<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404</id><updated>2011-10-17T15:09:14.390+01:00</updated><category term='Cães de segurança'/><category term='Perguntas e Respostas'/><category term='arrendamento'/><category term='Jurisprudência'/><category term='Código Deontológico Médico-Veterinário'/><category term='Veterinários Municipais'/><category term='Regulamentos'/><category term='Alojamento/ Exposições/Comércio'/><category term='Identificação de Animais de Companhia'/><category term='Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia'/><category term='2003'/><category term='Sistema de Identificação de Caninos e Felinos'/><category term='Abate/ Ocisão'/><category term='Legislação'/><category term='PROTECÇÃO AOS ANIMAIS'/><category term='SICAFE/ LICENÇA'/><category term='Regras de Protecção de Animais'/><category term='Detentor Responsável'/><category term='DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL'/><category term='Definições/ Competências/'/><category term='Tourada'/><category term='Transportes'/><category term='Posse e detenção de cães e gatos'/><category term='Viajar na UE'/><category term='Abandono de Animais de Companhia'/><category term='Médico Veterinário'/><category term='Declaração Universal dos Direitos dos Animais'/><category term='Detenção de Raças Potencialmente Perigosas'/><category term='Raças Potencialmente Perigosas'/><title type='text'>Defesa Jurídica Animal</title><subtitle type='html'>Somos um grupo de Advogados que exerce Advocacia para a Causa Animal.
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II – A inclusão nessa categoria de animais não é afectada pelo facto de a inquilina manter no locado, simultaneamente, mais de três dezenas de gatos. III – Mas se quaisquer animais produzirem cheiros ou ruídos que importem prejuízo substancial para o uso de imóvel vizinho, o senhorio pode pedir a resolução do contrato de arrendamento, visto que o inquilino não pode praticar o que ao senhorio é proibido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Col. de Jur., 2001, 3, 124&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-5622738985122413808?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/5622738985122413808/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/06/arrendamento-permanencia-de-animais-de.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5622738985122413808'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5622738985122413808'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/06/arrendamento-permanencia-de-animais-de.html' title='Arrendamento / Permanência de Animais de companhia (Jurisprudência)'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-8992134243941915916</id><published>2010-05-24T17:35:00.002+01:00</published><updated>2010-06-07T12:51:00.111+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Sistema de Identificação de Caninos e Felinos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='SICAFE/ LICENÇA'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Legislação'/><title type='text'>SICAFE</title><content type='html'>Do mencionado conjunto merece-nos destaque o Decreto Lei 313/2003 de 17 de Dezembro, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), estabelecendo a obrigatoriedade de identificação electrónica de cães e gatos e o seu registo numa base de dados nacional, o que se aplica, a partir de 1 de Julho de 2004 aos cães das seguintes categorias:&lt;br /&gt;a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legíslação específica, (aguardamos neste momento a publicação da Portaria regulamentadora que se encontra em fase de recolha de assinaturas);&lt;br /&gt;b) Cães utilizados em acto venatório;&lt;br /&gt;c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.&lt;br /&gt;O método de identificação consiste na introdução, sob a pele do animal, de um microchip contendo um código de identificação de leitura óptica, o qual passará a constar de uma base de dados nacional, onde constará também a identificação do seu detentor.&lt;br /&gt;Pretende-se, assim, estabelecer, de forma inequívoca, a relacionação entre o animal e o detentor, tendo como principal objectivo a prevenção do abandono de animais.&lt;br /&gt;Estabelece-se, também, na referida legislação, que a identificação deve ser efectuada a partir dos 3 meses de idade do animal (entre os 3 e os 6 meses quando se trata de um animal jovem) e só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de um microchip no centro da face esquerda do pescoço.&lt;br /&gt;Depois de identificado o animal, o médico veterinário preenche uma ficha de registo, em triplicado, e coloca a etiqueta com o número de identificação do animal no respectivo boletim sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado da ficha de registo.&lt;br /&gt;O original e o duplicado da ficha de registo são entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado na posse do médico-veterinário que procedeu à identificação.&lt;br /&gt;A identificação dos cães e gatos poderá ser efectuada em regime de campanha, o que já foi determinado pela DGV para o corrente ano, anunciado através de Aviso publicado no Diário da República, e a campanha decorrerá dentro dos moldes que já são usuais para a campanha de vacinação anti-rábica, será publicitada pelas DRA na área da sua respectiva jurisdição, por meio de Editais a afixar em locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.&lt;br /&gt;A taxa de identificação em regime de campanha, já se encontra fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas no valor de 12.60 Euros.&lt;br /&gt;Após a identificação, deve ser efectuado o registo do animal, no prazo de 30 dias, na junta de freguesia da área de residência do detentor, mediante apresentação do Boletim Sanitário de Cães e Gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.&lt;br /&gt;O acto de registo consiste na introdução na base de dados nacional do SICAFE dos elementos de identificação do animal e do detentor que constam da Ficha de Registo, bem como de outros campos previstos na base de dados.&lt;br /&gt;A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro.&lt;br /&gt;A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no Boletim Sanitário de Cães e Gatos, mediante requerimento do novo detentor, competindo à junta de freguesia efectuar as actualizações na base de dados nacional.&lt;br /&gt;Tal como até agora, a mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, requerida nas juntas de freguesia aquando do registo do animal, e que deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.&lt;br /&gt;As licenças e as suas renovações anuais, as quais passam a poder ser obtidas em qualquer época do ano, conforme será preconizado na alteração à Portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro, que se encontra em fase de recolha de assinaturas, só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;a) Boletim Sanitário de Cães e Gatos;&lt;br /&gt;b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação alfa numérico aposta no Boletim Sanitário;&lt;br /&gt;c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;&lt;br /&gt;d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;&lt;br /&gt;e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelo seu representante, no caso dos cães de guarda.&lt;br /&gt;No caso dos cães perigosos e potencialmente perigosos, para a emissão da licença e suas renovações anuais, os detentores deverão, além dos documentos acima referidos, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial ( Artigo 3º do Decreto Lei 312/2003), assunto que será tratado em deste SITE.&lt;br /&gt;A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento dos cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no Boletim Sanitário de Cães ou Gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.&lt;br /&gt;Por fim, salientamos que as coimas decorrentes da não identificação, registo e licenciamento dos animais podem atingir montantes significativos (a partir de 50 euros).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-8992134243941915916?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/8992134243941915916/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/sicafe.html#comment-form' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8992134243941915916'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8992134243941915916'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/sicafe.html' title='SICAFE'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-3058087844796520062</id><published>2010-05-24T17:22:00.003+01:00</published><updated>2010-06-07T12:06:58.973+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Médico Veterinário'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Código Deontológico Médico-Veterinário'/><title type='text'>Código Deontológico Médico-Veterinário</title><content type='html'>Código Deontológico Médico-Veterinário&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.&lt;br /&gt;O presente Código, integra um conjunto de regras de natureza ética e deontológica que, com&lt;br /&gt;carácter de permanência e a necessária adequação aos princípios universais contemporâneos, o&lt;br /&gt;Médico Veterinário deve observar no exercício da sua actividade profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.º&lt;br /&gt;1. O presente Código prossegue a salvaguarda da honestidade, dignidade e consciência&lt;br /&gt;profissionais, como garantia do serviço a prestar.&lt;br /&gt;2. Os princípios afirmados no número anterior impõem aos Médicos Veterinários, o dever de&lt;br /&gt;exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela&lt;br /&gt;vida e bem estar animal, a prossecução da sanidade animal, a conservação, o melhoramento, e a&lt;br /&gt;gestão do património animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a&lt;br /&gt;protecção do meio ambiente.&lt;br /&gt;3. No exercício da sua actividade profissional, o Médico Veterinário deve escrupuloso respeito às&lt;br /&gt;normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis, é técnica e deontologicamente independente,&lt;br /&gt;e responsável pelos seus actos, devendo agir com competência, consciência e probidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.º&lt;br /&gt;A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, sob proposta do Conselho Profissional e&lt;br /&gt;Deontológico, tendo em conta os usos e costumes da profissão, a evolução do conhecimento&lt;br /&gt;científico, e novas exigências legais, pode adequar e complementar, sempre que necessário, as&lt;br /&gt;normas do presente Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.º&lt;br /&gt;1.O exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja inscrito na Ordem dos Médicos&lt;br /&gt;Veterinários é ilegal, constituindo o seu autor em responsabilidade civil e criminal.&lt;br /&gt;2. Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de actividades desenvolvidas por&lt;br /&gt;Médicos Veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou&lt;br /&gt;privadas.&lt;br /&gt;3. O exercício da actividade de Médico Veterinário, depende de o seu autor reunir os requisitos&lt;br /&gt;reconhecidos para tal pela Ordem dos Médicos Veterinários, e traduz-se nas acções que visam o&lt;br /&gt;bem estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal&lt;br /&gt;incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente, e&lt;br /&gt;pode desenvolver-se, em:&lt;br /&gt;a) Acções no âmbito da sanidade, designadamente na prevenção e erradicação de zoonoses;&lt;br /&gt;b) Assistência clínica a animais;&lt;br /&gt;c) Acções no âmbito da higiene pública médico-veterinária, e da transformação tecnológica&lt;br /&gt;de todos os produtos de origem animal;&lt;br /&gt;d) Acções no âmbito da Produção e Melhoramento Animal;&lt;br /&gt;e) Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a actividade médicoveterinária;&lt;br /&gt;f) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas da&lt;br /&gt;competência do Médico Veterinário, ou de outras áreas científicas em que possua conhecimentos&lt;br /&gt;especializados legalmente reconhecidos;&lt;br /&gt;g) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, possam ser realizadas por pessoas&lt;br /&gt;com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências médicoveterinárias,&lt;br /&gt;como a investigação científica, a docência e outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.º&lt;br /&gt;1. O Código Deontológico Médico-Veterinário aplica-se a todos os Médicos Veterinários&lt;br /&gt;portugueses ou estrangeiros que exerçam a actividade profissional médico-veterinária no território&lt;br /&gt;nacional, qualquer que seja o regime em que esta for exercida.&lt;br /&gt;2. Ficam, igualmente, abrangidos pelas normas do presente Código, os portugueses e os nacionais&lt;br /&gt;de outros Estados membros da União Europeia que legalmente exerçam actividade médicoveterinária&lt;br /&gt;nesses Estados, quando prestem em território nacional serviços médico-veterinários&lt;br /&gt;individualizados.&lt;br /&gt;3. Quando exercida no estrangeiro por cidadãos nacionais, a actividade médico-veterinária fica&lt;br /&gt;sujeita a este Código, desde que tal tenha ou venha a ter reflexos em território português.&lt;br /&gt;4. As sanções aplicadas em país estrangeiro pelas competentes autoridades nacionais produzem&lt;br /&gt;efeitos em Portugal, desde que reconhecidas como válidas e concordantes com as normas ou&lt;br /&gt;princípios deste Código pelo Conselho Profissional e Deontológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPITULO II&lt;br /&gt;DOS DEVERES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário deve exercer a sua profissão com respeito para com a comunidade, a Ordem,&lt;br /&gt;os utentes dos seus serviços e para com os outros Médicos Veterinários, em observância de todos os&lt;br /&gt;seus deveres impostos pelas disposições do presente Código e pela legislação relativa à sua&lt;br /&gt;actividade, devendo ainda abster-se de todo e qualquer comportamento social que cause&lt;br /&gt;desprestígio à profissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;DOS DEVERES PARA COM A COMUNIDADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.º&lt;br /&gt;No exercício da sua profissão, o Médico Veterinário deve manter permanentemente aperfeiçoados e&lt;br /&gt;actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de&lt;br /&gt;actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.º&lt;br /&gt;Não é permitida a acumulação do exercício da Medicina Veterinária com qualquer outra actividade,&lt;br /&gt;nomeadamente quando o Médico Veterinário for funcionário ou agente da Administração Pública,&lt;br /&gt;desde que de tal resulte ou possa resultar qualquer forma de incompatibilidade, designadamente&lt;br /&gt;pela criação de conflitos de ordem deontológica, competindo ao Conselho Profissional e Deontológico apreciar da referida incompatibilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.º&lt;br /&gt;1. O exercício da medicina veterinária é pessoal e directo, sendo absolutamente interdito ao Médico&lt;br /&gt;Veterinário:&lt;br /&gt;a) Prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não tenha observado&lt;br /&gt;pessoalmente, salvo em casos em que a primeira observação não possa ser feita imediatamente ou&lt;br /&gt;em prazo compatível com a premência da situação, sem prejuízo de dever observar o animal no&lt;br /&gt;mais curto espaço de tempo possível, sendo obrigatória a formulação expressa da reserva da&lt;br /&gt;responsabilidade do Médico Veterinário que fornece as indicações;&lt;br /&gt;b) Dar consultas ou responder a consultas por correspondência, utilizando meios de&lt;br /&gt;comunicação social ou através de qualquer forma de telecomunicações, ou de tratamento&lt;br /&gt;automático de informação;&lt;br /&gt;c) Indicar em publicações não profissionais, ou por quaisquer outros meios, informações que&lt;br /&gt;visem efectuar um diagnóstico, ou uma prescrição terapêutica, ainda que de forma genérica,&lt;br /&gt;podendo contudo, serem inseridas na publicação, indicações quanto a cuidados correntes de higiene&lt;br /&gt;ou maneio ou de primeiros socorros a animais; são no entanto admissíveis artigos de imprensa,&lt;br /&gt;conferências, entrevistas na imprensa escrita, rádio e televisão, com carácter educativo, e&lt;br /&gt;susceptíveis de promover a profissão e favorecer a aproximação desta com o público. Contudo estas&lt;br /&gt;intervenções devem ser estritamente desprovidas de qualquer publicidade pessoal ou comercial,&lt;br /&gt;nelas só podendo figurar o nome do autor. O Médico Veterinário é responsável perante o Conselho&lt;br /&gt;Regional pelos textos que assinou e dos propósitos com que o fez;&lt;br /&gt;d) Exercer actividade clínica em local de consulta aberto ao público integrado num&lt;br /&gt;estabelecimento comercial, numa empresa de fabrico ou venda de produtos farmacêuticos ou&lt;br /&gt;alimentos, em matadouros e salas de abate, em estabelecimentos vocacionados para a prestação de&lt;br /&gt;serviços de estética dos animais, banhos, tosquias e outros, em locais de guarda, hospedagem ou&lt;br /&gt;venda de animais, em hipódromos, cinódromos, ou em quaisquer dependências destes&lt;br /&gt;estabelecimentos.&lt;br /&gt;2. Não é permitido o exercício da clínica veterinária itinerante, não sendo como tal considerada a&lt;br /&gt;prestação de serviços Médico Veterinários no domicílio ou instalações do cliente, e as campanhas&lt;br /&gt;de profilaxia obrigatórias.&lt;br /&gt;3. Não é permitido o exercício de clínica médico-veterinária em local ou instalação em que não seja&lt;br /&gt;garantida a presença regular e periódica devidamente anunciada de Médico Veterinário, nem dar&lt;br /&gt;cobertura à actividade de auxiliares que não seja sob sua responsabilidade e supervisão directa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário não deve participar em intervenções em animais destinadas a,&lt;br /&gt;ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às naturais capacidades dos animais, ou a&lt;br /&gt;atribuir-lhes qualidades fictícias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 11.º&lt;br /&gt;Ao Médico Veterinário está vedado:&lt;br /&gt;a) A participação, por qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies,&lt;br /&gt;animais raros ou em vias de extinção, devendo ser observadas as disposições das convenções&lt;br /&gt;internacionais, ratificadas pelo Governo Português e suas actualizações, ou que delas resultem&lt;br /&gt;alterações graves dos ecossistemas;&lt;br /&gt;b) Intervir, directa ou indirectamente, na transformação industrial ou no comércio de&lt;br /&gt;produtos oriundos daquelas espécies;&lt;br /&gt;c) Participar ou colaborar em iniciativas ou actividades que deliberadamente ou por&lt;br /&gt;negligência causem a degradação do ambiente;&lt;br /&gt;d) Prescrever fármacos ou outros produtos, que saiba serem danosos para a Natureza pelo&lt;br /&gt;seu carácter não biodegradável e cumulativo, ou que, pela sua acção ou ainda pela sua acumulação&lt;br /&gt;no organismo dos animais, sejam perigosos para os consumidores de alimentos ou outros produtos&lt;br /&gt;de origem animal, e que não estejam legalmente aprovados para esse fim, devendo ser observadas&lt;br /&gt;as disposições legais aplicáveis;&lt;br /&gt;e) Executar ou participar em experiências prescindíveis para a investigação ou o ensino e,&lt;br /&gt;naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja&lt;br /&gt;atenuado pelos meios adequados, devendo ser observadas as disposições da legislação específica&lt;br /&gt;sobre o assunto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12.º&lt;br /&gt;É ainda vedado ao Médico Veterinário:&lt;br /&gt;a) Recorrer a processos ou meios fraudulentos, quer pela utilização de tratamentos,&lt;br /&gt;medicamentos ou aparelhos de aparência credível mas sem valor científico comprovado ou geralmente aceite;&lt;br /&gt;b) Usurpar títulos de terceiro ou invocar títulos pessoais não reconhecidos pela Ordem dos&lt;br /&gt;Médicos Veterinários;&lt;br /&gt;c) Utilizar pseudónimo em qualquer modalidade de actividade profissional médicoveterinária;&lt;br /&gt;5&lt;br /&gt;d) Prestar serviços promovidos ou publicitados por entidades, em que a actuação do Médico&lt;br /&gt;Veterinário seja subordinada a objectivos explicitamente comerciais, industriais, políticos ou outros,&lt;br /&gt;e que ofendam as finalidades que constituem a essência da profissão médico-veterinária;&lt;br /&gt;e) Avalizar com o seu título actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício&lt;br /&gt;da medicina veterinária, ou suspensas do seu exercício;&lt;br /&gt;f) Praticar actos ou emitir opiniões e pareceres para os quais não possua conhecimentos&lt;br /&gt;suficientes e actualizados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13.º&lt;br /&gt;Em qualquer dos casos de recusa legítima dos seus serviços, nos termos do disposto nos artigos&lt;br /&gt;anteriores, o Médico Veterinário poderá comunicar o facto à Ordem dos Médicos Veterinários,&lt;br /&gt;constituindo o cumprimento deste direito, pressuposto de actuação não dolosa do seu&lt;br /&gt;comportamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14.º&lt;br /&gt;Constitui um direito e dever do Médico Veterinário exigir respeito pela sua honorabilidade e&lt;br /&gt;condição profissional, científica e social, pela sua saúde, descanso e integridade física, podendo&lt;br /&gt;recusar os seus serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades&lt;br /&gt;ou disponibilidades, ou ainda, quando, por qualquer forma, veja diminuídas ou restringidas a sua&lt;br /&gt;liberdade e independência de actuação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 15.º&lt;br /&gt;1. O Médico Veterinário deve:&lt;br /&gt;a) Demonstrar dedicação, competência e honestidade profissionais;&lt;br /&gt;b) Manter-se ao corrente da evolução das ciências veterinárias e daquelas com elas&lt;br /&gt;relacionadas;&lt;br /&gt;c) Consagrar o tempo necessário aos actos inerentes ao exercício da sua profissão;&lt;br /&gt;d) Dar as explicações necessárias para se fazer compreender pelos seus utentes;&lt;br /&gt;e) Demonstrar prudência e domínio no emprego de métodos novos;&lt;br /&gt;f) Demonstrar respeito para com os animais, evitando a violência e o sofrimento inútil na&lt;br /&gt;sua contenção, tratamento, transporte ou em qualquer operação de maneio.&lt;br /&gt;2. É direito do Médico Veterinário não se expor a perigos físicos ou morais decorrentes do exercício&lt;br /&gt;profissional, podendo nomeadamente recusar-se a:&lt;br /&gt;a) Examinar animais não sujeitos a contenção adequada;&lt;br /&gt;b) Realizar actuações profissionais em que corra grave risco de contrair doenças, excepto&lt;br /&gt;quando tal for manifestamente necessário para a protecção de vidas humanas;&lt;br /&gt;c) Realizar deslocações prescindíveis, sempre que ocorram perigos extraordinários, tais&lt;br /&gt;como catástrofes naturais, situações de guerra ou de grave insegurança de ordem pública;&lt;br /&gt;d) Executar acções profissionais que possam corresponder à perpetração de actos ilegais&lt;br /&gt;pelo utente dos seus serviços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 16.º&lt;br /&gt;1. Está vedada aos Médicos Veterinários, toda e qualquer forma, directa ou indirecta, de propaganda&lt;br /&gt;ou publicidade da sua actividade profissional de medicina veterinária, em quaisquer das&lt;br /&gt;modalidades em que esta possa desenvolver-se.&lt;br /&gt;2.Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior, e como tal proibida, toda a propaganda&lt;br /&gt;ou publicidade profissional efectuada por ou através de sociedades, comerciais ou não, associações&lt;br /&gt;ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou colaboração, sob pena de&lt;br /&gt;incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.&lt;br /&gt;3. Os Médicos Veterinários não devem fomentar, nem autorizar ou permitir, a realização de&lt;br /&gt;publicidade profissional, seja qual for a forma de que a mesma se revista, por sociedades comerciais&lt;br /&gt;ou não, associações ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou&lt;br /&gt;colaboração, sob pena de incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.&lt;br /&gt;4. Não é considerada propaganda ou publicidade a informação através da afixação de tabuletas no&lt;br /&gt;consultório ou o anúncio em publicações periódicas e não periódicas, com a simples indicação do&lt;br /&gt;nome do Médico Veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas das&lt;br /&gt;consultas, ou ainda a mudança de residência, alteração de telefone ou fax e, de início ou recomeço&lt;br /&gt;da actividade profissional.&lt;br /&gt;5. Os Médicos Veterinários contratados por empresas comerciais deverão ter o seu nome ou&lt;br /&gt;assinatura acompanhado de identificação da empresa, e designação da natureza da função que&lt;br /&gt;desempenha, sempre que assinem textos ou documentos elaborados em relação ao âmbito de&lt;br /&gt;actividade comercial ou publicitária da mesma empresa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 17.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário deve usar da mais elevada ponderação na redacção e emissão de certificados&lt;br /&gt;ou atestados que lhe são solicitados devendo cumprir com os princípios de certificação aprovados&lt;br /&gt;pela Federação dos Veterinários da Europa, nomeadamente a indicação visível e legível do nome do&lt;br /&gt;emitente e o número da sua cédula profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 18.º&lt;br /&gt;1. As únicas indicações que o Médico Veterinário pode utilizar com referência às suas qualificações&lt;br /&gt;profissionais, são:&lt;br /&gt;a) As obtidas por diplomas, concursos, exames e nomeação oficial;&lt;br /&gt;b) Os títulos, funções ou distinções honoríficas reconhecidas pela Ordem dos Médicos&lt;br /&gt;Veterinários ou pelo Estado Português;&lt;br /&gt;c) Os títulos, funções ou distinções honorificas atribuídas por Organizações Profissionais ou&lt;br /&gt;por Estados Estrangeiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.º&lt;br /&gt;1. É dever de todo o Médico Veterinário referenciar e identificar rigorosamente, de forma a não&lt;br /&gt;permitir quaisquer dúvidas, a origem de todas as transcrições ou simples alusões que faça de&lt;br /&gt;trabalhos científicos ou técnicos alheios.&lt;br /&gt;2. É interdito o plágio, ainda que só parcial, de quaisquer obras ou trabalhos, devendo ser&lt;br /&gt;considerado como tal:&lt;br /&gt;a) A publicação ou difusão, como se fossem da sua própria autoria, de artigos, teses,&lt;br /&gt;comunicações ou outros trabalhos escritos, falados ou fixados em suporte áudio visual que tenham&lt;br /&gt;sido elaborados por outros autores;&lt;br /&gt;b) A utilização ou publicação de documentos ou resultados de exames especiais, ainda que&lt;br /&gt;observados pessoalmente pelo plagiário como co-autor, que lhe hajam sido fornecidos por outro(s)&lt;br /&gt;colega(s), sem que seja mencionada claramente a participação que tais autores tiveram na obtenção&lt;br /&gt;desses resultados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 20.º&lt;br /&gt;As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral,&lt;br /&gt;o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito pelo Médico&lt;br /&gt;Veterinário, deverão possuir um carácter educativo e servir o interesse geral da profissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 21.º&lt;br /&gt;1.Todas as formas de publicidade de actividades Médico-Veterinárias sob o nome de Sociedades ou&lt;br /&gt;Associações reais ou fictícias, devem cumprir as normas estabelecidas no presente Código, ficando&lt;br /&gt;os Médicos Veterinários que nelas exerçam a sua actividade profissional como responsáveis deste&lt;br /&gt;cumprimento perante a Ordem dos Médicos Veterinários, sob pena de acção disciplinar.&lt;br /&gt;2. Incorre em infracção disciplinar o Médico Veterinário que exerça a sua actividade profissional&lt;br /&gt;em Sociedades, Associações ou estabelecimentos em nome individual que violem o disposto no&lt;br /&gt;número anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;DO SEGREDO PROFISSIONAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 22.º&lt;br /&gt;1. Os Médicos Veterinários estão obrigados a guardar segredo profissional.&lt;br /&gt;2. O segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado referentes a assuntos&lt;br /&gt;profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou&lt;br /&gt;no desempenho de cargo na Ordem dos Médicos Veterinários.&lt;br /&gt;3. A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 23.º&lt;br /&gt;Cessa a obrigação do sigilo profissional, sempre que:&lt;br /&gt;a)A lei o determine ou o interessado o autorize;&lt;br /&gt;b)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Médico Veterinário desde que tal&lt;br /&gt;seja reconhecido pelo Conselho Profissional e Deontológico;&lt;br /&gt;c)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem dos&lt;br /&gt;Médicos Veterinários, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo&lt;br /&gt;Conselho Profissional e Deontológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;DOS DEVERES RECÍPROCOS DOS MÉDICOS&lt;br /&gt;VETERINÁRIOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 24.º&lt;br /&gt;1. Os Médicos Veterinários devem, no seu desempenho profissional, estabelecer entre si relações de&lt;br /&gt;boa confraternidade e de solidariedade.&lt;br /&gt;2. O exercício da actividade profissional deverá desenvolver-se num plano de dignidade, lealdade,&lt;br /&gt;legalidade, rigor científico e respeito pelo mérito profissional, o prestígio e a reputação dos colegas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 25.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário deverá, dentro dos princípios da solidariedade e respeito recíproco, ser&lt;br /&gt;urbano e rigoroso nas discussões científicas e profissionais e no trato com os colegas, cultivando&lt;br /&gt;um relacionamento cordial e amistoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 26.º&lt;br /&gt;1. O Médico Veterinário não pode ofender, de forma directa ou indirecta o mérito profissional, o&lt;br /&gt;prestígio e a reputação dos colegas.&lt;br /&gt;2. O disposto no número anterior, não impede que aos Médicos Veterinários seja conferido e&lt;br /&gt;reconhecido o direito à crítica e à obrigação de denúncia de factos violadores dos princípios e&lt;br /&gt;normas deontológicas.&lt;br /&gt;3. Sempre que entre os Médicos Veterinários surja um conflito no exercício da profissão, é dever de&lt;br /&gt;ambos promover todos os meios ao seu alcance com vista a obter a sua resolução amigável.&lt;br /&gt;4. Quando a actuação de um Médico Veterinário se afigurar inaceitável a outro, competirá a este,&lt;br /&gt;em atenção ao prestígio e dignidade da profissão e das normas e princípios deontológicos que lhe&lt;br /&gt;são inerentes e em observância dos ditamos do segredo profissional, participar por escrito e com&lt;br /&gt;carácter confidencial ao Conselho Profissional e Deontológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 27.º&lt;br /&gt;1. Todo o Médico Veterinário deverá prestar-se a substituir outro Médico Veterinário na sua&lt;br /&gt;actividade privada, em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas&lt;br /&gt;circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente possível.&lt;br /&gt;2. No caso previsto no número anterior, o Médico Veterinário substituto, fica obrigado a:&lt;br /&gt;a) A cessar os seus serviços logo que termine a ausência ou impedimento do colega,&lt;br /&gt;prestando-lhe todas as informações necessárias à sequência dos serviços em curso;&lt;br /&gt;b) A não utilizar expedientes que possam tornar definitiva a substituição, recusando&lt;br /&gt;propostas de substituição sem prévio assentimento do colega substituído, nem de qualquer modo,&lt;br /&gt;aproveitando-se da circunstância para usar métodos concorrenciais de que possam vir a resultar&lt;br /&gt;prejuízos para o mesmo colega.&lt;br /&gt;3. Em resultado da substituição temporária de um colega, qualquer Médico Veterinário tem direito:&lt;br /&gt;a) A receber integralmente os honorários ou outra retribuição pelo trabalho prestado,&lt;br /&gt;excepto acordo em contrário;&lt;br /&gt;b) A substituir definitivamente o colega, quando a ausência ou impedimento deste ultrapasse&lt;br /&gt;o período de um ano, atenta a razão que a justifique, e ouvido o Conselho Regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 28.º&lt;br /&gt;1. O desvio ou a tentativa de desvio de clientela é interdito a todos os Médicos Veterinários&lt;br /&gt;devendo estes abster-se da prática de qualquer acto de concorrência desleal com prejuízo para os&lt;br /&gt;colegas.&lt;br /&gt;2. Constituem atitudes reprováveis, nos termos do número anterior, as seguintes:&lt;br /&gt;a) ...(Revogado);&lt;br /&gt;b) Substituição de colegas que estejam momentaneamente impossibilitados, sem&lt;br /&gt;incumbência expressa destes, excepto quando tal substituição tenha carácter urgente e não haja&lt;br /&gt;qualquer intenção de captação do utente;&lt;br /&gt;c) Aceitação de serviços que verifique terem resultado de confusão com outro colega na&lt;br /&gt;consulta ou chamada por parte do utente;&lt;br /&gt;d) Utilização de pressões de caracter político, administrativo, social e outros ou de&lt;br /&gt;gratificação ao pessoal ou familiares dos utentes;&lt;br /&gt;e) Instalar-se em área geográfica que possa ser considerada pelo Conselho Profissional e&lt;br /&gt;Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, como concorrência desleal, caso seja&lt;br /&gt;substituto, acompanhante ou estagiário, salvo acordo prévio entre as partes;&lt;br /&gt;f) O Médico Veterinário que ceda, trespasse ou venda a sua participação em consultório,&lt;br /&gt;clínica ou hospital, não poderá exercer a sua actividade profissional como veterinário clínico&lt;br /&gt;durante dois anos, numa área geográfico que possa ser considerada, como concorrência desleal, pelo&lt;br /&gt;Conselho Profissional e Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, salvo acordo prévio&lt;br /&gt;entre as partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 29.º&lt;br /&gt;Em caso de doença ou acidente de que resulte quebra grave ou carência total de rendimentos de&lt;br /&gt;trabalho de um Médico Veterinário, o colega ou colegas que o substituam temporariamente&lt;br /&gt;deverão, com espírito de solidariedade, acordar com o substituído, as condições da substituição,&lt;br /&gt;designadamente quanto aos honorários a receber.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 30.º&lt;br /&gt;1. No caso de falecimento de um Médico Veterinário, os colegas da mesma região deverão&lt;br /&gt;disponibilizar-se a proporcionar auxilio à família, bem como assegurar a continuidade imediata do&lt;br /&gt;serviço com a clientela do colega falecido.&lt;br /&gt;2. Em especial, devem prestar a sua cooperação:&lt;br /&gt;a) Ao cônjuge sobrevivo e filhos menores do falecido em quaisquer questões decorrentes&lt;br /&gt;relacionadas com a profissão, dando-lhos todo o apoio que se torne possível;&lt;br /&gt;b) Na cobrança total dos créditos sobre os utentes dos serviços prestados pelo falecido.&lt;br /&gt;3. Em caso de falecimento de um Médico Veterinário, os herdeiros, poderão assegurar o&lt;br /&gt;atendimento da clientela mediante um substituto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 31.º&lt;br /&gt;1. Considerando que os utentes têm pleno direito de mudar de Médico Veterinário assistente,&lt;br /&gt;qualquer colega deve recusar suceder-lhe na prestação de serviços, se tiver conhecimento que:&lt;br /&gt;a) A sucessão constituiu uma forma de pressão, vingança ou represália para com o colega&lt;br /&gt;substituído;&lt;br /&gt;b) Não foram pagos integralmente pelo utente os honorários devidos ao colega a que sucede&lt;br /&gt;ou se verifiquem outros motivos reprováveis no comportamento do utente.&lt;br /&gt;2. O Médico Veterinário que for solicitado para suceder a um colega pode contactá-lo se assim&lt;br /&gt;considerar conveniente, dando-lhe conhecimento da situação e das razões justificativas invocadas,&lt;br /&gt;procurando esclarecer-se se na origem ou nas circunstancias da substituição terá ocorrido algum&lt;br /&gt;motivo responsável por parte do utente.&lt;br /&gt;3. O Médico Veterinário que anteriormente prestou assistência ao paciente tem o dever de fornecer&lt;br /&gt;ao Colega a quem foi solicitada a substituição como assistente do paciente, ou ao qual foi solicitada&lt;br /&gt;uma 2ª opinião, os antecedentes clínicos completos do paciente de que tenha conhecimento e/ou&lt;br /&gt;documentação. Os eventuais encargos inerentes a esta transmissão dos antecedentes clínicos e/ou&lt;br /&gt;documentação (fotocópias, telefonemas, e/ou despesas de correio, etc.) deverão ser imputadas pelo&lt;br /&gt;Médico Veterinário substituído ao Médico Veterinário substituto, que poderá, legitimamente&lt;br /&gt;imputá-los por sua vez ao Cliente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 32.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário no seu relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado&lt;br /&gt;como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se pelos princípios do respeito,&lt;br /&gt;dignidade e igualdade, devendo remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a&lt;br /&gt;sua actualização e aperfeiçoamento profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 33.º&lt;br /&gt;1. O Médico Veterinário quando é chamado a prestar serviço e se tiver conhecimento que o utente é&lt;br /&gt;normalmente assistido por outro colega, conforme os casos, deve tomar as atitudes seguintes:&lt;br /&gt;a) Se verificar ter sido chamado por confusão ou erro com outro colega, não se ocupará do&lt;br /&gt;caso, salvo em situação de manifesta e declarada urgência, devendo providenciar, se assim não for,&lt;br /&gt;para que aquele seja chamado;&lt;br /&gt;b) Se é chamado e comparece ao mesmo tempo que outro colega e se este é o Médico&lt;br /&gt;Veterinário habitual, cabe a este toda a prioridade, salvo se o utente manifestar interesse legítimo&lt;br /&gt;pela assistência simultânea dos dois, situação em que se aplica o artigo 41°. mas se nenhum dos&lt;br /&gt;chamados é Médico Veterinário assistente, o tente escolherá aquele cujos serviços prefere.