. Os Médicos Veterinários contratados por empresas comerciais deverão ter o seu nome ou
assinatura acompanhado de identificação da empresa, e designação da natureza da função que
desempenha, sempre que assinem textos ou documentos elaborados em relação ao âmbito de
actividade comercial ou publicitária da mesma empresa.
Artigo 17.º
O Médico Veterinário deve usar da mais elevada ponderação na redacção e emissão de certificados
ou atestados que lhe são solicitados devendo cumprir com os princípios de certificação aprovados
pela Federação dos Veterinários da Europa, nomeadamente a indicação visível e legível do nome do
emitente e o número da sua cédula profissional.
Artigo 18.º
1. As únicas indicações que o Médico Veterinário pode utilizar com referência às suas qualificações
profissionais, são:
a) As obtidas por diplomas, concursos, exames e nomeação oficial;
b) Os títulos, funções ou distinções honoríficas reconhecidas pela Ordem dos Médicos
Veterinários ou pelo Estado Português;
c) Os títulos, funções ou distinções honorificas atribuídas por Organizações Profissionais ou
por Estados Estrangeiros.
Artigo 19.º
1. É dever de todo o Médico Veterinário referenciar e identificar rigorosamente, de forma a não
permitir quaisquer dúvidas, a origem de todas as transcrições ou simples alusões que faça de
trabalhos científicos ou técnicos alheios.
2. É interdito o plágio, ainda que só parcial, de quaisquer obras ou trabalhos, devendo ser
considerado como tal:
a) A publicação ou difusão, como se fossem da sua própria autoria, de artigos, teses,
comunicações ou outros trabalhos escritos, falados ou fixados em suporte áudio visual que tenham
sido elaborados por outros autores;
b) A utilização ou publicação de documentos ou resultados de exames especiais, ainda que
observados pessoalmente pelo plagiário como co-autor, que lhe hajam sido fornecidos por outro(s)
colega(s), sem que seja mencionada claramente a participação que tais autores tiveram na obtenção
desses resultados.
Artigo 20.º
As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral,
o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito pelo Médico
Veterinário, deverão possuir um carácter educativo e servir o interesse geral da profissão.
Artigo 21.º
1.Todas as formas de publicidade de actividades Médico-Veterinárias sob o nome de Sociedades ou
Associações reais ou fictícias, devem cumprir as normas estabelecidas no presente Código, ficando
os Médicos Veterinários que nelas exerçam a sua actividade profissional como responsáveis deste
cumprimento perante a Ordem dos Médicos Veterinários, sob pena de acção disciplinar.
2. Incorre em infracção disciplinar o Médico Veterinário que exerça a sua actividade profissional
em Sociedades, Associações ou estabelecimentos em nome individual que violem o disposto no
número anterior.
SUBSECÇÃO I
DO SEGREDO PROFISSIONAL
Artigo 22.º
1. Os Médicos Veterinários estão obrigados a guardar segredo profissional.
2. O segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado referentes a assuntos
profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou
no desempenho de cargo na Ordem dos Médicos Veterinários.
3. A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.
Artigo 23.º
Cessa a obrigação do sigilo profissional, sempre que:
a)A lei o determine ou o interessado o autorize;
b)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Médico Veterinário desde que tal
seja reconhecido pelo Conselho Profissional e Deontológico;
c)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem dos
Médicos Veterinários, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo
Conselho Profissional e Deontológico.
SECÇÃO II
DOS DEVERES RECÍPROCOS DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS
Artigo 24.º
1. Os Médicos Veterinários devem, no seu desempenho profissional, estabelecer entre si relações de
boa confraternidade e de solidariedade.
2. O exercício da actividade profissional deverá desenvolver-se num plano de dignidade, lealdade,
legalidade, rigor científico e respeito pelo mérito profissional, o prestígio e a reputação dos colegas.
Artigo 25.º
O Médico Veterinário deverá, dentro dos princípios da solidariedade e respeito recíproco, ser
urbano e rigoroso nas discussões científicas e profissionais e no trato com os colegas, cultivando
um relacionamento cordial e amistoso.
Artigo 26.º
1. O Médico Veterinário não pode ofender, de forma directa ou indirecta o mérito profissional, o
prestígio e a reputação dos colegas.
2. O disposto no número anterior, não impede que aos Médicos Veterinários seja conferido e
reconhecido o direito à crítica e à obrigação de denúncia de factos violadores dos princípios e
normas deontológicas.
3. Sempre que entre os Médicos Veterinários surja um conflito no exercício da profissão, é dever de
ambos promover todos os meios ao seu alcance com vista a obter a sua resolução amigável.
4. Quando a actuação de um Médico Veterinário se afigurar inaceitável a outro, competirá a este,
em atenção ao prestígio e dignidade da profissão e das normas e princípios deontológicos que lhe
são inerentes e em observância dos ditamos do segredo profissional, participar por escrito e com
carácter confidencial ao Conselho Profissional e Deontológico.
Artigo 27.º
1. Todo o Médico Veterinário deverá prestar-se a substituir outro Médico Veterinário na sua
actividade privada, em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas
circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente possível.
2. No caso previsto no número anterior, o Médico Veterinário substituto, fica obrigado a:
a) A cessar os seus serviços logo que termine a ausência ou impedimento do colega,
prestando-lhe todas as informações necessárias à sequência dos serviços em curso;
b) A não utilizar expedientes que possam tornar definitiva a substituição, recusando
propostas de substituição sem prévio assentimento do colega substituído, nem de qualquer modo,
aproveitando-se da circunstância para usar métodos concorrenciais de que possam vir a resultar
prejuízos para o mesmo colega.
3. Em resultado da substituição temporária de um colega, qualquer Médico Veterinário tem direito:
a) A receber integralmente os honorários ou outra retribuição pelo trabalho prestado,
excepto acordo em contrário;
b) A substituir definitivamente o colega, quando a ausência ou impedimento deste ultrapasse
o período de um ano, atenta a razão que a justifique, e ouvido o Conselho Regional.
Artigo 28.º
1. O desvio ou a tentativa de desvio de clientela é interdito a todos os Médicos Veterinários
devendo estes abster-se da prática de qualquer acto de concorrência desleal com prejuízo para os
colegas.
2. Constituem atitudes reprováveis, nos termos do número anterior, as seguintes:
a) ...(Revogado);
b) Substituição de colegas que estejam momentaneamente impossibilitados, sem
incumbência expressa destes, excepto quando tal substituição tenha carácter urgente e não haja
qualquer intenção de captação do utente;
c) Aceitação de serviços que verifique terem resultado de confusão com outro colega na
consulta ou chamada por parte do utente;
d) Utilização de pressões de caracter político, administrativo, social e outros ou de
gratificação ao pessoal ou familiares dos utentes;
e) Instalar-se em área geográfica que possa ser considerada pelo Conselho Profissional e
Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, como concorrência desleal, caso seja
substituto, acompanhante ou estagiário, salvo acordo prévio entre as partes;
f) O Médico Veterinário que ceda, trespasse ou venda a sua participação em consultório,
clínica ou hospital, não poderá exercer a sua actividade profissional como veterinário clínico
durante dois anos, numa área geográfico que possa ser considerada, como concorrência desleal, pelo
Conselho Profissional e Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, salvo acordo prévio
entre as partes.
Artigo 29.º
Em caso de doença ou acidente de que resulte quebra grave ou carência total de rendimentos de
trabalho de um Médico Veterinário, o colega ou colegas que o substituam temporariamente
deverão, com espírito de solidariedade, acordar com o substituído, as condições da substituição,
designadamente quanto aos honorários a receber.
Artigo 30.º
1. No caso de falecimento de um Médico Veterinário, os colegas da mesma região deverão
disponibilizar-se a proporcionar auxilio à família, bem como assegurar a continuidade imediata do
serviço com a clientela do colega falecido.
2. Em especial, devem prestar a sua cooperação:
a) Ao cônjuge sobrevivo e filhos menores do falecido em quaisquer questões decorrentes
relacionadas com a profissão, dando-lhos todo o apoio que se torne possível;
b) Na cobrança total dos créditos sobre os utentes dos serviços prestados pelo falecido.
3. Em caso de falecimento de um Médico Veterinário, os herdeiros, poderão assegurar o
atendimento da clientela mediante um substituto.
Artigo 31.º
1. Considerando que os utentes têm pleno direito de mudar de Médico Veterinário assistente,
qualquer colega deve recusar suceder-lhe na prestação de serviços, se tiver conhecimento que:
a) A sucessão constituiu uma forma de pressão, vingança ou represália para com o colega
substituído;
b) Não foram pagos integralmente pelo utente os honorários devidos ao colega a que sucede
ou se verifiquem outros motivos reprováveis no comportamento do utente.
2. O Médico Veterinário que for solicitado para suceder a um colega pode contactá-lo se assim
considerar conveniente, dando-lhe conhecimento da situação e das razões justificativas invocadas,
procurando esclarecer-se se na origem ou nas circunstancias da substituição terá ocorrido algum
motivo responsável por parte do utente.
3. O Médico Veterinário que anteriormente prestou assistência ao paciente tem o dever de fornecer
ao Colega a quem foi solicitada a substituição como assistente do paciente, ou ao qual foi solicitada
uma 2ª opinião, os antecedentes clínicos completos do paciente de que tenha conhecimento e/ou
documentação. Os eventuais encargos inerentes a esta transmissão dos antecedentes clínicos e/ou
documentação (fotocópias, telefonemas, e/ou despesas de correio, etc.) deverão ser imputadas pelo
Médico Veterinário substituído ao Médico Veterinário substituto, que poderá, legitimamente
imputá-los por sua vez ao Cliente.
Artigo 32.º
O Médico Veterinário no seu relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado
como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se pelos princípios do respeito,
dignidade e igualdade, devendo remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a
sua actualização e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 33.º
1. O Médico Veterinário quando é chamado a prestar serviço e se tiver conhecimento que o utente é
normalmente assistido por outro colega, conforme os casos, deve tomar as atitudes seguintes:
a) Se verificar ter sido chamado por confusão ou erro com outro colega, não se ocupará do
caso, salvo em situação de manifesta e declarada urgência, devendo providenciar, se assim não for,
para que aquele seja chamado;
b) Se é chamado e comparece ao mesmo tempo que outro colega e se este é o Médico
Veterinário habitual, cabe a este toda a prioridade, salvo se o utente manifestar interesse legítimo
pela assistência simultânea dos dois, situação em que se aplica o artigo 41°. mas se nenhum dos
chamados é Médico Veterinário assistente, o tente escolherá aquele cujos serviços prefere.
2. Nos casos previstos nas alíneas do número anterior, o Médico Veterinário tem o direito ao
pagamento das despesas e prejuízos de deslocação e, no caso de ter prestado serviço efectivo, à
cobrança de honorários.
Artigo 34.º
Se, nos termos do art°. 41°. o utente solicitar que o caso seguido por um Médico Veterinário
assistente seja submetido à opinião de outro ou outros colegas, deverão observar-se as seguintes
regras:
a) O Médico Veterinário assistente tem o direito, de acordo com o utente, de fixar, com o
colega a consultar, o dia, a hora e o local da conferência;
b) Sempre que possível, os Médicos Veterinários devem reunir-se previamente para uma
conveniente informação sobre o caso, sendo dever do Médico Veterinário assistente fornecer, sem
reservas, todos os dados úteis à conferência;
c) Os Médicos Veterinários consultados só podem observar o animal, os animais, o produto
ou o objecto em causa na presença do colega assistente, excepto quando na sua ausência, por acordo
prévio ou por falta injustificada à conferência, devendo, neste caso, sem prejuízo dos interesses dos
utentes, usarem da máxima descrição nas suas perguntas e comentários, a fim de evitar desautorizar
o colega;
d) Após o exame, haverá uma reunião entre os colegas, sem a presença do utente, para
conferirem as suas opiniões e efectuarem a discussão do caso com total liberdade, devendo o
Médico Veterinário consultante, só após esta reunião, manifestar o parecer conjunto acerca do caso;
e) Se o assistente não concordar com o parecer do colega ou dos colegas consultados por o
considerar desaconselhável ou perigoso, deverá disso informar o utente mas de forma a não ofender,
desautorizar ou desprestigiar os colegas consultados, podendo declinar a responsabilidade se o
utente seguir a opinião dos colegas consultados ou, podendo propor nova conferência com outro
Médico Veterinário, tendo o direito de abandonar o caso se esta proposta não for aceite.
CAPÍTULO III
DO Médico Veterinário PARA COM
OS UTENTES DOS SEUS SERVIÇOS
Artigo 35.º
Os Médicos Veterinários devem respeitar o direito que todas as pessoas possuem de escolher
livremente o Médico Veterinário assistente.
Artigo 36.º
1. Os utentes da actividade do Médico Veterinário são o conjunto de pessoas singulares e colectivas
que solicitem os seus serviços profissionais, sem qualquer caracter de territorialidade.
2. O exercício da actividade profissional do Médico Veterinário, pode ter lugar, em consultório,
clínica ou hospital, empresa, domicílio ou exploração do cliente e em qualquer outro lugar em caso
de urgência.
Artigo 37.º
O Médico Veterinário está obrigado nas suas relações profissionais com os utentes dos seus
serviços aos deveres de correcção, de urbanidade, de dignidade e de manifestação permanente de
empenho e de atenção.