&lt;br /&gt;2. Nos casos previstos nas alíneas do número anterior, o Médico Veterinário tem o direito ao&lt;br /&gt;pagamento das despesas e prejuízos de deslocação e, no caso de ter prestado serviço efectivo, à&lt;br /&gt;cobrança de honorários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 34.º&lt;br /&gt;Se, nos termos do art°. 41°. o utente solicitar que o caso seguido por um Médico Veterinário&lt;br /&gt;assistente seja submetido à opinião de outro ou outros colegas, deverão observar-se as seguintes&lt;br /&gt;regras:&lt;br /&gt;a) O Médico Veterinário assistente tem o direito, de acordo com o utente, de fixar, com o&lt;br /&gt;colega a consultar, o dia, a hora e o local da conferência;&lt;br /&gt;b) Sempre que possível, os Médicos Veterinários devem reunir-se previamente para uma&lt;br /&gt;conveniente informação sobre o caso, sendo dever do Médico Veterinário assistente fornecer, sem&lt;br /&gt;reservas, todos os dados úteis à conferência;&lt;br /&gt;c) Os Médicos Veterinários consultados só podem observar o animal, os animais, o produto&lt;br /&gt;ou o objecto em causa na presença do colega assistente, excepto quando na sua ausência, por acordo&lt;br /&gt;prévio ou por falta injustificada à conferência, devendo, neste caso, sem prejuízo dos interesses dos&lt;br /&gt;utentes, usarem da máxima descrição nas suas perguntas e comentários, a fim de evitar desautorizar&lt;br /&gt;o colega;&lt;br /&gt;d) Após o exame, haverá uma reunião entre os colegas, sem a presença do utente, para&lt;br /&gt;conferirem as suas opiniões e efectuarem a discussão do caso com total liberdade, devendo o&lt;br /&gt;Médico Veterinário consultante, só após esta reunião, manifestar o parecer conjunto acerca do caso;&lt;br /&gt;e) Se o assistente não concordar com o parecer do colega ou dos colegas consultados por o&lt;br /&gt;considerar desaconselhável ou perigoso, deverá disso informar o utente mas de forma a não ofender,&lt;br /&gt;desautorizar ou desprestigiar os colegas consultados, podendo declinar a responsabilidade se o&lt;br /&gt;utente seguir a opinião dos colegas consultados ou, podendo propor nova conferência com outro&lt;br /&gt;Médico Veterinário, tendo o direito de abandonar o caso se esta proposta não for aceite.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;DO Médico Veterinário PARA COM&lt;br /&gt;OS UTENTES DOS SEUS SERVIÇOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 35.º&lt;br /&gt;Os Médicos Veterinários devem respeitar o direito que todas as pessoas possuem de escolher&lt;br /&gt;livremente o Médico Veterinário assistente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 36.º&lt;br /&gt;1. Os utentes da actividade do Médico Veterinário são o conjunto de pessoas singulares e colectivas&lt;br /&gt;que solicitem os seus serviços profissionais, sem qualquer caracter de territorialidade.&lt;br /&gt;2. O exercício da actividade profissional do Médico Veterinário, pode ter lugar, em consultório,&lt;br /&gt;clínica ou hospital, empresa, domicílio ou exploração do cliente e em qualquer outro lugar em caso&lt;br /&gt;de urgência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 37.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário está obrigado nas suas relações profissionais com os utentes dos seus&lt;br /&gt;serviços aos deveres de correcção, de urbanidade, de dignidade e de manifestação permanente de&lt;br /&gt;empenho e de atenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 38.º&lt;br /&gt;1. Aquando de solicitação dos seus serviços, o Médico Veterinário tem o dever de comparência,&lt;br /&gt;salvo as excepções seguintes:&lt;br /&gt;a) No caso de chamada nocturna quando a situação não seja considerada grave e possa vir a&lt;br /&gt;ser diferida por algumas horas, quando seja possível indicar tratamento provisório e eficaz, com&lt;br /&gt;dispensabilidade da sua presença;&lt;br /&gt;b) Em períodos de epizootias nos casos em que o clínico se possa tornar veículo&lt;br /&gt;disseminador da doença, sem prejuízo de ter de promover as medidas que estejam legalmente&lt;br /&gt;estabelecidas para o efeito ou que sejam vantajosas para o utente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 39.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário pode recusar-se à prestação de serviços sempre que, para além dos casos&lt;br /&gt;previstos neste Código, haja motivos ponderosos, tais como ausências de condições à efectivação&lt;br /&gt;do serviço a prestar, ou anterior comportamento ofensivo ou injurioso do utente ou ainda em casos&lt;br /&gt;de calamidades e emergências ou instabilidade da ordem pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 40.º&lt;br /&gt;Antes de iniciar qualquer tratamento prolongado muito dispendioso ou quando seja necessária a&lt;br /&gt;realização de intervenção cirúrgica de que possa resultar riscos para a vida, valor económico,&lt;br /&gt;capacidade produtiva ou aspecto estético do animal, ou que possa originar despesas extraordinárias,&lt;br /&gt;ou longo período de recuperação, o Médico Veterinário deve obter, previamente, a concordância do&lt;br /&gt;utente, preferivelmente por escrito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 41.º&lt;br /&gt;No decurso da prestação da assistência, o utente pode desejar que seja feita uma consulta&lt;br /&gt;complementar ou uma conferência médica com outro ou outros Médicos Veterinários, não podendo&lt;br /&gt;o Médico Veterinário assistente opor-se, podendo contudo sugerir ao utente o nome dos colegas a&lt;br /&gt;consultar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 42.º&lt;br /&gt;1.Sempre que reputar necessário, o Médico Veterinário pode propor ao utente a obtenção da opinião&lt;br /&gt;de outro ou outros colegas, cujo nome indicará, podendo abandonar o caso se o utente não&lt;br /&gt;concordar. Nesta circunstância, o Médico Veterinário poderá informar o Conselho Profissional e&lt;br /&gt;Deontológico sobre a ocorrência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 43.º&lt;br /&gt;No desempenho da sua actividade o Médico Veterinário deve procurar sempre as soluções que&lt;br /&gt;apresentem melhor suporte científico e eficácia técnica, tendo em conta os aspectos económicos,&lt;br /&gt;sem contudo descurar a qualidade dos serviços prestados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;DOS HONORÁRIOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 44.º&lt;br /&gt;Os honorários do Médico Veterinário devem ser determinados com moderação, tendo em conta:&lt;br /&gt;a) A regulamentação em vigor;&lt;br /&gt;b) ... (Revogado);&lt;br /&gt;c) Proporcionalidade ao tempo, natureza e ao grau de dificuldade do serviço prestado, bem&lt;br /&gt;como à distância da deslocação;&lt;br /&gt;d) Congruência com a qualificação científica e especialização do Médico Veterinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 45.º&lt;br /&gt;... (Revogado)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 46.º&lt;br /&gt;O valor dos honorários não deve ser subordinado ao resultado do serviço prestado, sendo nulo&lt;br /&gt;qualquer acordo nesse sentido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 47.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário não pode recusar-se a fornecer por escrito aos clientes todas as explicações&lt;br /&gt;sobre a sua nota de honorários, ou de outros custos apresentados para cobrança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 48.º&lt;br /&gt;1. Os honorários quando resultarem de trabalho conjunto de Médicos Veterinários devem ser&lt;br /&gt;apresentados em contas separadas, ainda que possam vir a ser incluídas numa única relação.&lt;br /&gt;2. O preceituado no número anterior aplica-se, igualmente, às hipóteses de transferência, para o&lt;br /&gt;Médico Veterinário assistente, de qualquer fracção de honorários de outro Médico Veterinário que,&lt;br /&gt;haja sido chamado a actuar complementarmente em caso seguido pelo assistente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 49.º&lt;br /&gt;Os Médicos Veterinários que recebem um vencimento fixo de uma entidade pública, cooperativa ou&lt;br /&gt;privada à qual consagram a totalidade ou parte da sua actividade profissional caso exerçam também&lt;br /&gt;actividade por conta própria, não podem procurar, através da actividade assalariada que&lt;br /&gt;desempenham, angariar clientela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 50.º&lt;br /&gt;É absolutamente interdito:&lt;br /&gt;a) Dividir honorários directa ou indirectamente com o pessoal ao serviço do utente ou com&lt;br /&gt;os familiares deste ou ainda proporcionar-lhes benefícios, directos ou indirectos, com a finalidade&lt;br /&gt;de captar preferências;&lt;br /&gt;b) Cobrar honorários de prestação de serviços não necessários ou excessivos;&lt;br /&gt;c) Aceitar remunerações ou benefícios de qualquer natureza que se destinem, ainda que de&lt;br /&gt;forma disfarçada, a influir na actuação do Médico Veterinário;&lt;br /&gt;d) Aceitar qualquer partilha de lucros que se destinem a induzir a exclusiva utilização de&lt;br /&gt;determinados produtos ou serviços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 51.º&lt;br /&gt;No caso de recusa de pagamentos de honorários, por parte dos clientes, deverá o Médico&lt;br /&gt;Veterinário submeter à apreciação da Ordem a respectiva conta, devidamente justificada,&lt;br /&gt;solicitando que sobre a mesma seja emitido parecer concordante, antes de intentar qualquer acção&lt;br /&gt;judicial de cobrança coerciva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;DAS FORMAS COLECTIVAS DE PRESTAÇÃO&lt;br /&gt;DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE&lt;br /&gt;Médicos Veterinários&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 52.º&lt;br /&gt;A colaboração entre Médicos Veterinários, seja qual for a forma jurídica adoptada, é em geral&lt;br /&gt;desejável principalmente se tiverem como objectivos:&lt;br /&gt;a) A prestação permanente de serviços;&lt;br /&gt;b) O aperfeiçoamento ou o complemento da acção dos seus colaboradores em áreas&lt;br /&gt;diferenciadas de actividade médico-veterinária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 53.º&lt;br /&gt;A associação entre Médicos Veterinários, com o objectivo do exercício da profissão, qualquer que&lt;br /&gt;seja a sua natureza jurídico-legal, só é permitida nas condições seguintes:&lt;br /&gt;a) Ser alvo de documento escrito e o respectivo pacto social merecer homologação do&lt;br /&gt;Conselho Profissional e Deontológico que deverá emitir a sua decisão nos sessenta dias&lt;br /&gt;subsequentes à recepção do pedido;&lt;br /&gt;b) Seja sempre salvaguardada a responsabilidade individual, profissional e deontológica, de&lt;br /&gt;cada veterinário;&lt;br /&gt;c) Não constituir a associação um risco efectivo de monopolização do exercício da profissão&lt;br /&gt;na respectiva região;&lt;br /&gt;d) Nenhum dos seus membros pertencer a outra associação idêntica, nem exercer a título&lt;br /&gt;individual a medicina veterinária na área da actividade da associação salvo acordo expresso entre as&lt;br /&gt;partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;DO CONTRATO DE COLABORAÇÃO&lt;br /&gt;ENTRE Médicos Veterinários&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 54.º&lt;br /&gt;Por contrato de colaboração entre Médicos Veterinários entende-se, para os efeitos do presente&lt;br /&gt;Código, o contrato pelo qual um ou mais Médicos Veterinários prestam serviço de colaboração&lt;br /&gt;profissional a outro Médico Veterinário, mediante acordo escrito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 55.º&lt;br /&gt;O contrato de colaboração só é válido após a sua ratificação pelo Conselho Profissional e&lt;br /&gt;Deontológico, o qual se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes à recepção de pedido, findo&lt;br /&gt;este prazo o contrato é considerado automaticamente ratificado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 56.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário ao qual é prestada colaboração por colegas contratados, deverá satisfazer&lt;br /&gt;uma das seguintes condições:&lt;br /&gt;a) Possuir instalações ou equipamentos que, pela sua própria natureza não possa, se isolado,&lt;br /&gt;utilizar integralmente ou em condições aceitáveis de rendibilidade, desde que seja detentor de uma&lt;br /&gt;experiência profissional consideravelmente mais qualificada e extensa que a dos colegas&lt;br /&gt;contratados, e nunca inferior a cinco anos;&lt;br /&gt;b) Estar transitoriamente limitado na sua actividade profissional pelo exercício de funções&lt;br /&gt;públicas, privadas ou associativas, ou por quaisquer circunstâncias;&lt;br /&gt;c) Estar com faculdades físicas limitadas, por motivo de doença ou idade, embora possuindo&lt;br /&gt;e mantendo um marcado nível de conhecimentos profissionais ou de decisão técnica;&lt;br /&gt;d) Possuir uma marcada capacidade de organização ou uma preparação científica&lt;br /&gt;excepcional que, para melhor aproveitamento, exija a colaboração de outros colegas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 57.º&lt;br /&gt;Não é válido o contrato de colaboração nos seguintes casos:&lt;br /&gt;a) Quando a remuneração dos Médicos Veterinários contratados não esteja dentro dos&lt;br /&gt;limites dignos e justos;&lt;br /&gt;b) Quando não respeitar as disposições deste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 58.º&lt;br /&gt;O contrato de colaboração pode ser rescindido, a qualquer momento, sendo nulas quaisquer&lt;br /&gt;cláusulas em contrário, sem prejuízo da obrigação de o Médico Veterinário que rescindir, avisar&lt;br /&gt;com o prazo não inferior a trinta dias o outro ou outros colegas e comunicar o facto, sob registo, ao&lt;br /&gt;Conselho Profissional e Deontológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 59.º&lt;br /&gt;Os diferendos entre os Médicos Veterinários sujeitos de um contrato de colaboração serão&lt;br /&gt;decididos, pelo Conselho Profissional e Deontológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO III&lt;br /&gt;DA COLABORAÇÃO ENTRE Médicos Veterinários&lt;br /&gt;E OUTRAS PROFISSÕES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 60.º&lt;br /&gt;1. O Médico Veterinário pode recorrer a auxiliares não Médicos Veterinários para o exercício das&lt;br /&gt;suas actividades sob qualquer dos regimes previstos neste Código, desde que assuma a total&lt;br /&gt;responsabilidade pelo trabalho executado por esses auxiliares, devendo ainda abster-se de lhes&lt;br /&gt;impor tarefas que ultrapassem as suas habilitações e impedir que executem actos que pressuponham&lt;br /&gt;o exercício ilegal da medicina veterinária.&lt;br /&gt;2. É estrita obrigação do Médico Veterinário zelar para que os seus auxiliares sejam devidamente&lt;br /&gt;remunerados ou remunerá-los ele próprio de maneira digna, não permitindo que eles exerçam&lt;br /&gt;funções em condições contrárias às boas normas de segurança e de higiene do trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 61.º&lt;br /&gt;Os Médicos Veterinários podem constituir sociedades com outros profissionais, liberais ou não, ou&lt;br /&gt;sob qualquer outra forma com eles colaborar ou receber colaboração no exercício das actividades&lt;br /&gt;referidas no artigo 59º dos estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, que não sejam de&lt;br /&gt;exclusiva competência dos Médicos Veterinários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 62.º&lt;br /&gt;Todos os membros das sociedades ou associações entre Médicos Veterinários e outros profissionais,&lt;br /&gt;referidos no artigo anterior, ficam sujeitos às normas do presente Código Deontológico qualquer&lt;br /&gt;que seja a forma ou o regime do exercício da sua actividade. O Médico Veterinário ou os Médicos&lt;br /&gt;Veterinários membros das referidas associações ou sociedades são o garante de tal obrigação sob&lt;br /&gt;pena de responsabilidade disciplinar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 63.º&lt;br /&gt;Quando os Médicos Veterinários façam parte de sociedades ou associações com outros&lt;br /&gt;profissionais não podem nunca ter um estatuto inferior aos outros profissionais com o mesmo grau&lt;br /&gt;de formação académica, salvo os casos inerentes de uma cadeia hierárquica já previamente&lt;br /&gt;estabelecida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;DO VÍNCULO CONTRATUAL A UMA ENTIDADE&lt;br /&gt;PÚBLICA OU PRIVADA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 64.º&lt;br /&gt;1. Os Médicos Veterinários enquanto no exercício da sua actividade profissional na função pública&lt;br /&gt;ou por conta de outrem, estão vinculados aos deveres e direitos consignados neste Código.&lt;br /&gt;2. Os diplomas reguladores do exercício da actividade profissional dos Médicos Veterinários não&lt;br /&gt;poderão contrariar os princípios e normas do presente Código.&lt;br /&gt;3. A aplicação dos princípios e normas deontológicas do presente Código não prejudica em nada a&lt;br /&gt;aquisição, pelos Médicos Veterinários abrangidos por diplomas ou convenções reguladoras de&lt;br /&gt;relações de trabalho, de todos os direitos e regalias que sejam concedidos aos restantes&lt;br /&gt;trabalhadores em idênticas condições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 65.º&lt;br /&gt;Quando o Médico Veterinário contratado, em virtude da natureza dos seus serviços, nomeadamente&lt;br /&gt;quando prestados a empresas de alimentos, medicamentos, ou de quaisquer outros produtos para&lt;br /&gt;animais, tiver de examinar animais doentes ou falecidos que se suspeite terem sido vítimas da acção&lt;br /&gt;dos produtos da empresa contratadora, deverá contactar o Médico Veterinário assistente desses&lt;br /&gt;animais, para que, querendo, em dia e hora acordados entre ambos, possam ser aclarados os casos&lt;br /&gt;sob suspeição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 66.º&lt;br /&gt;São interditas ao Médico Veterinário, enquanto trabalhador por conta de outrem, sempre que&lt;br /&gt;susceptíveis de integrarem actos de concorrência desleal, as seguintes práticas:&lt;br /&gt;a) Prestar quaisquer serviços gratuitos ou a preços reduzidos que, directa ou indirectamente,&lt;br /&gt;possam servir os interesses comerciais ou outros da entidade contratadora e prejudicar outros&lt;br /&gt;Médicos Veterinários;&lt;br /&gt;b) Distribuir gratuitamente ou vender a preços reduzidos a pessoas que não sejam Médicos&lt;br /&gt;Veterinários, produtos da entidade contratadora, seja com a finalidade de promover a propaganda&lt;br /&gt;desta, seja com a finalidade de conquistar vantagens junto de possíveis utentes dos seus serviços ou&lt;br /&gt;de agir em detrimento de outros Médicos Veterinários, excepto quando em pequenas quantidades&lt;br /&gt;destinadas a ensaios;&lt;br /&gt;c) Associar-se a processo de propaganda ou quaisquer outras actuações comerciais, excepto&lt;br /&gt;nos casos em que os seus serviços em relação à entidade contratante, não tendo manifestamente&lt;br /&gt;caracter decorrente da sua actividade profissional, incluam tais atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 67.º&lt;br /&gt;É interdito ao Médico Veterinário quando ao serviço de uma entidade pública:&lt;br /&gt;a) Utilizar as suas funções, para procurar alargar a sua clientela privada;&lt;br /&gt;b) Aceitar ou promover qualquer acção estranha à que lhe tenha sido oficialmente confiada,&lt;br /&gt;nomeadamente quando tenha que executar missões junto de clientes de outros Médicos&lt;br /&gt;Veterinários;&lt;br /&gt;c) Efectuar, a título individual actos de diagnóstico, prevenção ou tratamento não integrados&lt;br /&gt;no âmbito de campanhas oficiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 68.º&lt;br /&gt;Não é permitida ao Médico Veterinário, a partilha dos honorários com as entidades às quais presta&lt;br /&gt;os seus serviços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 69.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário ao serviço de uma entidade pública ou privada, só poderá efectuar visitas, ou&lt;br /&gt;intervenções gratuitas no âmbito de campanhas oficiais de sanidade animal ou de prevenção da&lt;br /&gt;saúde pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;DA CERTIFICAÇÃO, DA INSPECÇÃO SANITÁRIA,&lt;br /&gt;DAS PERITAGENS&lt;br /&gt;SECÇAO I&lt;br /&gt;DA CERTIFICAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 70.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário ao emitir um certificado, assume total responsabilidade pelo seu conteúdo,&lt;br /&gt;independentemente de estar a cumprir ordens de superior hierárquico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 71.º&lt;br /&gt;A emissão de um certificado deve fazer-se no estrito cumprimento dos princípios da certificação&lt;br /&gt;adoptados pela Federação dos Veterinários da Europa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;DA INSPECÇÃO SANITÁRIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 72.º&lt;br /&gt;1. O Médico Veterinário inspector sanitário deve actuar de forma isenta, pelo que não deverá&lt;br /&gt;exercer essa função sempre que seja parte interessada nesse acto, ou em quaisquer situações que&lt;br /&gt;possam comprometer a sua isenção ou liberdade de decisão.&lt;br /&gt;2. Do acto de inspecção resulta uma decisão que constitui para todos os efeitos uma certificação e&lt;br /&gt;como tal, só deve ser praticada por Médico Veterinário que se considere suficientemente&lt;br /&gt;conhecedor da matéria para poder emitir um juízo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 73.º&lt;br /&gt;A inspecção sanitária de animais vivos (inspecção ante-mortem) envolve um acto clínico e como tal&lt;br /&gt;é feita por Médico Veterinário, não podendo este delegar nos seus auxiliares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 74.º&lt;br /&gt;1. O Médico Veterinário inspector sanitário, quando em serviço num estabelecimento, não pode&lt;br /&gt;fazer incidir a sua atenção apenas no produto a inspeccionar, ignorando as condições envolventes.&lt;br /&gt;2. Se entender que essas condições, nomeadamente a higiene dos locais, das pessoas ou dos&lt;br /&gt;equipamentos e a segurança dos processos, podem comprometer a salubridade dos produtos a&lt;br /&gt;inspeccionar, a saúde do próprio inspector ou de outros trabalhadores, deve suspender a inspecção&lt;br /&gt;ou determinar medidas que corrijam tal situação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO III&lt;br /&gt;DAS PERITAGENS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 75.º&lt;br /&gt;São aplicáveis à prestação dos serviços do Médico Veterinário como perito as normas do presente&lt;br /&gt;Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 76.º&lt;br /&gt;Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas&lt;br /&gt;seguintes situações:&lt;br /&gt;a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia,&lt;br /&gt;exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;&lt;br /&gt;21&lt;br /&gt;b) Formulação de pareceres e decisões orientadores em relação a espectáculos ou concursos&lt;br /&gt;em que intervenham animais;&lt;br /&gt;c) Emissão de juízos especializados relativamente a exames de animais vivos com fins&lt;br /&gt;sanitários, de produção ou melhoramento, inspecção de produtos de origem animal, fiscalização das&lt;br /&gt;condições higio-sanitárias de instalações, e inspecção da aplicação de medidas sanitárias&lt;br /&gt;nomeadamente em casos de epizootias;&lt;br /&gt;d) Estabelecimento de pareceres em pleitos jurídicos, casos de polícia, peritagens de seguros&lt;br /&gt;e situações similares;&lt;br /&gt;e) Redacção de pareceres solicitados pelas autoridades públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 77.º&lt;br /&gt;Quando o Médico Veterinário, enquanto perito, representar uma das partes em litígio tem o dever&lt;br /&gt;de se circunscrever estritamente à verdade dos factos sobre os quais tiver sido chamado a&lt;br /&gt;pronunciar-se, mesmo quando essa verdade não favoreça a parte que representa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 78.º&lt;br /&gt;O Médico Veterinário, como perito, deve satisfazer as seguintes qualidades:&lt;br /&gt;a) Possuir conhecimentos suficientes em relação à matéria sobre a qual se vai pronunciar;&lt;br /&gt;b) Ser objectivo e imparcial;&lt;br /&gt;c) Pronunciar-se unicamente acerca dos factos de que tenha conhecimento directo, embora&lt;br /&gt;possa reproduzir o teor de atestados produzidos por colegas devidamente identificados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 79.º&lt;br /&gt;No caso de peritagens, contra peritagens ou exames contraditórios, os Médicos Veterinários,&lt;br /&gt;enquanto peritos, não podem iniciar as suas intervenções enquanto não estiverem satisfeitos os&lt;br /&gt;seguintes requisitos:&lt;br /&gt;a) Estarem todos os peritos munidos de credencial que os acredite como tal;&lt;br /&gt;b) Terem sido prevenidos os Médicos Veterinários que estejam interessados no litígio quer a&lt;br /&gt;título pessoal, quer por obrigação profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 80.º&lt;br /&gt;1. Os Médicos Veterinários que prestem serviço a companhias de seguros não podem proceder a&lt;br /&gt;quaisquer exames sem terem previamente prevenido o Médico Veterinário responsável pelo objecto&lt;br /&gt;da peritagem, para que este compareça, devendo, nesse caso, ser entre ambos acordado o dia e a&lt;br /&gt;hora do exame.&lt;br /&gt;2. O fixado no número anterior não se aplica quando a visita do Médico Veterinário perito se&lt;br /&gt;destine unicamente a uma verificação de cláusulas contratuais, embora se mantenha a sua obrigação&lt;br /&gt;de comunicar ao Médico Veterinário assistente que realizou a referida visita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPITULO VIII&lt;br /&gt;DA PRESCRIÇÃO E POSSE DE&lt;br /&gt;PRODUTOS FARMACÊUTICOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 81.º&lt;br /&gt;A prescrição e a disposição de medicamentos pelos Médicos Veterinários deve conformar-se com a&lt;br /&gt;legislação vigente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 82.º&lt;br /&gt;1. Em relação aos medicamentos e produtos perigosos, deve o Médico Veterinário receitar, tanto&lt;br /&gt;quanto possível, apenas a estrita quantidade previsível necessária destes medicamentos ou produtos&lt;br /&gt;e, sempre que possível recuperar ou inutilizar o respectivo excedente, quando o termo da&lt;br /&gt;intervenção ou a mudança da respectiva orientação ocorram antes de o fármaco ou o produto&lt;br /&gt;receitado se terem esgotado.&lt;br /&gt;2. Quando prescrever a utilização de substâncias susceptíveis de criar habituação na espécie&lt;br /&gt;humana, deve o Médico Veterinário seguir as determinações do número anterior, vigiando com&lt;br /&gt;especial cuidado, a sua efectiva aplicação aos animais, de forma que o produto não possa ser&lt;br /&gt;desviado para uso humano.&lt;br /&gt;3. Deve ainda o Médico Veterinário dar instruções para o cumprimento dos intervalos de segurança&lt;br /&gt;aconselhados em relação a cada um dos fármacos administrados a animais que constituem fonte&lt;br /&gt;alimentar directa para o homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 83.º&lt;br /&gt;1. O Médico Veterinário pode dispor para cedência aos utentes dos seus serviços de produtos&lt;br /&gt;quimio-terapêuticos, biológicos ou alimentares, desde que se destinem a ser administrados aos&lt;br /&gt;animais que estejam sob a sua responsabilidade profissional.&lt;br /&gt;2. Deve, em todos os casos, o Médico Veterinário prestar todos os esclarecimentos e informações&lt;br /&gt;ao utente, sobre as medidas cautelares e adequadas à específica função a que se destina o produto.&lt;br /&gt;3. A actuação do Médico Veterinário no âmbito e limites precisos definidos nos números anteriores,&lt;br /&gt;não é considerada para os efeitos do presente Código, como actividade de natureza comercial.&lt;br /&gt;4. O Médico Veterinário fica proibido de ceder directa ou indirectamente produtos quimioterapêuticos&lt;br /&gt;e biológicos, a título oneroso ou gratuito, a qualquer pessoa que não possua os títulos&lt;br /&gt;necessários para o exercício da profissão veterinária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;DA ACÇÃO DISCIPLINAR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 84.º&lt;br /&gt;Compete à Ordem dos Médicos Veterinários, fazer cumprir a observância das normas e princípios&lt;br /&gt;consignados no presente Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 85.º&lt;br /&gt;1. O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos Médicos Veterinários emergente de&lt;br /&gt;infracções ao Código Deontológico é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos&lt;br /&gt;Veterinários.&lt;br /&gt;2. Quando as violações ao presente Código se verifiquem em relação a Médicos Veterinários que&lt;br /&gt;exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, estas devem&lt;br /&gt;limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à Ordem dos Médicos Veterinários.&lt;br /&gt;3. Se a actualidade das infracções ao Código Deontológico preencher também os pressupostos de&lt;br /&gt;uma infracção disciplinar incluída na competência legal destas entidades, as respectivas&lt;br /&gt;competências devem ser exercidas separadamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 86.º&lt;br /&gt;1. A infracção dos deveres constantes do presente Código constitui o infractor em responsabilidade&lt;br /&gt;disciplinar.&lt;br /&gt;2. O exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, as informações,&lt;br /&gt;procedimento, e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos regem-se pelo disposto&lt;br /&gt;no Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPITULO X&lt;br /&gt;DlSPOSlÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 87.º&lt;br /&gt;O presente Código entra em vigor trinta dias após a data da sua aprovação pela Assembleia Geral da&lt;br /&gt;Ordem dos Médicos Veterinários, sendo obrigatória a sua publicitação e divulgação a todos os&lt;br /&gt;membros inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários, no decorrer do mesmo prazo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO I&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS DE CERTIFICAÇÃO APROVADOS PELA&lt;br /&gt;FEDERAÇÃO DOS VETERINÁRIOS DA EUROPA&lt;br /&gt;1 - Ao Médico Veterinário só poderá ser solicitada a certificação de factos que sejam do seu próprio&lt;br /&gt;conhecimento, e que por si possam ser confirmados ou de reconfirmação de certificados assinados&lt;br /&gt;por outro Médico Veterinário preenchendo idênticas condições e devidamente&lt;br /&gt;(credenciado/autorizado) para a subscrição desse documento de suporte. Factos que não sejam do&lt;br /&gt;conhecimento directo do Médico Veterinário, alheios ao objecto do certificado, mas que o sejam de&lt;br /&gt;outrem i.e. criador, agricultor, condutor etc. deverão ser objecto de declaração autónoma e por tais&lt;br /&gt;entidades firmadas.&lt;br /&gt;2 - Nem ao Médico Veterinário, nem a qualquer das entidades mencionadas anteriormente, deverá&lt;br /&gt;ser solicitado subscrever, o que quer que seja, relacionado com matérias que não possam ser pelas&lt;br /&gt;mesmas entidades verificadas pessoalmente.&lt;br /&gt;3 - Os Médicos Veterinários não deverão emitir certificados que, pela sua natureza, sejam passíveis&lt;br /&gt;de levantar questões de conflito de interesses, nomeadamente relativos a animais de que seja&lt;br /&gt;proprietário.&lt;br /&gt;4 - Os certificados devem ser redigidos em termos, tanto quanto possível, simples e facilmente&lt;br /&gt;compreensíveis.&lt;br /&gt;5 - Os certificados não devem utilizar palavras ou frases susceptíveis de mais do que uma&lt;br /&gt;interpretação.&lt;br /&gt;6 - Os certificados devem:&lt;br /&gt;a) Ser impressos em folha única ou, nos casos em que mais do que uma página seja indispensável, o&lt;br /&gt;sejam num documento;&lt;br /&gt;b) Ser numerados individualmente e os respectivos registos de distribuição, conservados pela&lt;br /&gt;autoridade superintendente dos Médicos Veterinários a quem hajam sido fornecidos.&lt;br /&gt;7 - Os certificados devem ser redigidos na língua materna do Médico Veterinário certificador e&lt;br /&gt;acompanhados de uma tradução oficial na língua do país de destino.&lt;br /&gt;8 - Os certificados devem identificar os animais individualmente, excepto nos casos em que tal se&lt;br /&gt;assevere impraticável como por exemplo: pintos do dia.&lt;br /&gt;9 - Ao Médico Veterinário não pode exigir-se a certificação de conformidade com disposições&lt;br /&gt;legais em vigor num outro país, comunitário ou terceiro, a menos que as cláusulas pertinentes dessa&lt;br /&gt;mesma legislação se encontrem claramente expressas no certificado ou hajam sido previamente&lt;br /&gt;facultadas ao Médico Veterinário pela autoridade emitente.&lt;br /&gt;10 - Sempre que apropriado, as autoridades fornecerão ao Médico Veterinário certificador notas&lt;br /&gt;explicativas indicando o conteúdo dos inquéritos e exames que são solicitados ou clarificando&lt;br /&gt;quaisquer detalhes do certificado que exijam interpretação particular.&lt;br /&gt;11 - Os certificados só são válidos se emitidos e apresentados em forma original, as fotocópias não&lt;br /&gt;são válidas, excepto:&lt;br /&gt;a) Se claras e devidamente assinaladas como tal, "cópia", para arquivo ou registo da autoridade&lt;br /&gt;emitente (vide ponto 6) ou;&lt;br /&gt;b) Se por razões justificadas e pertinentes (destruição/extravio em trânsito) uma segunda via seja&lt;br /&gt;autorizada e fornecida pela entidade competente, por esta clara e devidamente assinalada como&lt;br /&gt;"duplicado" ou "segunda via" previamente à sua emissão e assinatura.&lt;br /&gt;12 - Aquando da assinatura de qualquer certificado o Médico Veterinário deve assegurar-se de que:&lt;br /&gt;a) Assina e redige as partes manuscritas, a tinta não facilmente reprodutível em fotocópia, isto é,&lt;br /&gt;qualquer outra que não seja de cor preta;&lt;br /&gt;b) O certificado não contém rasuras ou alterações que não estejam indicadas como possíveis no&lt;br /&gt;próprio certificado e, como tal, efectuadas, carimbadas e firmadas pelo Médico Veterinário&lt;br /&gt;certificador;&lt;br /&gt;c) O certificado contenha para além da sua assinatura, o nome e qualificação, morada, em letra&lt;br /&gt;legível e (quando apropriado) o seu carimbo pessoal ou oficial;&lt;br /&gt;d) O certificado contenha as datas de assinatura e emissão e (quando apropriado) a respectiva&lt;br /&gt;validade.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-3058087844796520062?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/3058087844796520062/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/codigo-deontologico-medico-veterinario.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/3058087844796520062'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/3058087844796520062'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/codigo-deontologico-medico-veterinario.html' title='Código Deontológico Médico-Veterinário'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-6486319874528962152</id><published>2010-05-24T17:11:00.003+01:00</published><updated>2010-06-07T12:07:37.155+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Abate/ Ocisão'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Legislação'/><title type='text'>Decreto-Lei n.o 28/96</title><content type='html'>MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,&lt;br /&gt;DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS&lt;br /&gt;Decreto-Lei n.o 28/96&lt;br /&gt;de 2 de Abril&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A existência, nos Estados membros da União Europeia,&lt;br /&gt;de regras distintas no que respeita à protecção&lt;br /&gt;dos animais no abate e occisão afecta as condições de&lt;br /&gt;concorrência e, consequentemente, o funcionamento do&lt;br /&gt;mercado comum.&lt;br /&gt;Importa assim estabelecer normas mínimas comuns&lt;br /&gt;para a protecção dos animais no abate ou occisão, a&lt;br /&gt;fim de assegurar uma evolução racional da produção&lt;br /&gt;e facilitar a realização do mercado comum no que respeita&lt;br /&gt;aos animais e aos produtos de origem animal.&lt;br /&gt;Considerando a necessidade de transpor para a ordem&lt;br /&gt;jurídica interna a Directiva n.o 93/119/CE, do Conselho,&lt;br /&gt;de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais&lt;br /&gt;no abate e ou occisão;&lt;br /&gt;Ouvidos os órgãos próprios de governo das Regiões&lt;br /&gt;Autónomas dos Açores e da Madeira:&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da&lt;br /&gt;Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;O presente diploma transpõe para a ordem jurídica&lt;br /&gt;nacional a Directiva n.o 93/119/CE, do Conselho, de&lt;br /&gt;22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no&lt;br /&gt;abate e ou occisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;As normas técnicas de execução regulamentar do presente&lt;br /&gt;diploma são as constantes dos anexos A a H, que&lt;br /&gt;fazem parte integrante deste diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.o&lt;br /&gt;A direcção, coordenação e controlo das acções a&lt;br /&gt;desenvolver para execução deste diploma e respectivos&lt;br /&gt;anexos competemao Instituto de Protecção da Produção&lt;br /&gt;Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA,&lt;br /&gt;na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.o&lt;br /&gt;Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura&lt;br /&gt;assegurar a fiscalização do cumprimento das normas&lt;br /&gt;constantes do presente diploma e respectivos anexos,&lt;br /&gt;sem prejuízo das competências atribuídas por lei&lt;br /&gt;a outras entidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.o&lt;br /&gt;1 —As infracções às normas regulamentares referidas&lt;br /&gt;no artigo 2.o do presente diploma, sempre que não&lt;br /&gt;sejam puníveis no termos do Decreto-Lei n.o 28/84, de&lt;br /&gt;20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis&lt;br /&gt;pelo conselho directivo do IPPAA com coima cujo montante&lt;br /&gt;mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$, de&lt;br /&gt;acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 433/82, de&lt;br /&gt;27 de Outubro, e respectivas alterações.