Artigo 38.º
1. Aquando de solicitação dos seus serviços, o Médico Veterinário tem o dever de comparência,
salvo as excepções seguintes:
a) No caso de chamada nocturna quando a situação não seja considerada grave e possa vir a
ser diferida por algumas horas, quando seja possível indicar tratamento provisório e eficaz, com
dispensabilidade da sua presença;
b) Em períodos de epizootias nos casos em que o clínico se possa tornar veículo
disseminador da doença, sem prejuízo de ter de promover as medidas que estejam legalmente
estabelecidas para o efeito ou que sejam vantajosas para o utente.
Artigo 39.º
O Médico Veterinário pode recusar-se à prestação de serviços sempre que, para além dos casos
previstos neste Código, haja motivos ponderosos, tais como ausências de condições à efectivação
do serviço a prestar, ou anterior comportamento ofensivo ou injurioso do utente ou ainda em casos
de calamidades e emergências ou instabilidade da ordem pública.
Artigo 40.º
Antes de iniciar qualquer tratamento prolongado muito dispendioso ou quando seja necessária a
realização de intervenção cirúrgica de que possa resultar riscos para a vida, valor económico,
capacidade produtiva ou aspecto estético do animal, ou que possa originar despesas extraordinárias,
ou longo período de recuperação, o Médico Veterinário deve obter, previamente, a concordância do
utente, preferivelmente por escrito.
Artigo 41.º
No decurso da prestação da assistência, o utente pode desejar que seja feita uma consulta
complementar ou uma conferência médica com outro ou outros Médicos Veterinários, não podendo
o Médico Veterinário assistente opor-se, podendo contudo sugerir ao utente o nome dos colegas a
consultar.
Artigo 42.º
1.Sempre que reputar necessário, o Médico Veterinário pode propor ao utente a obtenção da opinião
de outro ou outros colegas, cujo nome indicará, podendo abandonar o caso se o utente não
concordar. Nesta circunstância, o Médico Veterinário poderá informar o Conselho Profissional e
Deontológico sobre a ocorrência.
Artigo 43.º
No desempenho da sua actividade o Médico Veterinário deve procurar sempre as soluções que
apresentem melhor suporte científico e eficácia técnica, tendo em conta os aspectos económicos,
sem contudo descurar a qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS
Artigo 44.º
Os honorários do Médico Veterinário devem ser determinados com moderação, tendo em conta:
a) A regulamentação em vigor;
b) ... (Revogado);
c) Proporcionalidade ao tempo, natureza e ao grau de dificuldade do serviço prestado, bem
como à distância da deslocação;
d) Congruência com a qualificação científica e especialização do Médico Veterinário.
Artigo 45.º
... (Revogado)
Artigo 46.º
O valor dos honorários não deve ser subordinado ao resultado do serviço prestado, sendo nulo
qualquer acordo nesse sentido.
Artigo 47.º
O Médico Veterinário não pode recusar-se a fornecer por escrito aos clientes todas as explicações
sobre a sua nota de honorários, ou de outros custos apresentados para cobrança.
Artigo 48.º
1. Os honorários quando resultarem de trabalho conjunto de Médicos Veterinários devem ser
apresentados em contas separadas, ainda que possam vir a ser incluídas numa única relação.
2. O preceituado no número anterior aplica-se, igualmente, às hipóteses de transferência, para o
Médico Veterinário assistente, de qualquer fracção de honorários de outro Médico Veterinário que,
haja sido chamado a actuar complementarmente em caso seguido pelo assistente.
Artigo 49.º
Os Médicos Veterinários que recebem um vencimento fixo de uma entidade pública, cooperativa ou
privada à qual consagram a totalidade ou parte da sua actividade profissional caso exerçam também
actividade por conta própria, não podem procurar, através da actividade assalariada que
desempenham, angariar clientela.
Artigo 50.º
É absolutamente interdito:
a) Dividir honorários directa ou indirectamente com o pessoal ao serviço do utente ou com
os familiares deste ou ainda proporcionar-lhes benefícios, directos ou indirectos, com a finalidade
de captar preferências;
b) Cobrar honorários de prestação de serviços não necessários ou excessivos;
c) Aceitar remunerações ou benefícios de qualquer natureza que se destinem, ainda que de
forma disfarçada, a influir na actuação do Médico Veterinário;
d) Aceitar qualquer partilha de lucros que se destinem a induzir a exclusiva utilização de
determinados produtos ou serviços.
Artigo 51.º
No caso de recusa de pagamentos de honorários, por parte dos clientes, deverá o Médico
Veterinário submeter à apreciação da Ordem a respectiva conta, devidamente justificada,
solicitando que sobre a mesma seja emitido parecer concordante, antes de intentar qualquer acção
judicial de cobrança coerciva.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS COLECTIVAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS
SECÇÃO I
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE
Médicos Veterinários
Artigo 52.º
A colaboração entre Médicos Veterinários, seja qual for a forma jurídica adoptada, é em geral
desejável principalmente se tiverem como objectivos:
a) A prestação permanente de serviços;
b) O aperfeiçoamento ou o complemento da acção dos seus colaboradores em áreas
diferenciadas de actividade médico-veterinária.
Artigo 53.º
A associação entre Médicos Veterinários, com o objectivo do exercício da profissão, qualquer que
seja a sua natureza jurídico-legal, só é permitida nas condições seguintes:
a) Ser alvo de documento escrito e o respectivo pacto social merecer homologação do
Conselho Profissional e Deontológico que deverá emitir a sua decisão nos sessenta dias
subsequentes à recepção do pedido;
b) Seja sempre salvaguardada a responsabilidade individual, profissional e deontológica, de
cada veterinário;
c) Não constituir a associação um risco efectivo de monopolização do exercício da profissão
na respectiva região;
d) Nenhum dos seus membros pertencer a outra associação idêntica, nem exercer a título
individual a medicina veterinária na área da actividade da associação salvo acordo expresso entre as
partes.
SECÇÃO II
DO CONTRATO DE COLABORAÇÃO
ENTRE Médicos Veterinários
Artigo 54.º
Por contrato de colaboração entre Médicos Veterinários entende-se, para os efeitos do presente
Código, o contrato pelo qual um ou mais Médicos Veterinários prestam serviço de colaboração
profissional a outro Médico Veterinário, mediante acordo escrito.
Artigo 55.º
O contrato de colaboração só é válido após a sua ratificação pelo Conselho Profissional e
Deontológico, o qual se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes à recepção de pedido, findo
este prazo o contrato é considerado automaticamente ratificado.
Artigo 56.º
O Médico Veterinário ao qual é prestada colaboração por colegas contratados, deverá satisfazer
uma das seguintes condições:
a) Possuir instalações ou equipamentos que, pela sua própria natureza não possa, se isolado,
utilizar integralmente ou em condições aceitáveis de rendibilidade, desde que seja detentor de uma
experiência profissional consideravelmente mais qualificada e extensa que a dos colegas
contratados, e nunca inferior a cinco anos;
b) Estar transitoriamente limitado na sua actividade profissional pelo exercício de funções
públicas, privadas ou associativas, ou por quaisquer circunstâncias;
c) Estar com faculdades físicas limitadas, por motivo de doença ou idade, embora possuindo
e mantendo um marcado nível de conhecimentos profissionais ou de decisão técnica;
d) Possuir uma marcada capacidade de organização ou uma preparação científica
excepcional que, para melhor aproveitamento, exija a colaboração de outros colegas.
Artigo 57.º
Não é válido o contrato de colaboração nos seguintes casos:
a) Quando a remuneração dos Médicos Veterinários contratados não esteja dentro dos
limites dignos e justos;
b) Quando não respeitar as disposições deste Código.
Artigo 58.º
O contrato de colaboração pode ser rescindido, a qualquer momento, sendo nulas quaisquer
cláusulas em contrário, sem prejuízo da obrigação de o Médico Veterinário que rescindir, avisar
com o prazo não inferior a trinta dias o outro ou outros colegas e comunicar o facto, sob registo, ao
Conselho Profissional e Deontológico.
Artigo 59.º
Os diferendos entre os Médicos Veterinários sujeitos de um contrato de colaboração serão
decididos, pelo Conselho Profissional e Deontológico.
SECÇÃO III
DA COLABORAÇÃO ENTRE Médicos Veterinários
E OUTRAS PROFISSÕES
Artigo 60.º
1. O Médico Veterinário pode recorrer a auxiliares não Médicos Veterinários para o exercício das
suas actividades sob qualquer dos regimes previstos neste Código, desde que assuma a total
responsabilidade pelo trabalho executado por esses auxiliares, devendo ainda abster-se de lhes
impor tarefas que ultrapassem as suas habilitações e impedir que executem actos que pressuponham
o exercício ilegal da medicina veterinária.
2. É estrita obrigação do Médico Veterinário zelar para que os seus auxiliares sejam devidamente
remunerados ou remunerá-los ele próprio de maneira digna, não permitindo que eles exerçam
funções em condições contrárias às boas normas de segurança e de higiene do trabalho.
Artigo 61.º
Os Médicos Veterinários podem constituir sociedades com outros profissionais, liberais ou não, ou
sob qualquer outra forma com eles colaborar ou receber colaboração no exercício das actividades
referidas no artigo 59º dos estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, que não sejam de
exclusiva competência dos Médicos Veterinários.
Artigo 62.º
Todos os membros das sociedades ou associações entre Médicos Veterinários e outros profissionais,
referidos no artigo anterior, ficam sujeitos às normas do presente Código Deontológico qualquer
que seja a forma ou o regime do exercício da sua actividade. O Médico Veterinário ou os Médicos
Veterinários membros das referidas associações ou sociedades são o garante de tal obrigação sob
pena de responsabilidade disciplinar.
Artigo 63.º
Quando os Médicos Veterinários façam parte de sociedades ou associações com outros
profissionais não podem nunca ter um estatuto inferior aos outros profissionais com o mesmo grau
de formação académica, salvo os casos inerentes de uma cadeia hierárquica já previamente
estabelecida.
CAPÍTULO VI
DO VÍNCULO CONTRATUAL A UMA ENTIDADE
PÚBLICA OU PRIVADA
Artigo 64.º
1. Os Médicos Veterinários enquanto no exercício da sua actividade profissional na função pública
ou por conta de outrem, estão vinculados aos deveres e direitos consignados neste Código.
2. Os diplomas reguladores do exercício da actividade profissional dos Médicos Veterinários não
poderão contrariar os princípios e normas do presente Código.
3. A aplicação dos princípios e normas deontológicas do presente Código não prejudica em nada a
aquisição, pelos Médicos Veterinários abrangidos por diplomas ou convenções reguladoras de
relações de trabalho, de todos os direitos e regalias que sejam concedidos aos restantes
trabalhadores em idênticas condições.
Artigo 65.º
Quando o Médico Veterinário contratado, em virtude da natureza dos seus serviços, nomeadamente
quando prestados a empresas de alimentos, medicamentos, ou de quaisquer outros produtos para
animais, tiver de examinar animais doentes ou falecidos que se suspeite terem sido vítimas da acção
dos produtos da empresa contratadora, deverá contactar o Médico Veterinário assistente desses
animais, para que, querendo, em dia e hora acordados entre ambos, possam ser aclarados os casos
sob suspeição.
Artigo 66.º
São interditas ao Médico Veterinário, enquanto trabalhador por conta de outrem, sempre que
susceptíveis de integrarem actos de concorrência desleal, as seguintes práticas:
a) Prestar quaisquer serviços gratuitos ou a preços reduzidos que, directa ou indirectamente,
possam servir os interesses comerciais ou outros da entidade contratadora e prejudicar outros
Médicos Veterinários;
b) Distribuir gratuitamente ou vender a preços reduzidos a pessoas que não sejam Médicos
Veterinários, produtos da entidade contratadora, seja com a finalidade de promover a propaganda
desta, seja com a finalidade de conquistar vantagens junto de possíveis utentes dos seus serviços ou
de agir em detrimento de outros Médicos Veterinários, excepto quando em pequenas quantidades
destinadas a ensaios;
c) Associar-se a processo de propaganda ou quaisquer outras actuações comerciais, excepto
nos casos em que os seus serviços em relação à entidade contratante, não tendo manifestamente
caracter decorrente da sua actividade profissional, incluam tais atribuições.
Artigo 67.º
É interdito ao Médico Veterinário quando ao serviço de uma entidade pública:
a) Utilizar as suas funções, para procurar alargar a sua clientela privada;
b) Aceitar ou promover qualquer acção estranha à que lhe tenha sido oficialmente confiada,
nomeadamente quando tenha que executar missões junto de clientes de outros Médicos
Veterinários;
c) Efectuar, a título individual actos de diagnóstico, prevenção ou tratamento não integrados
no âmbito de campanhas oficiais.
Artigo 68.º
Não é permitida ao Médico Veterinário, a partilha dos honorários com as entidades às quais presta
os seus serviços.
Artigo 69.º
O Médico Veterinário ao serviço de uma entidade pública ou privada, só poderá efectuar visitas, ou
intervenções gratuitas no âmbito de campanhas oficiais de sanidade animal ou de prevenção da
saúde pública.
CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO, DA INSPECÇÃO SANITÁRIA,
DAS PERITAGENS
SECÇAO I
DA CERTIFICAÇÃO
Artigo 70.º
O Médico Veterinário ao emitir um certificado, assume total responsabilidade pelo seu conteúdo,
independentemente de estar a cumprir ordens de superior hierárquico.
Artigo 71.º
A emissão de um certificado deve fazer-se no estrito cumprimento dos princípios da certificação
adoptados pela Federação dos Veterinários da Europa.
SECÇÃO II
DA INSPECÇÃO SANITÁRIA
Artigo 72.º
1. O Médico Veterinário inspector sanitário deve actuar de forma isenta, pelo que não deverá
exercer essa função sempre que seja parte interessada nesse acto, ou em quaisquer situações que
possam comprometer a sua isenção ou liberdade de decisão.
2. Do acto de inspecção resulta uma decisão que constitui para todos os efeitos uma certificação e
como tal, só deve ser praticada por Médico Veterinário que se considere suficientemente
conhecedor da matéria para poder emitir um juízo.
Artigo 73.º
A inspecção sanitária de animais vivos (inspecção ante-mortem) envolve um acto clínico e como tal
é feita por Médico Veterinário, não podendo este delegar nos seus auxiliares.
Artigo 74.º
1. O Médico Veterinário inspector sanitário, quando em serviço num estabelecimento, não pode
fazer incidir a sua atenção apenas no produto a inspeccionar, ignorando as condições envolventes.
2. Se entender que essas condições, nomeadamente a higiene dos locais, das pessoas ou dos
equipamentos e a segurança dos processos, podem comprometer a salubridade dos produtos a
inspeccionar, a saúde do próprio inspector ou de outros trabalhadores, deve suspender a inspecção
ou determinar medidas que corrijam tal situação.
SECÇÃO III
DAS PERITAGENS
Artigo 75.º
São aplicáveis à prestação dos serviços do Médico Veterinário como perito as normas do presente
Código.
Artigo 76.º
Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas
seguintes situações:
a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia,
exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;
21
b) Formulação de pareceres e decisões orientadores em relação a espectáculos ou concursos
em que intervenham animais;
c) Emissão de juízos especializados relativamente a exames de animais vivos com fins
sanitários, de produção ou melhoramento, inspecção de produtos de origem animal, fiscalização das
condições higio-sanitárias de instalações, e inspecção da aplicação de medidas sanitárias
nomeadamente em casos de epizootias;
d) Estabelecimento de pareceres em pleitos jurídicos, casos de polícia, peritagens de seguros
e situações similares;
e) Redacção de pareceres solicitados pelas autoridades públicas.
Artigo 77.º
Quando o Médico Veterinário, enquanto perito, representar uma das partes em litígio tem o dever
de se circunscrever estritamente à verdade dos factos sobre os quais tiver sido chamado a
pronunciar-se, mesmo quando essa verdade não favoreça a parte que representa.
Artigo 78.º
O Médico Veterinário, como perito, deve satisfazer as seguintes qualidades:
a) Possuir conhecimentos suficientes em relação à matéria sobre a qual se vai pronunciar;
b) Ser objectivo e imparcial;
c) Pronunciar-se unicamente acerca dos factos de que tenha conhecimento directo, embora
possa reproduzir o teor de atestados produzidos por colegas devidamente identificados.
Artigo 79.º
No caso de peritagens, contra peritagens ou exames contraditórios, os Médicos Veterinários,
enquanto peritos, não podem iniciar as suas intervenções enquanto não estiverem satisfeitos os
seguintes requisitos:
a) Estarem todos os peritos munidos de credencial que os acredite como tal;
b) Terem sido prevenidos os Médicos Veterinários que estejam interessados no litígio quer a
título pessoal, quer por obrigação profissional.
Artigo 80.º
1. Os Médicos Veterinários que prestem serviço a companhias de seguros não podem proceder a
quaisquer exames sem terem previamente prevenido o Médico Veterinário responsável pelo objecto
da peritagem, para que este compareça, devendo, nesse caso, ser entre ambos acordado o dia e a
hora do exame.
2. O fixado no número anterior não se aplica quando a visita do Médico Veterinário perito se
destine unicamente a uma verificação de cláusulas contratuais, embora se mantenha a sua obrigação
de comunicar ao Médico Veterinário assistente que realizou a referida visita.
CAPITULO VIII
DA PRESCRIÇÃO E POSSE DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Artigo 81.º
A prescrição e a disposição de medicamentos pelos Médicos Veterinários deve conformar-se com a
legislação vigente.
Artigo 82.º
1. Em relação aos medicamentos e produtos perigosos, deve o Médico Veterinário receitar, tanto
quanto possível, apenas a estrita quantidade previsível necessária destes medicamentos ou produtos
e, sempre que possível recuperar ou inutilizar o respectivo excedente, quando o termo da
intervenção ou a mudança da respectiva orientação ocorram antes de o fármaco ou o produto
receitado se terem esgotado.
2. Quando prescrever a utilização de substâncias susceptíveis de criar habituação na espécie
humana, deve o Médico Veterinário seguir as determinações do número anterior, vigiando com
especial cuidado, a sua efectiva aplicação aos animais, de forma que o produto não possa ser
desviado para uso humano.
3. Deve ainda o Médico Veterinário dar instruções para o cumprimento dos intervalos de segurança
aconselhados em relação a cada um dos fármacos administrados a animais que constituem fonte
alimentar directa para o homem.
Artigo 83.º
1. O Médico Veterinário pode dispor para cedência aos utentes dos seus serviços de produtos
quimio-terapêuticos, biológicos ou alimentares, desde que se destinem a ser administrados aos
animais que estejam sob a sua responsabilidade profissional.
2. Deve, em todos os casos, o Médico Veterinário prestar todos os esclarecimentos e informações
ao utente, sobre as medidas cautelares e adequadas à específica função a que se destina o produto.
3. A actuação do Médico Veterinário no âmbito e limites precisos definidos nos números anteriores,
não é considerada para os efeitos do presente Código, como actividade de natureza comercial.
4. O Médico Veterinário fica proibido de ceder directa ou indirectamente produtos quimioterapêuticos
e biológicos, a título oneroso ou gratuito, a qualquer pessoa que não possua os títulos
necessários para o exercício da profissão veterinária.
CAPÍTULO IX
DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 84.º
Compete à Ordem dos Médicos Veterinários, fazer cumprir a observância das normas e princípios
consignados no presente Código.
Artigo 85.º
1. O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos Médicos Veterinários emergente de
infracções ao Código Deontológico é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos
Veterinários.
2. Quando as violações ao presente Código se verifiquem em relação a Médicos Veterinários que
exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, estas devem
limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à Ordem dos Médicos Veterinários.
3. Se a actualidade das infracções ao Código Deontológico preencher também os pressupostos de
uma infracção disciplinar incluída na competência legal destas entidades, as respectivas
competências devem ser exercidas separadamente.
Artigo 86.º
1. A infracção dos deveres constantes do presente Código constitui o infractor em responsabilidade
disciplinar.
2. O exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, as informações,
procedimento, e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos regem-se pelo disposto
no Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
CAPITULO X
DlSPOSlÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 87.º
O presente Código entra em vigor trinta dias após a data da sua aprovação pela Assembleia Geral da
Ordem dos Médicos Veterinários, sendo obrigatória a sua publicitação e divulgação a todos os
membros inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários, no decorrer do mesmo prazo.
ANEXO I
PRINCÍPIOS DE CERTIFICAÇÃO APROVADOS PELA
FEDERAÇÃO DOS VETERINÁRIOS DA EUROPA
1 - Ao Médico Veterinário só poderá ser solicitada a certificação de factos que sejam do seu próprio
conhecimento, e que por si possam ser confirmados ou de reconfirmação de certificados assinados
por outro Médico Veterinário preenchendo idênticas condições e devidamente
(credenciado/autorizado) para a subscrição desse documento de suporte. Factos que não sejam do
conhecimento directo do Médico Veterinário, alheios ao objecto do certificado, mas que o sejam de
outrem i.e. criador, agricultor, condutor etc. deverão ser objecto de declaração autónoma e por tais
entidades firmadas.
2 - Nem ao Médico Veterinário, nem a qualquer das entidades mencionadas anteriormente, deverá
ser solicitado subscrever, o que quer que seja, relacionado com matérias que não possam ser pelas
mesmas entidades verificadas pessoalmente.
3 - Os Médicos Veterinários não deverão emitir certificados que, pela sua natureza, sejam passíveis
de levantar questões de conflito de interesses, nomeadamente relativos a animais de que seja
proprietário.
4 - Os certificados devem ser redigidos em termos, tanto quanto possível, simples e facilmente
compreensíveis.
5 - Os certificados não devem utilizar palavras ou frases susceptíveis de mais do que uma
interpretação.
6 - Os certificados devem:
a) Ser impressos em folha única ou, nos casos em que mais do que uma página seja indispensável, o
sejam num documento;
b) Ser numerados individualmente e os respectivos registos de distribuição, conservados pela
autoridade superintendente dos Médicos Veterinários a quem hajam sido fornecidos.
7 - Os certificados devem ser redigidos na língua materna do Médico Veterinário certificador e
acompanhados de uma tradução oficial na língua do país de destino.
8 - Os certificados devem identificar os animais individualmente, excepto nos casos em que tal se
assevere impraticável como por exemplo: pintos do dia.
9 - Ao Médico Veterinário não pode exigir-se a certificação de conformidade com disposições
legais em vigor num outro país, comunitário ou terceiro, a menos que as cláusulas pertinentes dessa
mesma legislação se encontrem claramente expressas no certificado ou hajam sido previamente
facultadas ao Médico Veterinário pela autoridade emitente.
10 - Sempre que apropriado, as autoridades fornecerão ao Médico Veterinário certificador notas
explicativas indicando o conteúdo dos inquéritos e exames que são solicitados ou clarificando
quaisquer detalhes do certificado que exijam interpretação particular.
11 - Os certificados só são válidos se emitidos e apresentados em forma original, as fotocópias não
são válidas, excepto:
a) Se claras e devidamente assinaladas como tal, "cópia", para arquivo ou registo da autoridade
emitente (vide ponto 6) ou;
b) Se por razões justificadas e pertinentes (destruição/extravio em trânsito) uma segunda via seja
autorizada e fornecida pela entidade competente, por esta clara e devidamente assinalada como
"duplicado" ou "segunda via" previamente à sua emissão e assinatura.
12 - Aquando da assinatura de qualquer certificado o Médico Veterinário deve assegurar-se de que:
a) Assina e redige as partes manuscritas, a tinta não facilmente reprodutível em fotocópia, isto é,
qualquer outra que não seja de cor preta;
b) O certificado não contém rasuras ou alterações que não estejam indicadas como possíveis no
próprio certificado e, como tal, efectuadas, carimbadas e firmadas pelo Médico Veterinário
certificador;
c) O certificado contenha para além da sua assinatura, o nome e qualificação, morada, em letra
legível e (quando apropriado) o seu carimbo pessoal ou oficial;
d) O certificado contenha as datas de assinatura e emissão e (quando apropriado) a respectiva
validade.
Decreto-Lei n.o 28/96
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.o 28/96
de 2 de Abril
A existência, nos Estados membros da União Europeia,
de regras distintas no que respeita à protecção
dos animais no abate e occisão afecta as condições de
concorrência e, consequentemente, o funcionamento do
mercado comum.
Importa assim estabelecer normas mínimas comuns
para a protecção dos animais no abate ou occisão, a
fim de assegurar uma evolução racional da produção
e facilitar a realização do mercado comum no que respeita
aos animais e aos produtos de origem animal.
Considerando a necessidade de transpor para a ordem
jurídica interna a Directiva n.o 93/119/CE, do Conselho,
de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais
no abate e ou occisão;
Ouvidos os órgãos próprios de governo das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.o 93/119/CE, do Conselho, de
22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no
abate e ou occisão.
Artigo 2.o
As normas técnicas de execução regulamentar do presente
diploma são as constantes dos anexos A a H, que
fazem parte integrante deste diploma.
Artigo 3.o
A direcção, coordenação e controlo das acções a
desenvolver para execução deste diploma e respectivos
anexos competemao Instituto de Protecção da Produção
Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA,
na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Artigo 4.o
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura
assegurar a fiscalização do cumprimento das normas
constantes do presente diploma e respectivos anexos,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades.
Artigo 5.o
1 —As infracções às normas regulamentares referidas
no artigo 2.o do presente diploma, sempre que não
sejam puníveis no termos do Decreto-Lei n.o 28/84, de
20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis
pelo conselho directivo do IPPAA com coima cujo montante
mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$, de
acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 433/82, de
27 de Outubro, e respectivas alterações.
2 —Constituem contra-ordenações puníveis nos termos
do número anterior:
a) O incumprimento das regras previstas no artigo 2.o
para o encaminhamento, estabulação, imobilização,
atordoamento, abate e occisão;
b) O não cumprimento das regras previstas no
artigo 2.o quanto às instalações e equipamentos
do matadouro.
3 —Atentativa e a negligência serão punidas.
4 —O comportamento negligente será sancionado
até metade do montante máximo da coima prevista.
5 —As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão
elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.
6 —Sem prejuízo dos montantes máximos fixados,
a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 6.o
1 —Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos animais;
b) Interdição do exercício da profissão ou actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou
mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações
e concursos promovidos por entidades
ou serviços públicos, de fornecimento de bens
e serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento
de serviços, licenças ou alvarás.