&lt;br /&gt;2 —Constituem contra-ordenações puníveis nos termos&lt;br /&gt;do número anterior:&lt;br /&gt;a) O incumprimento das regras previstas no artigo 2.o&lt;br /&gt;para o encaminhamento, estabulação, imobilização,&lt;br /&gt;atordoamento, abate e occisão;&lt;br /&gt;b) O não cumprimento das regras previstas no&lt;br /&gt;artigo 2.o quanto às instalações e equipamentos&lt;br /&gt;do matadouro.&lt;br /&gt;3 —Atentativa e a negligência serão punidas.&lt;br /&gt;4 —O comportamento negligente será sancionado&lt;br /&gt;até metade do montante máximo da coima prevista.&lt;br /&gt;5 —As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão&lt;br /&gt;elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.&lt;br /&gt;6 —Sem prejuízo dos montantes máximos fixados,&lt;br /&gt;a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício&lt;br /&gt;económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.o&lt;br /&gt;1 —Consoante a gravidade da contra-ordenação e&lt;br /&gt;a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente&lt;br /&gt;com a coima, as seguintes sanções acessórias:&lt;br /&gt;a) Apreensão dos animais;&lt;br /&gt;b) Interdição do exercício da profissão ou actividade;&lt;br /&gt;c) Privação do direito a subsídio ou benefício&lt;br /&gt;outorgado por entidades ou serviços públicos;&lt;br /&gt;d) Privação do direito de participar em feiras ou&lt;br /&gt;mercados;&lt;br /&gt;e) Privação do direito de participação em arrematações&lt;br /&gt;e concursos promovidos por entidades&lt;br /&gt;ou serviços públicos, de fornecimento de bens&lt;br /&gt;e serviços, licenças ou alvarás;&lt;br /&gt;f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento&lt;br /&gt;de serviços, licenças ou alvarás.&lt;br /&gt;2 —As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e&lt;br /&gt;seguintes do número anterior terão a duração máxima&lt;br /&gt;de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado&lt;br /&gt;da decisão condenatória.&lt;br /&gt;3 —Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do&lt;br /&gt;n.o 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou&lt;br /&gt;renovação da licença ou alvará só terão lugar quando&lt;br /&gt;se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares&lt;br /&gt;para o seu normal funcionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.o&lt;br /&gt;1 —Ao processamento administrativo conducente,&lt;br /&gt;nos termos do artigo 5.o, à aplicação de coimas aplica-se,&lt;br /&gt;com as devidas adaptações, toda a tramitação processual&lt;br /&gt;prevista no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro,&lt;br /&gt;e respectivas alterações.&lt;br /&gt;2 —Ainstrução do processo cabe à direcção regional&lt;br /&gt;de agricultura da área em que foi cometida a infracção,&lt;br /&gt;à qual serão enviados os autos de notícia levantados&lt;br /&gt;por outras entidades.&lt;br /&gt;3 —Finda a instrução, os processos são remetidos&lt;br /&gt;ao conselho directivo do IPPAA para decisão.&lt;br /&gt;4 —A decisão do conselho directivo do IPPAA que&lt;br /&gt;aplicar a coima é susceptível de impugnação judicial,&lt;br /&gt;nos termos do diploma referido no n.o 1.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.o&lt;br /&gt;A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação&lt;br /&gt;do artigo 5.o far-se-á da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 20% para o IPPAA;&lt;br /&gt;b) 10% para a entidade que levantou o auto;&lt;br /&gt;c) 10% para a entidade que instruiu o processo;&lt;br /&gt;d) 60% para os cofres do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.o&lt;br /&gt;Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa&lt;br /&gt;do presente diploma e respectivos anexos cabe aos serviços&lt;br /&gt;competentes das administrações regionais, sem&lt;br /&gt;prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade&lt;br /&gt;de autoridade veterinária sanitária nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.o&lt;br /&gt;É revogado o Decreto-Lei n.o 201/90, de 19 de Junho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8&lt;br /&gt;de Fevereiro de 1996. — António Manuel de Oliveira&lt;br /&gt;Guterres — Mário Fernando de Campos Pinto—Artur&lt;br /&gt;Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado — Fernando&lt;br /&gt;Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.&lt;br /&gt;Promulgado em 6 de Março de 1996.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES.&lt;br /&gt;Referendado em 8 de Março de 1996.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira&lt;br /&gt;Guterres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO A&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;1 —O presente regulamento é aplicável ao encaminhamento,&lt;br /&gt;estabulação, imobilização, atordoamento,&lt;br /&gt;abate e occisão de animais criados e mantidos para a&lt;br /&gt;produção de carne ou para o aproveitamento da pele&lt;br /&gt;ou de outros produtos, bem como às occisões para efeitos&lt;br /&gt;de luta contras as epizootias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 —Opresente regulamento não se aplica:&lt;br /&gt;a) Às experiências técnicas ou científicas relativas&lt;br /&gt;às operações mencionadas no número anterior&lt;br /&gt;efectuadas sob o controlo da autoridade competente;&lt;br /&gt;b) Aos animais mortos em manifestações culturais&lt;br /&gt;ou desportivas;&lt;br /&gt;c) Aos animais de caça selvagem mortos de acordo&lt;br /&gt;com o artigo 3.o da Directiva n.o 92/45/CEE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:&lt;br /&gt;a) Matadouro: qualquer estabelecimento ou instalação,&lt;br /&gt;incluindo as instalações destinadas ao&lt;br /&gt;encaminhamento ou estabulação dos animais&lt;br /&gt;referidos no n.o 1 do artigo 5.o, utilizados para&lt;br /&gt;o abate comercial;&lt;br /&gt;b) Encaminhamento: a descarga ou condução de&lt;br /&gt;animais de plataformas de desembarque, locais&lt;br /&gt;de estabulação ou parques dos matadouros até&lt;br /&gt;às celas ou locais de abate;&lt;br /&gt;c) Estabulação: a manutenção dos animais em estábulos,&lt;br /&gt;parques, lugares cobertos ou campos utilizados&lt;br /&gt;pelos matadouros, a fim de lhes proporcionar,&lt;br /&gt;se for caso disso, os cuidados necessários&lt;br /&gt;(abeberamento, alimentação, repouso)&lt;br /&gt;antes do abate;&lt;br /&gt;d) Imobilização: a aplicação a um animal de qualquer&lt;br /&gt;processo destinado a limitar os seus movimentos,&lt;br /&gt;a fim de facilitar um atordoamento ou&lt;br /&gt;occisão eficazes;&lt;br /&gt;e) Atordoamento: qualquer processo que, quando&lt;br /&gt;aplicado a um animal, lhe provoque rapidamente&lt;br /&gt;um estado de inconsciência, no qual é&lt;br /&gt;mantido até ocorrer a morte;&lt;br /&gt;f) Occisão: qualquer processo que provoque a morte&lt;br /&gt;de um animal;&lt;br /&gt;g) Abate: morte de um animal por sangria;&lt;br /&gt;h) Autoridade competente: o Instituto de Protecção&lt;br /&gt;da Produção Agro-Alimentar, adiante designado&lt;br /&gt;IPPAA, podendo delegar essas competências&lt;br /&gt;nas direcções regionais de agricultura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.o&lt;br /&gt;Os animais devem ser manuseados de forma a evitar&lt;br /&gt;qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamento,&lt;br /&gt;estabulação, imobilização, atordoamento,&lt;br /&gt;abate e occisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Requisitos aplicáveis aos matadouros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.o&lt;br /&gt;A construção, as instalações e os equipamentos dos&lt;br /&gt;matadouros, bem como o seu funcionamento, devem&lt;br /&gt;ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais&lt;br /&gt;qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.o&lt;br /&gt;1 —Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos&lt;br /&gt;e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros&lt;br /&gt;devem ser:&lt;br /&gt;a) Encaminhados e, se necessário, estabulados em&lt;br /&gt;conformidade com as disposições do anexo B;&lt;br /&gt;b) Imobilizados em conformidade com as disposições&lt;br /&gt;do anexo C;&lt;br /&gt;c) Atordoados antes do abate ou mortos instantaneamente&lt;br /&gt;em conformidade com as disposições&lt;br /&gt;do anexo D;&lt;br /&gt;d) Sangrados em conformidade com as disposições&lt;br /&gt;do anexo E.&lt;br /&gt;2 —As exigências previstas na alínea c) do número&lt;br /&gt;anterior não se aplicam aos animais que são objecto&lt;br /&gt;de métodos especiais de abate requeridos por determinados&lt;br /&gt;rituais religiosos.&lt;br /&gt;3 —Desde que sejam respeitadas as exigências previstas&lt;br /&gt;no artigo 3.o deste regulamento, o IPPAA poderá,&lt;br /&gt;de acordo com o previsto no artigo 4.o do regulamento&lt;br /&gt;aprovado pela Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro,no n.o 1.o da Portaria n.o 584/92, de 26 de Junho, e&lt;br /&gt;no artigo 7.o da Directiva n.o 71/118/CEE, com a redacção&lt;br /&gt;que lhe foi dada pela Directiva n.o 92/116/CEE,&lt;br /&gt;conceder as seguintes derrogações:&lt;br /&gt;a) No que respeita aos bovinos, as disposições previstas&lt;br /&gt;na alínea a) do n.o 1;&lt;br /&gt;b) No caso das aves de capoeira, dos coelhos, dos&lt;br /&gt;suínos, dos ovinos e dos caprinos, as disposições&lt;br /&gt;previstas na alínea a) do n.o 1, assim como os&lt;br /&gt;processos de atordoamento e de abate previstos&lt;br /&gt;no anexo D.&lt;br /&gt;4 —Cabe ao concessionário do matadouro, ao proprietário&lt;br /&gt;ou ao seu representante requerer a concessão&lt;br /&gt;das derrogações referidas no número anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.o&lt;br /&gt;1 —Os instrumentos, o material de imobilização, o&lt;br /&gt;equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão&lt;br /&gt;devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados&lt;br /&gt;de modo a provocar o atordoamento ou occisão&lt;br /&gt;rápida e eficaz, em conformidade com as disposições&lt;br /&gt;do presente regulamento.&lt;br /&gt;2 —É permitida a utilização de instrumentos mecânicos,&lt;br /&gt;eléctricos ou a anestesia por gás, desde que não&lt;br /&gt;tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas&lt;br /&gt;e que, quando aplicado a um animal, lhe induza um&lt;br /&gt;estado de inconsciência em que este é mantido até ao&lt;br /&gt;abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário.&lt;br /&gt;3 —A autoridade competente verificará se os instrumentos,&lt;br /&gt;o material de imobilização, o equipamento&lt;br /&gt;e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem&lt;br /&gt;os princípios acima referidos e controlará regularmente&lt;br /&gt;se se encontram em bom estado, permitindo satisfazer&lt;br /&gt;o objectivo enunciado.&lt;br /&gt;4 —No local de abate devem ser mantidos em condições&lt;br /&gt;de utilização o equipamento e os instrumentos&lt;br /&gt;sobresselentes adequados para utilização em caso de&lt;br /&gt;emergência, devendo incidir sobre os mesmos a inspecção&lt;br /&gt;referida no número anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.o&lt;br /&gt;1 —Apenas podem proceder ao encaminhamento, à&lt;br /&gt;estabulação, à imobilização, ao atordoamento, ao abate&lt;br /&gt;ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos&lt;br /&gt;e capacidade necessários para efectuar essas&lt;br /&gt;operações de modo humanitário eficaz, de acordo com&lt;br /&gt;os requisitos do presente regulamento.&lt;br /&gt;2 —O médico veterinário oficial, conforme definido&lt;br /&gt;na alínea p) do artigo 2.o do regulamento aprovado pela&lt;br /&gt;Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, certificar-se-á&lt;br /&gt;da aptidão, capacidade e conhecimentos profissionais&lt;br /&gt;das pessoas encarregadas do abate.&lt;br /&gt;3 —Para o cumprimento do disposto no número&lt;br /&gt;anterior devem os interessados demonstrar junto da&lt;br /&gt;autoridade competente que estão nas condições referidas.&lt;br /&gt;4 —As autoridades religiosas por conta das quais são&lt;br /&gt;efectuados abates segundo certos rituais religiosos actuam&lt;br /&gt;sob a responsabilidade do médico veterinário oficial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.o&lt;br /&gt;Para inspecção e fiscalização dos matadouros a autoridade&lt;br /&gt;competente deve, em qualquer altura, ter livre&lt;br /&gt;acesso a todas as zonas, a fim de se assegurar da observância&lt;br /&gt;das normas deste regulamento, podendo essa inspecção&lt;br /&gt;e fiscalização ser efectuada aquando de controlos&lt;br /&gt;realizados com outros objectivos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Abate e occisão fora de matadouros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.o&lt;br /&gt;1 —Caso os animais a que se refere o n.o 1 do&lt;br /&gt;artigo 5.o sejam abatidos fora dos matadouros, são aplicáveis&lt;br /&gt;as alíneas b), c) e d) do n.o 1 do mesmo artigo.&lt;br /&gt;2 —O IPPAA pode, todavia, conceder derrogações&lt;br /&gt;ao número anterior no que respeita ao abate ou occisão&lt;br /&gt;de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos&lt;br /&gt;fora do matadouro pelo proprietário e para consumo&lt;br /&gt;próprio, desde que sejam cumpridas as disposições do&lt;br /&gt;artigo 3.o e que os animais das espécies suína, ovina&lt;br /&gt;e caprina tenham sido previamente atordoados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.o&lt;br /&gt;1 —Caso os animais a que se refere o n.o 1 do&lt;br /&gt;artigo 5.o devam ser objecto de abate ou occisão para&lt;br /&gt;efeitos de luta contra doenças, essas operações serão&lt;br /&gt;efectuadas de acordo com o disposto no anexo F.&lt;br /&gt;2 —Os animais criados para aproveitamento da pele&lt;br /&gt;devem ser mortos em conformidade com o disposto no&lt;br /&gt;anexo G.&lt;br /&gt;3 —As aves do dia, tal como definido na alínea c)&lt;br /&gt;do artigo 2.o do regulamento anexo à Portaria n.o 231/93,&lt;br /&gt;de 27 de Fevereiro, e os excedentes de embriões nas&lt;br /&gt;incubadoras destinados à eliminação devem ser mortos&lt;br /&gt;o mais rapidamente possível, de acordo com o disposto&lt;br /&gt;no anexo H.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 11.o&lt;br /&gt;As disposições dos artigos 9.o e 10.o não são aplicáveis&lt;br /&gt;aos animais que, por razões de emergência, devam ser&lt;br /&gt;imediatamente abatidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12.o&lt;br /&gt;1 —Os animais feridos ou doentes devemser abatidos&lt;br /&gt;ou mortos in loco.&lt;br /&gt;2 —O transporte dos animais referidos no número&lt;br /&gt;anterior, para abate ou occisão, poderá ser autorizado&lt;br /&gt;pela autoridade competente, desde que não provoque&lt;br /&gt;sofrimentos suplementares aos animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Disposições finais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13.o&lt;br /&gt;1 —Poderão ser efectuados por representantes da&lt;br /&gt;Comissão Europeia, em colaboração com a autoridade&lt;br /&gt;competente, controlos no local para verificar a observância&lt;br /&gt;do disposto no presente regulamento.&lt;br /&gt;2 —Os proprietários de animais ou os responsáveis&lt;br /&gt;pelos matadouros deverão prestar toda a colaboração&lt;br /&gt;necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente&lt;br /&gt;diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO B&lt;br /&gt;Requisitos aplicáveis ao encaminhamento e à estabulação&lt;br /&gt;dos animais nos matadouros&lt;br /&gt;I — Requisitos gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 —Todos os matadouros que entraram em funcionamento&lt;br /&gt;após 30 de Junho de 1994 devem dispor de&lt;br /&gt;equipamento e instalações adequados à descarga dos&lt;br /&gt;animais dos meios de transporte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 —Os animais devem ser descarregados o mais rapidamente&lt;br /&gt;possível após a chegada. Se for inevitável uma&lt;br /&gt;demora, os animais devem ser protegidos contra as condições&lt;br /&gt;climáticas adversas e beneficiar de uma ventilação&lt;br /&gt;adequada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 —Os animais que corram o risco de se ferirem&lt;br /&gt;mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade ou origem&lt;br /&gt;devem ser mantidos e estabulados separadamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 —Os animais devem ser protegidos contra condições&lt;br /&gt;climáticas desfavoráveis. Caso os animais tenham&lt;br /&gt;sido submetidos a temperaturas e humidade elevadas,&lt;br /&gt;deve assegurar-se que sejam refrescados através de&lt;br /&gt;meios adequados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 —As condições e o estado sanitário dos animais&lt;br /&gt;devem ser inspeccionados diariamente, pelo menos de&lt;br /&gt;manhã e à noite.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 —Sem prejuízo do disposto no capítulo VI do&lt;br /&gt;anexo I à Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, os&lt;br /&gt;animais submetidos a sofrimento ou padecimentos à chegada&lt;br /&gt;ou durante o transporte para o matadouro, bem&lt;br /&gt;como os animais não desmamados, devem ser abatidos&lt;br /&gt;imediatamente. Se tal não for possível, esses animais&lt;br /&gt;devemser separados e abatidos rapidamente, no máximo&lt;br /&gt;dentro das duas horas seguintes. Os animais incapazes&lt;br /&gt;de andar não devem ser arrastados para o local de abate,&lt;br /&gt;mas sim mortos no sítio onde se encontram ou, quando&lt;br /&gt;possível, transportados num carrinho ou plataforma&lt;br /&gt;móvel até ao local de abate de emergência, desde que&lt;br /&gt;essa forma de transporte não acarrete qualquer sofrimento&lt;br /&gt;inútil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II — Requisitos relativos aos animais&lt;br /&gt;não transportados em contentores&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 —Sempre que os matadouros possuam equipamento&lt;br /&gt;destinado à descarga dos animais, esse equipamento&lt;br /&gt;deve ter um piso não escorregadio e, se necessário,&lt;br /&gt;protecções laterais. As pontes, rampas e corredores&lt;br /&gt;devem ter paredes laterais, resguardos ou outros&lt;br /&gt;meios de protecção destinados a evitar a queda dos animais.&lt;br /&gt;As rampas de saída ou de acesso devem ter a&lt;br /&gt;menor inclinação possível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 —Durante a descarga, deve assegurar-se que os&lt;br /&gt;animais não sejam amedrontados, excitados, maltratados&lt;br /&gt;ou derrubados. É proibido erguer os animais pela&lt;br /&gt;cabeça, cornos, orelhas, patas, cauda ou velo, ocasionando&lt;br /&gt;dores ou sofrimentos inúteis. Se necessário, os&lt;br /&gt;animais devem ser conduzidos um a um.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 —Os animais devem ser deslocados com cuidado.&lt;br /&gt;As passagens por onde os animais são encaminhados&lt;br /&gt;devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo&lt;br /&gt;os riscos de ferimentos e dispostas de modo a tirar partido&lt;br /&gt;da sua natureza gregária. Os instrumentos destinados&lt;br /&gt;a conduzir os animais devem ser utilizados apenas&lt;br /&gt;para esse fim e unicamente por instantes. Os aparelhos&lt;br /&gt;produtores de descargas eléctricas apenas podem ser&lt;br /&gt;utilizados para os bovinos adultos e suínos que recusem&lt;br /&gt;mover-se, desde que essas descargas não durem mais&lt;br /&gt;de dois segundos, sejam suficientemente espaçadas, bem&lt;br /&gt;como que os animais disponham de espaço suficiente&lt;br /&gt;para avançarem. Essas descargas apenas podem ser aplicadas&lt;br /&gt;nos músculos dos membros posteriores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 —É proibido espancar os animais ou empurrá-los&lt;br /&gt;pressionando partes sensíveis do corpo. É nomeadamente&lt;br /&gt;proibido esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos&lt;br /&gt;animais ou agarrá-los pelos olhos. São proibidas as pancadas&lt;br /&gt;aplicadas com brutalidade, designadamente os&lt;br /&gt;pontapés.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 —Os animais devem ser conduzidos ao local de&lt;br /&gt;abate apenas quando puderem ser imediatamente abatidos.&lt;br /&gt;Caso não sejam abatidos imediatamente após a&lt;br /&gt;chegada, os animais devem ser estabulados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 —Sem prejuízo das derrogações concedidas ao&lt;br /&gt;abrigo do disposto no artigo 4.o do regulamento anexo&lt;br /&gt;à Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, os matadouros&lt;br /&gt;devem estar equipados com um número suficiente de&lt;br /&gt;locais de estabulação e parques para alojar adequadamente&lt;br /&gt;os animais, protegendo-os das intempéries.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7 —Além de satisfazerem as exigências já estabelecidas&lt;br /&gt;noutros diplomas, os locais de estabulação devem&lt;br /&gt;dispor de:&lt;br /&gt;Pisos não escorregadios e que não causem lesões&lt;br /&gt;aos animais que com eles entrem em contacto;&lt;br /&gt;Arejamento adequado, tendo em conta as condições&lt;br /&gt;adversas de temperatura e humidade previsíveis;&lt;br /&gt;quando sejam necessários meios de ventilação&lt;br /&gt;mecânicos, devem ser previstos sistemas&lt;br /&gt;de emergência que entrem imediatamente em&lt;br /&gt;funcionamento em caso de avaria;&lt;br /&gt;Iluminação suficiente para permitir a inspecção de&lt;br /&gt;todos os animais em qualquer altura; em caso&lt;br /&gt;de necessidade, deverá existir uma iluminação&lt;br /&gt;artificial de recurso adequada;&lt;br /&gt;Quando necessário, equipamento para prender os&lt;br /&gt;animais;&lt;br /&gt;Quando necessário, camas suficientes para os animais&lt;br /&gt;que devam passar a noite nos referidos&lt;br /&gt;locais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8 —Quando, além dos locais de estabulação acima&lt;br /&gt;referidos, os matadouros dispuseremtambémde campos&lt;br /&gt;sem sombra ou sem abrigo naturais, deve ser prevista&lt;br /&gt;uma forma de protecção apropriada contra as intempéries.&lt;br /&gt;Os campos devem ser mantidos por forma a&lt;br /&gt;garantir que a saúde dos animais não esteja sujeita a&lt;br /&gt;ameaças físicas, químicas ou de outra natureza.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9 —Os animais que, à chegada, não sejamconduzidos&lt;br /&gt;directamente para o local de abate devem poder dispor&lt;br /&gt;em qualquer momento de água potável distribuída através&lt;br /&gt;de dispositivos adequados. Os animais que não&lt;br /&gt;tenham sido abatidos nas doze horas seguintes à sua&lt;br /&gt;chegada devem ser alimentados e, subsequentemente,&lt;br /&gt;receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos&lt;br /&gt;adequados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10 —Os animais mantidos num matadouro durante&lt;br /&gt;doze horas ou mais devem ser estabulados e, se for&lt;br /&gt;caso disso, presos de modo que possam deitar-se sem&lt;br /&gt;qualquer dificuldade. Caso os animais não estejam presos,&lt;br /&gt;devem ser-lhes proporcionados alimentos de um&lt;br /&gt;modo que lhes permita alimentarem-se sem dificuldade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III — Requisitos relativos aos animais transportados em contentores&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 —Os contentores onde os animais são transportados&lt;br /&gt;devem ser manipulados com cuidado; é proibido atirá-los ao chão, deixá-los cair ou derrubá-los. Tanto&lt;br /&gt;quanto possível, devem ser carregados e descarregados&lt;br /&gt;horizontal e mecanicamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 —Os animais entregues em contentores de fundo&lt;br /&gt;flexível ou perfurado devemser descarregados comespecial&lt;br /&gt;cuidado para evitar lesões. Se necessário, os animais&lt;br /&gt;serão descarregados dos contentores um a um.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 —Os animais que tenham sido transportados em&lt;br /&gt;contentores devem ser abatidos o mais rapidamente possível;&lt;br /&gt;se tal não for possível, devem, se necessário, ser&lt;br /&gt;abeberados e alimentados em conformidade com as condições&lt;br /&gt;do n.o 9 do n.o II deste anexo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO C&lt;br /&gt;Imobilização dos animais antes do atordoamento,&lt;br /&gt;abate ou occisão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 —Os animais devem ser imobilizados de modo a&lt;br /&gt;evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação, lesões ou&lt;br /&gt;contusões inúteis.&lt;br /&gt;No entanto, em caso de abate segundo ritual religioso,&lt;br /&gt;é obrigatória a imobilização dos animais da espécie&lt;br /&gt;bovina antes do abate com um processo mecânico, com&lt;br /&gt;vista a evitar quaisquer dores, sofrimentos, agitação,&lt;br /&gt;lesão ou contusão aos animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 —É proibido prender as patas dos animais ou suspendê-&lt;br /&gt;los antes do atordoamento ou abate. Contudo,&lt;br /&gt;as aves de capoeira e os coelhos podem ser suspensos&lt;br /&gt;para abate, desde que tenham sido tomadas medidas&lt;br /&gt;apropriadas para que, no momento do atordoamento,&lt;br /&gt;os animais estejam num estado de relaxação tal que&lt;br /&gt;permita que a operação de atordoamento se faça em&lt;br /&gt;condições eficazes e sem demoras desnecessárias.&lt;br /&gt;Além disso, a fixação de um animal por um sistema&lt;br /&gt;de contenção não poderá nunca ser considerada como&lt;br /&gt;uma suspensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 —Os animais atordoados ou mortos por meios&lt;br /&gt;mecânicos ou eléctricos aplicados na cabeça devem ser&lt;br /&gt;posicionados de forma a permitir que o equipamento&lt;br /&gt;seja aplicado e utilizado comodamente, com precisão&lt;br /&gt;e durante o tempo estritamente necessário. Todavia,&lt;br /&gt;para os solípedes e os bovinos, o IPPAA pode autorizar&lt;br /&gt;o recurso a meios adequados para restringir os movimentos&lt;br /&gt;da cabeça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 —É proibido utilizar o equipamento de atordoamento&lt;br /&gt;eléctrico como meio de contenção ou imobilização&lt;br /&gt;dos animais ou para os obrigar a moverem-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO D&lt;br /&gt;Atordoamento e occisão dos animais, à excepção dos animais&lt;br /&gt;destinados ao aproveitamento da pele&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I — Métodos autorizados&lt;br /&gt;A) Atordoamento:&lt;br /&gt;1) Pistola de êmbolo retráctil;&lt;br /&gt;2) Concussão;&lt;br /&gt;3) Electronarcose;&lt;br /&gt;4) Exposição ao dióxido de carbono.&lt;br /&gt;B) Occisão:&lt;br /&gt;1) Pistola ou carabina de bala;&lt;br /&gt;2) Electrocussão;&lt;br /&gt;3) Exposição ao dióxido de carbono.&lt;br /&gt;C) O IPPAA pode, todavia, autorizar a decapitação,&lt;br /&gt;a desconjunção do pescoço ou a utilização de câmaras de vácuo como métodos de occisão relativamente a&lt;br /&gt;determinadas espécies, desde que sejam observados o&lt;br /&gt;disposto no artigo 3.o e as exigências específicas enunciadas&lt;br /&gt;no n.o III do presente anexo.&lt;br /&gt;É proibido atordoar os animais pela nuca, exceptuando-&lt;br /&gt;se os coelhos e os ovinos e caprinos cuja inserção&lt;br /&gt;dos cornos impossibilite a penetração frontal do projéctil.&lt;br /&gt;Neste caso, o instrumento de penetração deve&lt;br /&gt;ser colocado imediatamente atrás da base dos cornos&lt;br /&gt;e dirigido para a boca, devendo a sangria ser iniciada&lt;br /&gt;quinze segundos após o disparo.&lt;br /&gt;b) Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo&lt;br /&gt;retráctil, o operador certificar-se-á de que o êmbolo&lt;br /&gt;regressa à posição normal após cada disparo. Se tal não&lt;br /&gt;acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado&lt;br /&gt;enquanto não for reparado.&lt;br /&gt;c) Os animais não serão colocados no recinto de atordoamento&lt;br /&gt;se o operador não puder proceder a essa&lt;br /&gt;acção imediatamente após a introdução do animal nesse&lt;br /&gt;recinto; não se deve proceder à imobilização da cabeça&lt;br /&gt;do animal até que o operador possa efectuar o atordoamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 —Concussão:&lt;br /&gt;a) Este processo só é permitido se for utilizado um&lt;br /&gt;instrumento mecânico que provoque uma pancada no&lt;br /&gt;crânio. O operador deve certificar-se de que o instrumento&lt;br /&gt;é aplicado na posição adequada e que é utilizado&lt;br /&gt;um cartucho de carga correcta, de acordo com as instruções&lt;br /&gt;do fabricante, a fim de provocar um atordoamento&lt;br /&gt;eficaz sem fractura do crânio.&lt;br /&gt;b) Todavia, no caso de pequenos lotes de coelhos,&lt;br /&gt;quando se recorrer à aplicação de uma pancada no crânio&lt;br /&gt;por meios mecânicos, esta operação deve ser efectuada&lt;br /&gt;de modo que o animal atinja imediatamente um&lt;br /&gt;estado de inconsciência que dure até à morte, na observância&lt;br /&gt;das disposições gerais constantes do artigo 3.o&lt;br /&gt;deste regulamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 —Electronarcose:&lt;br /&gt;A) Eléctrodos:&lt;br /&gt;1) Os eléctrodos devem ser colocados de modo a&lt;br /&gt;contactar o crânio, permitindo que a corrente eléctrica&lt;br /&gt;o atravesse.&lt;br /&gt;Convém, além disso, tomar medidas apropriadas para&lt;br /&gt;garantir um bom contacto eléctrico, designadamente eliminar&lt;br /&gt;o excesso de pelo e molhar a pele.&lt;br /&gt;2) Caso os animais sejamatordoados individualmente,&lt;br /&gt;o aparelho deve:&lt;br /&gt;a) Dispor de um dispositivo que meça a impedância&lt;br /&gt;da carga eléctrica e impeça o seu funcionamento&lt;br /&gt;no caso de a corrente mínima exigida&lt;br /&gt;não passar;&lt;br /&gt;b) Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que&lt;br /&gt;indique a duração da sua aplicação ao animal;&lt;br /&gt;c) Estar ligado a um dispositivo, posicionado de&lt;br /&gt;modo a ser claramente visível pelo operador,&lt;br /&gt;que indique a tensão e a intensidade da corrente;&lt;br /&gt;d) Permitir a passagem, quando se empregam&lt;br /&gt;50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, dos&lt;br /&gt;seguintes níveis mínimos de corrente:&lt;br /&gt;Espécies Corrente mínima&lt;br /&gt;Bovinos . . . . . . . . . . 2,5A—com paragem cardíaca.&lt;br /&gt;Vitelos . . . . . . . . . . 1,0A—com paragem cardíaca.&lt;br /&gt;Suínos . . . . . . . . . . . 1,0 A (1,3).&lt;br /&gt;Ovinos/caprinos . . . 1,0 A.&lt;br /&gt;Coelhos . . . . . . . . . . 0,3 A.&lt;br /&gt;e) Aplicar-se de forma que a corrente passe&lt;br /&gt;durante um a três segundos, exceptuando-se os&lt;br /&gt;casos em que as instruções do aparelho aconselhem&lt;br /&gt;outros períodos de tempo.&lt;br /&gt;B) Tanques de imersão:&lt;br /&gt;1) Quando forem utilizados tanques de imersão para&lt;br /&gt;atordoar as aves de capoeira, o nível da água deve ser&lt;br /&gt;regulado de modo a permitir um bom contacto com&lt;br /&gt;a cabeça da ave.&lt;br /&gt;A intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada&lt;br /&gt;neste caso serão determinadas pelo IPPAA, de&lt;br /&gt;modo a garantir que o animal atinja imediatamente um&lt;br /&gt;estado de inconsciência que dure até à sua morte.&lt;br /&gt;2) Caso as aves de capoeira mergulhadas em tanques&lt;br /&gt;de imersão sejam atordoadas em grupos, deve ser mantida&lt;br /&gt;uma tensão suficiente para produzir uma intensidade&lt;br /&gt;de corrente eficaz para garantir o atordoamento&lt;br /&gt;de cada ave.&lt;br /&gt;3) Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de&lt;br /&gt;assegurar uma passagem satisfatória da corrente eléctrica,&lt;br /&gt;designadamente mediante um bom contacto conseguido&lt;br /&gt;molhando as patas das aves e os ganchos de&lt;br /&gt;suspensão.&lt;br /&gt;4)Os tanques de imersão para aves de capoeira devem&lt;br /&gt;possuir uma dimensão e profundidade adequadas ao&lt;br /&gt;tipo de ave a abater e não devem transbordar água à&lt;br /&gt;entrada. O eléctrodo imerso na água deve ser do comprimento&lt;br /&gt;do tanque e, quando se empregam 50 Hz de&lt;br /&gt;corrente alternativa sinusoidal, os níveis mínimos de corrente&lt;br /&gt;devem ser os seguintes:&lt;br /&gt;Espécies Corrente&lt;br /&gt;(em miliamperes/ave)&lt;br /&gt;Broilers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 120&lt;br /&gt;Poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120&lt;br /&gt;Perus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150&lt;br /&gt;Patos e gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . 130&lt;br /&gt;5) Em caso de necessidade, deverá ser possível recorrer&lt;br /&gt;a uma ajuda manual.&lt;br /&gt;4 —Exposição ao dióxido de carbono:&lt;br /&gt;1) A concentração de dióxido de carbono para atordoamento&lt;br /&gt;dos suínos deve ser de, pelo menos, 70%&lt;br /&gt;em volume.&lt;br /&gt;2) A câmara onde os suínos são expostos ao gás, bem&lt;br /&gt;como o equipamento utilizado para os conduzir a essa&lt;br /&gt;câmara, devem ser concebidos, construídos e mantidos&lt;br /&gt;de modo a evitar lesões e a compressão do tórax dos animais e, ainda, que possam permanecer de pé até&lt;br /&gt;perderem os sentidos. O mecanismo de encaminhamento&lt;br /&gt;e a câmara devem dispor de uma iluminação&lt;br /&gt;adequada que permita que os suínos se vejam uns aos&lt;br /&gt;outros ou o que os rodeia.&lt;br /&gt;3) A câmara deve dispor de aparelhos para medir&lt;br /&gt;a concentração de gás no ponto de exposição máxima.&lt;br /&gt;Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta claramente&lt;br /&gt;visível e audível caso a concentração de dióxido&lt;br /&gt;de carbono desça abaixo do nível exigido.&lt;br /&gt;4) Os suínos devem ser colocados em parques ou&lt;br /&gt;contentores, de modo a poderem ver-se e ser conduzidos&lt;br /&gt;até às câmaras de gás no espaço de trinta segundos&lt;br /&gt;a partir da sua entrada na instalação. Devem, em&lt;br /&gt;seguida, ser conduzidos da entrada para o ponto de&lt;br /&gt;concentração máxima do gás o mais rapidamente possível&lt;br /&gt;e ser expostos a esse gás durante o tempo necessário&lt;br /&gt;para permanecerem inconscientes até à occisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III — Requisitos específicos relativos à occisão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 —Pistola ou carabina de bala:&lt;br /&gt;Este método, que pode ser utilizado para a occisão&lt;br /&gt;de diversas espécies, designadamente a caça grossa de&lt;br /&gt;criação e os cervídeos, está sujeito à autorização do&lt;br /&gt;IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização&lt;br /&gt;do material por pessoal habilitado para o efeito,&lt;br /&gt;na observância das disposições gerais do artigo 3.o do&lt;br /&gt;presente regulamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 —Decapitação e desconjunção do pescoço:&lt;br /&gt;Estes métodos, utilizados unicamente para a occisão&lt;br /&gt;de aves de capoeira, carecem de autorização do IPPAA,&lt;br /&gt;o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do&lt;br /&gt;material por pessoal habilitado para o efeito, na observância&lt;br /&gt;das disposições gerais do artigo 3.o do presente&lt;br /&gt;diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 —Electrocussão e dióxido de carbono:&lt;br /&gt;Desde que sejam observadas, para além das disposições&lt;br /&gt;gerais do artigo 3.o deste regulamento, as disposições&lt;br /&gt;específicas contidas nos n.os 3 e 4 do n.o II&lt;br /&gt;do presente anexo, o IPPAA pode autorizar a occisão&lt;br /&gt;de várias espécies por meio destes métodos, determinando,&lt;br /&gt;nessa perspectiva, a intensidade e a duração da&lt;br /&gt;corrente eléctrica utilizada, bem como a concentração&lt;br /&gt;do dióxido de carbono e a duração da sua exposição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 —Câmara de vácuo:&lt;br /&gt;Este método, que é reservado à occisão sem sangria&lt;br /&gt;de determinados animais de consumo pertencentes a&lt;br /&gt;espécies cinegéticas de criação (codornizes, perdizes e&lt;br /&gt;faisões), está sujeito à autorização do IPPAA, o qual,&lt;br /&gt;além de assegurar a observância dos requisitos do&lt;br /&gt;artigo 3.o do presente regulamento, se certificará de que:&lt;br /&gt;Os animais são colocados numa câmara estanque&lt;br /&gt;em que o vácuo é rapidamente obtido por meio&lt;br /&gt;de uma bomba eléctrica potente;&lt;br /&gt;A depressão atmosférica é mantida até ao&lt;br /&gt;momento da morte dos animais;&lt;br /&gt;A contenção dos animais em grupo é assegurada&lt;br /&gt;por contentores de transporte inseríveis na&lt;br /&gt;câmara de vácuo, cujas dimensões devem ser calculadas&lt;br /&gt;para o efeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO E&lt;br /&gt;Sangria dos animais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 —Em relação aos animais que tenham sido atordoados,&lt;br /&gt;a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente&lt;br /&gt;possível após o atordoamento e deve ser efectuada de&lt;br /&gt;modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo&lt;br /&gt;e completo. A sangria deverá ser sempre efectuada&lt;br /&gt;antes que o animal recupere a consciência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 —Todos os animais que foram atordoados devem&lt;br /&gt;ser sangrados por incisão de, pelo menos, uma das suas&lt;br /&gt;artérias carótidas ou dos vasos donde derivam.