2 —As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e
seguintes do número anterior terão a duração máxima
de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória.
3 —Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do
n.o 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou
renovação da licença ou alvará só terão lugar quando
se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares
para o seu normal funcionamento.
Artigo 7.o
1 —Ao processamento administrativo conducente,
nos termos do artigo 5.o, à aplicação de coimas aplica-se,
com as devidas adaptações, toda a tramitação processual
prevista no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro,
e respectivas alterações.
2 —Ainstrução do processo cabe à direcção regional
de agricultura da área em que foi cometida a infracção,
à qual serão enviados os autos de notícia levantados
por outras entidades.
3 —Finda a instrução, os processos são remetidos
ao conselho directivo do IPPAA para decisão.
4 —A decisão do conselho directivo do IPPAA que
aplicar a coima é susceptível de impugnação judicial,
nos termos do diploma referido no n.o 1.
Artigo 8.o
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação
do artigo 5.o far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para o IPPAA;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.o
Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa
do presente diploma e respectivos anexos cabe aos serviços
competentes das administrações regionais, sem
prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade
de autoridade veterinária sanitária nacional.
Artigo 10.o
É revogado o Decreto-Lei n.o 201/90, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8
de Fevereiro de 1996. — António Manuel de Oliveira
Guterres — Mário Fernando de Campos Pinto—Artur
Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado — Fernando
Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ANEXO A
CAPÍTULO I
Artigo 1.o
1 —O presente regulamento é aplicável ao encaminhamento,
estabulação, imobilização, atordoamento,
abate e occisão de animais criados e mantidos para a
produção de carne ou para o aproveitamento da pele
ou de outros produtos, bem como às occisões para efeitos
de luta contras as epizootias.
2 —Opresente regulamento não se aplica:
a) Às experiências técnicas ou científicas relativas
às operações mencionadas no número anterior
efectuadas sob o controlo da autoridade competente;
b) Aos animais mortos em manifestações culturais
ou desportivas;
c) Aos animais de caça selvagem mortos de acordo
com o artigo 3.o da Directiva n.o 92/45/CEE.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Matadouro: qualquer estabelecimento ou instalação,
incluindo as instalações destinadas ao
encaminhamento ou estabulação dos animais
referidos no n.o 1 do artigo 5.o, utilizados para
o abate comercial;
b) Encaminhamento: a descarga ou condução de
animais de plataformas de desembarque, locais
de estabulação ou parques dos matadouros até
às celas ou locais de abate;
c) Estabulação: a manutenção dos animais em estábulos,
parques, lugares cobertos ou campos utilizados
pelos matadouros, a fim de lhes proporcionar,
se for caso disso, os cuidados necessários
(abeberamento, alimentação, repouso)
antes do abate;
d) Imobilização: a aplicação a um animal de qualquer
processo destinado a limitar os seus movimentos,
a fim de facilitar um atordoamento ou
occisão eficazes;
e) Atordoamento: qualquer processo que, quando
aplicado a um animal, lhe provoque rapidamente
um estado de inconsciência, no qual é
mantido até ocorrer a morte;
f) Occisão: qualquer processo que provoque a morte
de um animal;
g) Abate: morte de um animal por sangria;
h) Autoridade competente: o Instituto de Protecção
da Produção Agro-Alimentar, adiante designado
IPPAA, podendo delegar essas competências
nas direcções regionais de agricultura.
Artigo 3.o
Os animais devem ser manuseados de forma a evitar
qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamento,
estabulação, imobilização, atordoamento,
abate e occisão.
CAPÍTULO II
Requisitos aplicáveis aos matadouros
Artigo 4.o
A construção, as instalações e os equipamentos dos
matadouros, bem como o seu funcionamento, devem
ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais
qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis.
Artigo 5.o
1 —Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos
e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros
devem ser:
a) Encaminhados e, se necessário, estabulados em
conformidade com as disposições do anexo B;
b) Imobilizados em conformidade com as disposições
do anexo C;
c) Atordoados antes do abate ou mortos instantaneamente
em conformidade com as disposições
do anexo D;
d) Sangrados em conformidade com as disposições
do anexo E.
2 —As exigências previstas na alínea c) do número
anterior não se aplicam aos animais que são objecto
de métodos especiais de abate requeridos por determinados
rituais religiosos.
3 —Desde que sejam respeitadas as exigências previstas
no artigo 3.o deste regulamento, o IPPAA poderá,
de acordo com o previsto no artigo 4.o do regulamento
aprovado pela Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro,no n.o 1.o da Portaria n.o 584/92, de 26 de Junho, e
no artigo 7.o da Directiva n.o 71/118/CEE, com a redacção
que lhe foi dada pela Directiva n.o 92/116/CEE,
conceder as seguintes derrogações:
a) No que respeita aos bovinos, as disposições previstas
na alínea a) do n.o 1;
b) No caso das aves de capoeira, dos coelhos, dos
suínos, dos ovinos e dos caprinos, as disposições
previstas na alínea a) do n.o 1, assim como os
processos de atordoamento e de abate previstos
no anexo D.
4 —Cabe ao concessionário do matadouro, ao proprietário
ou ao seu representante requerer a concessão
das derrogações referidas no número anterior.
Artigo 6.o
1 —Os instrumentos, o material de imobilização, o
equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão
devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados
de modo a provocar o atordoamento ou occisão
rápida e eficaz, em conformidade com as disposições
do presente regulamento.
2 —É permitida a utilização de instrumentos mecânicos,
eléctricos ou a anestesia por gás, desde que não
tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas
e que, quando aplicado a um animal, lhe induza um
estado de inconsciência em que este é mantido até ao
abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário.
3 —A autoridade competente verificará se os instrumentos,
o material de imobilização, o equipamento
e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem
os princípios acima referidos e controlará regularmente
se se encontram em bom estado, permitindo satisfazer
o objectivo enunciado.
4 —No local de abate devem ser mantidos em condições
de utilização o equipamento e os instrumentos
sobresselentes adequados para utilização em caso de
emergência, devendo incidir sobre os mesmos a inspecção
referida no número anterior.
Artigo 7.o
1 —Apenas podem proceder ao encaminhamento, à
estabulação, à imobilização, ao atordoamento, ao abate
ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos
e capacidade necessários para efectuar essas
operações de modo humanitário eficaz, de acordo com
os requisitos do presente regulamento.
2 —O médico veterinário oficial, conforme definido
na alínea p) do artigo 2.o do regulamento aprovado pela
Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, certificar-se-á
da aptidão, capacidade e conhecimentos profissionais
das pessoas encarregadas do abate.
3 —Para o cumprimento do disposto no número
anterior devem os interessados demonstrar junto da
autoridade competente que estão nas condições referidas.
4 —As autoridades religiosas por conta das quais são
efectuados abates segundo certos rituais religiosos actuam
sob a responsabilidade do médico veterinário oficial.
Artigo 8.o
Para inspecção e fiscalização dos matadouros a autoridade
competente deve, em qualquer altura, ter livre
acesso a todas as zonas, a fim de se assegurar da observância
das normas deste regulamento, podendo essa inspecção
e fiscalização ser efectuada aquando de controlos
realizados com outros objectivos.
CAPÍTULO III
Abate e occisão fora de matadouros
Artigo 9.o
1 —Caso os animais a que se refere o n.o 1 do
artigo 5.o sejam abatidos fora dos matadouros, são aplicáveis
as alíneas b), c) e d) do n.o 1 do mesmo artigo.
2 —O IPPAA pode, todavia, conceder derrogações
ao número anterior no que respeita ao abate ou occisão
de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos
fora do matadouro pelo proprietário e para consumo
próprio, desde que sejam cumpridas as disposições do
artigo 3.o e que os animais das espécies suína, ovina
e caprina tenham sido previamente atordoados.
Artigo 10.o
1 —Caso os animais a que se refere o n.o 1 do
artigo 5.o devam ser objecto de abate ou occisão para
efeitos de luta contra doenças, essas operações serão
efectuadas de acordo com o disposto no anexo F.
2 —Os animais criados para aproveitamento da pele
devem ser mortos em conformidade com o disposto no
anexo G.
3 —As aves do dia, tal como definido na alínea c)
do artigo 2.o do regulamento anexo à Portaria n.o 231/93,
de 27 de Fevereiro, e os excedentes de embriões nas
incubadoras destinados à eliminação devem ser mortos
o mais rapidamente possível, de acordo com o disposto
no anexo H.
Artigo 11.o
As disposições dos artigos 9.o e 10.o não são aplicáveis
aos animais que, por razões de emergência, devam ser
imediatamente abatidos.
Artigo 12.o
1 —Os animais feridos ou doentes devemser abatidos
ou mortos in loco.
2 —O transporte dos animais referidos no número
anterior, para abate ou occisão, poderá ser autorizado
pela autoridade competente, desde que não provoque
sofrimentos suplementares aos animais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.o
1 —Poderão ser efectuados por representantes da
Comissão Europeia, em colaboração com a autoridade
competente, controlos no local para verificar a observância
do disposto no presente regulamento.
2 —Os proprietários de animais ou os responsáveis
pelos matadouros deverão prestar toda a colaboração
necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente
diploma.
ANEXO B
Requisitos aplicáveis ao encaminhamento e à estabulação
dos animais nos matadouros
I — Requisitos gerais
1 —Todos os matadouros que entraram em funcionamento
após 30 de Junho de 1994 devem dispor de
equipamento e instalações adequados à descarga dos
animais dos meios de transporte.
2 —Os animais devem ser descarregados o mais rapidamente
possível após a chegada. Se for inevitável uma
demora, os animais devem ser protegidos contra as condições
climáticas adversas e beneficiar de uma ventilação
adequada.
3 —Os animais que corram o risco de se ferirem
mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade ou origem
devem ser mantidos e estabulados separadamente.
4 —Os animais devem ser protegidos contra condições
climáticas desfavoráveis. Caso os animais tenham
sido submetidos a temperaturas e humidade elevadas,
deve assegurar-se que sejam refrescados através de
meios adequados.
5 —As condições e o estado sanitário dos animais
devem ser inspeccionados diariamente, pelo menos de
manhã e à noite.
6 —Sem prejuízo do disposto no capítulo VI do
anexo I à Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, os
animais submetidos a sofrimento ou padecimentos à chegada
ou durante o transporte para o matadouro, bem
como os animais não desmamados, devem ser abatidos
imediatamente. Se tal não for possível, esses animais
devemser separados e abatidos rapidamente, no máximo
dentro das duas horas seguintes. Os animais incapazes
de andar não devem ser arrastados para o local de abate,
mas sim mortos no sítio onde se encontram ou, quando
possível, transportados num carrinho ou plataforma
móvel até ao local de abate de emergência, desde que
essa forma de transporte não acarrete qualquer sofrimento
inútil.
II — Requisitos relativos aos animais
não transportados em contentores
1 —Sempre que os matadouros possuam equipamento
destinado à descarga dos animais, esse equipamento
deve ter um piso não escorregadio e, se necessário,
protecções laterais. As pontes, rampas e corredores
devem ter paredes laterais, resguardos ou outros
meios de protecção destinados a evitar a queda dos animais.
As rampas de saída ou de acesso devem ter a
menor inclinação possível.
2 —Durante a descarga, deve assegurar-se que os
animais não sejam amedrontados, excitados, maltratados
ou derrubados. É proibido erguer os animais pela
cabeça, cornos, orelhas, patas, cauda ou velo, ocasionando
dores ou sofrimentos inúteis. Se necessário, os
animais devem ser conduzidos um a um.
3 —Os animais devem ser deslocados com cuidado.
As passagens por onde os animais são encaminhados
devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo
os riscos de ferimentos e dispostas de modo a tirar partido
da sua natureza gregária. Os instrumentos destinados
a conduzir os animais devem ser utilizados apenas
para esse fim e unicamente por instantes. Os aparelhos
produtores de descargas eléctricas apenas podem ser
utilizados para os bovinos adultos e suínos que recusem
mover-se, desde que essas descargas não durem mais
de dois segundos, sejam suficientemente espaçadas, bem
como que os animais disponham de espaço suficiente
para avançarem. Essas descargas apenas podem ser aplicadas
nos músculos dos membros posteriores.
4 —É proibido espancar os animais ou empurrá-los
pressionando partes sensíveis do corpo. É nomeadamente
proibido esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos
animais ou agarrá-los pelos olhos. São proibidas as pancadas
aplicadas com brutalidade, designadamente os
pontapés.
5 —Os animais devem ser conduzidos ao local de
abate apenas quando puderem ser imediatamente abatidos.
Caso não sejam abatidos imediatamente após a
chegada, os animais devem ser estabulados.
6 —Sem prejuízo das derrogações concedidas ao
abrigo do disposto no artigo 4.o do regulamento anexo
à Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, os matadouros
devem estar equipados com um número suficiente de
locais de estabulação e parques para alojar adequadamente
os animais, protegendo-os das intempéries.