&lt;br /&gt;Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder&lt;br /&gt;a qualquer preparação dos animais ou a qualquer&lt;br /&gt;estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 —Se o atordoamento, o içamento, a suspensão e&lt;br /&gt;a sangria dos animais foremassegurados por uma mesma&lt;br /&gt;pessoa, estas operações devem ser efectuadas consecutivamente&lt;br /&gt;no mesmo animal, antes de serem efectuadas&lt;br /&gt;a qualquer outro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 —De acordo com os métodos de atordoamento,&lt;br /&gt;a sangria deve ser iniciada dentro dos seguintes tempos&lt;br /&gt;limite:&lt;br /&gt;Método de insensibilização Tempo máaxismanogpraiara começar&lt;br /&gt;Pistola (de êmbolo ou bala) . . . . . . . . . 60 segundos.&lt;br /&gt;Electricidade e percussão . . . . . . . . . . . 20 segundos.&lt;br /&gt;CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 segundos (depois de sair&lt;br /&gt;da câmara).&lt;br /&gt;Exceptuam-se os casos previstos na alínea b) do n.o 1&lt;br /&gt;do n.o II do anexo D.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 —Sempre que seja utilizada uma guilhotina automática&lt;br /&gt;para a sangria das aves de capoeira, deve existir&lt;br /&gt;uma ajuda manual que permita o abate imediato se&lt;br /&gt;a guilhotina não funcionar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO F&lt;br /&gt;Métodos de occisão como forma de luta contra doenças&lt;br /&gt;Métodos autorizados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 —Qualquer método autorizado em conformidade&lt;br /&gt;com o disposto no anexo D que assegure uma occisão&lt;br /&gt;efectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 — Na observância das disposições gerais do&lt;br /&gt;artigo 3.o do presente regulamento, o IPPAA pode,&lt;br /&gt;ainda, autorizar a utilização de outros métodos de occisão&lt;br /&gt;de animais, após se ter certificado designadamente&lt;br /&gt;de que:&lt;br /&gt;a) Caso sejam utilizados métodos que não provoquem&lt;br /&gt;a morte imediata (por exemplo, disparo&lt;br /&gt;com pistola de êmbolo retráctil), sejam tomadas&lt;br /&gt;medidas apropriadas para abater os animais o&lt;br /&gt;mais rapidamente possível, antes de recobrarem&lt;br /&gt;os sentidos;&lt;br /&gt;b) Não se procederá a qualquer outra intervenção&lt;br /&gt;sobre os animais antes de o IPPAA se ter certificado&lt;br /&gt;da morte dos mesmos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO G&lt;br /&gt;Métodos de occisão de animais destinados&lt;br /&gt;ao aproveitamento da pele&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I — Métodos autorizados&lt;br /&gt;1 —Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro.&lt;br /&gt;2 —Injecção de uma dose letal de uma substância&lt;br /&gt;com propriedades anestésicas.&lt;br /&gt;3 —Electrocussão com paragem cardíaca.&lt;br /&gt;4 —Exposição ao monóxido de carbono.&lt;br /&gt;5 —Exposição ao clorofórmio.&lt;br /&gt;6 —Exposição ao dióxido de carbono.&lt;br /&gt;O IPPAA determinará o método mais apropriado&lt;br /&gt;para a occisão das diversas espécies em questão, na&lt;br /&gt;observância das disposições gerais do artigo 3.o do presente&lt;br /&gt;regulamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II — Requisitos específicos&lt;br /&gt;1 —Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro:&lt;br /&gt;a) Os instrumentos devem ser posicionados de modo&lt;br /&gt;que o projéctil penetre no córtex cerebral.&lt;br /&gt;b) Este método só é autorizado se for seguido de&lt;br /&gt;sangria imediata.&lt;br /&gt;2 —Injecção de uma dose letal de uma substância&lt;br /&gt;com propriedades anestésicas.&lt;br /&gt;Os únicos anestésicos autorizados são os que provoquemaperda&lt;br /&gt;imediata dos sentidos, seguida de morte,&lt;br /&gt;nas doses e formas de utilização apropriadas.&lt;br /&gt;3 —Electrocussão com paragem cardíaca:&lt;br /&gt;Os eléctrodos devem ser colocados de modo a envolver&lt;br /&gt;o crânio e sobre o coração, devendo a intensidade&lt;br /&gt;mínima da corrente provocar a perda imediata dos sentidos&lt;br /&gt;e a paragem cardíaca. Todavia, no que respeita&lt;br /&gt;às raposas, quando os eléctrodos forem aplicados na&lt;br /&gt;boca e no recto, convirá aplicar durante, pelo menos,&lt;br /&gt;três segundos uma corrente de uma intensidade cujo&lt;br /&gt;desvio quadrático médio seja de 0,3 A.&lt;br /&gt;4 —Exposição ao monóxido de carbono:&lt;br /&gt;a)Acâmara de anestesia onde os animais são expostos&lt;br /&gt;ao gás deve ser concebida, construída e mantida de modo&lt;br /&gt;a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância.&lt;br /&gt;b) Os animais só devem ser introduzidos na câmara&lt;br /&gt;quando a concentração de monóxido de carbono, proveniente&lt;br /&gt;de uma fonte de monóxido de carbono, a 100%&lt;br /&gt;for de, pelo menos, 1% em volume.&lt;br /&gt;c) O gás, produzido por um motor especialmente&lt;br /&gt;adaptado para o efeito, pode ser utilizado para a occisão&lt;br /&gt;de mustelídeos e de chinchilas, desde que tenha sido&lt;br /&gt;demonstrado por meio de testes que:&lt;br /&gt;O gás foi adequadamente arrefecido;&lt;br /&gt;O gás foi suficientemente filtrado;&lt;br /&gt;O gás está isento de todo e qualquer material ou&lt;br /&gt;gás irritante; e&lt;br /&gt;Os animais só podem ser introduzidos quando a&lt;br /&gt;concentração em monóxido de carbono atingir,&lt;br /&gt;pelo menos, 1% em volume.&lt;br /&gt;d) Quando inalado, o gás deve em primeiro lugar&lt;br /&gt;provocar uma anestesia geral profunda e em seguida,&lt;br /&gt;infalivelmente, a morte.&lt;br /&gt;e) Os animais devem permanecer na câmara até estarem&lt;br /&gt;mortos.&lt;br /&gt;5 —Exposição ao clorofórmio:&lt;br /&gt;A exposição ao clorofórmio pode ser utilizada para&lt;br /&gt;a occisão das chinchilas, desde que:&lt;br /&gt;a) A câmara onde os animais são expostos ao gás&lt;br /&gt;seja concebida, construída e mantida de modo&lt;br /&gt;a evitar lesões aos animais e a permitir a sua&lt;br /&gt;vigilância;&lt;br /&gt;b) Os animais só sejam introduzidos na câmara&lt;br /&gt;se esta contiver uma mistura saturada de clorofórmio&lt;br /&gt;e ar;&lt;br /&gt;c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro&lt;br /&gt;lugar uma anestesia geral profunda e em&lt;br /&gt;seguida, infalivelmente, a morte;&lt;br /&gt;d) Os animais permaneçam na câmara até estarem&lt;br /&gt;mortos.&lt;br /&gt;6 —Exposição ao dióxido de carbono:&lt;br /&gt;Odióxido de carbono pode ser utilizado para a occisão&lt;br /&gt;de mustelídeos e chinchilas, desde que:&lt;br /&gt;a) A câmara de anestesia onde os animais são&lt;br /&gt;expostos ao gás seja concebida, construída e&lt;br /&gt;mantida de modo a evitar lesões aos animais&lt;br /&gt;e a permitir a sua vigilância;&lt;br /&gt;b) Os animais só sejam introduzidos na câmara&lt;br /&gt;quando a concentração de dióxido de carbono,&lt;br /&gt;fornecida por uma fonte de dióxido de carbono&lt;br /&gt;a 100%, for a maior possível;&lt;br /&gt;c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro&lt;br /&gt;lugar uma anestesia geral profunda e em&lt;br /&gt;seguida, infalivelmente, a morte;&lt;br /&gt;d) Os animais permaneçam na câmara até estarem&lt;br /&gt;mortos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO H&lt;br /&gt;Occisão dos pintos e excedentes de embriões nas incubadoras&lt;br /&gt;destinados à eliminação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I — Métodos autorizados para a occisão dos pintos&lt;br /&gt;1 —Utilização de um dispositivo de acção mecânica&lt;br /&gt;que provoque uma morte rápida.&lt;br /&gt;2 —Exposição ao dióxido de carbono.&lt;br /&gt;3 —O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização&lt;br /&gt;de outros processos de occisão cientificamente reconhecidos,&lt;br /&gt;desde que respeitem as disposições gerais do&lt;br /&gt;artigo 3.o do presente regulamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II — Requisitos específicos&lt;br /&gt;1 —Utilização de um dispositivo mecânico que provoque&lt;br /&gt;uma morte rápida:&lt;br /&gt;a) Os animais devem ser mortos por um dispositivo&lt;br /&gt;mecânico com lâminas de rotação rápida ou martelos&lt;br /&gt;de esponja.&lt;br /&gt;b) A capacidade do aparelho deve ser suficiente para&lt;br /&gt;assegurar que todos os animais sejam mortos imediatamente,&lt;br /&gt;mesmo se tratados em grande número.&lt;br /&gt;2 —Exposição ao dióxido de carbono:&lt;br /&gt;a) Os animais devem ser colocados num meio com&lt;br /&gt;a mais elevada concentração possível de dióxido de carbono,&lt;br /&gt;provenientemente de uma fonte de dióxido de&lt;br /&gt;carbono a 100%.&lt;br /&gt;b) Os animais devem permanecer no meio atrás referido&lt;br /&gt;até estarem mortos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III — Método autorizado para a occisão dos embriões&lt;br /&gt;1 —Para a occisão instantânea de qualquer embrião&lt;br /&gt;vivo, todos os desperdícios das incubadoras devem ser&lt;br /&gt;submetidos à acção do aparelho mecânico referido no&lt;br /&gt;n.o 1 do n.o II deste anexo.&lt;br /&gt;2 —O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização&lt;br /&gt;de outros médotos de occisão cientificamente reconhecidos,&lt;br /&gt;desde que respeitem as disposições gerais do&lt;br /&gt;artigo 3.o do presente regulamento.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-6486319874528962152?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/6486319874528962152/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-no-2896.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/6486319874528962152'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/6486319874528962152'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-no-2896.html' title='Decreto-Lei n.o 28/96'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-3391608974990188336</id><published>2010-05-24T17:08:00.001+01:00</published><updated>2010-06-07T12:51:32.397+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cães de segurança'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Legislação'/><title type='text'>Portaria n.o 972/98</title><content type='html'>Portaria n.o 972/98&lt;br /&gt;de 16 de Novembro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A utilização de canídeos como meio complementar&lt;br /&gt;de segurança requer uma regulamentação específica que&lt;br /&gt;contemple as condições da sua utilização, determine os&lt;br /&gt;cuidados cinotécnicos e veterinários a observar, fixe o&lt;br /&gt;número de horas máximo de serviço e defina as instalações&lt;br /&gt;necessárias de acolhimento dos canídeos.&lt;br /&gt;Nestes termos:&lt;br /&gt;Manda o Governo, pelo Ministro da Administração&lt;br /&gt;Interna, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 14.o&lt;br /&gt;do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.o A utilização de canídeos pelas entidades referidas&lt;br /&gt;no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 231/98 subordina-&lt;br /&gt;se ao regime jurídico contido no Decreto-Lei&lt;br /&gt;n.o 317/85, de 2 de Agosto, conjugado com a alínea a)&lt;br /&gt;do n.o 3 do artigo 4.o da Lei n.o 23/97, de 2 de Julho,&lt;br /&gt;e obriga as referidas entidades a enviarem à Secretaria-&lt;br /&gt;Geral do Ministério da Administração Interna, até&lt;br /&gt;30 de Janeiro de cada ano, os seguintes documentos:&lt;br /&gt;a) Fotocópia dos cartões de identificação dos canídeos&lt;br /&gt;e das respectivas licenças de detenção,&lt;br /&gt;posse e circulação;&lt;br /&gt;b) Relação nominal do pessoal de vigilância que&lt;br /&gt;conduz os canídeos em acções de serviço;&lt;br /&gt;c) Identidade e currículo do responsável pelo&lt;br /&gt;treino cinotécnico do pessoal e canídeos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.o A utilização de canídeos como meio complementar&lt;br /&gt;de segurança privada implica, necessariamente, o acompanhamento&lt;br /&gt;por pessoal de vigilância, devendo cada canídeo ser conduzido à trela e usar açaime funcional&lt;br /&gt;devidamente colocado.&lt;br /&gt;a) A trela não pode exceder 2,5 m de comprimento&lt;br /&gt;e deve ser suficientemente resistente à tracção.&lt;br /&gt;b) Considera-se açaime funcional aquele que, aplicado&lt;br /&gt;ao animal sem lhe dificultar a função respiratória,&lt;br /&gt;não lhe permita comer nem morder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.o A utilização de cada canídeo não pode exceder&lt;br /&gt;oito horas diárias nem ultrapassar quarenta e oito horas&lt;br /&gt;semanais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.o É expressamente proibida a utilização de canídeos&lt;br /&gt;doentes ou pouco cuidados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.o As entidades autorizadas a utilizarem canídeos&lt;br /&gt;em acções de serviço ficam obrigadas a manter fichas&lt;br /&gt;individuais dos canídeos, das quais devem constar os&lt;br /&gt;seguintes elementos:&lt;br /&gt;a) Elementos de identificação, nomeadamente&lt;br /&gt;nome, sexo, raça, variedade, data de nascimento,&lt;br /&gt;pelagem e sinais particulares;&lt;br /&gt;b) Número de licença emitida pelas autoridades&lt;br /&gt;locais;&lt;br /&gt;c) Registo diário dos locais de serviço e número&lt;br /&gt;de horas de utilização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.o As entidades referidas no número anterior ficam&lt;br /&gt;igualmente obrigadas a possuir, para cada um dos canídeos&lt;br /&gt;de que são detentoras ou proprietárias, a respectiva&lt;br /&gt;caderneta internacional de saúde devidamente actualizada&lt;br /&gt;e certificada pelo médico veterinário, a qual deve&lt;br /&gt;ser apresentada às competentes entidades fiscalizadoras&lt;br /&gt;sempre que estas a solicitem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7.o As empresas de segurança privada e serviços de&lt;br /&gt;autoprotecção que utilizem canídeos têm de possuir instalações&lt;br /&gt;próprias para o recolhimento dos canídeos, com&lt;br /&gt;dimensões adequadas e com condições de salubridade&lt;br /&gt;ajustadas aos parâmetros legalmente fixados, tendo em&lt;br /&gt;consideração o número de canídeos de que são detentores&lt;br /&gt;ou proprietários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8.o O pessoal de vigilância que utiliza canídeos e os&lt;br /&gt;canídeos submetem-se a exame, a efectuar perante júri&lt;br /&gt;cinotécnico designado pelos Comandos-Gerais da&lt;br /&gt;Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança&lt;br /&gt;Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9.o Os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana&lt;br /&gt;e da Polícia de Segurança Pública comunicam&lt;br /&gt;anualmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração&lt;br /&gt;Interna a composição dos júris cinotécnicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10.o As sociedades de segurança privada e serviços&lt;br /&gt;de autoprotecção devem requerer à Secretaria-Geral do&lt;br /&gt;Ministério da Administração Interna, nos meses de&lt;br /&gt;Março e Setembro de cada ano, a realização dos exames&lt;br /&gt;cinotécnicos previstos na presente portaria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11.o O conteúdo, duração e métodos de avaliação&lt;br /&gt;dos exames cinotécnicos são fixados por despacho do&lt;br /&gt;Ministro da Administração Interna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12.o O pessoal de vigilância aprovado no exame referido&lt;br /&gt;no número anterior fica habilitado a exercer a actividade&lt;br /&gt;cinotécnica por um período de três anos,&lt;br /&gt;devendo, após o decurso desse prazo, submeter-se a&lt;br /&gt;novo exame.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13.o Os canídeos são submetidos anualmente a exame,&lt;br /&gt;observando-se, para o efeito, o disposto no n.o 10.o&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14.o A inexistência de responsável pelo treino cinotécnico,&lt;br /&gt;devidamente habilitado, acarreta a proibição&lt;br /&gt;da utilização de canídeos enquanto tal situação se&lt;br /&gt;mantiver.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15.o As entidades autorizadas a utilizar canídeos&lt;br /&gt;devem apresentar certificado comprovativo da habilitação&lt;br /&gt;do responsável pelo treino cinotécnico emitido&lt;br /&gt;pelo Clube de Canicultura Português.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16.o É revogado o despacho do Ministro da Administração&lt;br /&gt;Interna de 29 de Outubro de 1993, publicado&lt;br /&gt;no Diário da República, 2.a série, n.o 290, de 14 de&lt;br /&gt;Dezembro de 1993.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministério da Administração Interna.&lt;br /&gt;Assinada em 8 de Outubro de 1998.&lt;br /&gt;O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo&lt;br /&gt;Sacadura Almeida Coelho.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-3391608974990188336?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/3391608974990188336/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/portaria-no-97298.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/3391608974990188336'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/3391608974990188336'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/portaria-no-97298.html' title='Portaria n.o 972/98'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-8018293847994046577</id><published>2010-05-24T16:57:00.003+01:00</published><updated>2010-06-07T12:58:47.441+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='2003'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Identificação de Animais de Companhia'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Legislação'/><title type='text'>Decreto-Lei n.o 313/2003</title><content type='html'>Decreto-Lei n.o 313/2003&lt;br /&gt;de 17 de Dezembro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A identificação dos animais de companhia é essencial&lt;br /&gt;nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e humanitário,&lt;br /&gt;pois visa tanto a defesa da saúde pública como&lt;br /&gt;animal, bem como o controlo da criação, comércio e&lt;br /&gt;utilização. Além disso, a identificação permite uma&lt;br /&gt;melhor relacionação do animal com o seu detentor,&lt;br /&gt;nomeadamente no que se refere à resolução de litígios&lt;br /&gt;por aquele causados, bem como uma adequada responsabilização&lt;br /&gt;do detentor face à necessidade da salvaguarda&lt;br /&gt;dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal.&lt;br /&gt;Por outro lado, a problemática do abandono de animais&lt;br /&gt;de companhia tem vindo a assumir relevância crescente,&lt;br /&gt;não se afigurando suficiente e eficaz o quadro&lt;br /&gt;legal existente para o controlo desta situação.&lt;br /&gt;Também os aspectos de natureza económica assumem&lt;br /&gt;importância significativa no contexto da valorização&lt;br /&gt;individual dos animais de companhia, sendo exigível um&lt;br /&gt;melhor controlo da respectiva comercialização.&lt;br /&gt;Importa, por estas razões, instituir medidas actualizadas&lt;br /&gt;de identificação dos cães e gatos.&lt;br /&gt;Face à evolução técnico-científica, o sistema electrónico&lt;br /&gt;é aquele que melhor responde às condições exigíveis&lt;br /&gt;de controlo e protecção daqueles animais de companhia,&lt;br /&gt;sendo porém necessário compatibilizar os diversos métodos&lt;br /&gt;de identificação electrónica com as normas da Organização&lt;br /&gt;Internacional de Normalização (ISO).&lt;br /&gt;Pretende-se, igualmente, que um único documento&lt;br /&gt;— o boletim sanitário de cães e gatos —contenha&lt;br /&gt;todos os elementos de um animal, designadamente&lt;br /&gt;os respeitantes à identificação e às acções de profilaxia&lt;br /&gt;a que foi sujeito, e que, por outro lado, seja possível&lt;br /&gt;a correspondência inequívoca entre o documento e o&lt;br /&gt;animal.&lt;br /&gt;Importa igualmente criar uma base de dados nacional&lt;br /&gt;à qual, mediante certos requisitos, possam ter acesso&lt;br /&gt;as entidades envolvidas.&lt;br /&gt;É ao detentor dos animais que cabe a responsabilidade&lt;br /&gt;de assegurar a identificação dos mesmos. Tendo&lt;br /&gt;em vista facilitar e promover aquela operação, e à semelhança&lt;br /&gt;do que se encontra previsto para a vacinação&lt;br /&gt;anti-rábica, a identificação electrónica de cães e gatos&lt;br /&gt;poderá vir a ser realizada em regime de campanha.&lt;br /&gt;O sistema de identificação, devido a alguns condicionalismos&lt;br /&gt;de ordem prática e económica, deve ser&lt;br /&gt;implementado de forma progressiva, de modo a facilitar&lt;br /&gt;a sua aplicação e a permitir a consolidação do mesmo&lt;br /&gt;num intervalo de tempo razoável.&lt;br /&gt;Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das&lt;br /&gt;Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios&lt;br /&gt;Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias,&lt;br /&gt;a Ordem dos Médicos Veterinários e a Comissão&lt;br /&gt;Nacional de Protecção de Dados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da&lt;br /&gt;Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;Âmbito&lt;br /&gt;É criado o Sistema de Identificação de Caninos e&lt;br /&gt;Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em&lt;br /&gt;matéria de identificação electrónica de cães e gatos,&lt;br /&gt;enquanto animais de companhia, e o seu registo numa&lt;br /&gt;base de dados nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;Definições&lt;br /&gt;Para efeitos do presente diploma, entende-se por:&lt;br /&gt;a) «Animal de companhia» qualquer animal detido&lt;br /&gt;ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente&lt;br /&gt;no seu lar, para seu entretenimento&lt;br /&gt;e companhia;&lt;br /&gt;b) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva,&lt;br /&gt;responsável pelos animais de companhia,&lt;br /&gt;para efeitos de reprodução, criação, manutenção,&lt;br /&gt;acomodação ou utilização, com ou sem fins&lt;br /&gt;comerciais;&lt;br /&gt;c) «Identificação» a aplicação subcutânea num animal&lt;br /&gt;de uma cápsula com um código individual,&lt;br /&gt;único e permanente, seguido do preenchimento&lt;br /&gt;da ficha de registo;&lt;br /&gt;d) «Cápsula» o implante electrónico que contém&lt;br /&gt;um código com um número de dígitos que&lt;br /&gt;garanta a identificação individual do animal e&lt;br /&gt;permita a sua visualização através de um leitor;&lt;br /&gt;e) «Leitor» o aparelho destinado à leitura e visualização&lt;br /&gt;do código constante da cápsula;&lt;br /&gt;f) «Ficha de registo» o modelo aprovado pela&lt;br /&gt;Direcção-Geral de Veterinária (DGV), conforme&lt;br /&gt;ao anexo ao presente diploma, do qual&lt;br /&gt;faz parte integrante, no qual se insere um conjunto&lt;br /&gt;de dados que identificam o animal e o&lt;br /&gt;seu detentor, permitindo o seu registo;&lt;br /&gt;g) «Base de dados nacional» o conjunto de informação&lt;br /&gt;coligida informaticamente no território&lt;br /&gt;nacional, a partir das fichas de registo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.o&lt;br /&gt;Identificação&lt;br /&gt;1 — Os cães e os gatos devem ser identificados por&lt;br /&gt;método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses&lt;br /&gt;de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação&lt;br /&gt;e Licenciamento de Cães e Gatos.&lt;br /&gt;2 — A identificação, em regime voluntário, fora dos&lt;br /&gt;prazos definidos no artigo 6.o pode ser realizada a partir&lt;br /&gt;da entrada em funcionamento do Sistema, quando existam&lt;br /&gt;condições que permitam o registo dos animais identificados&lt;br /&gt;na base de dados nacional.&lt;br /&gt;3 — A identificação só pode ser efectuada por um&lt;br /&gt;médico veterinário, através da aplicação subcutânea de&lt;br /&gt;uma cápsula no centro da face lateral esquerda do&lt;br /&gt;pescoço.&lt;br /&gt;4 — Antes de proceder à identificação de qualquer&lt;br /&gt;animal, o médico veterinário deve certificar-se sempre&lt;br /&gt;se este já se encontra identificado.&lt;br /&gt;5 — Depois de identificado o animal, o médico veterinário&lt;br /&gt;deve preencher a ficha de registo, sem rasuras&lt;br /&gt;e em triplicado, e apor a etiqueta com o número de&lt;br /&gt;identificação alfanumérico do animal no respectivo boletim&lt;br /&gt;sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado&lt;br /&gt;da ficha de registo.&lt;br /&gt;6 — O original e o duplicado da ficha de registo são&lt;br /&gt;entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado&lt;br /&gt;na posse do médico veterinário que procedeu&lt;br /&gt;à identificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.o&lt;br /&gt;Base de dados&lt;br /&gt;1 — É criada uma base de dados nacional na qual&lt;br /&gt;é coligida a informação relativa ao animal e ao detentor&lt;br /&gt;constante das fichas de registo que forem presentes às&lt;br /&gt;juntas de freguesia para aquele efeito.&lt;br /&gt;2 — À base de dados podem ter acesso as entidades&lt;br /&gt;credenciadas pela DGV.&lt;br /&gt;3 — A DGV é a entidade que detém e coordena a&lt;br /&gt;base de dados nacional, podendo delegar ou acordar,&lt;br /&gt;mediante a celebração de protocolos precedidos de parecer&lt;br /&gt;da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a&lt;br /&gt;sua gestão noutras entidades públicas ou privadas.&lt;br /&gt;4 — Todos os detentores de animais constantes da&lt;br /&gt;base de dados podem sempre requerer, junto da DGV,&lt;br /&gt;que lhes sejam facultados gratuitamente todos os dados&lt;br /&gt;que a eles digam respeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.o&lt;br /&gt;Taxa devida pela utilização da base de dados&lt;br /&gt;1 — Aos utilizadores da base de dados é cobrada uma&lt;br /&gt;taxa destinada a custear a sua criação e manutenção,&lt;br /&gt;cujo produto constitui receita da DGV.&lt;br /&gt;2 — Por despacho dos Ministros de Estado e das&lt;br /&gt;Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e&lt;br /&gt;Pescas, é fixado o montante da taxa a cobrar, bem como&lt;br /&gt;os aspectos administrativos do pagamento da mesma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.o&lt;br /&gt;Obrigatoriedade da identificação&lt;br /&gt;Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade&lt;br /&gt;devem encontrar-se identificados nos termos do presente&lt;br /&gt;diploma:&lt;br /&gt;1) A partir de 1 de Julho de 2004:&lt;br /&gt;a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos,&lt;br /&gt;tal como definidos em legislação&lt;br /&gt;específica;&lt;br /&gt;b) Cães utilizados em acto venatório;&lt;br /&gt;c) Cães em exposição, para fins comerciais&lt;br /&gt;ou lucrativos, em estabelecimentos de&lt;br /&gt;venda, locais de criação, feiras e concursos,&lt;br /&gt;provas funcionais, publicidade ou fins&lt;br /&gt;similares;&lt;br /&gt;2) A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães&lt;br /&gt;nascidos após esta data;&lt;br /&gt;3) A obrigação de identificação dos gatos será&lt;br /&gt;fixada em data a definir por despacho do Ministro&lt;br /&gt;da Agricultura, Desenvolvimento Rural e&lt;br /&gt;Pescas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.o&lt;br /&gt;Isenção temporária de identificação&lt;br /&gt;1 — Sempre que o médico veterinário executor&lt;br /&gt;entenda estar contra-indicada a aplicação da cápsula&lt;br /&gt;de identificação em determinados animais, elabora um&lt;br /&gt;atestado, devidamente assinado e carimbado, de onde&lt;br /&gt;constem o nome e morada do detentor, identificação&lt;br /&gt;do animal, o motivo da contra-indicação para a aplicação&lt;br /&gt;da cápsula e o período de tempo previsível para a manutenção&lt;br /&gt;da situação.&lt;br /&gt;2 — No prazo de 15 dias contados do final da contra-&lt;br /&gt;indicação que consta do atestado, o detentor deverá&lt;br /&gt;proceder à identificação electrónica do animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.o&lt;br /&gt;Interdição de vacinação&lt;br /&gt;Sempre que seja declarada obrigatória a vacinação&lt;br /&gt;anti-rábica ou outros actos de profilaxia médica, estes&lt;br /&gt;não poderão ser executados enquanto o animal não estiver&lt;br /&gt;identificado electronicamente, nos casos em que esse&lt;br /&gt;modo de identificação seja obrigatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.o&lt;br /&gt;Competências da Direcção-Geral de Veterinária&lt;br /&gt;Compete à DGV:&lt;br /&gt;a) Coordenar e gerir a base de dados nacional e&lt;br /&gt;definir as suas características;&lt;br /&gt;b) Fornecer aos médicos veterinários utilizadores&lt;br /&gt;do Sistema, através das direcções regionais de&lt;br /&gt;agricultura (DRA), a ficha de registo referida&lt;br /&gt;na alínea f) do artigo 2.o, mediante o pagamento&lt;br /&gt;de um montante a fixar por despacho do director-&lt;br /&gt;geral de Veterinária, a publicar por aviso&lt;br /&gt;no Diário da República, 2.a série;&lt;br /&gt;c) Credenciar, para acesso à base de dados, as entidades&lt;br /&gt;utilizadoras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.o&lt;br /&gt;Atribuições do médico veterinário&lt;br /&gt;Compete ao médico veterinário:&lt;br /&gt;a) Efectuar a identificação de qualquer cão ou gato&lt;br /&gt;que lhe seja presente para o efeito e preencher&lt;br /&gt;a respectiva ficha de registo de acordo com o&lt;br /&gt;disposto no artigo 3.o;&lt;br /&gt;b) Apor a etiqueta com o número de identificação&lt;br /&gt;no boletim sanitário de cães e gatos;&lt;br /&gt;c) Salvaguardar que a identificação provoque o&lt;br /&gt;mínimo de dor, sofrimento ou angústia ao&lt;br /&gt;animal;&lt;br /&gt;d) Comunicar à entidade gestora da base de dados&lt;br /&gt;a identificação do detentor de qualquer animal&lt;br /&gt;cuja identificação não cumpra os requisitos do&lt;br /&gt;presente diploma, designadamente animais que&lt;br /&gt;se encontrem identificados e cujo detentor não&lt;br /&gt;apresente o respectivo boletim sanitário, bem&lt;br /&gt;como o original ou o duplicado da ficha de&lt;br /&gt;registo;&lt;br /&gt;e) Fornecer às juntas de freguesia da área de residência&lt;br /&gt;dos detentores a lista dos animais por&lt;br /&gt;si identificados, até ao dia 15 do mês seguinte&lt;br /&gt;àquele em que a identificação tiver sido efectuada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 11.o&lt;br /&gt;Competências das juntas de freguesia&lt;br /&gt;Compete às juntas de freguesia:&lt;br /&gt;a) Proceder ao registo dos cães e gatos nos termos&lt;br /&gt;definidos no Regulamento de Registo, Classificação&lt;br /&gt;e Licenciamento dos Cães e Gatos e&lt;br /&gt;introduzir os dados constantes da ficha de&lt;br /&gt;registo na base de dados nacional;&lt;br /&gt;b) Verificar que a etiqueta com o número de identificação&lt;br /&gt;se encontra aposta no boletim sanitário&lt;br /&gt;de cães e gatos antes de efectuar o registo e&lt;br /&gt;licenciamento previstos no Regulamento de&lt;br /&gt;Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães&lt;br /&gt;e Gatos;&lt;br /&gt;c) Não proceder ao registo e licenciamento de animais&lt;br /&gt;que não se encontrem identificados nos&lt;br /&gt;termos do presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12.o&lt;br /&gt;Obrigações dos detentores&lt;br /&gt;Os detentores de cães e gatos devem:&lt;br /&gt;a) Identificar e registar os animais de que sejam&lt;br /&gt;detentores, nos termos e prazos previstos nos&lt;br /&gt;artigos 3.o e 6.o;&lt;br /&gt;b) Proceder ao registo dos animais de que são&lt;br /&gt;detentores na junta de freguesia da área da residência&lt;br /&gt;ou sede, nos termos do Regulamento&lt;br /&gt;de Registo, Classificação e Licenciamento dos&lt;br /&gt;Cães e Gatos;&lt;br /&gt;c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de&lt;br /&gt;freguesia da área da sua residência ou sede a&lt;br /&gt;morte ou extravio do animal;&lt;br /&gt;d) Comunicar à junta de freguesia da área da sua&lt;br /&gt;residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer&lt;br /&gt;mudança de residência ou extravio do boletim&lt;br /&gt;sanitário;&lt;br /&gt;e) Entregar, em caso de alteração de detentor, o&lt;br /&gt;boletim sanitário ao novo detentor, devendo&lt;br /&gt;este último comunicar tal facto à junta de freguesia&lt;br /&gt;da área da sua residência ou sede, no&lt;br /&gt;prazo de 30 dias a contar do mesmo;&lt;br /&gt;f) Fazer prova junto da autoridade competente,&lt;br /&gt;quando introduza cão ou gato no território&lt;br /&gt;nacional, de que nessa data o animal já se encontrava&lt;br /&gt;identificado por método electrónico e proceder&lt;br /&gt;ao seu registo na junta de freguesia da&lt;br /&gt;área da sua residência;&lt;br /&gt;g) Proceder à identificação e registo no prazo de&lt;br /&gt;30 dias a contar da introdução em território&lt;br /&gt;nacional de cão ou gato, sempre que não se&lt;br /&gt;verifique a situação prevista na alínea anterior&lt;br /&gt;e nos casos previstos no artigo 6.o;&lt;br /&gt;h) Fornecer à autoridade competente e às entidades&lt;br /&gt;fiscalizadoras, a pedido destas, todas as&lt;br /&gt;informações relativas à identificação, registo,&lt;br /&gt;origem, movimento, detenção e cedência de&lt;br /&gt;qualquer animal que detenha ou tenha detido;&lt;br /&gt;i) Comunicar à junta de freguesia da área da sua&lt;br /&gt;residência ou sede a posse de qualquer animal&lt;br /&gt;identificado que tenham encontrado na via&lt;br /&gt;pública ou em qualquer outro local.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13.o&lt;br /&gt;Identificação em regime de campanha&lt;br /&gt;1 — A identificação dos cães e gatos pode ser efectuada&lt;br /&gt;em regime de campanha, se assim for determinado&lt;br /&gt;pela DGV, a qual anunciará, através de aviso a publicar&lt;br /&gt;no Diário da República, os moldes em que a mesma&lt;br /&gt;decorrerá, devendo as DRA publicitá-la na área da sua&lt;br /&gt;respectiva jurisdição, por meio de editais a afixar em&lt;br /&gt;locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.&lt;br /&gt;2 — À campanha de identificação são aplicáveis, com&lt;br /&gt;as necessárias adaptações, as disposições da Portaria&lt;br /&gt;n.o 81/2002, de 24 de Janeiro, relativas à vacinação anti-&lt;br /&gt;-rábica em regime de campanha.&lt;br /&gt;3 — A taxa de identificação, em regime de campanha,&lt;br /&gt;é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado&lt;br /&gt;e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural&lt;br /&gt;e Pescas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14.o&lt;br /&gt;Introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica&lt;br /&gt;1 — A introdução no mercado de equipamentos de&lt;br /&gt;identificação electrónica carece de autorização a conceder&lt;br /&gt;pela DGV.&lt;br /&gt;2 — Com o pedido de concessão de autorização, o&lt;br /&gt;interessado deve apresentar um processo, em língua portuguesa,&lt;br /&gt;do qual constem:&lt;br /&gt;a) A composição e a descrição técnica do equipamento&lt;br /&gt;de identificação que pretende comercializar;&lt;br /&gt;b) Documento comprovativo da compatibilidade&lt;br /&gt;do equipamento com as normas da ISO;&lt;br /&gt;c) A documentação comprovativa da eficácia e&lt;br /&gt;segurança do equipamento;&lt;br /&gt;d) Documento que comprove a sua qualidade de&lt;br /&gt;representante do equipamento;&lt;br /&gt;e) A indicação dos países ou regiões onde o equipamento&lt;br /&gt;esteja a ser comercializado, se for caso&lt;br /&gt;disso.&lt;br /&gt;3 — Para além dos elementos previstos no número&lt;br /&gt;anterior, a DGV poderá, se entender necessário, solicitar&lt;br /&gt;elementos complementares.&lt;br /&gt;4 — As entidades que à data da publicação do presente&lt;br /&gt;diploma comercializem equipamentos de identificação&lt;br /&gt;electrónica devem, no prazo de 90 dias a contar&lt;br /&gt;daquela data, apresentar pedido de autorização nos termos&lt;br /&gt;previstos neste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 15.o&lt;br /&gt;Renovação de autorização&lt;br /&gt;1 — A autorização de introdução no mercado tem&lt;br /&gt;a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos&lt;br /&gt;a requerimento do responsável pela introdução no mercado,&lt;br /&gt;apresentado pelo menos três meses antes do termo&lt;br /&gt;da autorização, sem o que esta caducará.&lt;br /&gt;2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o&lt;br /&gt;pedido de renovação deve, se for caso disso, ser acompanhado&lt;br /&gt;de documentação complementar actualizada&lt;br /&gt;que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico&lt;br /&gt;do equipamento anteriormente autorizado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 16.o&lt;br /&gt;Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado&lt;br /&gt;1 — As alterações do equipamento de identificação&lt;br /&gt;devem ser previamente autorizadas pela DGV.&lt;br /&gt;2 — Com o requerimento de alteração, deve o responsável&lt;br /&gt;pela introdução no mercado apresentar um&lt;br /&gt;processo, em língua portuguesa, com os elementos previstos&lt;br /&gt;no n.o 2 do artigo 15.o que se justifiquem em&lt;br /&gt;função da alteração pretendida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 17.o&lt;br /&gt;Taxas&lt;br /&gt;1 — Pela autorização de introdução no mercado de&lt;br /&gt;equipamento de identificação, suas alterações e renovações&lt;br /&gt;é devida uma taxa, de montante e condições de&lt;br /&gt;aplicação e cobrança a fixar por despacho conjunto dos&lt;br /&gt;Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura,&lt;br /&gt;Desenvolvimento Rural e Pescas.&lt;br /&gt;2 — Oproduto das taxas referidas no número anterior&lt;br /&gt;constitui receita da DGV.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 18.o&lt;br /&gt;Fiscalização&lt;br /&gt;1 — Compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral&lt;br /&gt;das Actividades Económicas, às câmaras municipais, aos&lt;br /&gt;médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia,&lt;br /&gt;à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a&lt;br /&gt;fiscalização do cumprimento das normas constantes do&lt;br /&gt;presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas&lt;br /&gt;por lei a outras entidades.