7 —Além de satisfazerem as exigências já estabelecidas
noutros diplomas, os locais de estabulação devem
dispor de:
Pisos não escorregadios e que não causem lesões
aos animais que com eles entrem em contacto;
Arejamento adequado, tendo em conta as condições
adversas de temperatura e humidade previsíveis;
quando sejam necessários meios de ventilação
mecânicos, devem ser previstos sistemas
de emergência que entrem imediatamente em
funcionamento em caso de avaria;
Iluminação suficiente para permitir a inspecção de
todos os animais em qualquer altura; em caso
de necessidade, deverá existir uma iluminação
artificial de recurso adequada;
Quando necessário, equipamento para prender os
animais;
Quando necessário, camas suficientes para os animais
que devam passar a noite nos referidos
locais.
8 —Quando, além dos locais de estabulação acima
referidos, os matadouros dispuseremtambémde campos
sem sombra ou sem abrigo naturais, deve ser prevista
uma forma de protecção apropriada contra as intempéries.
Os campos devem ser mantidos por forma a
garantir que a saúde dos animais não esteja sujeita a
ameaças físicas, químicas ou de outra natureza.
9 —Os animais que, à chegada, não sejamconduzidos
directamente para o local de abate devem poder dispor
em qualquer momento de água potável distribuída através
de dispositivos adequados. Os animais que não
tenham sido abatidos nas doze horas seguintes à sua
chegada devem ser alimentados e, subsequentemente,
receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos
adequados.
10 —Os animais mantidos num matadouro durante
doze horas ou mais devem ser estabulados e, se for
caso disso, presos de modo que possam deitar-se sem
qualquer dificuldade. Caso os animais não estejam presos,
devem ser-lhes proporcionados alimentos de um
modo que lhes permita alimentarem-se sem dificuldade.
III — Requisitos relativos aos animais transportados em contentores
1 —Os contentores onde os animais são transportados
devem ser manipulados com cuidado; é proibido atirá-los ao chão, deixá-los cair ou derrubá-los. Tanto
quanto possível, devem ser carregados e descarregados
horizontal e mecanicamente.
2 —Os animais entregues em contentores de fundo
flexível ou perfurado devemser descarregados comespecial
cuidado para evitar lesões. Se necessário, os animais
serão descarregados dos contentores um a um.
3 —Os animais que tenham sido transportados em
contentores devem ser abatidos o mais rapidamente possível;
se tal não for possível, devem, se necessário, ser
abeberados e alimentados em conformidade com as condições
do n.o 9 do n.o II deste anexo.
ANEXO C
Imobilização dos animais antes do atordoamento,
abate ou occisão
1 —Os animais devem ser imobilizados de modo a
evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação, lesões ou
contusões inúteis.
No entanto, em caso de abate segundo ritual religioso,
é obrigatória a imobilização dos animais da espécie
bovina antes do abate com um processo mecânico, com
vista a evitar quaisquer dores, sofrimentos, agitação,
lesão ou contusão aos animais.
2 —É proibido prender as patas dos animais ou suspendê-
los antes do atordoamento ou abate. Contudo,
as aves de capoeira e os coelhos podem ser suspensos
para abate, desde que tenham sido tomadas medidas
apropriadas para que, no momento do atordoamento,
os animais estejam num estado de relaxação tal que
permita que a operação de atordoamento se faça em
condições eficazes e sem demoras desnecessárias.
Além disso, a fixação de um animal por um sistema
de contenção não poderá nunca ser considerada como
uma suspensão.
3 —Os animais atordoados ou mortos por meios
mecânicos ou eléctricos aplicados na cabeça devem ser
posicionados de forma a permitir que o equipamento
seja aplicado e utilizado comodamente, com precisão
e durante o tempo estritamente necessário. Todavia,
para os solípedes e os bovinos, o IPPAA pode autorizar
o recurso a meios adequados para restringir os movimentos
da cabeça.
4 —É proibido utilizar o equipamento de atordoamento
eléctrico como meio de contenção ou imobilização
dos animais ou para os obrigar a moverem-se.
ANEXO D
Atordoamento e occisão dos animais, à excepção dos animais
destinados ao aproveitamento da pele
I — Métodos autorizados
A) Atordoamento:
1) Pistola de êmbolo retráctil;
2) Concussão;
3) Electronarcose;
4) Exposição ao dióxido de carbono.
B) Occisão:
1) Pistola ou carabina de bala;
2) Electrocussão;
3) Exposição ao dióxido de carbono.
C) O IPPAA pode, todavia, autorizar a decapitação,
a desconjunção do pescoço ou a utilização de câmaras de vácuo como métodos de occisão relativamente a
determinadas espécies, desde que sejam observados o
disposto no artigo 3.o e as exigências específicas enunciadas
no n.o III do presente anexo.
É proibido atordoar os animais pela nuca, exceptuando-
se os coelhos e os ovinos e caprinos cuja inserção
dos cornos impossibilite a penetração frontal do projéctil.
Neste caso, o instrumento de penetração deve
ser colocado imediatamente atrás da base dos cornos
e dirigido para a boca, devendo a sangria ser iniciada
quinze segundos após o disparo.
b) Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo
retráctil, o operador certificar-se-á de que o êmbolo
regressa à posição normal após cada disparo. Se tal não
acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado
enquanto não for reparado.
c) Os animais não serão colocados no recinto de atordoamento
se o operador não puder proceder a essa
acção imediatamente após a introdução do animal nesse
recinto; não se deve proceder à imobilização da cabeça
do animal até que o operador possa efectuar o atordoamento.
2 —Concussão:
a) Este processo só é permitido se for utilizado um
instrumento mecânico que provoque uma pancada no
crânio. O operador deve certificar-se de que o instrumento
é aplicado na posição adequada e que é utilizado
um cartucho de carga correcta, de acordo com as instruções
do fabricante, a fim de provocar um atordoamento
eficaz sem fractura do crânio.
b) Todavia, no caso de pequenos lotes de coelhos,
quando se recorrer à aplicação de uma pancada no crânio
por meios mecânicos, esta operação deve ser efectuada
de modo que o animal atinja imediatamente um
estado de inconsciência que dure até à morte, na observância
das disposições gerais constantes do artigo 3.o
deste regulamento.
3 —Electronarcose:
A) Eléctrodos:
1) Os eléctrodos devem ser colocados de modo a
contactar o crânio, permitindo que a corrente eléctrica
o atravesse.
Convém, além disso, tomar medidas apropriadas para
garantir um bom contacto eléctrico, designadamente eliminar
o excesso de pelo e molhar a pele.
2) Caso os animais sejamatordoados individualmente,
o aparelho deve:
a) Dispor de um dispositivo que meça a impedância
da carga eléctrica e impeça o seu funcionamento
no caso de a corrente mínima exigida
não passar;
b) Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que
indique a duração da sua aplicação ao animal;
c) Estar ligado a um dispositivo, posicionado de
modo a ser claramente visível pelo operador,
que indique a tensão e a intensidade da corrente;
d) Permitir a passagem, quando se empregam
50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, dos
seguintes níveis mínimos de corrente:
Espécies Corrente mínima
Bovinos . . . . . . . . . . 2,5A—com paragem cardíaca.
Vitelos . . . . . . . . . . 1,0A—com paragem cardíaca.
Suínos . . . . . . . . . . . 1,0 A (1,3).
Ovinos/caprinos . . . 1,0 A.
Coelhos . . . . . . . . . . 0,3 A.
e) Aplicar-se de forma que a corrente passe
durante um a três segundos, exceptuando-se os
casos em que as instruções do aparelho aconselhem
outros períodos de tempo.
B) Tanques de imersão:
1) Quando forem utilizados tanques de imersão para
atordoar as aves de capoeira, o nível da água deve ser
regulado de modo a permitir um bom contacto com
a cabeça da ave.
A intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada
neste caso serão determinadas pelo IPPAA, de
modo a garantir que o animal atinja imediatamente um
estado de inconsciência que dure até à sua morte.
2) Caso as aves de capoeira mergulhadas em tanques
de imersão sejam atordoadas em grupos, deve ser mantida
uma tensão suficiente para produzir uma intensidade
de corrente eficaz para garantir o atordoamento
de cada ave.
3) Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de
assegurar uma passagem satisfatória da corrente eléctrica,
designadamente mediante um bom contacto conseguido
molhando as patas das aves e os ganchos de
suspensão.
4)Os tanques de imersão para aves de capoeira devem
possuir uma dimensão e profundidade adequadas ao
tipo de ave a abater e não devem transbordar água à
entrada. O eléctrodo imerso na água deve ser do comprimento
do tanque e, quando se empregam 50 Hz de
corrente alternativa sinusoidal, os níveis mínimos de corrente
devem ser os seguintes:
Espécies Corrente
(em miliamperes/ave)
Broilers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 120
Poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Perus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Patos e gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
5) Em caso de necessidade, deverá ser possível recorrer
a uma ajuda manual.
4 —Exposição ao dióxido de carbono:
1) A concentração de dióxido de carbono para atordoamento
dos suínos deve ser de, pelo menos, 70%
em volume.
2) A câmara onde os suínos são expostos ao gás, bem
como o equipamento utilizado para os conduzir a essa
câmara, devem ser concebidos, construídos e mantidos
de modo a evitar lesões e a compressão do tórax dos animais e, ainda, que possam permanecer de pé até
perderem os sentidos. O mecanismo de encaminhamento
e a câmara devem dispor de uma iluminação
adequada que permita que os suínos se vejam uns aos
outros ou o que os rodeia.
3) A câmara deve dispor de aparelhos para medir
a concentração de gás no ponto de exposição máxima.
Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta claramente
visível e audível caso a concentração de dióxido
de carbono desça abaixo do nível exigido.
4) Os suínos devem ser colocados em parques ou
contentores, de modo a poderem ver-se e ser conduzidos
até às câmaras de gás no espaço de trinta segundos
a partir da sua entrada na instalação. Devem, em
seguida, ser conduzidos da entrada para o ponto de
concentração máxima do gás o mais rapidamente possível
e ser expostos a esse gás durante o tempo necessário
para permanecerem inconscientes até à occisão.
III — Requisitos específicos relativos à occisão
1 —Pistola ou carabina de bala:
Este método, que pode ser utilizado para a occisão
de diversas espécies, designadamente a caça grossa de
criação e os cervídeos, está sujeito à autorização do
IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização
do material por pessoal habilitado para o efeito,
na observância das disposições gerais do artigo 3.o do
presente regulamento.
2 —Decapitação e desconjunção do pescoço:
Estes métodos, utilizados unicamente para a occisão
de aves de capoeira, carecem de autorização do IPPAA,
o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do
material por pessoal habilitado para o efeito, na observância
das disposições gerais do artigo 3.o do presente
diploma.
3 —Electrocussão e dióxido de carbono:
Desde que sejam observadas, para além das disposições
gerais do artigo 3.o deste regulamento, as disposições
específicas contidas nos n.os 3 e 4 do n.o II
do presente anexo, o IPPAA pode autorizar a occisão
de várias espécies por meio destes métodos, determinando,
nessa perspectiva, a intensidade e a duração da
corrente eléctrica utilizada, bem como a concentração
do dióxido de carbono e a duração da sua exposição.
4 —Câmara de vácuo:
Este método, que é reservado à occisão sem sangria
de determinados animais de consumo pertencentes a
espécies cinegéticas de criação (codornizes, perdizes e
faisões), está sujeito à autorização do IPPAA, o qual,
além de assegurar a observância dos requisitos do
artigo 3.o do presente regulamento, se certificará de que:
Os animais são colocados numa câmara estanque
em que o vácuo é rapidamente obtido por meio
de uma bomba eléctrica potente;
A depressão atmosférica é mantida até ao
momento da morte dos animais;
A contenção dos animais em grupo é assegurada
por contentores de transporte inseríveis na
câmara de vácuo, cujas dimensões devem ser calculadas
para o efeito.
ANEXO E
Sangria dos animais
1 —Em relação aos animais que tenham sido atordoados,
a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente
possível após o atordoamento e deve ser efectuada de
modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo
e completo. A sangria deverá ser sempre efectuada
antes que o animal recupere a consciência.
2 —Todos os animais que foram atordoados devem
ser sangrados por incisão de, pelo menos, uma das suas
artérias carótidas ou dos vasos donde derivam.
Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder
a qualquer preparação dos animais ou a qualquer
estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente.
3 —Se o atordoamento, o içamento, a suspensão e
a sangria dos animais foremassegurados por uma mesma
pessoa, estas operações devem ser efectuadas consecutivamente
no mesmo animal, antes de serem efectuadas
a qualquer outro.
4 —De acordo com os métodos de atordoamento,
a sangria deve ser iniciada dentro dos seguintes tempos
limite:
Método de insensibilização Tempo máaxismanogpraiara começar
Pistola (de êmbolo ou bala) . . . . . . . . . 60 segundos.
Electricidade e percussão . . . . . . . . . . . 20 segundos.
CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 segundos (depois de sair
da câmara).
Exceptuam-se os casos previstos na alínea b) do n.o 1
do n.o II do anexo D.
5 —Sempre que seja utilizada uma guilhotina automática
para a sangria das aves de capoeira, deve existir
uma ajuda manual que permita o abate imediato se
a guilhotina não funcionar.
ANEXO F
Métodos de occisão como forma de luta contra doenças
Métodos autorizados
1 —Qualquer método autorizado em conformidade
com o disposto no anexo D que assegure uma occisão
efectiva.