&lt;br /&gt;2 — As DRA, por si ou em colaboração com outras&lt;br /&gt;entidades, efectuam acções de fiscalização aos cães e&lt;br /&gt;gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos&lt;br /&gt;de venda, feiras e concursos, bem como&lt;br /&gt;aos utilizados em actos venatórios, para verificar a sua&lt;br /&gt;identificação electrónica nos termos do presente&lt;br /&gt;diploma, devendo estas acções abranger anualmente,&lt;br /&gt;pelo menos, 5% das existências nas respectivas áreas&lt;br /&gt;de jurisdição.&lt;br /&gt;3 — Os relatórios anuais daquelas inspecções devem&lt;br /&gt;ser enviados à DGV até ao fim do mês de Março do&lt;br /&gt;ano seguinte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.o&lt;br /&gt;Contra-ordenações&lt;br /&gt;1 — Constitui contra-ordenação punível pelo presidente&lt;br /&gt;da câmara municipal com coima de E 50 a E 1850&lt;br /&gt;ou E 22 000, consoante o agente seja pessoa singular&lt;br /&gt;ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos&lt;br /&gt;termos do presente diploma e nos prazos previstos.&lt;br /&gt;2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo&lt;br /&gt;director-geral de Veterinária com coima de E 50 a&lt;br /&gt;E 1850 ou E 22 000, consoante o agente seja pessoa singular&lt;br /&gt;ou colectiva:&lt;br /&gt;a) A não comunicação à entidade coordenadora&lt;br /&gt;da base de dados da posse de qualquer animal&lt;br /&gt;identificado encontrado na via pública ou em&lt;br /&gt;qualquer outro local;&lt;br /&gt;b) As falsas declarações prestadas pelo detentor&lt;br /&gt;do animal aquando da identificação do mesmo;&lt;br /&gt;c) A não comunicação da morte ou extravio do&lt;br /&gt;animal, da alteração de detentor ou da sua residência&lt;br /&gt;ou do extravio do boletim sanitário nos&lt;br /&gt;prazos estabelecidos;&lt;br /&gt;d) A inobservância das regras previstas para a&lt;br /&gt;introdução no mercado e comercialização dos&lt;br /&gt;métodos de identificação e respectivos equipamentos;&lt;br /&gt;e) A criação de obstáculos ou não permissão da&lt;br /&gt;verificação da identificação do animal.&lt;br /&gt;3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 20.o&lt;br /&gt;Sanções acessórias&lt;br /&gt;1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e&lt;br /&gt;a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente&lt;br /&gt;com a coima, as seguintes sanções acessórias:&lt;br /&gt;a) Perda de objectos e animais pertencentes ao&lt;br /&gt;agente;&lt;br /&gt;b) Interdição do exercício de profissões ou actividades&lt;br /&gt;cujo exercício dependa de um título&lt;br /&gt;público ou de autorização ou homologação de&lt;br /&gt;autoridade pública;&lt;br /&gt;c) Privação do direito a subsídio ou benefício&lt;br /&gt;outorgado por entidades ou serviços públicos;&lt;br /&gt;d) Privação do direito de participar em feiras, mercados,&lt;br /&gt;exposições, concursos ou manifestações&lt;br /&gt;similares;&lt;br /&gt;e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento&lt;br /&gt;esteja sujeito a autorização ou licença&lt;br /&gt;de autoridade administrativa;&lt;br /&gt;f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.&lt;br /&gt;2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e&lt;br /&gt;seguintes do número anterior terão a duração máxima&lt;br /&gt;de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado&lt;br /&gt;da decisão condenatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 21.o&lt;br /&gt;Instrução, aplicação e destino das coimas&lt;br /&gt;1 — A instrução dos processos relativos à contra-ordenação&lt;br /&gt;prevista no n.o 1 do artigo 19.o compete à&lt;br /&gt;câmara municipal da área da prática da infracção.&lt;br /&gt;2 — A instrução dos processos referentes às contra-&lt;br /&gt;-ordenações previstas no n.o 2 do artigo 19.o compete&lt;br /&gt;à DRA da área da prática da infracção.&lt;br /&gt;3 — A afectação do produto das coimas cobradas em&lt;br /&gt;aplicação do artigo 19.o, n.o 1, far-se-á da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 10% para a entidade que levantou o auto;&lt;br /&gt;b) 90% para a entidade que instruiu o processo&lt;br /&gt;e aplicou a coima.&lt;br /&gt;4 — A afectação do produto das coimas cobradas em&lt;br /&gt;aplicação do artigo 19.o, n.o 2, far-se-á da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 10% para a entidade que levantou o auto;&lt;br /&gt;b) 10% para a entidade que instruiu o processo;&lt;br /&gt;c) 20% para a entidade que aplicou a coima;&lt;br /&gt;d) 60% para os cofres do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 22.o&lt;br /&gt;Regiões Autónomas&lt;br /&gt;1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da&lt;br /&gt;Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA&lt;br /&gt;pelo presente diploma são exercidas pelos competentes&lt;br /&gt;serviços e organismos das respectivas administrações&lt;br /&gt;regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à&lt;br /&gt;DGV na qualidade de autoridade nacional competente.&lt;br /&gt;2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões&lt;br /&gt;Autónomas constitui receita própria destas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de&lt;br /&gt;Outubro de 2003. — José Manuel Durão Barroso&lt;br /&gt;— Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António&lt;br /&gt;Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes&lt;br /&gt;Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando&lt;br /&gt;José Cordeiro Sevinate Pinto — Amílcar Augusto Contel&lt;br /&gt;Martins Theias.&lt;br /&gt;Promulgado em 20 de Novembro de 2003.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;Referendado em 24 de Novembro de 2003.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-8018293847994046577?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/8018293847994046577/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-no-3132003.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8018293847994046577'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8018293847994046577'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-no-3132003.html' title='Decreto-Lei n.o 313/2003'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-8369632908946473955</id><published>2010-05-24T16:56:00.001+01:00</published><updated>2010-06-07T13:00:18.334+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Detentor Responsável'/><title type='text'>O detentor responsável</title><content type='html'>O detentor responsável&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes de adoptar um animal como animal de companhia,&lt;br /&gt;pense bem nos prós e nos contras!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um animal é para toda a vida!....&lt;br /&gt;…….e por estar à sua guarda, necessita dos seus cuidados para se abrigar, alimentar e abeberar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os alojamentos devem obedecer às necessidades específicas da espécie e devem cumprir os requisitos previstos no DL 315/2003, de 17 de Dezembro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para evitar doenças, os animais necessitam de ser desparasitados e vacinados contra as enfermidades próprias da espécie.&lt;br /&gt;Se se tratar de um animal da espécie canina, tem de ser registado e licenciado na Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, entre os 3 e os 6 meses de idade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os cães de caça, os potencialmente perigosos e perigosos, os detidos para fins comerciais, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade, exposições, ou os nascidos depois de 1 de Julho de 2008, têm de ser obrigatoriamente identificados com microchip.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os detentores de animais não destinados à reprodução devem proceder, com o acompanhamento e sob orientação do médico veterinário assistente, ao controlo de reprodução do animal, o qual pode ser temporário ou definitivo, a não ser no caso dos cães de raças potencialmente perigosas, cuja esterilização é definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O detentor responsável deve acompanhar o seu animal quando este vai à rua e transportá-lo com os meios de contenção adequados à espécie (trela, açaimo, caixas de transporte, etc)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deve sempre vigiar o seu animal, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outrém&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deve comunicar à Junta de Freguesia da sua área de residência ou sede social a morte ou desaparecimento do seu cão, sem o que pode vir a ser acusado de abandono do animal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ABANDONO É PUNIDO COM COIMA MÍNIMA DE 500 EUROS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O maneio e o treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés, são proibidas e punidas com coima&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-8369632908946473955?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/8369632908946473955/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/o-detentor-responsavel.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8369632908946473955'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8369632908946473955'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/o-detentor-responsavel.html' title='O detentor responsável'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-344120989601554665</id><published>2010-05-24T16:51:00.002+01:00</published><updated>2010-06-07T13:01:25.567+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Regulamentos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Viajar na UE'/><title type='text'>REGRAS PARA VIAJAR COM OS SEUS ANIMAIS</title><content type='html'>«REGRAS PARA VIAJAR COM OS SEUS ANIMAIS DE COMPANHIA ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA - PERGUNTAS FREQUENTES E RESPECTIVAS RESPOSTAS&lt;br /&gt;INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para proteger a situação no território da Comunidade em relação à Raiva, e ao mesmo tempo facilitar as deslocações dos animais de companhia que acompanham os seus proprietários ou os seus responsáveis, a Legislação Comunitária impôs, desde 3 de Julho de 2004, &lt;strong&gt;o Regulamento 998/2003, que harmoniza as regras para viajar com os animais de companhia, entre os Estados Membros da União Europeia.&lt;/strong&gt;Posteriormente, e aplicável a partir de 3 de Julho de 2004, a Decisão 2003/803/CE, de 26 de Novembro, estabeleceu um modelo de Passaporte para a circulação de cães, gatos e furões de companhia, facilitando assim os controlos veterinários, uma vez que passou a existir um sistema único, aplicável a todos os Estados Membros, com excepções temporárias para o Reino Unido, Irlanda, Suécia e Malta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - P. O que se entende por Animais de companhia?&lt;br /&gt;R. De acordo com o Regulamento acima referido, animais de companhia são animais que acompanham o proprietário ou uma pessoa singular por eles responsável durante a circulação entre os Estados Membros da União Europeia, e que não estão destinados à venda ou objecto de transferência de propriedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - P. Qual é o documento que deve acompanhar os animais de companhia (cão, gato e fu-rão) que viajam entre os países da União Europeia?&lt;br /&gt;R. Cada animal tem de ser acompanhado por um Passaporte para animal de companhia, de acordo com o modelo estabelecido pela Decisão 2003/803, de 26 de Novembro, emitido por um Médico Veterinário habilitado pela Autoridade Nacional Competente, em Portugal – Direcção Geral de Veterinária .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 – P. Eu habito em Portugal. Onde posso obter o Passaporte para poder viajar com o meu cão/gato/furão de companhia para outro Estado Membro da União Europeia?&lt;br /&gt;R. Deve contactar um Médico Veterinário que exerça clínica veterinária.&lt;br /&gt;A Direcção Geral de Veterinária é responsável pela elaboração dos Passaportes e pela sua disponibilização aos Médicos Veterinários Clínicos, que são responsáveis pela sua emissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 - P. Quais são os animais de companhia que podem viajar com este Passaporte?&lt;br /&gt;R. Podem viajar a coberto deste Passaporte os cães, gatos e furões que acompanham os seus proprietários ou uma pessoa singular por eles responsável durante a circulação entre os Estados Membros da União Europeia, e que não estão destinados a venda ou objecto de transferência de propriedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 - P. O que se entende por Circulação?&lt;br /&gt;R. Circulação é qualquer deslocação de um animal de companhia entre os Estados Mem-bros da União Europeia .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 – P. Quais são os Estados Membros da União Europeia ?&lt;br /&gt;R. Os seguintes países fazem parte da União Europeia e para efeito do Regulamento 998/2003, incluem os seguintes territórios:&lt;br /&gt;- Alemanha&lt;br /&gt;- Áustria&lt;br /&gt;- Bélgica&lt;br /&gt;- Bulgária&lt;br /&gt;- Chipre&lt;br /&gt;- Dinamarca - (inclui Islândia e as Ilhas Faroe)&lt;br /&gt;- Eslováquia&lt;br /&gt;- Eslovénia&lt;br /&gt;- Espanha – (inclui as Ilhas Canárias)&lt;br /&gt;- Estónia&lt;br /&gt;- Finlândia&lt;br /&gt;- França – (inclui a Guiana francesa, Guadalupe, Martinica e a Reunião)&lt;br /&gt;- Grécia&lt;br /&gt;- Holanda&lt;br /&gt;- Hungria&lt;br /&gt;- Irlanda&lt;br /&gt;- Itália&lt;br /&gt;- Letónia&lt;br /&gt;- Lituânia&lt;br /&gt;- Luxemburgo&lt;br /&gt;- Malta&lt;br /&gt;- Polónia&lt;br /&gt;- Portugal - (inclui Madeira e Açores)&lt;br /&gt;- Reino Unido - Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - (inclui as Ilhas do Canal e Ilha de Man)&lt;br /&gt;- República Checa&lt;br /&gt;- Roménia&lt;br /&gt;- Suécia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7 – P. Como se identificam os animais?&lt;br /&gt;R. Consideram-se identificados os animais que possuírem:&lt;br /&gt;- uma tatuagem claramente legível (aceite só até 3.7.2011);&lt;br /&gt;ou&lt;br /&gt;- um sistema de identificação electrónico - transpondedor/microchip (único meio de identificação aceite pelo Reino Unido, Irlanda e Malta).&lt;br /&gt;Se o microchip não estiver em conformidade com a Norma ISO 11784 ou com o anexo A da Norma ISO 11785 o proprietário ou a pessoa singular responsável pelo animal de companhia em nome do proprietário deve, por ocasião de qualquer controlo, fornecer os meios necessários – leitor - para a leitura do transpondedor/microchip.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8 – P. Eu vou viajar com o meu animal de companhia para/de um país pertencente ao espaço geográfico europeu que, no entanto, não é considerado um Estado Membro da União Europeia.&lt;br /&gt;Posso usar o Passaporte para animal de companhia?&lt;br /&gt;R. Se viajar para/de um país pertencente ao espaço geográfico europeu, o seu animal de companhia pode utilizar o Passaporte, desde que o estatuto desse país em relação à Raiva corresponda ao da União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9 – P. Quais são os países pertencentes ao espaço geográfico europeu, com estatuto corres-pondente ao da União Europeia, em relação à Raiva?&lt;br /&gt;R. Esses países incluem Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Suíça e Estado da Cidade do Vaticano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10 – P Quais são as condições para a circulação não comercial de cães, gatos e furões entre os Estados Membros da União Europeia?&lt;br /&gt;R. De um modo geral, para circularem entre a maioria dos Estados Membros, os cães, gatos e furões têm de estar:&lt;br /&gt;10.1 – Identificados - de acordo com o contido na resposta à questão nº 7.&lt;br /&gt;10.2 – Acompanhados de um Passaporte para animal de companhia – emitido por um Médico Veterinário habilitado pela Autoridade Competente, que comprove que os animais foram sujeitos a uma Vacinação antirábica válida, eventualmente Revacinação – de acordo com a Decisão 2005/91/CE, de 2 de Fevereiro, segundo as recomendações do Laboratório de fabrico, realizada nos animais em causa, com uma vacina inactivada de, pelo menos, 1 unidade antigénica por dose (de acordo com a norma da Organização Mundial de Saúde).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11 – P. Quando é que a vacinação antirábica se considera válida?&lt;br /&gt;R. Considera-se uma Vacinação Antirábica Válida, no caso da Vacinação Primária, de acordo com a Decisão da Comissão 2005/91/CE, de 2 de Fevereiro, quando decorridos 21 dias após a data em que se completou o protocolo de vacinação exigido pelo fabricante, no país onde a vacina fôr administrada.&lt;br /&gt;Em relação à Revacinação (reforço), a mesma é considerada válida a partir da data em que fôr administrada, se tal tiver ocorrido durante o período de validade indicado pelo fabricante da vacina precedente, no país em que essa vacina fôr administrada.&lt;br /&gt;Uma vacinação é considerada como vacinação primária na ausência de um Certificado Veterinário que comprove a vacinação precedente.&lt;br /&gt;Nota: Chipre exige a vacinação contra a Raiva 30 dias antes do animal entrar no país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12 – P. Quais são os Estados Membros que têm exigências adicionais em relação à Raiva, no que diz respeito à introdução de cães e gatos no seu território?&lt;br /&gt;R. Os Estados Membros. que têm exigências adicionais em relação à Raiva são o Reino Unido, a Irlanda, Suécia e Malta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13 – P. Quais são estas exigências adicionais?&lt;br /&gt;R. Para além das condições enunciadas nos pontos nº 7 e 10.2, os animais têm de ser objecto de:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13.1 - Uma titulação de anticorpos neutralizantes do vírus da Raiva, com base numa colheita de sangue efectuada 30 dias após a vacinação antirábica, realizada num Laboratório aprovado, de acordo com a Decisão 2000/258/CE, de 20 de Março, - pelo menos igual a 0,5 UI/ml.&lt;br /&gt;A data de entrada no Estado Membro de destino só poderá ocorrer 6 meses contados após a data da colheita de sangue.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13.2 - Em relação à entrada na Suécia, a data da colheita de sangue para titulação de anticorpos neutralizantes do vírus da Raiva, deve constar no Passaporte e ocorrer 120 dias após a data da vacinação antirábica do animal. A data em que o resultado da titulação assegurar uma taxa de anticorpos antirábicos protectores &gt;= 0,5 UI/ml de sangue, corresponde à data de autorização de entrada do animal na Suécia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14 – P. Existem Estados Membros com exigências adicionais em relação ao transporte de cães e gatos para o interior do seu território?&lt;br /&gt;R. O Reino Unido e a Irlanda exigem que estes animais sejam transportados por Transportadores e em Percursos Específicos aprovados pelas próprias Autoridades Oficiais Competentes.&lt;br /&gt;Sobre este assunto devem ser consultados as páginas web dos respectivos Estados Membros, constantes no ponto nº 29.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15 – P. Quais os Laboratórios aprovados em Portugal para efectuar a titulação de anticorpos neutralizantes do vírus da Raiva?&lt;br /&gt;R. Em Portugal sómente o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Estrada de Benfica nº 701, 1549-011 Lisboa, Tel. 217115200, Fax. 217115381, e-mail: direccao@lniv.min-agricultura.pt, está habilitado a realizar tal titulação, de acordo com a Decisão 2000/258/CE, de 20 de Março.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16 – P. Existem mais Laboratórios noutros Estados Membros para onde se pode enviar material para efectuar a titulação de anticorpos neutralizantes do vírus da Raiva?&lt;br /&gt;R. A Decisão 2000/258/CE, de 20 de Março, refere a lista de Laboratórios dos Estados Membros aprovados para a realização de testes para efectuar a titulação de anticorpos neutralizantes do vírus da Raiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17 – P. Quais são os Médicos Veterinários em Portugal habilitados pela Direcção Geral de Vete-rinária para efectuar a colheita de material para titulação de anticorpos neutralizantes do vírus da Raiva?&lt;br /&gt;R. Em Portugal estão habilitados para esta missão, os Médicos Veterinários que exercem clínica veterinária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18 - P. Até que data os Estados Membros mencionados no ponto n.º 12 podem continuar a exigir o cumprimento das exigências adicionais acima referidas?&lt;br /&gt;R. O Reino Unido, a Irlanda, a Suécia e Malta podem continuar a exigir o cumprimento das exigências adicionais mencionadas no ponto nº 12, até 30 de Junho de 2010, de &lt;br /&gt;acordo com o Regulamento nº454/2008, de 21 de Maio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19 – P. Quais são os Estados Membros que têm exigências adicionais em relação à Equinoco-cose dos cães e dos gatos, que entram no seu território provenientes de outros Estados Membros?&lt;br /&gt;R. Os Estados Membros que têm tais exigências são o Reino Unido, a Irlanda, a Suécia, Malta, a Finlândia e Chipre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20 – P. Quais são estas exigências?&lt;br /&gt;R. Tem de ser realizada uma desparasitação dos animais, com um produto contendo o princípio activo Praziquantel, que deve ser atestada no Passaporte por um Médico Veterinário.&lt;br /&gt;Tal desparasitação deve ser realizada:&lt;br /&gt;- 24 a 48 H antes da entrada dos animais no Reino Unido, Irlanda e Malta.&lt;br /&gt;- 10 dias antes da entrada dos animais na Suécia.&lt;br /&gt;- 30 dias antes da entrada dos animais na Finlândia.&lt;br /&gt;- 24 a 48 H antes da partida dos animais para Chipre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21 - P. Quais são os Estados Membros que têm exigências em relação ao tratamento contra os Ixodídeos (carraças) dos cães e dos gatos que entram no seu território provenientes de outros países da União Europeia?&lt;br /&gt;R. O Reino Unido, a Irlanda, Malta e Chipre exigem um tratamento contra os Ixodídeos (carraças) antes dos cães e dos gatos entrarem no seu território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22 – P. Quais são estas exigências em relação aos Ixodídeos (carraças)?&lt;br /&gt;R. Os cães e gatos antes de entrarem nos países mencionados no ponto nº 21, têm de ser desparasitados com um produto contendo Fipronil como princípio activo, devendo tal desparasitação ser atestada no Passaporte, bem como a data em que a mesma foi realizada.&lt;br /&gt;Nenhum dos países atrás citados aceita a utilização de coleiras desparasitantes, como forma de desparasitação efectiva.&lt;br /&gt;De notar que Chipre exige que a desparasitação acima referida seja realizada 24 a 48 H antes da partida dos animais para Chipre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23 – P. Até que data, os Estados Membros que têm exigências adicionais em relação ao tra-tamento contra a Equinococose e contra os Ixodídeos , podem manter tais exigências?&lt;br /&gt;R. De acordo com o contido no Regulamento 454/2008, de 21 de Maio, os Estados Membros referidos nos pontos nºs 19 e 21 respectivamente, podem manter tais exigências até 30.6.2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24 – P. Os cães, gatos e furões de companhia de idade inferior a 3 meses e não vacinados contra a Raiva, são autorizados a entrar nos Estados Membros da União Europeia?&lt;br /&gt;R. Os cães e gatos com menos de 3 meses de idade não podem circular antes de terem atingido a idade necessária para a vacinação contra a raiva.&lt;br /&gt;Contudo os Estados Membros podem autorizar a entrada no seu território de cães, gatos e furões de companhia de idade inferior a 3 meses e não vacinados contra a Raiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25 – P. Quais são as condições para que os Estados Membros autorizem a entrada mencionada no ponto anterior?&lt;br /&gt;R. Os animais em análise devem estar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25.1 – Identificados, de acordo com o contido no ponto nº 7.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25.2 – Acompanhados de Passaporte para animal de companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25.3 – Acompanhados de uma Declaração do proprietário /responsável dos animais, inscrita no ponto XI.Outros do seu Passaporte, em como estes permaneceram no local onde nasceram, sem contacto com animais selvagens susceptíveis de terem sido expostos à infecção pelo vírus da Raiva.&lt;br /&gt;ou&lt;br /&gt;Acompanhados pela mãe de que ainda dependem, sendo que esta última deverá circular de acordo com o contido no ponto nº 10.&lt;br /&gt;Para mais informação sobre este assunto e acesso á lista de Estados Membros que autorizam movimentos não comerciais de cães e gatos com idade inferior a 3 meses (não vacinados contra a raiva) e quais as condições para quem vai viajar com o seu animal de companhia, deve consultar o portal da Direcção Geral de Veterinária - www.dgv.min-agricultura.pt, sob o título Controlos Veterinários, o quadro relativo aos Movimentos não comerciais de cães e gatos com idade inferior a 3 meses (não vacinados contra a raiva) entre os Estados Membros da U.E. e o prospecto Vai viajar com o seu animal de companhia?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26 – P. Quais as condições exigidas para a entrada em Portugal de cães, gatos e furões, com idade inferior a 3 meses, não vacinados contra a Raiva?&lt;br /&gt;R. - 26.1 - Os animais acima referidos provenientes da maioria dos Estados Membros e acompanhados pela respectiva mãe de que ainda dependem, devem estar Identificados – de acordo com o contido no n.º 7, e a coberto de um Passaporte, devendo a referida mãe circular de acordo com o contido no n.º 10.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26.2 - Os animais acima referidos provenientes do Reino Unido, Irlanda, Suécia e Malta devem estar Identificados - de acordo com o contido no nº 7, e acompanhados de um Passaporte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27 – P. É necessário renovar a titulação de anticorpos neutralizantes do vírus da Raiva?&lt;br /&gt;R. Não é necessário renovar tal titulação a um animal regularmente submetido à revacinação antirábica, quando não se verificar ruptura do protocolo vacinal prescrito pela Laboratório de fabrico da vacina antirábica utilizada no animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28 – P. Quais as Recomendações Gerais aos proprietários/ responsáveis de cães, gatos e furões de companhia, que vão viajar na União Europeia com os seus animais?&lt;br /&gt;R. Recomenda-se aos proprietários/ responsáveis dos animais, a consulta atempada * do Médico Veterinário Clínico dos seus animais, profissional que irá preparar os animais e os documentos necessários para a viagem prevista e que melhor do que ninguém estará ao corrente do estatuto sanitário dos seus animais e em quem deverá depositar toda a confiança no desempenho dessa missão.&lt;br /&gt;* Enquanto a deslocação para a maioria dos Estados Membros da União Europeia implica uma consulta prévia do Médico Veterinário Clínico com uma antecedência de cerca de um mês à data da partida, a deslocação para os Estados Membros da União Europeia com exigências adicionais em relação à Raiva implica a referida consulta prévia com, pelos menos, 7 meses de antecedência à data da partida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29 – P. Quais as Recomendações aos Médicos Veterinários Clínicos, em relação à preparação dos cães, gatos e furões para viajar entre os Estados Membros da União Europeia?&lt;br /&gt;R. Em caso de dúvida relativamente ao assunto em análise, o Médico Veterinário Clínico deverá consultar não só o conteúdo deste documento, como:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29.1 – O ‘site’ da Direcção Geral de Veterinária:&lt;br /&gt;www.dgv.min-agricultura.pt sob o título Controlos Veterinários&lt;br /&gt;29.2 – O site da Comissão Europeia:&lt;br /&gt;http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/pets/nocomm_intra_fr.htm - em língua francesa.&lt;br /&gt;http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/pets/nocomm_intra_en.htm - em língua inglesa.&lt;br /&gt;29.3 – O site dos Serviços Veterinários Oficiais do Estado Membro de destino dos animais, que poderá encontrar no site da Comissão Europeia:&lt;br /&gt;http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/pets/nat_rules_dogscatferret_en.htm&lt;br /&gt;ou na&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lista das páginas web dos Estados Membros da União Europeia:&lt;br /&gt;Estados Membros Páginas Web &lt;br /&gt;Alemanha&lt;br /&gt;http://www.bmelv.de/english&lt;br /&gt;Travellling with pets&lt;br /&gt;Áustria&lt;br /&gt;http://www.bmgfj.gv.at/cms/site/standard.html?channel=CH0923&amp;doc=CMS1098110923401&lt;br /&gt;Bélgica&lt;br /&gt;https://portal.health.fgov.be&lt;br /&gt;(Animals and Plants/Travelling with your pets) &lt;br /&gt;Bulgária&lt;br /&gt;www.mzh.government.bg&lt;br /&gt;Chipre&lt;br /&gt;www.moa.gov.cy/vs&lt;br /&gt;(Useful Information link)&lt;br /&gt;Dinamarca&lt;br /&gt;http://www.uk.foedevarestyselsen.dk&lt;br /&gt;Import and Export&lt;br /&gt;(Travelling with pet animals) &lt;br /&gt;Eslováquia&lt;br /&gt;http://www.svssr.sk&lt;br /&gt;Eslovénia&lt;br /&gt;http://www.vurs.gov.si&lt;br /&gt;Espanha&lt;br /&gt;http://www.mapa.es/es/ganaderia/pags/animales_compania/animales_compania.htm&lt;br /&gt;Estónia&lt;br /&gt;http://www.vet.agri.ee/?op=body&amp;id=391&lt;br /&gt;Finlândia&lt;br /&gt;http://www.evira.fi/portal/en/animals_and_health Import and Export &lt;br /&gt;França&lt;br /&gt;www.agriculture.gouv.fr/&lt;br /&gt;Santé et Protection des animaux&lt;br /&gt;Animaux de compagnie &lt;br /&gt;Grécia&lt;br /&gt;www.minagric.gr&lt;br /&gt;(Movement of pet animals) &lt;br /&gt;Holanda&lt;br /&gt;http://www.minlnv.nl/portal/page?_pageid=116,1640387&amp;_dad=portal&amp;_schema=PORTAL&amp;p_document_id=111059&amp;p_node_id=1298040&amp;p_mode=BROWSE&lt;br /&gt;Hungria&lt;br /&gt;http://www.fvm.hu/&lt;br /&gt;Irlanda&lt;br /&gt;http://www.agriculture.gov.ie/index.jsp?file=pets/index.xml&lt;br /&gt;Itália&lt;br /&gt;http://www.ministerosalute.it&lt;br /&gt;Viaggiare com gli animali &lt;br /&gt;Letónia&lt;br /&gt;http://www.pvd.gov.lv&lt;br /&gt;Lituania&lt;br /&gt;http://www.vet.lt/en/pages/view/?id=320&lt;br /&gt;Malta&lt;br /&gt;http://www.veterinary.gov.mt&lt;br /&gt;Pet Travel Scheme &lt;br /&gt;Polónia&lt;br /&gt;www.wetgiw.gov.pl&lt;br /&gt;Portugal&lt;br /&gt;www.dgv.min-agricultura.pt&lt;br /&gt;Reino Unido&lt;br /&gt;http://www.defra.gov.uk/animalh/quarantine/pets/regulation/eu_regq&amp;a.htm&lt;br /&gt;11&lt;br /&gt;República Checa&lt;br /&gt;http://www.svscr.cz&lt;br /&gt;Movement of pet animals &lt;br /&gt;Roménia&lt;br /&gt;www.ansv.ro&lt;br /&gt;Suécia&lt;br /&gt;http://www.sjv.se/home/animal&lt;br /&gt;health&amp;welfare/import&amp;export of live animals/dogs and cats&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30 – P. Quais as Obrigações dos detentores de cães e gatos, após a introdução destes animais em Portugal, em proveniência de outros Estados Membros ?&lt;br /&gt;R. De acordo com o contido no artigo 12º do Decreto-lei nº313/2003, de 17 de Dezem-bro, compete aos detentores de cães e gatos introduzidos em Portugal, vindos de outros Estados Membros:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30.1 – Fazer prova junto da Autoridade Competente, de que na data da introdução em Portugal, o animal já se encontrava Identificado e proceder ao seu Registo na Junta de Freguesia da sua área de residência.&lt;br /&gt;ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30.2 – Proceder à Identificação e Registo do animal no prazo de 30 dias a contar da data de introdução do animal em território português.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31 – P. Os cães e gatos que viajam sózinhos, isto é, sem a companhia do seu proprietário, ou de uma pessoa singular por eles responsável, podem usar o Passaporte para animais de companhia?&lt;br /&gt;R. Animais nestas circunstâncias não se consideram animais de companhia, mas sim animais para fins comerciais, pelo que não podem viajar com um Passaporte para animais de companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;32 – P. Que regras se aplicam a cães, gatos e furões de companhia que viajam sózinhos, isto é, sem a companhia do seu proprietário, ou de uma pessoa singular por eles responsável, para participar numa Feira ou Exposição?&lt;br /&gt;R. Estes movimentos devem ser considerados como movimentos não comerciais, aplicando-se as regras descritas nos pontos anteriores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;33 – P. Um cão, gato ou furão, de um cidadão não pertencente à União Europeia, residente num Estado Membro, pode viajar na União Europeia a coberto de um Passaporte?&lt;br /&gt;R. Sim pode, bastando solicitar o Passaporte a um Médico Veterinário do Estado Membro onde reside, que preparará o seu animal para a emissão do respectivo Passaporte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;34 – P. Quais são as raças de cães consideradas potencialmente perigosas em Portugal?&lt;br /&gt;R. De acordo com a Portaria 422/2004, de 24 de Abril, tais raças são:&lt;br /&gt;Tosa Inu, Fila Brasileiro, American Pitbull Terrier, Dogo Argentino, Staffordshire Bull Terrier, Staffordshire Terrier Americano e Rottweiller.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;35 – P. É permitida a entrada em Portugal, sem carácter comercial, de cães destas raças?&lt;br /&gt;R. Sim, é permitida a entrada em Portugal de cães destas raças, incluindo os resultantes dos cruzamentos destas raças entre si ou com outras, enquanto companhia dos legítimos detentores. A permanência destes animais no território nacional por um período superior a 4 meses, implica a sua esterilização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;36 – P. Que outros animais são considerados de companhia, ao abrigo do Regulamento 998/2003, de 26 de Maio?&lt;br /&gt;R. Trata-se das seguintes espécies animais:&lt;br /&gt;- Invertebrados (com excepção das abelhas e dos crustáceos)&lt;br /&gt;- Peixes tropicais decorativos&lt;br /&gt;- Anfíbios&lt;br /&gt;- Répteis&lt;br /&gt;- Aves: todas as espécies (com excepção das Aves de capoeira referidas nas Directivas 90/539/CEE e 92/65/CEE)&lt;br /&gt;- Mamíferos: Roedores e coelhos domésticos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;37 – P. Que regras se aplicam aos animais de companhia mencionados no ponto anterior, em circulação entre os Estados Membros?&lt;br /&gt;R. O novo sistema aplicado na U.E., por virtude do Regulamento 998/2003, de 26 de Maio, aplica-se únicamente a cães, gatos e furões de companhia.&lt;br /&gt;Em relação aos animais de companhia referidos no ponto anterior, não existe ainda legislação harmonizada a nível da União Europeia, pelo que se aplica a legislação nacional de cada Estado Membro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38 – P. Em termos gerais, e sem dispensar a consulta das Autoridades Oficiais Competentes dos Estados Membros de destino, quais são as exigências dos diferentes Estados Membros para a entrada deste tipo de animais no seu território?&lt;br /&gt;R. De forma geral a maioria dos Estados Membros pode exigir:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38.1 – Uma Licença obtida pelo proprietário dos animais, com a devida antecedência, junto das Autoridades Oficiais Competentes do Estado Membro de destino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38.2 – Correcta Identificação Individual do animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38.3 – Um Certificado Sanitário Veterinário estabelecido por um Médico Veterinário habilitado pela Autoridade Competente do Estado Membro de origem, nas 24 a 48 H precedentes à partida, mencionando que os animais estão livres de doenças que afectam a espécie e aptos a efectuar a viagem prevista até ao destino final.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38.4 – Cada pedido de entrada é analisado caso a caso, pelas Autoridades Competentes do Estado Membro de destino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38.5 – Quando se trata de animais em vias de extinção, a Convenção Cites (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção) tem de ser consultada.&lt;br /&gt;Para tal e em Portugal, o proprietário dos animais tem de entrar em contacto com o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Rua de Santa Marta, 55 , 1169-230 Lisboa Tel.: (351) 213 507 900, Fax.: (351) 213 507 984, e-mail: icnb@icnb.pt&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;39 – P. Quais as Recomendações para os proprietários dos animais de companhia mencionados no ponto nº 36, que com eles vão viajar na União Europeia?&lt;br /&gt;R. Os proprietários dos animais referidos devem contactar com a devida antecedência as DSVR da sua área de residência, no sentido de serem solicitados às Autoridades dos Estados Membros de destino, esclarecimentos quanto às condições sanitárias exigidas à entrada destes animais no seu território.&lt;br /&gt;******&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-344120989601554665?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/344120989601554665/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/regras-para-viajar-com-os-seus-animais.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' 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term='Legislação'/><title type='text'>Portaria n.o 422/2004 de 24 de Abril</title><content type='html'>MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,&lt;br /&gt;DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS&lt;br /&gt;Portaria n.o 422/2004&lt;br /&gt;de 24 de Abril&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece&lt;br /&gt;as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos&lt;br /&gt;e potencialmente perigosos.&lt;br /&gt;Para efeitos do disposto naquele diploma legal, são&lt;br /&gt;cães potencialmente perigosos os que, devido às características&lt;br /&gt;de espécie, comportamento agressivo, tamanho&lt;br /&gt;ou potência de mandíbula, possam causar lesão ou morte&lt;br /&gt;a pessoas ou outros animais.