2 — Na observância das disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento, o IPPAA pode,
ainda, autorizar a utilização de outros métodos de occisão
de animais, após se ter certificado designadamente
de que:
a) Caso sejam utilizados métodos que não provoquem
a morte imediata (por exemplo, disparo
com pistola de êmbolo retráctil), sejam tomadas
medidas apropriadas para abater os animais o
mais rapidamente possível, antes de recobrarem
os sentidos;
b) Não se procederá a qualquer outra intervenção
sobre os animais antes de o IPPAA se ter certificado
da morte dos mesmos.
ANEXO G
Métodos de occisão de animais destinados
ao aproveitamento da pele
I — Métodos autorizados
1 —Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro.
2 —Injecção de uma dose letal de uma substância
com propriedades anestésicas.
3 —Electrocussão com paragem cardíaca.
4 —Exposição ao monóxido de carbono.
5 —Exposição ao clorofórmio.
6 —Exposição ao dióxido de carbono.
O IPPAA determinará o método mais apropriado
para a occisão das diversas espécies em questão, na
observância das disposições gerais do artigo 3.o do presente
regulamento.
II — Requisitos específicos
1 —Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro:
a) Os instrumentos devem ser posicionados de modo
que o projéctil penetre no córtex cerebral.
b) Este método só é autorizado se for seguido de
sangria imediata.
2 —Injecção de uma dose letal de uma substância
com propriedades anestésicas.
Os únicos anestésicos autorizados são os que provoquemaperda
imediata dos sentidos, seguida de morte,
nas doses e formas de utilização apropriadas.
3 —Electrocussão com paragem cardíaca:
Os eléctrodos devem ser colocados de modo a envolver
o crânio e sobre o coração, devendo a intensidade
mínima da corrente provocar a perda imediata dos sentidos
e a paragem cardíaca. Todavia, no que respeita
às raposas, quando os eléctrodos forem aplicados na
boca e no recto, convirá aplicar durante, pelo menos,
três segundos uma corrente de uma intensidade cujo
desvio quadrático médio seja de 0,3 A.
4 —Exposição ao monóxido de carbono:
a)Acâmara de anestesia onde os animais são expostos
ao gás deve ser concebida, construída e mantida de modo
a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância.
b) Os animais só devem ser introduzidos na câmara
quando a concentração de monóxido de carbono, proveniente
de uma fonte de monóxido de carbono, a 100%
for de, pelo menos, 1% em volume.
c) O gás, produzido por um motor especialmente
adaptado para o efeito, pode ser utilizado para a occisão
de mustelídeos e de chinchilas, desde que tenha sido
demonstrado por meio de testes que:
O gás foi adequadamente arrefecido;
O gás foi suficientemente filtrado;
O gás está isento de todo e qualquer material ou
gás irritante; e
Os animais só podem ser introduzidos quando a
concentração em monóxido de carbono atingir,
pelo menos, 1% em volume.
d) Quando inalado, o gás deve em primeiro lugar
provocar uma anestesia geral profunda e em seguida,
infalivelmente, a morte.
e) Os animais devem permanecer na câmara até estarem
mortos.
5 —Exposição ao clorofórmio:
A exposição ao clorofórmio pode ser utilizada para
a occisão das chinchilas, desde que:
a) A câmara onde os animais são expostos ao gás
seja concebida, construída e mantida de modo
a evitar lesões aos animais e a permitir a sua
vigilância;
b) Os animais só sejam introduzidos na câmara
se esta contiver uma mistura saturada de clorofórmio
e ar;
c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro
lugar uma anestesia geral profunda e em
seguida, infalivelmente, a morte;
d) Os animais permaneçam na câmara até estarem
mortos.
6 —Exposição ao dióxido de carbono:
Odióxido de carbono pode ser utilizado para a occisão
de mustelídeos e chinchilas, desde que:
a) A câmara de anestesia onde os animais são
expostos ao gás seja concebida, construída e
mantida de modo a evitar lesões aos animais
e a permitir a sua vigilância;
b) Os animais só sejam introduzidos na câmara
quando a concentração de dióxido de carbono,
fornecida por uma fonte de dióxido de carbono
a 100%, for a maior possível;
c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro
lugar uma anestesia geral profunda e em
seguida, infalivelmente, a morte;
d) Os animais permaneçam na câmara até estarem
mortos.
ANEXO H
Occisão dos pintos e excedentes de embriões nas incubadoras
destinados à eliminação
I — Métodos autorizados para a occisão dos pintos
1 —Utilização de um dispositivo de acção mecânica
que provoque uma morte rápida.
2 —Exposição ao dióxido de carbono.
3 —O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização
de outros processos de occisão cientificamente reconhecidos,
desde que respeitem as disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento.
II — Requisitos específicos
1 —Utilização de um dispositivo mecânico que provoque
uma morte rápida:
a) Os animais devem ser mortos por um dispositivo
mecânico com lâminas de rotação rápida ou martelos
de esponja.
b) A capacidade do aparelho deve ser suficiente para
assegurar que todos os animais sejam mortos imediatamente,
mesmo se tratados em grande número.
2 —Exposição ao dióxido de carbono:
a) Os animais devem ser colocados num meio com
a mais elevada concentração possível de dióxido de carbono,
provenientemente de uma fonte de dióxido de
carbono a 100%.
b) Os animais devem permanecer no meio atrás referido
até estarem mortos.
III — Método autorizado para a occisão dos embriões
1 —Para a occisão instantânea de qualquer embrião
vivo, todos os desperdícios das incubadoras devem ser
submetidos à acção do aparelho mecânico referido no
n.o 1 do n.o II deste anexo.
2 —O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização
de outros médotos de occisão cientificamente reconhecidos,
desde que respeitem as disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento.
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.o 28/96
de 2 de Abril
A existência, nos Estados membros da União Europeia,
de regras distintas no que respeita à protecção
dos animais no abate e occisão afecta as condições de
concorrência e, consequentemente, o funcionamento do
mercado comum.
Importa assim estabelecer normas mínimas comuns
para a protecção dos animais no abate ou occisão, a
fim de assegurar uma evolução racional da produção
e facilitar a realização do mercado comum no que respeita
aos animais e aos produtos de origem animal.
Considerando a necessidade de transpor para a ordem
jurídica interna a Directiva n.o 93/119/CE, do Conselho,
de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais
no abate e ou occisão;
Ouvidos os órgãos próprios de governo das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.o 93/119/CE, do Conselho, de
22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no
abate e ou occisão.
Artigo 2.o
As normas técnicas de execução regulamentar do presente
diploma são as constantes dos anexos A a H, que
fazem parte integrante deste diploma.
Artigo 3.o
A direcção, coordenação e controlo das acções a
desenvolver para execução deste diploma e respectivos
anexos competemao Instituto de Protecção da Produção
Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA,
na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Artigo 4.o
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura
assegurar a fiscalização do cumprimento das normas
constantes do presente diploma e respectivos anexos,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades.
Artigo 5.o
1 —As infracções às normas regulamentares referidas
no artigo 2.o do presente diploma, sempre que não
sejam puníveis no termos do Decreto-Lei n.o 28/84, de
20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis
pelo conselho directivo do IPPAA com coima cujo montante
mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$, de
acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 433/82, de
27 de Outubro, e respectivas alterações.
2 —Constituem contra-ordenações puníveis nos termos
do número anterior:
a) O incumprimento das regras previstas no artigo 2.o
para o encaminhamento, estabulação, imobilização,
atordoamento, abate e occisão;
b) O não cumprimento das regras previstas no
artigo 2.o quanto às instalações e equipamentos
do matadouro.
3 —Atentativa e a negligência serão punidas.
4 —O comportamento negligente será sancionado
até metade do montante máximo da coima prevista.
5 —As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão
elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.
6 —Sem prejuízo dos montantes máximos fixados,
a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 6.o
1 —Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos animais;
b) Interdição do exercício da profissão ou actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou
mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações
e concursos promovidos por entidades
ou serviços públicos, de fornecimento de bens
e serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento
de serviços, licenças ou alvarás.
2 —As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e
seguintes do número anterior terão a duração máxima
de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória.
3 —Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do
n.o 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou
renovação da licença ou alvará só terão lugar quando
se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares
para o seu normal funcionamento.
Artigo 7.o
1 —Ao processamento administrativo conducente,
nos termos do artigo 5.o, à aplicação de coimas aplica-se,
com as devidas adaptações, toda a tramitação processual
prevista no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro,
e respectivas alterações.
2 —Ainstrução do processo cabe à direcção regional
de agricultura da área em que foi cometida a infracção,
à qual serão enviados os autos de notícia levantados
por outras entidades.
3 —Finda a instrução, os processos são remetidos
ao conselho directivo do IPPAA para decisão.
4 —A decisão do conselho directivo do IPPAA que
aplicar a coima é susceptível de impugnação judicial,
nos termos do diploma referido no n.o 1.
Artigo 8.o
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação
do artigo 5.o far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para o IPPAA;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.o
Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa
do presente diploma e respectivos anexos cabe aos serviços
competentes das administrações regionais, sem
prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade
de autoridade veterinária sanitária nacional.
Artigo 10.o
É revogado o Decreto-Lei n.o 201/90, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8
de Fevereiro de 1996. — António Manuel de Oliveira
Guterres — Mário Fernando de Campos Pinto—Artur
Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado — Fernando
Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ANEXO A
CAPÍTULO I
Artigo 1.o
1 —O presente regulamento é aplicável ao encaminhamento,
estabulação, imobilização, atordoamento,
abate e occisão de animais criados e mantidos para a
produção de carne ou para o aproveitamento da pele
ou de outros produtos, bem como às occisões para efeitos
de luta contras as epizootias.
2 —Opresente regulamento não se aplica:
a) Às experiências técnicas ou científicas relativas
às operações mencionadas no número anterior
efectuadas sob o controlo da autoridade competente;
b) Aos animais mortos em manifestações culturais
ou desportivas;
c) Aos animais de caça selvagem mortos de acordo
com o artigo 3.o da Directiva n.o 92/45/CEE.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Matadouro: qualquer estabelecimento ou instalação,
incluindo as instalações destinadas ao
encaminhamento ou estabulação dos animais
referidos no n.o 1 do artigo 5.o, utilizados para
o abate comercial;
b) Encaminhamento: a descarga ou condução de
animais de plataformas de desembarque, locais
de estabulação ou parques dos matadouros até
às celas ou locais de abate;
c) Estabulação: a manutenção dos animais em estábulos,
parques, lugares cobertos ou campos utilizados
pelos matadouros, a fim de lhes proporcionar,
se for caso disso, os cuidados necessários
(abeberamento, alimentação, repouso)
antes do abate;
d) Imobilização: a aplicação a um animal de qualquer
processo destinado a limitar os seus movimentos,
a fim de facilitar um atordoamento ou
occisão eficazes;
e) Atordoamento: qualquer processo que, quando
aplicado a um animal, lhe provoque rapidamente
um estado de inconsciência, no qual é
mantido até ocorrer a morte;
f) Occisão: qualquer processo que provoque a morte
de um animal;
g) Abate: morte de um animal por sangria;
h) Autoridade competente: o Instituto de Protecção
da Produção Agro-Alimentar, adiante designado
IPPAA, podendo delegar essas competências
nas direcções regionais de agricultura.
Artigo 3.o
Os animais devem ser manuseados de forma a evitar
qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamento,
estabulação, imobilização, atordoamento,
abate e occisão.
CAPÍTULO II
Requisitos aplicáveis aos matadouros
Artigo 4.o
A construção, as instalações e os equipamentos dos
matadouros, bem como o seu funcionamento, devem
ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais
qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis.
Artigo 5.o
1 —Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos
e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros
devem ser:
a) Encaminhados e, se necessário, estabulados em
conformidade com as disposições do anexo B;
b) Imobilizados em conformidade com as disposições
do anexo C;
c) Atordoados antes do abate ou mortos instantaneamente
em conformidade com as disposições
do anexo D;
d) Sangrados em conformidade com as disposições
do anexo E.
2 —As exigências previstas na alínea c) do número
anterior não se aplicam aos animais que são objecto
de métodos especiais de abate requeridos por determinados
rituais religiosos.
3 —Desde que sejam respeitadas as exigências previstas
no artigo 3.o deste regulamento, o IPPAA poderá,
de acordo com o previsto no artigo 4.o do regulamento
aprovado pela Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro,no n.o 1.o da Portaria n.o 584/92, de 26 de Junho, e
no artigo 7.o da Directiva n.o 71/118/CEE, com a redacção
que lhe foi dada pela Directiva n.o 92/116/CEE,
conceder as seguintes derrogações:
a) No que respeita aos bovinos, as disposições previstas
na alínea a) do n.o 1;
b) No caso das aves de capoeira, dos coelhos, dos
suínos, dos ovinos e dos caprinos, as disposições
previstas na alínea a) do n.o 1, assim como os
processos de atordoamento e de abate previstos
no anexo D.
4 —Cabe ao concessionário do matadouro, ao proprietário
ou ao seu representante requerer a concessão
das derrogações referidas no número anterior.
Artigo 6.o
1 —Os instrumentos, o material de imobilização, o
equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão
devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados
de modo a provocar o atordoamento ou occisão
rápida e eficaz, em conformidade com as disposições
do presente regulamento.
2 —É permitida a utilização de instrumentos mecânicos,
eléctricos ou a anestesia por gás, desde que não
tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas
e que, quando aplicado a um animal, lhe induza um
estado de inconsciência em que este é mantido até ao
abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário.
3 —A autoridade competente verificará se os instrumentos,
o material de imobilização, o equipamento
e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem
os princípios acima referidos e controlará regularmente
se se encontram em bom estado, permitindo satisfazer
o objectivo enunciado.
4 —No local de abate devem ser mantidos em condições
de utilização o equipamento e os instrumentos
sobresselentes adequados para utilização em caso de
emergência, devendo incidir sobre os mesmos a inspecção
referida no número anterior.
Artigo 7.o
1 —Apenas podem proceder ao encaminhamento, à
estabulação, à imobilização, ao atordoamento, ao abate
ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos
e capacidade necessários para efectuar essas
operações de modo humanitário eficaz, de acordo com
os requisitos do presente regulamento.
2 —O médico veterinário oficial, conforme definido
na alínea p) do artigo 2.o do regulamento aprovado pela
Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, certificar-se-á
da aptidão, capacidade e conhecimentos profissionais
das pessoas encarregadas do abate.
3 —Para o cumprimento do disposto no número
anterior devem os interessados demonstrar junto da
autoridade competente que estão nas condições referidas.
4 —As autoridades religiosas por conta das quais são
efectuados abates segundo certos rituais religiosos actuam
sob a responsabilidade do médico veterinário oficial.
Artigo 8.o
Para inspecção e fiscalização dos matadouros a autoridade
competente deve, em qualquer altura, ter livre
acesso a todas as zonas, a fim de se assegurar da observância
das normas deste regulamento, podendo essa inspecção
e fiscalização ser efectuada aquando de controlos
realizados com outros objectivos.
CAPÍTULO III
Abate e occisão fora de matadouros
Artigo 9.o
1 —Caso os animais a que se refere o n.o 1 do
artigo 5.o sejam abatidos fora dos matadouros, são aplicáveis
as alíneas b), c) e d) do n.o 1 do mesmo artigo.
2 —O IPPAA pode, todavia, conceder derrogações
ao número anterior no que respeita ao abate ou occisão
de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos
fora do matadouro pelo proprietário e para consumo
próprio, desde que sejam cumpridas as disposições do
artigo 3.o e que os animais das espécies suína, ovina
e caprina tenham sido previamente atordoados.
Artigo 10.o
1 —Caso os animais a que se refere o n.o 1 do
artigo 5.o devam ser objecto de abate ou occisão para
efeitos de luta contra doenças, essas operações serão
efectuadas de acordo com o disposto no anexo F.
2 —Os animais criados para aproveitamento da pele
devem ser mortos em conformidade com o disposto no
anexo G.
3 —As aves do dia, tal como definido na alínea c)
do artigo 2.o do regulamento anexo à Portaria n.o 231/93,
de 27 de Fevereiro, e os excedentes de embriões nas
incubadoras destinados à eliminação devem ser mortos
o mais rapidamente possível, de acordo com o disposto
no anexo H.
Artigo 11.o
As disposições dos artigos 9.o e 10.o não são aplicáveis
aos animais que, por razões de emergência, devam ser
imediatamente abatidos.
Artigo 12.o
1 —Os animais feridos ou doentes devemser abatidos
ou mortos in loco.
2 —O transporte dos animais referidos no número
anterior, para abate ou occisão, poderá ser autorizado
pela autoridade competente, desde que não provoque
sofrimentos suplementares aos animais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.o
1 —Poderão ser efectuados por representantes da
Comissão Europeia, em colaboração com a autoridade
competente, controlos no local para verificar a observância
do disposto no presente regulamento.
2 —Os proprietários de animais ou os responsáveis
pelos matadouros deverão prestar toda a colaboração
necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente
diploma.
ANEXO B
Requisitos aplicáveis ao encaminhamento e à estabulação
dos animais nos matadouros
I — Requisitos gerais
1 —Todos os matadouros que entraram em funcionamento
após 30 de Junho de 1994 devem dispor de
equipamento e instalações adequados à descarga dos
animais dos meios de transporte.
2 —Os animais devem ser descarregados o mais rapidamente
possível após a chegada. Se for inevitável uma
demora, os animais devem ser protegidos contra as condições
climáticas adversas e beneficiar de uma ventilação
adequada.
3 —Os animais que corram o risco de se ferirem
mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade ou origem
devem ser mantidos e estabulados separadamente.
4 —Os animais devem ser protegidos contra condições
climáticas desfavoráveis. Caso os animais tenham
sido submetidos a temperaturas e humidade elevadas,
deve assegurar-se que sejam refrescados através de
meios adequados.
5 —As condições e o estado sanitário dos animais
devem ser inspeccionados diariamente, pelo menos de
manhã e à noite.
6 —Sem prejuízo do disposto no capítulo VI do
anexo I à Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, os
animais submetidos a sofrimento ou padecimentos à chegada
ou durante o transporte para o matadouro, bem
como os animais não desmamados, devem ser abatidos
imediatamente. Se tal não for possível, esses animais
devemser separados e abatidos rapidamente, no máximo
dentro das duas horas seguintes. Os animais incapazes
de andar não devem ser arrastados para o local de abate,
mas sim mortos no sítio onde se encontram ou, quando
possível, transportados num carrinho ou plataforma
móvel até ao local de abate de emergência, desde que
essa forma de transporte não acarrete qualquer sofrimento
inútil.
II — Requisitos relativos aos animais
não transportados em contentores
1 —Sempre que os matadouros possuam equipamento
destinado à descarga dos animais, esse equipamento
deve ter um piso não escorregadio e, se necessário,
protecções laterais. As pontes, rampas e corredores
devem ter paredes laterais, resguardos ou outros
meios de protecção destinados a evitar a queda dos animais.
As rampas de saída ou de acesso devem ter a
menor inclinação possível.
2 —Durante a descarga, deve assegurar-se que os
animais não sejam amedrontados, excitados, maltratados
ou derrubados. É proibido erguer os animais pela
cabeça, cornos, orelhas, patas, cauda ou velo, ocasionando
dores ou sofrimentos inúteis. Se necessário, os
animais devem ser conduzidos um a um.
3 —Os animais devem ser deslocados com cuidado.
As passagens por onde os animais são encaminhados
devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo
os riscos de ferimentos e dispostas de modo a tirar partido
da sua natureza gregária. Os instrumentos destinados
a conduzir os animais devem ser utilizados apenas
para esse fim e unicamente por instantes. Os aparelhos
produtores de descargas eléctricas apenas podem ser
utilizados para os bovinos adultos e suínos que recusem
mover-se, desde que essas descargas não durem mais
de dois segundos, sejam suficientemente espaçadas, bem
como que os animais disponham de espaço suficiente
para avançarem. Essas descargas apenas podem ser aplicadas
nos músculos dos membros posteriores.
4 —É proibido espancar os animais ou empurrá-los
pressionando partes sensíveis do corpo. É nomeadamente
proibido esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos
animais ou agarrá-los pelos olhos. São proibidas as pancadas
aplicadas com brutalidade, designadamente os
pontapés.
5 —Os animais devem ser conduzidos ao local de
abate apenas quando puderem ser imediatamente abatidos.
Caso não sejam abatidos imediatamente após a
chegada, os animais devem ser estabulados.
6 —Sem prejuízo das derrogações concedidas ao
abrigo do disposto no artigo 4.o do regulamento anexo
à Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, os matadouros
devem estar equipados com um número suficiente de
locais de estabulação e parques para alojar adequadamente
os animais, protegendo-os das intempéries.
7 —Além de satisfazerem as exigências já estabelecidas
noutros diplomas, os locais de estabulação devem
dispor de:
Pisos não escorregadios e que não causem lesões
aos animais que com eles entrem em contacto;
Arejamento adequado, tendo em conta as condições
adversas de temperatura e humidade previsíveis;
quando sejam necessários meios de ventilação
mecânicos, devem ser previstos sistemas
de emergência que entrem imediatamente em
funcionamento em caso de avaria;
Iluminação suficiente para permitir a inspecção de
todos os animais em qualquer altura; em caso
de necessidade, deverá existir uma iluminação
artificial de recurso adequada;
Quando necessário, equipamento para prender os
animais;
Quando necessário, camas suficientes para os animais
que devam passar a noite nos referidos
locais.
8 —Quando, além dos locais de estabulação acima
referidos, os matadouros dispuseremtambémde campos
sem sombra ou sem abrigo naturais, deve ser prevista
uma forma de protecção apropriada contra as intempéries.
Os campos devem ser mantidos por forma a
garantir que a saúde dos animais não esteja sujeita a
ameaças físicas, químicas ou de outra natureza.
9 —Os animais que, à chegada, não sejamconduzidos
directamente para o local de abate devem poder dispor
em qualquer momento de água potável distribuída através
de dispositivos adequados. Os animais que não
tenham sido abatidos nas doze horas seguintes à sua
chegada devem ser alimentados e, subsequentemente,
receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos
adequados.
10 —Os animais mantidos num matadouro durante
doze horas ou mais devem ser estabulados e, se for
caso disso, presos de modo que possam deitar-se sem
qualquer dificuldade. Caso os animais não estejam presos,
devem ser-lhes proporcionados alimentos de um
modo que lhes permita alimentarem-se sem dificuldade.
III — Requisitos relativos aos animais transportados em contentores
1 —Os contentores onde os animais são transportados
devem ser manipulados com cuidado; é proibido atirá-los ao chão, deixá-los cair ou derrubá-los. Tanto
quanto possível, devem ser carregados e descarregados
horizontal e mecanicamente.
2 —Os animais entregues em contentores de fundo
flexível ou perfurado devemser descarregados comespecial
cuidado para evitar lesões. Se necessário, os animais
serão descarregados dos contentores um a um.
3 —Os animais que tenham sido transportados em
contentores devem ser abatidos o mais rapidamente possível;
se tal não for possível, devem, se necessário, ser
abeberados e alimentados em conformidade com as condições
do n.o 9 do n.o II deste anexo.
ANEXO C
Imobilização dos animais antes do atordoamento,
abate ou occisão
1 —Os animais devem ser imobilizados de modo a
evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação, lesões ou
contusões inúteis.
No entanto, em caso de abate segundo ritual religioso,
é obrigatória a imobilização dos animais da espécie
bovina antes do abate com um processo mecânico, com
vista a evitar quaisquer dores, sofrimentos, agitação,
lesão ou contusão aos animais.
2 —É proibido prender as patas dos animais ou suspendê-
los antes do atordoamento ou abate. Contudo,
as aves de capoeira e os coelhos podem ser suspensos
para abate, desde que tenham sido tomadas medidas
apropriadas para que, no momento do atordoamento,
os animais estejam num estado de relaxação tal que
permita que a operação de atordoamento se faça em
condições eficazes e sem demoras desnecessárias.
Além disso, a fixação de um animal por um sistema
de contenção não poderá nunca ser considerada como
uma suspensão.
3 —Os animais atordoados ou mortos por meios
mecânicos ou eléctricos aplicados na cabeça devem ser
posicionados de forma a permitir que o equipamento
seja aplicado e utilizado comodamente, com precisão
e durante o tempo estritamente necessário. Todavia,
para os solípedes e os bovinos, o IPPAA pode autorizar
o recurso a meios adequados para restringir os movimentos
da cabeça.
4 —É proibido utilizar o equipamento de atordoamento
eléctrico como meio de contenção ou imobilização
dos animais ou para os obrigar a moverem-se.
ANEXO D
Atordoamento e occisão dos animais, à excepção dos animais
destinados ao aproveitamento da pele
I — Métodos autorizados
A) Atordoamento:
1) Pistola de êmbolo retráctil;
2) Concussão;
3) Electronarcose;
4) Exposição ao dióxido de carbono.
B) Occisão:
1) Pistola ou carabina de bala;
2) Electrocussão;
3) Exposição ao dióxido de carbono.
C) O IPPAA pode, todavia, autorizar a decapitação,
a desconjunção do pescoço ou a utilização de câmaras de vácuo como métodos de occisão relativamente a
determinadas espécies, desde que sejam observados o
disposto no artigo 3.o e as exigências específicas enunciadas
no n.o III do presente anexo.
É proibido atordoar os animais pela nuca, exceptuando-
se os coelhos e os ovinos e caprinos cuja inserção
dos cornos impossibilite a penetração frontal do projéctil.
Neste caso, o instrumento de penetração deve
ser colocado imediatamente atrás da base dos cornos
e dirigido para a boca, devendo a sangria ser iniciada
quinze segundos após o disparo.
b) Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo
retráctil, o operador certificar-se-á de que o êmbolo
regressa à posição normal após cada disparo. Se tal não
acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado
enquanto não for reparado.
c) Os animais não serão colocados no recinto de atordoamento
se o operador não puder proceder a essa
acção imediatamente após a introdução do animal nesse
recinto; não se deve proceder à imobilização da cabeça
do animal até que o operador possa efectuar o atordoamento.
2 —Concussão:
a) Este processo só é permitido se for utilizado um
instrumento mecânico que provoque uma pancada no
crânio. O operador deve certificar-se de que o instrumento
é aplicado na posição adequada e que é utilizado
um cartucho de carga correcta, de acordo com as instruções
do fabricante, a fim de provocar um atordoamento
eficaz sem fractura do crânio.
b) Todavia, no caso de pequenos lotes de coelhos,
quando se recorrer à aplicação de uma pancada no crânio
por meios mecânicos, esta operação deve ser efectuada
de modo que o animal atinja imediatamente um
estado de inconsciência que dure até à morte, na observância
das disposições gerais constantes do artigo 3.o
deste regulamento.