&lt;br /&gt;Entendeu-se que determinados cães, devido às suas&lt;br /&gt;especificidades rácicas, como o tamanho e a potência&lt;br /&gt;de mandíbula que os caracterizam, são desde logo animais&lt;br /&gt;potencialmente perigosos, pelo que se determinou&lt;br /&gt;naquele diploma que essas raças e cruzamentos de raças&lt;br /&gt;constariam de portaria do Ministro da Agricultura,&lt;br /&gt;Desenvolvimento Rural e Pescas.&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,&lt;br /&gt;Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto&lt;br /&gt;na alínea b) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 312/2003,&lt;br /&gt;de 17 de Dezembro, que as raças de cães e os cruzamentos&lt;br /&gt;de raças potencialmente perigosos sejam os&lt;br /&gt;que constam do anexo à presente portaria, que dela&lt;br /&gt;faz parte integrante.&lt;br /&gt;O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural&lt;br /&gt;e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 22&lt;br /&gt;de Dezembro de 2003.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO&lt;br /&gt;Lista a que se refere a alínea b) do artigo 2.o&lt;br /&gt;do Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro&lt;br /&gt;I) Cão de fila brasileiro.&lt;br /&gt;II) Dogue argentino.&lt;br /&gt;III) Pit bull terrier.&lt;br /&gt;IV) Rottweiller.&lt;br /&gt;V) Staffordshire terrier americano.&lt;br /&gt;VI) Staffordshire bull terrier.&lt;br /&gt;VII) Tosa inu.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-4558497421829220178?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/4558497421829220178/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/portaria-no-4222004-de-24-de-abril.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/4558497421829220178'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/4558497421829220178'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/portaria-no-4222004-de-24-de-abril.html' title='Portaria n.o 422/2004 de 24 de Abril'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-7226898940836240544</id><published>2010-05-24T15:49:00.002+01:00</published><updated>2010-06-07T13:03:09.337+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Sistema de Identificação de Caninos e Felinos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='SICAFE/ LICENÇA'/><title type='text'>Portaria n.o 421/2004 de 24 de Abril</title><content type='html'>MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ADMINISTRAÇÃO&lt;br /&gt;INTERNA, DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO&lt;br /&gt;RURAL E PESCAS E DAS CIDADES,&lt;br /&gt;ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE.&lt;br /&gt;Portaria n.o 421/2004&lt;br /&gt;de 24 de Abril&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos cães e&lt;br /&gt;gatos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar&lt;br /&gt;a posse daqueles, nomeadamente através da sua&lt;br /&gt;classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do&lt;br /&gt;seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais.&lt;br /&gt;Tal conjunto de medidas, que permite estabelecer barreiras&lt;br /&gt;à progressão destas doenças, visando o seu controlo&lt;br /&gt;e futura erradicação, encontrava-se enquadrado&lt;br /&gt;na Portaria n.o 1427/2001, de 15 de Dezembro.&lt;br /&gt;Tendo sido criado o Sistema de Identificação de Caninos&lt;br /&gt;e Felinos (SICAFE), que obriga à identificação electrónica&lt;br /&gt;daqueles animais, torna-se necessário compatibilizar&lt;br /&gt;este Sistema com o seu registo e licenciamento&lt;br /&gt;e, consequentemente, proceder ao enquadramento legislativo&lt;br /&gt;que regulamentava estas matérias.&lt;br /&gt;Por razões de objecto e unidade do edifício legislativo,&lt;br /&gt;entendeu-se conveniente afastar deste diploma legal&lt;br /&gt;algumas das suas anteriores normas, designadamente&lt;br /&gt;as relativas ao comércio de animais de companhia e&lt;br /&gt;de exposições e concursos, que passaram a ser regulamentadas&lt;br /&gt;pelo diploma legal que aprova o Programa&lt;br /&gt;Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva&lt;br /&gt;Animal e Outras Zoonoses, reservando-se para a presente&lt;br /&gt;portaria apenas as matérias relativas a registo,&lt;br /&gt;classificação e licenciamento de cães e gatos.&lt;br /&gt;Atendendo à extensão e à natureza das alterações&lt;br /&gt;a introduzir, entendeu-se ainda ser de revogar a Portaria&lt;br /&gt;n.o 1427/2001, de 15 de Dezembro, substituindo-a pela&lt;br /&gt;presente portaria.&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das&lt;br /&gt;Finanças, da Administração Interna, da Agricultura,&lt;br /&gt;Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento&lt;br /&gt;do Território e Ambiente, ao abrigo do&lt;br /&gt;artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de Dezembro,&lt;br /&gt;o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.o É aprovado o Regulamento de Registo, Classificação&lt;br /&gt;e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo ao presente&lt;br /&gt;diploma e que dele faz parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.o É revogada a Portaria n.o 1427/2001, de 15 de&lt;br /&gt;Dezembro.&lt;br /&gt;Em 29 de Março de 2004.&lt;br /&gt;A Ministra de Estado e das Finanças, Maria&lt;br /&gt;Manuela Dias Ferreira Leite. —O Ministro da Administração&lt;br /&gt;Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. —&lt;br /&gt;O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e&lt;br /&gt;Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. —&lt;br /&gt;O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território&lt;br /&gt;e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO&lt;br /&gt;REGULAMENTO DE REGISTO, CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO&lt;br /&gt;DE CÃES E GATOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;Classificação dos cães e gatos&lt;br /&gt;Para os efeitos do presente diploma, os cães e gatos&lt;br /&gt;classificam-se nas seguintes categorias:&lt;br /&gt;a) A — cão de companhia;&lt;br /&gt;b) B — cão com fins económicos;&lt;br /&gt;c) C — cão para fins militares, policiais e de segurança&lt;br /&gt;pública;&lt;br /&gt;d) D — cão para investigação científica;&lt;br /&gt;e) E — cão de caça;&lt;br /&gt;f) F — cão-guia;&lt;br /&gt;g) G — cão potencialmente perigoso;&lt;br /&gt;h) H — cão perigoso;&lt;br /&gt;i) I — gato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;Obrigatoriedade do registo e licenciamento&lt;br /&gt;1 — Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade&lt;br /&gt;são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento&lt;br /&gt;na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.&lt;br /&gt;2 — Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de&lt;br /&gt;idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica&lt;br /&gt;são obrigados a proceder ao seu registo na junta&lt;br /&gt;de freguesia da área do seu domicílio ou sede.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.o&lt;br /&gt;Registo&lt;br /&gt;1 — O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias&lt;br /&gt;após a identificação, na junta de freguesia da área de&lt;br /&gt;residência do detentor do animal, mediante apresentação&lt;br /&gt;do boletim sanitário de cães e gatos e entrega&lt;br /&gt;do original ou duplicado da ficha de registo prevista&lt;br /&gt;no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos&lt;br /&gt;(SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico&lt;br /&gt;veterinário.&lt;br /&gt;2 — No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória&lt;br /&gt;a identificação electrónica nos termos do&lt;br /&gt;artigo 6.o do SICAFE, o registo será efectuado mediante&lt;br /&gt;a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.&lt;br /&gt;3 — No caso dos animais que à data da entrada em&lt;br /&gt;vigor do presente diploma já se encontrem identificados&lt;br /&gt;electronicamente e estejam incluídos em bases de dados&lt;br /&gt;já existentes, os seus detentores ficam dispensados de&lt;br /&gt;proceder ao respectivo registo, desde que a informação&lt;br /&gt;constante daquelas bases de dados seja transferida para&lt;br /&gt;a base de dados nacional.&lt;br /&gt;4 — Os detentores de cães que já se encontram registados&lt;br /&gt;na junta de freguesia e aos quais ainda não seja&lt;br /&gt;aplicável a identificação electrónica, nos termos do&lt;br /&gt;artigo 6.o do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias&lt;br /&gt;após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade&lt;br /&gt;para actualizarem o respectivo registo mediante&lt;br /&gt;a apresentação dos documentos mencionados no n.o 1.&lt;br /&gt;5 — A morte ou desaparecimento do cão deverá ser&lt;br /&gt;comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos&lt;br /&gt;do disposto no artigo 12.o do SICAFE, à respectiva&lt;br /&gt;junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono,&lt;br /&gt;punido nos termos do disposto na alínea b) do n.o 2&lt;br /&gt;do artigo 68.o do Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de&lt;br /&gt;Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-&lt;br /&gt;Lei n.o 315/2003, de 17 de Dezembro.&lt;br /&gt;6 — A transferência do titular do registo é efectuada&lt;br /&gt;na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento&lt;br /&gt;no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento&lt;br /&gt;do novo detentor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.o&lt;br /&gt;Licenciamento&lt;br /&gt;1 — A mera detenção, posse e circulação de cães&lt;br /&gt;carece de licença, sujeita a renovações anuais, que temde ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do&lt;br /&gt;registo do animal.&lt;br /&gt;2 — A licença deve ser renovada todos os anos, sob&lt;br /&gt;pena de caducar.&lt;br /&gt;3 — As licenças e as suas renovações anuais só são&lt;br /&gt;emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;a) Boletim sanitário de cães e gatos;&lt;br /&gt;b) Prova de identificação electrónica, quando seja&lt;br /&gt;obrigatória, comprovada pela etiqueta com o&lt;br /&gt;número de identificação;&lt;br /&gt;c) Prova da realização dos actos de profilaxia&lt;br /&gt;médica declarados obrigatórios para esse ano,&lt;br /&gt;comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais,&lt;br /&gt;ou atestado de isenção dos actos de profilaxia&lt;br /&gt;médica emitido por médico veterinário;&lt;br /&gt;d) Exibição da carta de caçador actualizada, no&lt;br /&gt;caso dos cães de caça;&lt;br /&gt;e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo&lt;br /&gt;detentor ou pelos seus representantes, no caso&lt;br /&gt;dos cães de guarda.&lt;br /&gt;4 — Para a emissão da licença e das suas renovações&lt;br /&gt;anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente&lt;br /&gt;perigosos deverão, além dos documentos referidos&lt;br /&gt;no número anterior, apresentar os que para o&lt;br /&gt;efeito forem exigidos por lei especial.&lt;br /&gt;5 — São licenciados como cães de companhia os canídeos&lt;br /&gt;cujos detentores não apresentem carta de caçador&lt;br /&gt;ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.o&lt;br /&gt;Isenção de licenciamento&lt;br /&gt;São isentos de licença os cães para fins militares, policiais&lt;br /&gt;ou de segurança do Estado, devendo, no entanto,&lt;br /&gt;possuir sistemas de identificação e de registo próprios&lt;br /&gt;sediados nas entidades onde se encontram e cumprir&lt;br /&gt;todas as disposições de registo e de profilaxia médica&lt;br /&gt;e sanitária previstas no presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.o&lt;br /&gt;Taxa de registo e licenciamento&lt;br /&gt;1 — A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento&lt;br /&gt;de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia&lt;br /&gt;e cobrada pela respectiva junta de freguesia, devendo&lt;br /&gt;ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica&lt;br /&gt;para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo&lt;br /&gt;daquele valor e variando de acordo com a categoria&lt;br /&gt;do animal.&lt;br /&gt;2 — A junta de freguesia, ao proceder ao registo e&lt;br /&gt;ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou&lt;br /&gt;carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário&lt;br /&gt;de cães e gatos, após emissão de recibo referente&lt;br /&gt;ao valor da taxa cobrada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.o&lt;br /&gt;Isenção de taxa&lt;br /&gt;1 — A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos&lt;br /&gt;do Estado, corpos administrativos, organismos&lt;br /&gt;de beneficência e de utilidade pública, bem como&lt;br /&gt;os recolhidos em instalações pertencentes a sociedadese nos canis municipais é gratuita.&lt;br /&gt;2 — A cedência, a qualquer título, dos cães referidos&lt;br /&gt;no número anterior para outros detentores que os utilizem&lt;br /&gt;para fins diversos dos ali mencionados dará lugar&lt;br /&gt;ao pagamento de licença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.o&lt;br /&gt;Cães e gatos para investigação científica&lt;br /&gt;Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação&lt;br /&gt;devem ser registados nos biotérios e respeitar&lt;br /&gt;as disposições da Portaria n.o 1005/92, de 23 de&lt;br /&gt;Outubro.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-7226898940836240544?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/7226898940836240544/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/portaria-no-4212004-de-24-de-abril.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/7226898940836240544'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/7226898940836240544'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/portaria-no-4212004-de-24-de-abril.html' title='Portaria n.o 421/2004 de 24 de Abril'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-6656466089170540999</id><published>2010-05-24T15:47:00.000+01:00</published><updated>2010-05-24T15:49:00.751+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Veterinários Municipais'/><title type='text'>MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL</title><content type='html'>O MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL&lt;br /&gt;Sistematização das suas funções e competências&lt;br /&gt;Principal legislação aplicável&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Introdução&lt;br /&gt;· O exercício da actividade do Médico Veterinário Municipal (MVM) está&lt;br /&gt;regulamentado pelo Decreto-Lei nº 116/98, de 5 de Maio, sem prejuízo de outros&lt;br /&gt;diplomas legais específicos aplicáveis, em que o MVM assume papel de grande&lt;br /&gt;relevo no âmbito das várias actividades das Ciências Médico Veterinárias, ou seja,&lt;br /&gt;quer no domínio da Saúde e Bem-Estar Animal, quer no domínio da Saúde Pública&lt;br /&gt;Veterinária, da Higiene e da Segurança Alimentar em toda a cadeia alimentar,&lt;br /&gt;relativa aos produtos de origem animal, ou seja do “prado ao prato”;&lt;br /&gt;· O Médico Veterinário Municipal, é ainda por inerência de cargo, a Autoridade&lt;br /&gt;Sanitária Veterinária Concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não&lt;br /&gt;delegáveis, pela Direcção Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade&lt;br /&gt;Sanitária Veterinária Nacional, e pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da&lt;br /&gt;Qualidade Alimentar (DGFCQA), enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do&lt;br /&gt;Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios;&lt;br /&gt;· Os Médicos Veterinários Municipais, dependem hierárquica e disciplinarmente do&lt;br /&gt;Presidente da Câmara da respectiva área de intervenção e funcionalmente do&lt;br /&gt;Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), cuja&lt;br /&gt;relação funcional é assegurada através das Direcções Regionais de Agricultura (DRA&lt;br /&gt;´s) e destas com a DGV e DGFCQA;&lt;br /&gt;· Todavia, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária&lt;br /&gt;Concelhia, tem o poder de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por&lt;br /&gt;necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a&lt;br /&gt;prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos&lt;br /&gt;graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da&lt;br /&gt;salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal;&lt;br /&gt;1&lt;br /&gt;· Verifica-se por conseguinte que, não há competências dos Médicos Veterinários&lt;br /&gt;Municipais que sejam exercidas fora do poder de Autoridade Sanitária Veterinária&lt;br /&gt;Concelhia, e que apenas os MVM, dentro da respectiva área concelhia, têm a&lt;br /&gt;competência legal e sem dependência hierárquica, para tomarem as decisões que&lt;br /&gt;considerem necessárias, sempre que esteja em causa a Saúde e o Bem-Estar Animal&lt;br /&gt;ou a Saúde Pública e a Segurança Alimentar dos produtos de origem animal;&lt;br /&gt;· Assim, e nos termos do nº 1 do artigo 2º do Decreto- Lei nº 116/98, de 05 de Maio, o&lt;br /&gt;lugar de Médico Veterinário Municipal é provido em lugar de quadro de pessoal de&lt;br /&gt;uma qualquer Autarquia Local - Câmara Municipal, e não a qualquer outra pessoa ou&lt;br /&gt;entidade jurídica em situações contratuais sem vínculo à Administração Pública, uma&lt;br /&gt;vez que, só o Médico Veterinário Municipal do quadro de uma dada Autarquia Local,&lt;br /&gt;está investido dos poderes de Autoridade, conferidos pela DGV e DGFCQA,&lt;br /&gt;podendo apenas ser substituído na sua ausência ou impedimentos, pelo MVM de um&lt;br /&gt;dos concelhos limítrofes.&lt;br /&gt;· Os Médicos Veterinários Municipais poderão ser também considerados como,&lt;br /&gt;Autoridades Competentes para o exercício do controlo oficial dos géneros&lt;br /&gt;alimentícios, pois, segundo parecer da DGFCQA, o artigo 4º do Decreto-Lei nº&lt;br /&gt;132/2000, de 13 de Julho, deve ser entendido como o conjunto das entidades cujas&lt;br /&gt;funções estão directamente vocacionadas para o controlo oficial, e como tal, estas&lt;br /&gt;funções poderão incluir-se no conceito material de controlo oficial, tendo em&lt;br /&gt;consideração as competências do MVM, consignadas no artigo 153º do Código&lt;br /&gt;Administrativo, conjugadas com o disposto nos artigos 7º e 10º do Decreto-Lei nº&lt;br /&gt;67/98, de 18 de Março;&lt;br /&gt;· Face ao atrás exposto, o MVM não só enquanto funcionário público, mas sobretudo,&lt;br /&gt;enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem a obrigação legal de,&lt;br /&gt;levantar Autos de Notícia, quando detectar uma infracção designadamente em&lt;br /&gt;matéria contra-ordenacional, bem com, aplicar as medidas cautelares previstas no&lt;br /&gt;artigo 249º do Código do Processo Penal (Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro)&lt;br /&gt;e as previstas no artigo 10º do Decreto-Lei nº 67/98, de 18 de Março, nomeadamente&lt;br /&gt;para salvaguarda da Saúde Pública;&lt;br /&gt;2&lt;br /&gt;· Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto. - Lei nº 116/98,&lt;br /&gt;de 05 de Maio, o MVM, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia,&lt;br /&gt;deverá articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia, nos aspectos relacionados&lt;br /&gt;com a saúde humana, tendo poderes para solicitar, quando necessário, a colaboração&lt;br /&gt;e intervenção das Autoridades Administrativas e Policiais.&lt;br /&gt;Face às competências atrás referidas, a actividade oficial do Médico Veterinário&lt;br /&gt;Municipal desenvolve-se essencialmente nas seguintes áreas funcionais:&lt;br /&gt;A- ÁREA DA SAÚDE E BEM-ESTAR ANIMAL&lt;br /&gt;B- ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA VETERINÁRIA E DA HIGIENE E&lt;br /&gt;SEGURANÇA ALIMENTAR&lt;br /&gt;A - ÁREA DA SAÚDE E BEM-ESTAR ANIMAL&lt;br /&gt;1. A nimais de Companhia&lt;br /&gt;Nos termos da principal legislação em vigor, o Médico Veterinário Municipal tem&lt;br /&gt;essencialmente as seguintes responsabilidades:&lt;br /&gt;a) Direcção e coordenação técnica do Canil-gatil Municipal (Decreto-Lei nº 314/03,&lt;br /&gt;de 17/12);&lt;br /&gt;b) Execução das medidas de profilaxia médica sanitária, preconizadas na legislação&lt;br /&gt;em vigor (Decreto-Lei nº 314/03, de 17/12 e Portaria nº 81/02, de 24/01);&lt;br /&gt;c) Avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia&lt;br /&gt;(Decreto-Lei nº 314/03, de 17/12);&lt;br /&gt;d) Notificações para sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e&lt;br /&gt;animais (Portaria nº 81/02, de 24/01 e Decreto-Lei 312/03, de 17/03);&lt;br /&gt;e) Controlo e Fiscalização nas diferentes matérias aplicáveis nesta matéria, no&lt;br /&gt;âmbito da legislação aplicável:&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro;&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro;&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro;&lt;br /&gt;3&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro;&lt;br /&gt;· Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro;&lt;br /&gt;· Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto.&lt;br /&gt;f) Licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais&lt;br /&gt;e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento/hospedagens de&lt;br /&gt;animais de companhia e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários&lt;br /&gt;Para além da legislação atrás citada, é ainda de ter em conta os seguintes diplomas&lt;br /&gt;legais:&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro;&lt;br /&gt;· Portaria nº 33/2000, de 28 de Janeiro;&lt;br /&gt;· Decreto Lei nº 38382/1951, de 07 de Agosto –R.G.E.U.;&lt;br /&gt;· Regulamento da OMV - Centros de Atendimento Médico Veterinários.&lt;br /&gt;2. Animais de Espécies Pecuárias&lt;br /&gt;2.1 – Pareceres Técnicos sobre Licenciamento e Bem-Estar Animal de Espécies&lt;br /&gt;Pecuárias&lt;br /&gt;Para além de requisitos legais específicos aplicáveis a cada espécie animal, o MVM&lt;br /&gt;tem intervenção essencialmente no âmbito da seguinte legislação aplicável:&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 38382/1951, de 07 de Agosto –R.G.E.U.;&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de Abril – Protecção dos Animais nas Explorações&lt;br /&gt;Pecuárias;&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 338/99, de 24 de Agosto.&lt;br /&gt;2.2 – Pareceres Técnicos sobre Licenciamento de Veículos de Transporte de&lt;br /&gt;Animais Vivos&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 294/98, de 18 de Setembro.&lt;br /&gt;4&lt;br /&gt;B - ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA VETERINÁRIA E DA HIGIENE E&lt;br /&gt;SEGURANÇA ALIMENTAR&lt;br /&gt;O Médico Veterinário Municipal nesta matéria tem competências oficiais, não só&lt;br /&gt;enquanto funcionário da respectiva Câmara Municipal, mas também, enquanto&lt;br /&gt;Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, no âmbito do Controlo Oficial dos Géneros&lt;br /&gt;Alimentícios de Origem Animal.&lt;br /&gt;1 Venda Ambulante de Alimentos&lt;br /&gt;Venda Ambulante e Actividade de Feirante&lt;br /&gt;· Venda Ambulante – (Decreto-Lei nº 122/79, de 08 de Maio, alterado pelo&lt;br /&gt;Decreto Lei nº 252/93, de 14 de Julho);&lt;br /&gt;· Venda Ambulante de Carnes e seus produtos – (Decreto-Lei nº 368/88, de 15 de&lt;br /&gt;Outubro);&lt;br /&gt;· Regulamento da Venda Ambulante no Município de Coimbra – Edital nº&lt;br /&gt;304/2003 (2ª série), de 10 de Abril, DR II Série nº 85);&lt;br /&gt;· Feirantes – (Decreto Lei nº 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº&lt;br /&gt;251/93, de 14 de Julho);&lt;br /&gt;· Regulamento da Higiene Geral dos Alimentos – (Decreto-Lei nº 425/99, de 21 de&lt;br /&gt;Outubro).&lt;br /&gt;2 Licenciamento de Estabelecimentos Comerciais (grossistas e retalhistas) de&lt;br /&gt;géneros alimentícios de origem animal&lt;br /&gt;Para efeitos de Licenciamento, é obrigatório e vinculativo o Parecer Técnico do&lt;br /&gt;Médico Veterinário Municipal, quer na fase do projecto de arquitectura, quer&lt;br /&gt;integrando a respectiva comissão de vistorias.&lt;br /&gt;Legislação Geral Aplicável:&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro;&lt;br /&gt;· Portaria nº 33/2000, de 28 de Janeiro;&lt;br /&gt;· Decreto-Lei nº 425/99, de 21 de Outubro, que alterou e republicou o Decreto-Lei&lt;br /&gt;nº 67/98, de 18 de Março.&lt;br /&gt;5&lt;br /&gt;Legislação Específica Aplicável:&lt;br /&gt;· Talhos – Decreto-Lei nº 158/97, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº&lt;br /&gt;417/98, de 31 de Dezembro;&lt;br /&gt;· Peixarias – Portaria nº 579/76, de 07 de Setembro e Decreto-Lei nº 375/98, de 24&lt;br /&gt;de Novembro;&lt;br /&gt;· Entrepostos / Armazéns Frigoríficos de:&lt;br /&gt;· Carnes de Rezes – Portaria nº 971/94, de29 de Outubro alterada e republicada&lt;br /&gt;pela Portaria nº 252/96, de 10 de Setembro;&lt;br /&gt;· Carnes de Aves de Capoeira – Decreto-Lei nº 167/96, de 07 de Setembro;&lt;br /&gt;· Carnes de Coelho e de Caça de Criação – Portaria nº 1001/93, de 11 de Outubro;&lt;br /&gt;· Carnes de Caça Selvagem – Decreto-Lei nº 44/96, de 10 de Maio;&lt;br /&gt;· Produtos à Base de Carne – Decreto-Lei nº 342/98, de 05 de Novembro;&lt;br /&gt;· Carnes Picadas e Preparados de Carnes – Decreto-Lei nº 62/96, de 25 de Maio&lt;br /&gt;· Leites e produtos à base de leite – Portaria nº 533/93, de 21 de Maio;&lt;br /&gt;· Pescado e produtos da pesca - Decreto-Lei nº 375/98, de 24 de Novembro ;&lt;br /&gt;· Pão e produtos afins – Decreto-Lei nº 286/86, de 06 de Setembro.&lt;br /&gt;3 Licenciamento de Estabelecimentos de Fabrico para Venda Directa de&lt;br /&gt;Produtos Alimentares de Origem Animal&lt;br /&gt;· Venda Directa contígua a Talhos – (Decreto-Lei nº 417/98, de 31 de Dezembro);&lt;br /&gt;· Venda Directa – (Decreto-Lei nº 57/99, de 01 de Março),&lt;br /&gt;· Regulamento da Higiene Geral dos Alimentos – (Decreto-Lei nº 425/99, de 21 de&lt;br /&gt;Outubro).&lt;br /&gt;4 Controlo e Inspecção Sanitária dos Produtos Alimentares de Origem Animal&lt;br /&gt;e dos Estabelecimentos onde se transformam, preparam, ou manipulam de&lt;br /&gt;Produtos Alimentares de Origem Animal&lt;br /&gt;(Estabelecimentos comerciais, restauração, feiras e mercados municipais,&lt;br /&gt;cantinas públicas e privadas, indústria do tipo 4, venda ambulante, entre outros)&lt;br /&gt;6&lt;br /&gt;Legislação Geral Aplicável:&lt;br /&gt;· Legislação específica do Médico Veterinário Municipal – (Decreto-Lei nº 116/98,&lt;br /&gt;de 05 de Maio);&lt;br /&gt;· Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios / Autoridades Competentes –&lt;br /&gt;(Decreto-Lei nº 132/00, de 13 de Julho);&lt;br /&gt;· Regulamento da Higiene Geral dos Alimentos – (Decreto Lei nº 425/99, de 21 de&lt;br /&gt;Outubro);&lt;br /&gt;· Higiene Geral dos Alimentos – (Decreto Lei nº 67/98, de 18 de Março).&lt;br /&gt;Legislação Específica Aplicável:&lt;br /&gt;· Indústrias do tipo 4 – (Decreto-Lei nº 197/03, de 27 de Agosto; Decreto-Lei nº&lt;br /&gt;69/03, de 10 de Abril; Dec. Reg nº 08/03, de 11 de Abril; Portaria nº 464/03, de&lt;br /&gt;06 Junho; Portarias nº 470 e 472, de 11 de Junho de 2003;&lt;br /&gt;· Restauração Industrial / Catering – (Decreto-Lei nº 197/03, de 27 de Agosto;&lt;br /&gt;Decreto-Lei nº 69/03, de 10 de Abril; Dec. Reg nº 08/03, de 11 de Abril; Portaria&lt;br /&gt;nº 464/03, de 06 Junho; Portarias nº 470 e 472, de 11 de Junho de 2003;&lt;br /&gt;· Restauração Simples – (Decreto-Lei nº 168/97, de 04 de Julho, alterado e&lt;br /&gt;republicado pelo Decreto-Lei nº 57/2002, de 11 de Março);&lt;br /&gt;· Estabelecimentos Comerciais – (vidé ponto nº 2)&lt;br /&gt;· Controlo da Rotulagem Geral dos Géneros Alimentícios – (Decreto-Lei nº&lt;br /&gt;560/99, de 18 de Dezembro)&lt;br /&gt;· Controlo da Rotulagem dos Géneros Alimentícios com Denominações de Origem&lt;br /&gt;Protegidas; (vários diplomas específicos e Código da Propriedade Industrial);&lt;br /&gt;· Controlo da Rotulagem específica da carne de bovino, quanto à origem –&lt;br /&gt;(Decreto-Lei nº 323-F/2000, de 20 de Dezembro);&lt;br /&gt;· Controlo da Rotulagem quanto à origem do pescado e dos produtos da pesca –&lt;br /&gt;(Decreto-Lei nº 134/2002, de 14 de Maio e Portaria nº 1223/2003, 20 de&lt;br /&gt;Outubro).&lt;br /&gt;7&lt;br /&gt;5 – Outras funções específicas do Médico Veterinário Municipal&lt;br /&gt;· Inspecção higio-sanitária dos alimentos e estabelecimentos em Mercados e Feiras&lt;br /&gt;Municipais;&lt;br /&gt;· Inspecção higio-sanitária de alimentos e dos locais de manipulação de alimentos em&lt;br /&gt;Escolas do Ensino Pré-Escolar e Básico;&lt;br /&gt;· Inspecção higio-sanitária dos alimentos e dos locais de manipulação de alimentos&lt;br /&gt;em Cantinas, públicas e privadas&lt;br /&gt;· Execução de Controlos Veterinários no âmbito do Comércio Intracomunitário&lt;br /&gt;de Produtos Alimentares de Origem Animal;&lt;br /&gt;· Inspecção Sanitária de Abate de Animais para efeitos de Autoconsumo;&lt;br /&gt;· Inspecção higio-sanitária de Abate de Animais em “Montarias” e de “Peças de&lt;br /&gt;Caça Selvagem” (maiores e menores);&lt;br /&gt;8&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-6656466089170540999?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/6656466089170540999/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/medico-veterinario-municipal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/6656466089170540999'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/6656466089170540999'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/medico-veterinario-municipal.html' title='MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-5976214296553264719</id><published>2010-05-24T15:42:00.002+01:00</published><updated>2010-05-24T15:47:16.273+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Perguntas e Respostas'/><title type='text'>PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES</title><content type='html'>PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES SOBRE ANIMAIS DE COMPANHIA&lt;br /&gt;E&lt;br /&gt;LEGISLAÇÃO DE BASE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lista e número das perguntas e respectivas respostas:&lt;br /&gt;1. P - Como ser um dono responsável de um animal de companhia?&lt;br /&gt;2. P - Qual o número máximo de animais que é possível alojar numa habitação?&lt;br /&gt;3. P - Como devo proceder para circular na via pública com um cão ou com um gato?&lt;br /&gt;4. P - A partir de que idade devo registar o meu animal de companhia e onde fazê-lo?&lt;br /&gt;5. P - Qual é a validade da licença para animais de companhia emitida pela Junta de freguesia do detentor?&lt;br /&gt;6. P - É possível circular com animais de companhia em transportes públicos?&lt;br /&gt;7. P - O que devo fazer caso encontre um animal que, aparentemente, esteja perdido?&lt;br /&gt;8. P - Para me deslocar com um cão ou com um gato, sem fins comerciais, para a Madeira ou para os Açores preciso obter um passaporte?&lt;br /&gt;9. P - Como devo proceder uma vez de deixei de ter condições para manter o meu animal de companhia?&lt;br /&gt;10. P - O que acontece no caso de o meu cão ou gato agredir alguém ou outro animal?&lt;br /&gt;11. P - Em caso de perda, desaparecimento ou roubo do meu animal de companhia o que devo fazer?&lt;br /&gt;12. P - Em caso de morte do meu animal de companhia como devo proceder?&lt;br /&gt;13. P - O que devo fazer quando pretendo residir em Portugal com um cão ou com um gato proveniente de outro país?&lt;br /&gt;14. P - Onde posso apresentar queixa sobre incumprimentos relativos a situações de insalubridade ou maus cheiros provocados por animais de companhia?&lt;br /&gt;15. P – Qual a entidade a quem compete a recolha, captura, alojamento e decisão sobre o destino de animais de companhia vadios ou errantes?&lt;br /&gt;16. P - Como proceder caso detecte qualquer situação que envolva animais de companhia em que haja necessidade de medidas urgentes de segurança de pessoas ou outros animais?&lt;br /&gt;17. P - O que fazer em caso de evidência ou forte suspeita de uso de animais em lutas, ou quando esteja em causa a saúde ou o bem estar dos animais?&lt;br /&gt;18. P - Em caso de captura de animais de companhia que se encontrem perdidos, qual o tempo mínimo de permanência no canil/gatil municipal (centro de recolha oficial)?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. P - Como ser um dono responsável de um animal de companhia?&lt;br /&gt;R - Para além da obrigatoriedade do cumprimento da legislação geral, nomeadamente das normas sobre identificação, vacinação, registo e licença, o detentor deve cuidar do seu animal de companhia de forma a preservar os seus parâmetros de saúde e de bem estar, devendo igualmente vigiá-lo de forma a evitar que o mesmo ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e danifique bens e propriedade.&lt;br /&gt;(Art.º 6º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, e Art.º 6º do D.L. nº 312/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. P - Qual o número máximo de animais que é possível alojar numa habitação?&lt;br /&gt;R - Nos prédios urbanos podem ser detidos até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro. Excepcionalmente, poderão ser detidos até um máximo de seis animais, a pedido do detentor, e sempre mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, e desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.&lt;br /&gt;O regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior, no caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal.&lt;br /&gt;(Art. 3º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. P - Como devo proceder para circular na via pública com um cão ou com um gato?&lt;br /&gt;R - O animal deve usar uma coleira ou peitoral, com o nome e o contacto do detentor e, tratando-se de animal perigoso ou potencialmente perigoso, deve sempre circular com açaimo e com trela; para os restantes animais é suficiente o uso de trela ou de açaimo.&lt;br /&gt;(Art.º 7º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. P - A partir de que idade devo registar o meu animal de companhia e onde fazê-lo?&lt;br /&gt;R - Para cães, é obrigatório o registo e licenciamento dos cães, entre os 3 e os 6 meses de idade, na Junta de Freguesia da área de residência ou sede do detentor.&lt;br /&gt;Não há obrigatoriedade de registo e licenciamento de gatos.&lt;br /&gt;(Art.º 7º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. P - Qual é a validade da licença para animais de companhia emitida pela Junta de freguesia do detentor?&lt;br /&gt;R - A licença de detenção de animais de companhia tem a validade de um ano.&lt;br /&gt;(Número 2 do Art.º 4º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. P - É possível circular com animais de companhia em transportes públicos?&lt;br /&gt;R - A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.&lt;br /&gt;(Art.º 6º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, e Art.º 6º do D.L. nº 312/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;(Número 3 do Art.º 10º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro)(Lei 92/95, de 12 de Setembro, da Assembleia da República)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. P - O que devo fazer caso encontre um animal que, aparentemente, esteja perdido?&lt;br /&gt;R - Independentemente de tencionar, ou não, passar a ser o detentor desse animal, deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal, bem como à Junta de Freguesia da sua área de residência.&lt;br /&gt;(Art.º 8º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. P - Para me deslocar com um cão ou com um gato, sem fins comerciais, para a Madeira ou para os Açores preciso obter um passaporte?&lt;br /&gt;R - Não, para a deslocação de cães ou de gatos com mais de 3 meses, para a Madeira ou para os Açores, é suficiente o boletim sanitário, comprovativo da vacinação antirábica válida, tal como no Continente; para animais com menos de três meses, e para gatos que não se encontrem vacinados contra a raiva, já que para esta espécie é voluntária a aplicação da vacina antirábica, deve munir-se de um atestado emitido por um médico veterinário clínico, garantindo que o animal, não apresenta sintomatologia de doenças próprias da espécie e que se encontra apto a viajar.&lt;br /&gt;A desparasitação contra parasitas internos e externos é sempre aconselhável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. P - Como devo proceder caso deixe de ter condições para poder manter o meu animal de companhia?&lt;br /&gt;R - Em circunstância alguma deverá abandonar o seu animal de companhia.&lt;br /&gt;Deverá sempre transferir a detenção para outro titular que possua condições de alojamento adequado e restantes requisitos básicos, devendo, para tal, proceder à transferência de titular na Junta de Freguesia, que registará o facto no respectivo boletim sanitário, mediante requerimento do novo detentor.&lt;br /&gt;Caso tal não seja possível, o mesmo poderá eventualmente ser entregue no Centro de Recolha Oficial (canil/gatil municipal).&lt;br /&gt;(Nº 6 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. P - O que acontece no caso de o meu cão ou gato ou outro animal agredir alguém ou outro animal?&lt;br /&gt;R - O animal, caso pertença a uma espécie susceptível à raiva (qualquer animal de sangue quente), será objecto de observação médico-veterinária, obrigatória e imediata, que durará, no mínimo 15 dias.&lt;br /&gt;Para além deste procedimento, o animal passará a ser classificado como perigoso em termos de licença, devendo o detentor, para tal, apresentar na Junta de Freguesia toda a documentação inerente ao licenciamento de animais desta categoria.&lt;br /&gt;Acresce ainda a penalização legal resultante do não cumprimento das regras de vigilância e de circulação na via ou lugares públicos.&lt;br /&gt;A duração e o local onde se processa a observação médico-veterinária dependerá do facto de o animal se encontrar ou não adequadamente vacinado contra a raiva.&lt;br /&gt;(Art.º 16º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. P - Em caso de perda, desaparecimento ou roubo do meu animal de companhia o que devo fazer&lt;br /&gt;R - Tal facto deve ser comunicado, tão rápido quanto possível, pelo detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de ser considerado abandono, o que é punível por lei. Deve igualmente ser dado conhecimento às entidades policiais e&lt;br /&gt;à Câmara Municipal da sua área de residência.