3 —Electronarcose:
A) Eléctrodos:
1) Os eléctrodos devem ser colocados de modo a
contactar o crânio, permitindo que a corrente eléctrica
o atravesse.
Convém, além disso, tomar medidas apropriadas para
garantir um bom contacto eléctrico, designadamente eliminar
o excesso de pelo e molhar a pele.
2) Caso os animais sejamatordoados individualmente,
o aparelho deve:
a) Dispor de um dispositivo que meça a impedância
da carga eléctrica e impeça o seu funcionamento
no caso de a corrente mínima exigida
não passar;
b) Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que
indique a duração da sua aplicação ao animal;
c) Estar ligado a um dispositivo, posicionado de
modo a ser claramente visível pelo operador,
que indique a tensão e a intensidade da corrente;
d) Permitir a passagem, quando se empregam
50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, dos
seguintes níveis mínimos de corrente:
Espécies Corrente mínima
Bovinos . . . . . . . . . . 2,5A—com paragem cardíaca.
Vitelos . . . . . . . . . . 1,0A—com paragem cardíaca.
Suínos . . . . . . . . . . . 1,0 A (1,3).
Ovinos/caprinos . . . 1,0 A.
Coelhos . . . . . . . . . . 0,3 A.
e) Aplicar-se de forma que a corrente passe
durante um a três segundos, exceptuando-se os
casos em que as instruções do aparelho aconselhem
outros períodos de tempo.
B) Tanques de imersão:
1) Quando forem utilizados tanques de imersão para
atordoar as aves de capoeira, o nível da água deve ser
regulado de modo a permitir um bom contacto com
a cabeça da ave.
A intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada
neste caso serão determinadas pelo IPPAA, de
modo a garantir que o animal atinja imediatamente um
estado de inconsciência que dure até à sua morte.
2) Caso as aves de capoeira mergulhadas em tanques
de imersão sejam atordoadas em grupos, deve ser mantida
uma tensão suficiente para produzir uma intensidade
de corrente eficaz para garantir o atordoamento
de cada ave.
3) Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de
assegurar uma passagem satisfatória da corrente eléctrica,
designadamente mediante um bom contacto conseguido
molhando as patas das aves e os ganchos de
suspensão.
4)Os tanques de imersão para aves de capoeira devem
possuir uma dimensão e profundidade adequadas ao
tipo de ave a abater e não devem transbordar água à
entrada. O eléctrodo imerso na água deve ser do comprimento
do tanque e, quando se empregam 50 Hz de
corrente alternativa sinusoidal, os níveis mínimos de corrente
devem ser os seguintes:
Espécies Corrente
(em miliamperes/ave)
Broilers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 120
Poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Perus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Patos e gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
5) Em caso de necessidade, deverá ser possível recorrer
a uma ajuda manual.
4 —Exposição ao dióxido de carbono:
1) A concentração de dióxido de carbono para atordoamento
dos suínos deve ser de, pelo menos, 70%
em volume.
2) A câmara onde os suínos são expostos ao gás, bem
como o equipamento utilizado para os conduzir a essa
câmara, devem ser concebidos, construídos e mantidos
de modo a evitar lesões e a compressão do tórax dos animais e, ainda, que possam permanecer de pé até
perderem os sentidos. O mecanismo de encaminhamento
e a câmara devem dispor de uma iluminação
adequada que permita que os suínos se vejam uns aos
outros ou o que os rodeia.
3) A câmara deve dispor de aparelhos para medir
a concentração de gás no ponto de exposição máxima.
Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta claramente
visível e audível caso a concentração de dióxido
de carbono desça abaixo do nível exigido.
4) Os suínos devem ser colocados em parques ou
contentores, de modo a poderem ver-se e ser conduzidos
até às câmaras de gás no espaço de trinta segundos
a partir da sua entrada na instalação. Devem, em
seguida, ser conduzidos da entrada para o ponto de
concentração máxima do gás o mais rapidamente possível
e ser expostos a esse gás durante o tempo necessário
para permanecerem inconscientes até à occisão.
III — Requisitos específicos relativos à occisão
1 —Pistola ou carabina de bala:
Este método, que pode ser utilizado para a occisão
de diversas espécies, designadamente a caça grossa de
criação e os cervídeos, está sujeito à autorização do
IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização
do material por pessoal habilitado para o efeito,
na observância das disposições gerais do artigo 3.o do
presente regulamento.
2 —Decapitação e desconjunção do pescoço:
Estes métodos, utilizados unicamente para a occisão
de aves de capoeira, carecem de autorização do IPPAA,
o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do
material por pessoal habilitado para o efeito, na observância
das disposições gerais do artigo 3.o do presente
diploma.
3 —Electrocussão e dióxido de carbono:
Desde que sejam observadas, para além das disposições
gerais do artigo 3.o deste regulamento, as disposições
específicas contidas nos n.os 3 e 4 do n.o II
do presente anexo, o IPPAA pode autorizar a occisão
de várias espécies por meio destes métodos, determinando,
nessa perspectiva, a intensidade e a duração da
corrente eléctrica utilizada, bem como a concentração
do dióxido de carbono e a duração da sua exposição.
4 —Câmara de vácuo:
Este método, que é reservado à occisão sem sangria
de determinados animais de consumo pertencentes a
espécies cinegéticas de criação (codornizes, perdizes e
faisões), está sujeito à autorização do IPPAA, o qual,
além de assegurar a observância dos requisitos do
artigo 3.o do presente regulamento, se certificará de que:
Os animais são colocados numa câmara estanque
em que o vácuo é rapidamente obtido por meio
de uma bomba eléctrica potente;
A depressão atmosférica é mantida até ao
momento da morte dos animais;
A contenção dos animais em grupo é assegurada
por contentores de transporte inseríveis na
câmara de vácuo, cujas dimensões devem ser calculadas
para o efeito.
ANEXO E
Sangria dos animais
1 —Em relação aos animais que tenham sido atordoados,
a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente
possível após o atordoamento e deve ser efectuada de
modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo
e completo. A sangria deverá ser sempre efectuada
antes que o animal recupere a consciência.
2 —Todos os animais que foram atordoados devem
ser sangrados por incisão de, pelo menos, uma das suas
artérias carótidas ou dos vasos donde derivam.
Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder
a qualquer preparação dos animais ou a qualquer
estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente.
3 —Se o atordoamento, o içamento, a suspensão e
a sangria dos animais foremassegurados por uma mesma
pessoa, estas operações devem ser efectuadas consecutivamente
no mesmo animal, antes de serem efectuadas
a qualquer outro.
4 —De acordo com os métodos de atordoamento,
a sangria deve ser iniciada dentro dos seguintes tempos
limite:
Método de insensibilização Tempo máaxismanogpraiara começar
Pistola (de êmbolo ou bala) . . . . . . . . . 60 segundos.
Electricidade e percussão . . . . . . . . . . . 20 segundos.
CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 segundos (depois de sair
da câmara).
Exceptuam-se os casos previstos na alínea b) do n.o 1
do n.o II do anexo D.
5 —Sempre que seja utilizada uma guilhotina automática
para a sangria das aves de capoeira, deve existir
uma ajuda manual que permita o abate imediato se
a guilhotina não funcionar.
ANEXO F
Métodos de occisão como forma de luta contra doenças
Métodos autorizados
1 —Qualquer método autorizado em conformidade
com o disposto no anexo D que assegure uma occisão
efectiva.
2 — Na observância das disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento, o IPPAA pode,
ainda, autorizar a utilização de outros métodos de occisão
de animais, após se ter certificado designadamente
de que:
a) Caso sejam utilizados métodos que não provoquem
a morte imediata (por exemplo, disparo
com pistola de êmbolo retráctil), sejam tomadas
medidas apropriadas para abater os animais o
mais rapidamente possível, antes de recobrarem
os sentidos;
b) Não se procederá a qualquer outra intervenção
sobre os animais antes de o IPPAA se ter certificado
da morte dos mesmos.
ANEXO G
Métodos de occisão de animais destinados
ao aproveitamento da pele
I — Métodos autorizados
1 —Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro.
2 —Injecção de uma dose letal de uma substância
com propriedades anestésicas.
3 —Electrocussão com paragem cardíaca.
4 —Exposição ao monóxido de carbono.
5 —Exposição ao clorofórmio.
6 —Exposição ao dióxido de carbono.
O IPPAA determinará o método mais apropriado
para a occisão das diversas espécies em questão, na
observância das disposições gerais do artigo 3.o do presente
regulamento.
II — Requisitos específicos
1 —Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro:
a) Os instrumentos devem ser posicionados de modo
que o projéctil penetre no córtex cerebral.
b) Este método só é autorizado se for seguido de
sangria imediata.
2 —Injecção de uma dose letal de uma substância
com propriedades anestésicas.
Os únicos anestésicos autorizados são os que provoquemaperda
imediata dos sentidos, seguida de morte,
nas doses e formas de utilização apropriadas.
3 —Electrocussão com paragem cardíaca:
Os eléctrodos devem ser colocados de modo a envolver
o crânio e sobre o coração, devendo a intensidade
mínima da corrente provocar a perda imediata dos sentidos
e a paragem cardíaca. Todavia, no que respeita
às raposas, quando os eléctrodos forem aplicados na
boca e no recto, convirá aplicar durante, pelo menos,
três segundos uma corrente de uma intensidade cujo
desvio quadrático médio seja de 0,3 A.
4 —Exposição ao monóxido de carbono:
a)Acâmara de anestesia onde os animais são expostos
ao gás deve ser concebida, construída e mantida de modo
a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância.
b) Os animais só devem ser introduzidos na câmara
quando a concentração de monóxido de carbono, proveniente
de uma fonte de monóxido de carbono, a 100%
for de, pelo menos, 1% em volume.
c) O gás, produzido por um motor especialmente
adaptado para o efeito, pode ser utilizado para a occisão
de mustelídeos e de chinchilas, desde que tenha sido
demonstrado por meio de testes que:
O gás foi adequadamente arrefecido;
O gás foi suficientemente filtrado;
O gás está isento de todo e qualquer material ou
gás irritante; e
Os animais só podem ser introduzidos quando a
concentração em monóxido de carbono atingir,
pelo menos, 1% em volume.
d) Quando inalado, o gás deve em primeiro lugar
provocar uma anestesia geral profunda e em seguida,
infalivelmente, a morte.
e) Os animais devem permanecer na câmara até estarem
mortos.
5 —Exposição ao clorofórmio:
A exposição ao clorofórmio pode ser utilizada para
a occisão das chinchilas, desde que:
a) A câmara onde os animais são expostos ao gás
seja concebida, construída e mantida de modo
a evitar lesões aos animais e a permitir a sua
vigilância;
b) Os animais só sejam introduzidos na câmara
se esta contiver uma mistura saturada de clorofórmio
e ar;
c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro
lugar uma anestesia geral profunda e em
seguida, infalivelmente, a morte;
d) Os animais permaneçam na câmara até estarem
mortos.
6 —Exposição ao dióxido de carbono:
Odióxido de carbono pode ser utilizado para a occisão
de mustelídeos e chinchilas, desde que:
a) A câmara de anestesia onde os animais são
expostos ao gás seja concebida, construída e
mantida de modo a evitar lesões aos animais
e a permitir a sua vigilância;
b) Os animais só sejam introduzidos na câmara
quando a concentração de dióxido de carbono,
fornecida por uma fonte de dióxido de carbono
a 100%, for a maior possível;
c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro
lugar uma anestesia geral profunda e em
seguida, infalivelmente, a morte;
d) Os animais permaneçam na câmara até estarem
mortos.
ANEXO H
Occisão dos pintos e excedentes de embriões nas incubadoras
destinados à eliminação
I — Métodos autorizados para a occisão dos pintos
1 —Utilização de um dispositivo de acção mecânica
que provoque uma morte rápida.
2 —Exposição ao dióxido de carbono.
3 —O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização
de outros processos de occisão cientificamente reconhecidos,
desde que respeitem as disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento.
II — Requisitos específicos
1 —Utilização de um dispositivo mecânico que provoque
uma morte rápida:
a) Os animais devem ser mortos por um dispositivo
mecânico com lâminas de rotação rápida ou martelos
de esponja.
b) A capacidade do aparelho deve ser suficiente para
assegurar que todos os animais sejam mortos imediatamente,
mesmo se tratados em grande número.
2 —Exposição ao dióxido de carbono:
a) Os animais devem ser colocados num meio com
a mais elevada concentração possível de dióxido de carbono,
provenientemente de uma fonte de dióxido de
carbono a 100%.
b) Os animais devem permanecer no meio atrás referido
até estarem mortos.
III — Método autorizado para a occisão dos embriões
1 —Para a occisão instantânea de qualquer embrião
vivo, todos os desperdícios das incubadoras devem ser
submetidos à acção do aparelho mecânico referido no
n.o 1 do n.o II deste anexo.
2 —O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização
de outros médotos de occisão cientificamente reconhecidos,
desde que respeitem as disposições gerais do
artigo 3.o do presente regulamento.
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