&lt;br /&gt;(Nº 5 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. P - Em caso de morte do meu animal de companhia como devo proceder?&lt;br /&gt;R - Deverá contactar os serviços competentes da Câmara Municipal da sua área que informará como deve proceder para correcta eliminação do cadáver. Deve também, seguidamente comunicar o facto à respectiva Junta de freguesia.&lt;br /&gt;(Art.ª 12º do D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro, Art.ª 12º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro e Nº 5 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. P - O que devo fazer quando pretendo residir em Portugal com um cão ou com um gato proveniente de outro país?&lt;br /&gt;R - Deverá proceder ao registo do animal no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão na Junta de freguesia da área da sua residência; para cães, também será necessário proceder à emissão da licença anual no mesmo serviço.&lt;br /&gt;( g) Art.ª 12º do D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. P - Onde posso apresentar queixa sobre incumprimentos relativos a situações de insalubridade, como por exemplo falta de higiene ou maus cheiros, provocados por animais de companhia?&lt;br /&gt;R - A situação deve ser apresentada nos Serviços Competentes da sua Câmara Municipal.&lt;br /&gt;(Art.º3º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. P - Qual a entidade a quem compete a recolha, captura, alojamento e decisão sobre o destino de animais de companhia vadios ou errantes?&lt;br /&gt;R - À Câmara Municipal da área à qual devem ser reportadas todas as situações de que tenha conhecimento.&lt;br /&gt;O abandono de animais é punível por lei.&lt;br /&gt;(Alínea b do número 3 do Art.º 68º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. P - Como proceder caso detecte qualquer situação que envolva animais de companhia em que haja necessidade de medidas urgentes de segurança de pessoas ou outros animais?&lt;br /&gt;R - Deverão ser contactadas, com urgência, as entidades policiais.&lt;br /&gt;(Art.º 19º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. P - O que fazer em caso de evidência ou forte suspeita de uso de animais em lutas, ou quando esteja em causa a saúde ou o bem estar dos animais?&lt;br /&gt;R - Contactar as entidades policiais, ou a Câmara Municipal ou a Direcção de Serviços Veterinários da Região.&lt;br /&gt;(Número 8 do Art.º 19º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. P - Em caso de captura de animais de companhia que se encontrem perdidos, qual o tempo mínimo de permanência no canil municipal?&lt;br /&gt;R - Os animais devem permanecer, no mínimo, 8 dias no canil, a menos que o exame clínico obrigatório indique que o animal se encontra em sofrimento ou em estado irrecuperável.&lt;br /&gt;(Art.º 9º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resumo da legislação relacionada com o tema:&lt;br /&gt;Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março, consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro&lt;br /&gt;D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro, aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto, altera o artigo 11.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei de Assembleia da República nº 92/95, de 12 de Setembro, protecção aos animais&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-5976214296553264719?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/5976214296553264719/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/perguntas-e-respostas-mais-frequentes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5976214296553264719'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5976214296553264719'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/perguntas-e-respostas-mais-frequentes.html' title='PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-4542116417090039561</id><published>2010-05-24T15:41:00.000+01:00</published><updated>2010-05-24T15:42:19.743+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Alojamento/ Exposições/Comércio'/><title type='text'>Licenciamento de alojamentos para animais de companhia</title><content type='html'>Licenciamento de alojamentos para animais de companhia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O DL 276/2001, de 7 de Outubro, com as alterações que lhe foram&lt;br /&gt;introduzidas pelo DL 315/2003, de 17 de Dezembro, dispõe no seu artigo 3º&lt;br /&gt;que os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos, com fins&lt;br /&gt;comerciais, com excepção dos destinados exclusivamente à venda e os&lt;br /&gt;centros de recolha, carecem de licença de funcionamento a emitir pelo&lt;br /&gt;director-geral de Veterinária, sob parecer da DRA, agora Direcção de&lt;br /&gt;Serviços Veterinários da Região (DSVR) da área de localização e do médico&lt;br /&gt;veterinário municipal.&lt;br /&gt;Para esse efeito, os requerentes ao licenciamento devem apresentar, na&lt;br /&gt;DSVR da área de localização do alojamento, a documentação referida no nº&lt;br /&gt;3 do artigo 3º do citado diploma, a saber:&lt;br /&gt;1- requerimento dirigido ao Senhor Director Geral de Veterinária, do&lt;br /&gt;qual conste a identificação do detentor, a indicação do fim a que se&lt;br /&gt;destina o alojamento, as espécies animais de companhia a alojar e a&lt;br /&gt;indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento;&lt;br /&gt;2- planta de localização e licença de construção e ou de utilização,&lt;br /&gt;sempre que aplicável, emitida pela câmara municipal da área;&lt;br /&gt;3- parecer do médico veterinário municipal;&lt;br /&gt;4- planta de piso, cortes e alçados, cobertura;&lt;br /&gt;5- plantas da rede de águas, esgotos e rede eléctrica;&lt;br /&gt;6- memória descritiva, com indicação da função dos diferentes locais e&lt;br /&gt;das instalações destinadas ao alojamento dos animais, bem como&lt;br /&gt;referência ao número e tipo de alojamentos disponíveis, o número e&lt;br /&gt;as espécies de animais susceptíveis de serem detidos&lt;br /&gt;Lojas de animais&lt;br /&gt;O alojamento de animais de companhia em lojas não carece de licença da&lt;br /&gt;DGV, mas sim da câmara municipal da área de localização. Os requisitos a&lt;br /&gt;que deve obedecer a manutenção de animais são os previstos no DL&lt;br /&gt;315/2003, de 17 de Dezembro&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-4542116417090039561?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/4542116417090039561/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/licenciamento-de-alojamentos-para.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/4542116417090039561'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/4542116417090039561'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/licenciamento-de-alojamentos-para.html' title='Licenciamento de alojamentos para animais de companhia'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-8032412396394105961</id><published>2010-05-24T15:37:00.000+01:00</published><updated>2010-05-24T15:41:31.814+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Tourada'/><title type='text'>Lei n.o 19/2002</title><content type='html'>ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA&lt;br /&gt;Lei n.o 19/2002&lt;br /&gt;de 31 de Julho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiras alterações à Lei n.o 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe&lt;br /&gt;como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que&lt;br /&gt;seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto&lt;br /&gt;n.o 15 355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.o 92/95, de&lt;br /&gt;12 de Setembro (protecção aos animais).&lt;br /&gt;A Assembleia da República decreta, nos termos da&lt;br /&gt;alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;O artigo único da Lei n.o 12-B/2000, de 8 de Julho,&lt;br /&gt;passa a ter a seguinte redacção:&lt;br /&gt;«Artigo único&lt;br /&gt;1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&lt;br /&gt;2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior&lt;br /&gt;as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do&lt;br /&gt;disposto no artigo 3.o da Lei n.o 92/95, de 12 de&lt;br /&gt;Setembro.&lt;br /&gt;3 —(Anterior n.o 2.)&lt;br /&gt;4 —(Anterior n.o 3.)»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;O artigo 3.o da Lei n.o 92/95, de 12 de Setembro,&lt;br /&gt;passa a ter a seguinte redacção:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;«Artigo 3.o&lt;br /&gt;Outras autorizações&lt;br /&gt;1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize&lt;br /&gt;animais para fins de espectáculo comercial não o poderá&lt;br /&gt;fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades&lt;br /&gt;competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais&lt;br /&gt;e município respectivo).&lt;br /&gt;2 — É lícita a realização de touradas, sem prejuízo&lt;br /&gt;da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo&lt;br /&gt;nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos&lt;br /&gt;próprios.&lt;br /&gt;3 — São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo&lt;br /&gt;regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou&lt;br /&gt;qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como&lt;br /&gt;o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte&lt;br /&gt;de varas.&lt;br /&gt;4 — A realização de qualquer espectáculo com touros&lt;br /&gt;de morte é excepcionalmente autorizada no caso em&lt;br /&gt;que sejam de atender tradições locais que se tenham&lt;br /&gt;mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos&lt;br /&gt;anteriores à entrada em vigor do presente diploma,&lt;br /&gt;como expressão de cultura popular, nos dias em que&lt;br /&gt;o evento histórico se realize.&lt;br /&gt;5 — É da competência exclusiva da Inspecção-Geral&lt;br /&gt;das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional&lt;br /&gt;prevista no número anterior, precedendo consulta&lt;br /&gt;à câmara municipal do município em causa, à qual compete&lt;br /&gt;pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos&lt;br /&gt;ali previstos.&lt;br /&gt;6 — O requerimento da autorização excepcional prevista&lt;br /&gt;nos números anteriores é apresentado à Inspecção-&lt;br /&gt;Geral das Actividades Culturais com a antecedência&lt;br /&gt;mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento&lt;br /&gt;histórico.»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aprovada em 11 de Julho de 2002.&lt;br /&gt;O Presidente da Assembleia da República, João&lt;br /&gt;Bosco Mota Amaral.&lt;br /&gt;Promulgada em 22 de Julho de 2002.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;Referendada em 23 de Julho de 2002.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-8032412396394105961?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/8032412396394105961/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/lei-no-192002.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8032412396394105961'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8032412396394105961'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/lei-no-192002.html' title='Lei n.o 19/2002'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-8968805531039017422</id><published>2010-05-24T15:30:00.001+01:00</published><updated>2010-05-24T15:37:51.382+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Raças Potencialmente Perigosas'/><title type='text'>Despacho n.º 10819/2008</title><content type='html'>MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,&lt;br /&gt;DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS&lt;br /&gt;Gabinete do Ministro&lt;br /&gt;Despacho n.º 10819/2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio estabelecer as&lt;br /&gt;normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente&lt;br /&gt;perigosos, enquanto animais de companhia.&lt;br /&gt;Por sua vez, a Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, determinou as&lt;br /&gt;raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosas, a&lt;br /&gt;que se refere a alínea b) do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 312/2003, de&lt;br /&gt;17 de Dezembro.&lt;br /&gt;Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei, por despacho&lt;br /&gt;do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas&lt;br /&gt;pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos&lt;br /&gt;ou potencialmente perigosos, nomeadamente de raças ou cruzamentos de&lt;br /&gt;raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2º, bem&lt;br /&gt;como restringida a sua entrada em território nacional, nomeadamente&lt;br /&gt;por razões de segurança de pessoas e outros animais.&lt;br /&gt;Os acontecimentos recentes relativos a agressões provocadas por cães&lt;br /&gt;de raças potencialmente perigosas e seus cruzamentos, aconselham a&lt;br /&gt;que sejam tomadas medidas adequadas para alterar a situação actual,&lt;br /&gt;usando, para o efeito, tal medida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei&lt;br /&gt;n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, determino o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 — É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças&lt;br /&gt;constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes&lt;br /&gt;dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 — É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra,&lt;br /&gt;cedência ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes&lt;br /&gt;da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos&lt;br /&gt;cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 — Excepcionam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cães cuja inscrição&lt;br /&gt;conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 — A introdução em território nacional, para fins de reprodução, dos&lt;br /&gt;cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, que se&lt;br /&gt;encontrem inscritos em livro de origem oficialmente reconhecidos, fica&lt;br /&gt;condicionada a autorização prévia pela Direcção-Geral de Veterinária&lt;br /&gt;(DGV) ou por entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 — Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei&lt;br /&gt;n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, excluem-se do âmbito de aplicação&lt;br /&gt;deste despacho os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de&lt;br /&gt;segurança do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 — Para cumprimento do disposto no n.º 1, os detentores dispõem&lt;br /&gt;de um prazo máximo de quatro meses a contar da data da entrada em&lt;br /&gt;vigor deste despacho para proceder à esterilização dos animais por este&lt;br /&gt;abrangidos que tenham mais de quatro meses de idade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7 — Compete, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente&lt;br /&gt;aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR&lt;br /&gt;e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes&lt;br /&gt;no presente despacho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei&lt;br /&gt;a outras entidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8 — A não esterilização dos animais ou o não cumprimento das outras&lt;br /&gt;obrigações impostas por este despacho constitui contra-ordenação&lt;br /&gt;punível nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei&lt;br /&gt;n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, com coima cujo montante mínimo é&lt;br /&gt;de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante se trate de pessoas&lt;br /&gt;singulares ou colectivas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º&lt;br /&gt;com perda a favor do Estado de animais pertencentes ao agente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao&lt;br /&gt;da sua publicação.&lt;br /&gt;1 de Abril de 2008. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento&lt;br /&gt;Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-8968805531039017422?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/8968805531039017422/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/despacho-n-108192008.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8968805531039017422'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8968805531039017422'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/despacho-n-108192008.html' title='Despacho n.º 10819/2008'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-5413574098023849602</id><published>2010-05-24T15:21:00.001+01:00</published><updated>2010-05-24T15:27:06.090+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Transportes'/><title type='text'>Decreto-Lei n.º 58/2008 de 26 de Março</title><content type='html'>...&lt;br /&gt;Artigo 9.º&lt;br /&gt;Transporte de volumes portáteis, velocípedes&lt;br /&gt;e animais admitidos nas carruagens&lt;br /&gt;1 — Aos passageiros é permitido levar nas carruagens,&lt;br /&gt;gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de&lt;br /&gt;uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam,&lt;br /&gt;individualmente, 100 cm × 60 cm × 30 cm.&lt;br /&gt;2 — Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos&lt;br /&gt;seus volumes de mão e dos animais de companhia e de&lt;br /&gt;assistência respectivos.&lt;br /&gt;3 — É permitido aos passageiros transportar gratuitamente&lt;br /&gt;animais de companhia que não ofereçam perigosidade&lt;br /&gt;desde que devidamente encerrados em contentor&lt;br /&gt;apropriado que possa ser transportado como volume de&lt;br /&gt;mão.&lt;br /&gt;4 — Cada passageiro não pode transportar mais de um&lt;br /&gt;contentor com animais de companhia, nas condições referidas&lt;br /&gt;no número anterior.&lt;br /&gt;5 — Para além do disposto no n.º 3, é também admitido&lt;br /&gt;o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam&lt;br /&gt;perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos&lt;br /&gt;à trela curta e acompanhados do respectivo boletim&lt;br /&gt;de vacinas actualizado e da licença municipal.&lt;br /&gt;6 — Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido&lt;br /&gt;o transporte de um cão por passageiro, mediante&lt;br /&gt;título de transporte próprio.&lt;br /&gt;7 — Os cães de assistência acompanhantes de pessoas&lt;br /&gt;com deficiência são transportados nas carruagens, gratuitamente&lt;br /&gt;e não açaimados, nos termos do Decreto -Lei&lt;br /&gt;n.º 74/2007, de 27 de Março.&lt;br /&gt;8 — É proibido o transporte de animais perigosos e&lt;br /&gt;potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-&lt;br /&gt;-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe&lt;br /&gt;foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto.&lt;br /&gt;9 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei,&lt;br /&gt;as condições gerais do transporte definem a quantidade&lt;br /&gt;de bagagens de mão e objectos portáteis admitidos gratuitamente&lt;br /&gt;nas carruagens, bem como as condições de&lt;br /&gt;transporte de velocípedes.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-5413574098023849602?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/5413574098023849602/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-n-582008-de-26-de-marco.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5413574098023849602'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5413574098023849602'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-n-582008-de-26-de-marco.html' title='Decreto-Lei n.º 58/2008 de 26 de Março'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-5934719383257885185</id><published>2010-05-24T15:16:00.004+01:00</published><updated>2010-05-24T15:28:22.687+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Alojamento/ Exposições/Comércio'/><title type='text'>Decreto-Lei n.o 314/2003 de 17 de Dezembro</title><content type='html'>Decreto-Lei n.o 314/2003&lt;br /&gt;de 17 de Dezembro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose&lt;br /&gt;e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser&lt;br /&gt;transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.&lt;br /&gt;O Decreto-Lei n.o 91/2001, de 23 de Março, e respectiva&lt;br /&gt;regulamentação, que revogaram o Decreto-Lei&lt;br /&gt;n.o 317/85, de 2 de Agosto, adoptando embora o regime&lt;br /&gt;instituído por aquele diploma relativamente ao registo&lt;br /&gt;e licenciamento dos canídeos nas juntas de freguesia,&lt;br /&gt;veio ainda permitir o alargamento do âmbito de acção&lt;br /&gt;do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica&lt;br /&gt;da Raiva Animal também a outras zoonoses.&lt;br /&gt;O período de aplicação já decorrido veio demonstrar&lt;br /&gt;que o sistema criado pelo Decreto-Lei n.o 91/2001, de&lt;br /&gt;23 de Março, no que se refere aos registos e licenciamentos,&lt;br /&gt;só por si, não é suficiente para alcançar os objectivos&lt;br /&gt;que se propunha, dado o decréscimo dos registos&lt;br /&gt;e licenciamentos de canídeos que se continua a observar.&lt;br /&gt;Para se atingirem os resultados desejados, para além&lt;br /&gt;do aumento do valor das coimas aplicáveis à omissão&lt;br /&gt;de registo e licenciamento, impõe-se ainda adaptar o&lt;br /&gt;sistema até agora vigente à legislação comunitária e à&lt;br /&gt;necessidade de proceder ao estabelecimento de identificação&lt;br /&gt;electrónica de caninos e felinos por forma a&lt;br /&gt;levar a ummelhor conhecimento e controlo destas populações&lt;br /&gt;tendo em vista a manutenção da indemnidade&lt;br /&gt;do País relativamente à raiva.&lt;br /&gt;Para a prossecução daquele objectivo e do controlo&lt;br /&gt;de outras zoonoses, torna-se ainda necessária a regulamentação&lt;br /&gt;das diversas actividades lúdicas e comerciais&lt;br /&gt;relacionadas com aquelas espécies, de forma a permitir&lt;br /&gt;o controlo da sua saúde estabelecendo-se as regras que&lt;br /&gt;devem reger o comércio de animais de companhia e&lt;br /&gt;as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e&lt;br /&gt;outros animais de companhia susceptíveis à raiva em&lt;br /&gt;território nacional.&lt;br /&gt;Também, em relação a outros animais que não cães&lt;br /&gt;e gatos, nomeadamente os furões, que o Regulamento&lt;br /&gt;(CE) n.o 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,&lt;br /&gt;de 26 de Maio, admite poderem circular de acordo&lt;br /&gt;com determinados requisitos, há que levar em conta&lt;br /&gt;não só a possibilidade dos animais daquela espécie&lt;br /&gt;serem susceptíveis à raiva como também a sua detenção&lt;br /&gt;ser, em geral, proibida ou limitada consoante os especímenes&lt;br /&gt;da espécie, pelo que se prevê neste diploma&lt;br /&gt;uma colaboração estreita entre a Direcção-Geral de&lt;br /&gt;Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza.&lt;br /&gt;Importa, ainda, por motivos de economia processual,&lt;br /&gt;atribuir às juntas de freguesia a competência para instruir&lt;br /&gt;os processos de contra-ordenação cuja decisão já&lt;br /&gt;lhe estava legalmente cometida.&lt;br /&gt;Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das&lt;br /&gt;Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios&lt;br /&gt;Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias&lt;br /&gt;e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da&lt;br /&gt;Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;Objecto&lt;br /&gt;O presente diploma aprova o Programa Nacional de&lt;br /&gt;Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e&lt;br /&gt;Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto&lt;br /&gt;de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas&lt;br /&gt;a manter o estatuto de indemnidade do País&lt;br /&gt;de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico&lt;br /&gt;e combate às outras zoonoses, e estabelece as&lt;br /&gt;regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições&lt;br /&gt;e entrada de animais susceptíveis à raiva em território&lt;br /&gt;nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;Definições&lt;br /&gt;Para efeitos do disposto no presente diploma entende-&lt;br /&gt;se por:&lt;br /&gt;a) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a&lt;br /&gt;Direcção-Geral de Veterinária (DGV);&lt;br /&gt;b) «Autoridade sanitária veterinária regional» as&lt;br /&gt;direcções regionais de agricultura (DRA);&lt;br /&gt;c) «Autoridade sanitária veterinária concelhia» o&lt;br /&gt;médico veterinário municipal;&lt;br /&gt;d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva,&lt;br /&gt;responsável pelos animais de companhia&lt;br /&gt;para efeitos de reprodução, criação, manutenção,&lt;br /&gt;acomodação ou utilização, com ou sem fins&lt;br /&gt;comerciais;&lt;br /&gt;e) «Animal de companhia» qualquer animal detido&lt;br /&gt;ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente&lt;br /&gt;no seu lar, para seu entretenimento&lt;br /&gt;e companhia;&lt;br /&gt;f) «Cão adulto» todo o animal da espécie canina&lt;br /&gt;com idade igual ou superior a 1 ano de idade;&lt;br /&gt;g) «Gato adulto» todo o animal da espécie felina&lt;br /&gt;com idade igual ou superior a 1 ano de idade;&lt;br /&gt;h) «Cão-guia» todo o cão devidamente treinado&lt;br /&gt;através de ensino especializado ministrado por&lt;br /&gt;entidade reconhecida para o efeito para acompanhar&lt;br /&gt;como guia pessoas cegas ou amblíopes,&lt;br /&gt;nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.o 118/99,&lt;br /&gt;de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade&lt;br /&gt;dos deficientes visuais acompanhados&lt;br /&gt;de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos&lt;br /&gt;de acesso público, bem como as condições&lt;br /&gt;a que estão sujeitos estes animais;&lt;br /&gt;i) «Cão de caça» o cão que pertence a um indivíduo&lt;br /&gt;habilitado com carta de caçador actualizada&lt;br /&gt;e que é declarado como tal pelo seu&lt;br /&gt;detentor;&lt;br /&gt;j) «Animal com fins económicos» o animal que&lt;br /&gt;se destina a objectivos e finalidades utilitárias,&lt;br /&gt;guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações&lt;br /&gt;ou outros bens, ou, ainda, utilizado como&lt;br /&gt;reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;&lt;br /&gt;l) «Animal para fins militares ou policiais» o animal&lt;br /&gt;que é propriedade das Forças Armadas ou&lt;br /&gt;de entidades policiais ou de segurança e se destina&lt;br /&gt;aos fins específicos destas entidades;&lt;br /&gt;m) «Animal para experimentação ou investigação&lt;br /&gt;científica» o carnívoro doméstico seleccionado&lt;br /&gt;para este objectivo, multiplicado em biotérios&lt;br /&gt;licenciados, para ser fornecido exclusivamente&lt;br /&gt;a estabelecimentos de investigação e experimentação,&lt;br /&gt;ensino ou para multiplicação em&lt;br /&gt;outros biotérios, conforme previsto na Portaria&lt;br /&gt;n.o 1005/92, de 23 de Outubro;&lt;br /&gt;n) «Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for&lt;br /&gt;encontrado na via pública ou outro local público,&lt;br /&gt;fora do controlo ou vigilância do respectivo&lt;br /&gt;detentor e não identificado;&lt;br /&gt;o) «Açaimo funcional» o utensílio que, aplicado&lt;br /&gt;ao animal sem lhe dificultar a função respiratória,&lt;br /&gt;não lhe permita comer nem morder;&lt;br /&gt;p) «Animal suspeito de raiva» qualquer animal susceptível&lt;br /&gt;que, por sinais ou alterações de comportamento&lt;br /&gt;exibidos, seja considerado como tal&lt;br /&gt;por um médico veterinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.o&lt;br /&gt;Detenção de cães e gatos&lt;br /&gt;1 — O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos,&lt;br /&gt;rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência&lt;br /&gt;de boas condições do mesmo e ausência de riscos&lt;br /&gt;hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental&lt;br /&gt;e doenças transmissíveis ao homem.&lt;br /&gt;2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três&lt;br /&gt;cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo&lt;br /&gt;no total ser excedido o número de quatro animais,&lt;br /&gt;excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer&lt;br /&gt;vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado&lt;br /&gt;de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo&lt;br /&gt;de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos&lt;br /&gt;os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal&lt;br /&gt;legalmente exigidos.&lt;br /&gt;3 — No caso de fracções autónomas em regime de&lt;br /&gt;propriedade horizontal, o regulamento do condomínio&lt;br /&gt;pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto&lt;br /&gt;no número anterior.&lt;br /&gt;4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados&lt;br /&gt;até seis animais adultos, podendo tal número ser&lt;br /&gt;excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde&lt;br /&gt;que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos&lt;br /&gt;estabelecidos no n.o 1.&lt;br /&gt;5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos&lt;br /&gt;números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria&lt;br /&gt;conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário&lt;br /&gt;municipal, notificam o detentor para retirar os animais&lt;br /&gt;para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido&lt;br /&gt;por aquelas entidades, caso o detentor não opte por&lt;br /&gt;outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo&lt;br /&gt;presente diploma.&lt;br /&gt;6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos&lt;br /&gt;à remoção de animais que se encontrem em desrespeito&lt;br /&gt;ao previsto no presente artigo, o presidente&lt;br /&gt;da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado&lt;br /&gt;judicial que lhe permita aceder ao local onde estes&lt;br /&gt;se encontram e à sua remoção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.o&lt;br /&gt;Exposições&lt;br /&gt;1 — A participação de cães e gatos em concursos e&lt;br /&gt;exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela&lt;br /&gt;DGV.&lt;br /&gt;2 — A realização de concursos e exposições carece&lt;br /&gt;de autorização da DRA da área da realização da mesma,&lt;br /&gt;após parecer da respectiva câmara municipal.&lt;br /&gt;3 — A autorização prévia a que se refere o número&lt;br /&gt;anterior deve ser solicitada pela organização da exposição&lt;br /&gt;com a antecedência mínima de 15 dias na câmara&lt;br /&gt;municipal da área da realização da exposição, mediante&lt;br /&gt;requerimento dirigido ao director regional de agricultura&lt;br /&gt;respectivo para efeitos do disposto no número anterior,&lt;br /&gt;acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;a) Planta do local de realização do concurso ou&lt;br /&gt;exposição;&lt;br /&gt;b) A identificação do(s) médico(s) veterinário(s)&lt;br /&gt;responsável(eis) pela exposição ou concurso;&lt;br /&gt;c) Regulamento sanitário do concurso ou exposição,&lt;br /&gt;onde deve estar especificado o modo&lt;br /&gt;como se prevê dar cumprimento ao disposto nos&lt;br /&gt;números seguintes.&lt;br /&gt;4 — Só serão admitidos a concurso os animais que:&lt;br /&gt;a) Estejam identificados electronicamente nos termos&lt;br /&gt;do Sistema de Identificação de Caninos e&lt;br /&gt;Felinos (SICAFE), no caso dos concorrentes&lt;br /&gt;nacionais ou, no caso de animais provenientes&lt;br /&gt;de outros países, de sistema de identificação em&lt;br /&gt;vigor no país de origem e que permita uma identificação&lt;br /&gt;rigorosa e eficaz do animal;&lt;br /&gt;b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães&lt;br /&gt;e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica&lt;br /&gt;dentro do prazo de validade conforme&lt;br /&gt;determinado anualmente por despacho do&lt;br /&gt;director-geral de Veterinária, nos termos do&lt;br /&gt;n.o 2 do artigo 1.o da Portaria n.o 81/2002, de&lt;br /&gt;24 de Janeiro, no caso dos animais com idade&lt;br /&gt;superior a 3 meses;&lt;br /&gt;c) Possuam dentro dos prazos de validade e efectuadas&lt;br /&gt;há mais de oito dias as vacinações contra&lt;br /&gt;as principais doenças infecto-contagiosas da&lt;br /&gt;espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação&lt;br /&gt;respectivas apostas no boletim sanitário de&lt;br /&gt;cães e gatos, devidamente autenticadas por um&lt;br /&gt;médico veterinário.&lt;br /&gt;5 — Compete à organização da exposição:&lt;br /&gt;a) Assegurar a presença do número de médicos&lt;br /&gt;veterinários necessários ao cumprimento do disposto&lt;br /&gt;neste diploma;&lt;br /&gt;b) Assegurar que o local onde a exposição decorre&lt;br /&gt;reúne as condições que permitam salvaguardar&lt;br /&gt;o disposto no capítulo VII do Decreto-Lei&lt;br /&gt;n.o 276/2001, de 17 de Outubro;&lt;br /&gt;c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso&lt;br /&gt;de animais potencialmente perigosos, que deverão&lt;br /&gt;estar convenientemente açaimados ou protegidos&lt;br /&gt;do contacto com o público, quando fora&lt;br /&gt;do concurso;&lt;br /&gt;d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários&lt;br /&gt;considerem necessários ao bom desempenho&lt;br /&gt;das suas funções.&lt;br /&gt;6 — Compete aos médicos veterinários responsáveis&lt;br /&gt;pela exposição ou concurso:&lt;br /&gt;a) Verificar a identificação electrónica dos animais&lt;br /&gt;e a sua correspondência com o constante do&lt;br /&gt;boletim;&lt;br /&gt;b) Proceder ao exame clínico dos animais que se&lt;br /&gt;apresentam para participar na exposição ou&lt;br /&gt;concurso;&lt;br /&gt;c) Examinar a documentação sanitária dos animais;&lt;br /&gt;d) Prestar a assistência médico-veterinária que se&lt;br /&gt;revelar necessária durante o evento;&lt;br /&gt;e) Proceder às observações que entenderem necessárias&lt;br /&gt;para a defesa sanitária da exposição ou&lt;br /&gt;concurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.o&lt;br /&gt;Comércio de cães e gatos&lt;br /&gt;1 — Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos&lt;br /&gt;destinados ao seu comércio devem estar&lt;br /&gt;acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães&lt;br /&gt;e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante&lt;br /&gt;comprovativa da identificação electrónica, quando aplicável,&lt;br /&gt;e ter asseguradas as acções de profilaxia médica&lt;br /&gt;e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à&lt;br /&gt;saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.&lt;br /&gt;2 — Os cães com idade superior a 3 meses de idade&lt;br /&gt;devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas&lt;br /&gt;obrigatórias para a espécie.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.o&lt;br /&gt;Entrada de animais de companhia susceptíveis&lt;br /&gt;à raiva em território nacional&lt;br /&gt;1 —A entrada em território nacional de animais de&lt;br /&gt;companhia susceptíveis à raiva destinados ao comércio,&lt;br /&gt;provenientes quer de países comunitários, quer de países&lt;br /&gt;terceiros, não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei&lt;br /&gt;n.o 216/95, de 26 de Agosto, na Portaria n.o 1077/95, de&lt;br /&gt;1 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.o 1282/2002,&lt;br /&gt;da Comissão, de 15 de Julho, carece de autorização prévia&lt;br /&gt;daDGVe do Instituto de Conservação da Natureza (ICN)&lt;br /&gt;no que se refere aos furões.&lt;br /&gt;2 — A entrada em território nacional de cães, gatos&lt;br /&gt;e furões provenientes quer de países comunitários, quer&lt;br /&gt;dos países constantes da secção II da parte B do anexo II&lt;br /&gt;do Regulamento (CE) n.o 998/2003, do Parlamento&lt;br /&gt;Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que circulem&lt;br /&gt;sem carácter comercial, está sujeita às condições ali previstas,&lt;br /&gt;bem como a autorização prévia do ICN no que&lt;br /&gt;se refere aos furões.&lt;br /&gt;3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,&lt;br /&gt;até 2 de Julho de 2004, os animais incluídos naquele&lt;br /&gt;número que não cumpram os requisitos previstos no&lt;br /&gt;Regulamento (CE) n.o 998/2003, do Parlamento Europeu&lt;br /&gt;e do Conselho, de 26 de Maio, ficam sujeitos a&lt;br /&gt;quarentena domiciliária por um período de seis meses,&lt;br /&gt;sob responsabilidade de um médico veterinário, durante&lt;br /&gt;a qual devem ser vacinados contra a raiva após terem&lt;br /&gt;atingido a idade necessária para o efeito, quando&lt;br /&gt;aplicável.&lt;br /&gt;4 — A DGV estabelece as normas a que fica sujeita&lt;br /&gt;a entrada em território nacional de cães, gatos e furões&lt;br /&gt;provenientes de países terceiros não abrangidos pelo&lt;br /&gt;disposto no n.o 2, de acordo com o estatuto sanitário&lt;br /&gt;dos países de origem.&lt;br /&gt;5 — Após 2 de Julho de 2004, os animais que não&lt;br /&gt;cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE)&lt;br /&gt;n.o 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,&lt;br /&gt;de 26 de Maio, ficam obrigados a quarentena em alojamento&lt;br /&gt;autorizado para o efeito nos termos do disposto&lt;br /&gt;no artigo 14.o da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro.&lt;br /&gt;6 — A entrada em território nacional de animais de&lt;br /&gt;companhia susceptíveis à raiva que não cães, gatos ou&lt;br /&gt;furões, provenientes quer de países comunitários, quer&lt;br /&gt;de países terceiros, que circulem sem carácter comercial&lt;br /&gt;carece de autorização prévia da DGV.&lt;br /&gt;7 — No caso de qualquer das condições previstas nos&lt;br /&gt;números anteriores não ser cumprida, o detentor pode&lt;br /&gt;optar pelo retorno imediato do animal ao país de proveniência&lt;br /&gt;ou pelo alojamento em canil ou gatil, preferencialmente&lt;br /&gt;oficial, a suas expensas, durante um&lt;br /&gt;período mínimo de seis meses ou até à sua saída do&lt;br /&gt;País.&lt;br /&gt;8 — O disposto no número anterior não prejudica&lt;br /&gt;quaisquer medidas de profilaxia médica e sanitária que&lt;br /&gt;a autoridade sanitária veterinária nacional entenda que&lt;br /&gt;devam ser tomadas, designadamente o abate do animal&lt;br /&gt;sem direito a indemnização, caso este seja suspeito de&lt;br /&gt;raiva ou de quaisquer outras zoonoses transmissíveis&lt;br /&gt;a outros animais e ao homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.o&lt;br /&gt;Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela&lt;br /&gt;1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos&lt;br /&gt;que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou&lt;br /&gt;peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer&lt;br /&gt;forma, o nome e morada ou telefone do detentor.&lt;br /&gt;2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos&lt;br /&gt;de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e&lt;br /&gt;sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à&lt;br /&gt;trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais&lt;br /&gt;utilizados na caça, durante os actos venatórios.&lt;br /&gt;3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente&lt;br /&gt;perigosos, para além do açaime previsto no número&lt;br /&gt;anterior, os animais devem ainda circular com os meios&lt;br /&gt;de contenção que forem determinados por legislação&lt;br /&gt;especial.&lt;br /&gt;4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências,&lt;br /&gt;podem criar zonas ou locais próprios para&lt;br /&gt;a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo&lt;br /&gt;as condições em que esta se pode fazer sem os&lt;br /&gt;meios de contenção previstos neste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.o&lt;br /&gt;Captura de cães e gatos vadios ou errantes&lt;br /&gt;1 — Compete às câmaras municipais, actuando dentro&lt;br /&gt;das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde&lt;br /&gt;pública e do meio ambiente, proceder à captura dos&lt;br /&gt;cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via&lt;br /&gt;pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o&lt;br /&gt;método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido&lt;br /&gt;em conformidade com o previsto no Decreto-&lt;br /&gt;Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher&lt;br /&gt;ao canil ou gatil municipal.&lt;br /&gt;2 — Para efeito do disposto no número anterior, as&lt;br /&gt;câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas&lt;br /&gt;e equipamento adequados e de pessoal devidamente&lt;br /&gt;preparado para o efeito, bem como promover a correcção&lt;br /&gt;das situações que possibilitam a subsistência destes&lt;br /&gt;animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.o&lt;br /&gt;Destino dos animais capturados&lt;br /&gt;1 — Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal,&lt;br /&gt;nos termos do disposto no artigo 3.o e do artigo&lt;br /&gt;anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico&lt;br /&gt;pelo médico veterinário municipal, que elabora&lt;br /&gt;relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os&lt;br /&gt;animais permanecer no canil ou gatil municipal durante&lt;br /&gt;um período mínimo de oito dias.&lt;br /&gt;2 — Todas as despesas de alimentação e alojamento,&lt;br /&gt;durante o período de recolha no canil ou gatil, bem&lt;br /&gt;como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos&lt;br /&gt;contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade&lt;br /&gt;do detentor do animal.&lt;br /&gt;3 — Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal&lt;br /&gt;só podem ser entregues aos detentores depois de identificados,&lt;br /&gt;submetidos às acções de profilaxia consideradas&lt;br /&gt;obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam&lt;br /&gt;asseguradas as condições exigidas pelo presente&lt;br /&gt;diploma para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade&lt;br /&gt;do presumível dono ou detentor, donde&lt;br /&gt;conste a sua identificação completa.&lt;br /&gt;4 — Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras&lt;br /&gt;municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a&lt;br /&gt;existência destes animais com vista à sua cedência, quer&lt;br /&gt;a particulares, quer a entidades públicas ou privadas&lt;br /&gt;que demonstrem possuir os meios necessários à sua&lt;br /&gt;detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a&lt;br /&gt;que se refere o número anterior.&lt;br /&gt;5 — Em todos os casos em que não tenham sido pagas&lt;br /&gt;as despesas e coimas referidas no n.o 2, bem como&lt;br /&gt;quando não estejam preenchidas as condições previstas&lt;br /&gt;no n.o 3, nem seja reclamada a entrega dos animais&lt;br /&gt;nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor&lt;br /&gt;livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda&lt;br /&gt;de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros&lt;br /&gt;animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo&lt;br /&gt;médico veterinário municipal, através de método que&lt;br /&gt;não implique dor ou sofrimento ao animal.&lt;br /&gt;6 — Quando seja possível conhecer a identidade dos&lt;br /&gt;detentores dos cães e gatos capturados nos termos do&lt;br /&gt;artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos&lt;br /&gt;previstos no n.o 3, sendo punidos nos termos da legislação&lt;br /&gt;em vigor pelo abandono dos animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.o&lt;br /&gt;Competência da DGV para a captura e eliminação de animais&lt;br /&gt;1 — No exercício das suas competências e atribuições&lt;br /&gt;de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva&lt;br /&gt;animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam&lt;br /&gt;exequíveis os métodos de captura referidos no n.o 1&lt;br /&gt;do artigo 8.o, pode a DGV determinar a captura ou&lt;br /&gt;eliminação dos cães ou gatos que deambulem em quaisquer&lt;br /&gt;zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio&lt;br /&gt;das DRA e por editais a afixar nos locais públicos&lt;br /&gt;do costume, com pelo menos oito dias de antecedência,&lt;br /&gt;quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática&lt;br /&gt;de tais medidas, que, no caso de eliminação directa,&lt;br /&gt;serão sempre executadas em conformidade com o disposto&lt;br /&gt;no Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro.&lt;br /&gt;2 — Ainda no exercício daquelas competências, a&lt;br /&gt;DGV pode determinar a execução de levantamentos,&lt;br /&gt;acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância&lt;br /&gt;com vista a melhor conhecer, reduzir&lt;br /&gt;a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem&lt;br /&gt;como desencadear acções com vista a diminuir a população&lt;br /&gt;de animais susceptíveis infectados ou em risco&lt;br /&gt;de infecção.&lt;br /&gt;3 — Na execução das medidas previstas nos números&lt;br /&gt;anteriores, a DRA solicita a necessária colaboração de&lt;br /&gt;todas as autoridades e entidades para tal expressamente&lt;br /&gt;solicitadas, com especial referência para a Direcção-&lt;br /&gt;-Geral das Florestas, ICN, autarquias locais, Guarda&lt;br /&gt;Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e&lt;br /&gt;corporações de bombeiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 11.o&lt;br /&gt;Canis e gatis municipais&lt;br /&gt;1 — As câmaras municipais, de forma isolada ou em&lt;br /&gt;associação com outros municípios, são obrigadas a possuir&lt;br /&gt;e manter instalações destinadas a canis e gatis, de&lt;br /&gt;acordo com as necessidades da zona, e postos adequados&lt;br /&gt;e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia,&lt;br /&gt;quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda&lt;br /&gt;determinar.&lt;br /&gt;2 — Todos os canis e gatis municipais devem possuir,&lt;br /&gt;pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento&lt;br /&gt;e quarentena de animais suspeitos de raiva.&lt;br /&gt;3 — As câmaras municipais que já possuam canil ou&lt;br /&gt;gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e&lt;br /&gt;de utilização com municípios vizinhos.&lt;br /&gt;4 — A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade&lt;br /&gt;do médico veterinário municipal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12.o&lt;br /&gt;Destruição de cadáveres&lt;br /&gt;Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição&lt;br /&gt;dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de&lt;br /&gt;acordo com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento&lt;br /&gt;Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13.o&lt;br /&gt;Competências&lt;br /&gt;1 — Compete à DGV, na qualidade de autoridade&lt;br /&gt;sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação&lt;br /&gt;da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas&lt;br /&gt;suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda&lt;br /&gt;a coordenação das diversas acções integradas no Programa&lt;br /&gt;Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica&lt;br /&gt;da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do&lt;br /&gt;artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio&lt;br /&gt;de 1953.&lt;br /&gt;2 — Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana,&lt;br /&gt;à Polícia de Segurança Pública e outras entidades&lt;br /&gt;policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização&lt;br /&gt;do cumprimento das normas constantes do&lt;br /&gt;presente diploma e suas disposições regulamentares,&lt;br /&gt;sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras&lt;br /&gt;entidades.&lt;br /&gt;3 — Compete às DRA, na qualidade de autoridade&lt;br /&gt;sanitária veterinária regional, a organização, coordenação&lt;br /&gt;e gestão das acções de natureza médica e sanitária&lt;br /&gt;no âmbito do presente diploma.&lt;br /&gt;4 — Compete às câmaras municipais, através dos seus&lt;br /&gt;médicos veterinários municipais, a execução das medidas&lt;br /&gt;de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente&lt;br /&gt;diploma.&lt;br /&gt;5 — Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao&lt;br /&gt;ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela&lt;br /&gt;DGV, ao abrigo do presente diploma.&lt;br /&gt;6 — Compete às autoridades administrativas, militares&lt;br /&gt;e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.o&lt;br /&gt;do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953, e&lt;br /&gt;neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias,&lt;br /&gt;nacional, regionais e concelhias, e às autarquias&lt;br /&gt;locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução&lt;br /&gt;das acções a empreender.&lt;br /&gt;7 — Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas&lt;br /&gt;prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada&lt;br /&gt;pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3,&lt;br /&gt;4 e 5, no âmbito deste diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14.o&lt;br /&gt;Contra-ordenações&lt;br /&gt;1 — Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente&lt;br /&gt;da junta de freguesia da área da prática da infracção,&lt;br /&gt;com coima cujo montante mínimo é de E 25 e&lt;br /&gt;máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja&lt;br /&gt;pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave&lt;br /&gt;não lhe for aplicável por legislação especial:&lt;br /&gt;a) A falta de licença de detenção, posse e circulação&lt;br /&gt;de cães prevista no Regulamento de&lt;br /&gt;Registo, Classificação e Licenciamento de Cães&lt;br /&gt;e Gatos;&lt;br /&gt;b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto&lt;br /&gt;no n.o 2 do artigo 7.o;&lt;br /&gt;c) A circulação de cães e gatos na via pública ou&lt;br /&gt;outros locais públicos sem coleira ou peitoral,&lt;br /&gt;nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o&lt;br /&gt;2 — Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente&lt;br /&gt;da junta de freguesia da área da prática da infracção,&lt;br /&gt;com coima cujo montante mínimo é de E 50 e&lt;br /&gt;máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja&lt;br /&gt;pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães&lt;br /&gt;previsto no Regulamento de Registo, Classificação e&lt;br /&gt;Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais&lt;br /&gt;grave não lhe for aplicável por legislação especial.&lt;br /&gt;3 — Constitui contra-ordenação, punível pelo director-&lt;br /&gt;geral de Veterinária, com coima cujo montante&lt;br /&gt;mínimo é de E 50 e máximo de E 3740 ou E 44 890,&lt;br /&gt;consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:&lt;br /&gt;a) Afalta de vacina anti-rábica válida, devidamente&lt;br /&gt;certificada no boletim sanitário do animal, em&lt;br /&gt;todos os casos em que esta seja obrigatória, nos&lt;br /&gt;termos do disposto nas normas técnicas do Programa&lt;br /&gt;Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica&lt;br /&gt;da Raiva Animal e Outras Zoonoses constantes&lt;br /&gt;da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro,&lt;br /&gt;com a alteração que lhe foi introduzida pela&lt;br /&gt;Portaria n.o 899/2003, de 28 de Agosto;&lt;br /&gt;b) A falta de cumprimento das medidas determinadas&lt;br /&gt;pela DGV para o controlo de outras&lt;br /&gt;zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas&lt;br /&gt;do Programa Nacional de Luta e Vigilância&lt;br /&gt;Epidemiológica da Raiva Animal e&lt;br /&gt;Outras Zoonoses, constantes da Portaria&lt;br /&gt;n.o 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração&lt;br /&gt;que lhe foi introduzida pela Portaria&lt;br /&gt;n.o 899/2003, de 28 de Agosto;&lt;br /&gt;c) A permanência de cães e gatos em habitações&lt;br /&gt;e terrenos anexos em desrespeito pelas condições&lt;br /&gt;previstas no artigo 3.o;&lt;br /&gt;d) A realização de concursos e exposições sem&lt;br /&gt;autorização da DRA ou sem que estejam reunidas&lt;br /&gt;as outras condições previstas no artigo 4.o;&lt;br /&gt;e) A participação de cães e gatos em concursos&lt;br /&gt;e exposições em desrespeito pelas condições&lt;br /&gt;previstas no artigo 4.o;&lt;br /&gt;f) O comércio de cães e gatos em desrespeito das&lt;br /&gt;condições previstas no artigo 5.o;&lt;br /&gt;g) A entrada de animais de companhia susceptíveis&lt;br /&gt;à raiva em território nacional em desrespeito&lt;br /&gt;pelas condições previstas no artigo 6.o&lt;br /&gt;4 — A negligência e a tentativa são sempre punidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 15.o&lt;br /&gt;Sanções acessórias&lt;br /&gt;1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e&lt;br /&gt;a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente&lt;br /&gt;com a coima, as seguintes sanções acessórias:&lt;br /&gt;a) Perda a favor do Estado de objectos e animais&lt;br /&gt;pertencentes ao agente utilizados na prática do&lt;br /&gt;acto ilícito;&lt;br /&gt;b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade&lt;br /&gt;cujo exercício dependa de título público&lt;br /&gt;ou de autorização ou homologação de autoridade&lt;br /&gt;pública;&lt;br /&gt;c) Privação do direito a subsídio ou benefício&lt;br /&gt;outorgado por entidades ou serviços públicos;&lt;br /&gt;d) Privação do direito de participar em feiras ou&lt;br /&gt;mercados de animais;&lt;br /&gt;e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento&lt;br /&gt;esteja sujeito a autorização ou licença&lt;br /&gt;de autoridade administrativa;&lt;br /&gt;f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.&lt;br /&gt;2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e&lt;br /&gt;seguintes do número anterior têm a duração máxima&lt;br /&gt;de dois anos, contados a partir da decisão condenatória&lt;br /&gt;definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 16.o&lt;br /&gt;Instrução dos processos e destino das coimas&lt;br /&gt;1 — A instrução dos processos relativos às contra-&lt;br /&gt;-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o compete&lt;br /&gt;à junta de freguesia da área da prática da infracção.&lt;br /&gt;2 — A instrução dos processos relativos às contra-&lt;br /&gt;-ordenações previstas no n.o 3 do artigo 14.o compete&lt;br /&gt;à DRA da área em que foi praticada a infracção.&lt;br /&gt;3 — O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2&lt;br /&gt;do artigo 14.o é distribuído da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 10 % para a entidade que levantou o auto;&lt;br /&gt;b) 90 % para a entidade que instruiu o processo.&lt;br /&gt;4 — O produto das coimas previstas no n.o 3 do artigo&lt;br /&gt;14.o é distribuído da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 10 % para a entidade que levantou o auto;&lt;br /&gt;b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;&lt;br /&gt;c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;&lt;br /&gt;d) 60 % para os cofres do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 17.o&lt;br /&gt;Regiões Autónomas&lt;br /&gt;1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da&lt;br /&gt;Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA&lt;br /&gt;pelo presente diploma são exercidas pelos competentes&lt;br /&gt;serviços e organismos das respectivas administrações&lt;br /&gt;regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à&lt;br /&gt;DGV na qualidade de autoridade nacional competente.&lt;br /&gt;2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões&lt;br /&gt;Autónomas constitui receita própria destas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 18.o&lt;br /&gt;Disposições regulamentares&lt;br /&gt;As normas técnicas de execução regulamentar do presente&lt;br /&gt;diploma são aprovadas por portaria conjunta dos&lt;br /&gt;Ministros de Estado e das Finanças, da Administração&lt;br /&gt;Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas&lt;br /&gt;e das Cidades, Ordenamento do Território e&lt;br /&gt;Ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.o&lt;br /&gt;Revogação&lt;br /&gt;É revogado o Decreto-Lei n.o 91/2001, de 23 de&lt;br /&gt;Março, mantendo-se em vigor a Portaria n.o 81/2002,&lt;br /&gt;de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida&lt;br /&gt;pela Portaria n.o 899/2003, de 28 de Agosto, que aprova&lt;br /&gt;as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e&lt;br /&gt;Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras&lt;br /&gt;Zoonoses, até à publicação da regulamentação a que&lt;br /&gt;se refere o artigo anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de&lt;br /&gt;2 de Outubro de 2003. —José Manuel Durão Barroso&lt;br /&gt;— Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António&lt;br /&gt;Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes&lt;br /&gt;Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando&lt;br /&gt;José Cordeiro Sevinate Pinto — Amílcar Augusto Contel&lt;br /&gt;Martins Theias.&lt;br /&gt;Promulgado em 20 de Novembro de 2003.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;Referendado em 27 de Novembro de 2003.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-5934719383257885185?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/5934719383257885185/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-no-3142003-de-17-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5934719383257885185'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5934719383257885185'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-no-3142003-de-17-de.html' title='Decreto-Lei n.o 314/2003 de 17 de Dezembro'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-7493879904080582820</id><published>2010-05-24T15:12:00.002+01:00</published><updated>2010-05-24T15:29:04.808+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Regras de Protecção de Animais'/><title type='text'>Decreto-Lei n.o 312/2003 de 17 de Dezembro</title><content type='html'>MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,&lt;br /&gt;DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS&lt;br /&gt;Decreto-Lei n.o 312/2003&lt;br /&gt;de 17 de Dezembro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, veio&lt;br /&gt;consignar as regras de protecção dos animais de companhia&lt;br /&gt;e, concomitantemente, previu o regime para a&lt;br /&gt;posse daqueles que, pelas suas características fisiológicas&lt;br /&gt;ou comportamentais, viessem a ser enquadrados como&lt;br /&gt;animais potencialmente perigosos.&lt;br /&gt;Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães,&lt;br /&gt;a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves,&lt;br /&gt;quando não mesmo a morte, vieram alertar para&lt;br /&gt;a urgente necessidade de rever aquele diploma, e de&lt;br /&gt;regulamentar, em normativo específico, a detenção de&lt;br /&gt;animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos,&lt;br /&gt;com estabelecimento de regras claras e precisas&lt;br /&gt;para a sua detenção, criação e reprodução.&lt;br /&gt;A convicção de que a perigosidade canina, mais que&lt;br /&gt;aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou&lt;br /&gt;cruzamento de raças, se prende com factores muitas&lt;br /&gt;vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado&lt;br /&gt;e com a ausência de socialização a que os mesmos&lt;br /&gt;são sujeitos, leva que se legisle no sentido de que a&lt;br /&gt;estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento&lt;br /&gt;e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto&lt;br /&gt;quanto possível, a ocorrência de situações de perigo&lt;br /&gt;não desejáveis.&lt;br /&gt;Para além disso estabelecem-se algumas obrigações&lt;br /&gt;para os detentores de animais de companhia perigosos&lt;br /&gt;ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam&lt;br /&gt;a obrigatoriedade da existência de um seguro de responsabilidade&lt;br /&gt;civil, bem como de requisitos de idoneidade&lt;br /&gt;que possam garantir o cumprimento das normas&lt;br /&gt;de bem-estar dos animais e de segurança de pessoas&lt;br /&gt;e bens.&lt;br /&gt;Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das&lt;br /&gt;Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios&lt;br /&gt;Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.&lt;br /&gt;Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.o 67/98,&lt;br /&gt;de 26 de Outubro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da&lt;br /&gt;Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Âmbito e definições&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;Âmbito de aplicação&lt;br /&gt;1 — O presente diploma estabelece as normas aplicáveis&lt;br /&gt;à detenção de animais perigosos e potencialmente&lt;br /&gt;perigosos, enquanto animais de companhia.&lt;br /&gt;2 — O presente diploma é aplicável sem prejuízo das&lt;br /&gt;disposições legais específicas reguladoras da protecção&lt;br /&gt;dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.o 118/99,&lt;br /&gt;de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade&lt;br /&gt;dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a&lt;br /&gt;locais, transportes e estabelecimentos de acesso público,&lt;br /&gt;bem como as condições a que estão sujeitos estes&lt;br /&gt;animais.&lt;br /&gt;3 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste&lt;br /&gt;diploma:&lt;br /&gt;a) As espécies de fauna selvagem autóctone e exótica&lt;br /&gt;e seus descendentes criados em cativeiro&lt;br /&gt;objecto de regulamentação específica;&lt;br /&gt;b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e forças&lt;br /&gt;de segurança do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;Definições&lt;br /&gt;Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-&lt;br /&gt;se por:&lt;br /&gt;a) «Animal perigoso», qualquer animal que se&lt;br /&gt;encontre numa das seguintes condições:&lt;br /&gt;i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o&lt;br /&gt;corpo ou a saúde de uma pessoa;&lt;br /&gt;ii) Tenha ferido gravemente ou morto um&lt;br /&gt;outro animal fora da propriedade do&lt;br /&gt;detentor;&lt;br /&gt;iii) Tenha sido declarado, voluntariamente,&lt;br /&gt;pelo seu detentor, à junta de freguesia&lt;br /&gt;da sua área de residência, que tem um&lt;br /&gt;carácter e comportamento agressivos;&lt;br /&gt;iv) Tenha sido considerado pela autoridade&lt;br /&gt;competente como um risco para a segurança&lt;br /&gt;de pessoas ou animais, devido ao&lt;br /&gt;seu comportamento agressivo ou especificidade&lt;br /&gt;fisiológica;&lt;br /&gt;b) «Animal potencialmente perigoso», qualquer&lt;br /&gt;animal que, devido às características da espécie,&lt;br /&gt;comportamento agressivo, tamanho ou potência&lt;br /&gt;de mandíbula, possa causar lesão ou morte a&lt;br /&gt;pessoas ou outros animais, nomeadamente os&lt;br /&gt;cães pertencentes às raças que venham a ser&lt;br /&gt;incluídas em portaria do Ministro da Agricultura,&lt;br /&gt;Desenvolvimento Rural e Pescas, bem&lt;br /&gt;como os cruzamentos de primeira geração destas,&lt;br /&gt;os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos&lt;br /&gt;destas com outras raças, obtendo assim&lt;br /&gt;uma tipologia semelhante a algumas das raças&lt;br /&gt;ali referidas;&lt;br /&gt;c) «Ofensas graves à integridade física», ofensas&lt;br /&gt;ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:&lt;br /&gt;i) Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-&lt;br /&gt;lo grave e permanentemente;&lt;br /&gt;ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave,&lt;br /&gt;a capacidade de trabalho, as capacidades&lt;br /&gt;intelectuais ou de procriação, ou&lt;br /&gt;a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos&lt;br /&gt;ou a linguagem;&lt;br /&gt;iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa&lt;br /&gt;ou permanente, ou anomalia psíquica&lt;br /&gt;grave ou incurável; ou&lt;br /&gt;iv) Provocar-lhe perigo para a vida;&lt;br /&gt;d) «Detentor», qualquer pessoa, individual ou colectiva,&lt;br /&gt;que mantenha sob a sua responsabilidade,&lt;br /&gt;mesmo que a título temporário, um animal perigoso&lt;br /&gt;ou potencialmente perigoso;&lt;br /&gt;e) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial&lt;br /&gt;onde um animal é hospedado por um&lt;br /&gt;período determinado pela autoridade competente,&lt;br /&gt;nomeadamente os canis e os gatis municipais;&lt;br /&gt;f) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de&lt;br /&gt;Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária&lt;br /&gt;nacional, as direcções regionais de agricultura&lt;br /&gt;(DRA), enquanto autoridade veterinária&lt;br /&gt;regional, os médicos veterinários municipais,&lt;br /&gt;enquanto autoridade veterinária local, as câmaras&lt;br /&gt;municipais e as juntas de freguesia, a Guarda&lt;br /&gt;Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança&lt;br /&gt;Pública (PSP) e a Polícia Municipal&lt;br /&gt;(PM).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Normas para a detenção de animais perigosos&lt;br /&gt;ou potencialmente perigosos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.o&lt;br /&gt;Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos&lt;br /&gt;1 — A detenção, como animais de companhia, de cães&lt;br /&gt;perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença&lt;br /&gt;emitida pela junta de freguesia da área de residência&lt;br /&gt;do detentor.&lt;br /&gt;2 — Para a obtenção da licença referida no número&lt;br /&gt;anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve&lt;br /&gt;entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos&lt;br /&gt;exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação&lt;br /&gt;e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte&lt;br /&gt;documentação:&lt;br /&gt;a) Termo de responsabilidade, em conformidade&lt;br /&gt;com o anexo ao presente diploma, do qual faz&lt;br /&gt;parte integrante, onde o detentor declara:&lt;br /&gt;i) O tipo de condições do alojamento do&lt;br /&gt;animal;&lt;br /&gt;ii) Quais as medidas de segurança que estão&lt;br /&gt;implementadas;&lt;br /&gt;iii) Historial de agressividade do animal em&lt;br /&gt;causa;&lt;br /&gt;b) Registo criminal do qual resulte não ter sido&lt;br /&gt;o detentor condenado, por sentença transitada&lt;br /&gt;em julgado, por crime contra a vida ou a integridade&lt;br /&gt;física, quando praticados a título de&lt;br /&gt;dolo;&lt;br /&gt;c) Documento que certifique a formalização de um&lt;br /&gt;seguro de responsabilidade civil, nos termos do&lt;br /&gt;disposto no artigo 13.o&lt;br /&gt;3 — A licença pode ser solicitada pela autoridade&lt;br /&gt;competente, a qualquer momento, devendo o detentor,&lt;br /&gt;aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre&lt;br /&gt;acompanhado da mesma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.o&lt;br /&gt;Licença de detenção de outros animais perigosos&lt;br /&gt;ou potencialmente perigosos&lt;br /&gt;1 — A detenção, como animais de companhia, de animais&lt;br /&gt;perigosos e potencialmente perigosos de espécie&lt;br /&gt;diferente da referida no artigo anterior carece de licença&lt;br /&gt;emitida pela junta de freguesia da área de residência&lt;br /&gt;do detentor, nos termos definidos no n.o 2 do artigo 3.o,&lt;br /&gt;com as devidas adaptações.&lt;br /&gt;2 — Os detentores dos animais referidos no número&lt;br /&gt;anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as&lt;br /&gt;obrigações de comunicação de mudança de instalações&lt;br /&gt;ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas&lt;br /&gt;no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento&lt;br /&gt;de Cães e Gatos, com as devidas adaptações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.o&lt;br /&gt;Cadastro&lt;br /&gt;1 — À excepção dos cães cuja informação é coligida&lt;br /&gt;na base de dados nacional do Sistema de Identificação&lt;br /&gt;de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia&lt;br /&gt;devem manter um cadastro de animais perigosos e&lt;br /&gt;potencialmente perigosos, do qual deve constar:&lt;br /&gt;a) A identificação da espécie e, quando possível,&lt;br /&gt;da raça do animal;&lt;br /&gt;b) A identificação completa do detentor;&lt;br /&gt;c) O local e tipo de alojamento habitual do animal;&lt;br /&gt;d) Incidentes de agressão.&lt;br /&gt;2 — O cadastro referido no número anterior deve&lt;br /&gt;estar disponível para consulta das autoridades competentes,&lt;br /&gt;sem prejuízo do disposto na Lei n.o 67/98, de&lt;br /&gt;26 de Outubro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.o&lt;br /&gt;Dever especial de vigilância&lt;br /&gt;Incumbe ao detentor do animal o dever especial de&lt;br /&gt;o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco&lt;br /&gt;a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.o&lt;br /&gt;Medidas de segurança especiais nos alojamentos&lt;br /&gt;1 — O detentor de animal perigoso ou potencialmente&lt;br /&gt;perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança&lt;br /&gt;reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os&lt;br /&gt;quais não podem permitir a fuga dos animais e devem&lt;br /&gt;acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros&lt;br /&gt;animais e bens.&lt;br /&gt;2 — O detentor fica obrigado à afixação no alojamento,&lt;br /&gt;em local visível, de placa de aviso da presença&lt;br /&gt;e perigosidade do animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.o&lt;br /&gt;Medidas de segurança especiais na circulação&lt;br /&gt;1 — Os animais a que se refere este diploma não&lt;br /&gt;podem circular sozinhos na via pública ou em lugares&lt;br /&gt;públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor&lt;br /&gt;maior de 16 anos.&lt;br /&gt;2 — Sempre que o detentor necessite de circular na&lt;br /&gt;via pública ou em lugares públicos com os animais a&lt;br /&gt;que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de&lt;br /&gt;contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento&lt;br /&gt;de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou&lt;br /&gt;açaimo funcional que não permita comer nem morder&lt;br /&gt;e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até&lt;br /&gt;1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou&lt;br /&gt;a peitoral.&lt;br /&gt;3 — São excepcionados do disposto no número anterior&lt;br /&gt;os cães potencialmente perigosos usados como&lt;br /&gt;guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-&lt;br /&gt;-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho&lt;br /&gt;e desportivas e os detidos por organismos públicos&lt;br /&gt;ou privados que os usem com finalidade de profilaxia&lt;br /&gt;ou terapia social.&lt;br /&gt;4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências,&lt;br /&gt;podem regular as condições de autorização&lt;br /&gt;de circulação e permanência de animais potencialmente&lt;br /&gt;perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins&lt;br /&gt;e outros locais públicos, podendo determinar, por razões&lt;br /&gt;de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida&lt;br /&gt;a sua permanência e circulação e, no que se refere&lt;br /&gt;é permitida, estabelecendo as condições em que esta&lt;br /&gt;se pode fazer sem o uso de trela ou açaimo funcional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.o&lt;br /&gt;Comercialização de animais&lt;br /&gt;1 — Os operadores/receptores e os estabelecimentos&lt;br /&gt;de venda de animais potencialmente perigosos devem&lt;br /&gt;manter, por um período mínimo de cinco anos, um&lt;br /&gt;registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento&lt;br /&gt;de raças, quando aplicável, e número de animais&lt;br /&gt;vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do&lt;br /&gt;comprador.&lt;br /&gt;2 — É proibida a comercialização de animais perigosos,&lt;br /&gt;excepto os destinados a fins científicos, para&lt;br /&gt;reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente&lt;br /&gt;autorizada pela DGV.&lt;br /&gt;3 — O registo a que se refere o n.o 1 está sujeito&lt;br /&gt;ao disposto na Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.o&lt;br /&gt;Procedimento em caso de agressão&lt;br /&gt;1 — O animal que tenha causado ofensa ao corpo&lt;br /&gt;ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido,&lt;br /&gt;pela autoridade competente, para centro de recolha oficial,&lt;br /&gt;a expensas do detentor, sem prejuízo do disposto&lt;br /&gt;no artigo 16.o da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro.&lt;br /&gt;2 — As ofensas causadas por animal ao corpo ou à&lt;br /&gt;saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos&lt;br /&gt;veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou&lt;br /&gt;policiais, centros de saúde e hospitais, são imediatamente&lt;br /&gt;notificadas à autoridade competente para que&lt;br /&gt;esta proceda à recolha do animal nos termos do disposto&lt;br /&gt;no n.o 1 e faça constar a informação no cadastro ou&lt;br /&gt;na base de dados a que se refere o artigo 5.o&lt;br /&gt;3 — Quando a autoridade competente tenha conhecimento,&lt;br /&gt;directamente ou através de relatório médico&lt;br /&gt;ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma&lt;br /&gt;pessoa causada por animal que determine a classificação&lt;br /&gt;deste como perigoso nos termos das subalíneas i) e ii)&lt;br /&gt;da alínea a) do artigo 2.o, notifica o seu detentor para,&lt;br /&gt;no prazo de 15 dias a contar da data da notificação,&lt;br /&gt;apresentar na junta de freguesia da área da sua residência&lt;br /&gt;a documentação indicada no n.o 1 do artigo 3.o&lt;br /&gt;4 — Quando a autoridade competente tenha conhecimento,&lt;br /&gt;directamente ou através de relatório ou auto,&lt;br /&gt;que um animal tenha ferido gravemente ou morto um&lt;br /&gt;outro animal, fora da propriedade do detentor, que&lt;br /&gt;determine a classificação deste como perigoso nos termos&lt;br /&gt;das subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.o,&lt;br /&gt;notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar&lt;br /&gt;da data da notificação, apresentar na junta de freguesia&lt;br /&gt;da área da sua residência a documentação indicada no&lt;br /&gt;n.o 1 do artigo 3.o&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 11.o&lt;br /&gt;Destino de animais agressores&lt;br /&gt;1 — O animal que cause ofensas graves à integridade&lt;br /&gt;física de uma pessoa, devidamente comprovadas através&lt;br /&gt;de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, por&lt;br /&gt;método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários,&lt;br /&gt;após o cumprimento das disposições legais&lt;br /&gt;do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica&lt;br /&gt;da Raiva e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor&lt;br /&gt;direito a qualquer indemnização.&lt;br /&gt;2 — O animal que cause ofensas não graves à integridade&lt;br /&gt;física de uma pessoa é entregue ao detentor&lt;br /&gt;após o cumprimento das obrigações previstas neste&lt;br /&gt;diploma, sendo requisito obrigatório, quando aplicável,&lt;br /&gt;a realização de provas de socialização e ou treino de&lt;br /&gt;obediência, no prazo que vier a ser indicado por aquela&lt;br /&gt;autoridade.&lt;br /&gt;3 — Exceptua-se do disposto no n.o 1 todo o animal&lt;br /&gt;que apresente comportamento agressivo que constitua,&lt;br /&gt;de imediato, um risco grave à integridade física de uma&lt;br /&gt;pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, caso&lt;br /&gt;em que pode ser imediatamente abatido pela autoridade&lt;br /&gt;competente ou, na sua impossibilidade, por médico veterinário,&lt;br /&gt;não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12.o&lt;br /&gt;Treino&lt;br /&gt;1 — Os detentores de cães perigosos ou potencialmente&lt;br /&gt;perigosos devem promover o treino dos mesmos&lt;br /&gt;com vista à sua domesticação e socialização, o qual não&lt;br /&gt;pode, em caso algum, ter em vista a sua participação&lt;br /&gt;em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas,&lt;br /&gt;outros animais ou bens.&lt;br /&gt;2 — O treino referido no número anterior deve ser&lt;br /&gt;efectuado por treinadores certificados por entidade&lt;br /&gt;reconhecida pela DGV, de acordo com critérios a fixar&lt;br /&gt;por despacho do director-geral de Veterinária a publicar&lt;br /&gt;por aviso no Diário da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13.o&lt;br /&gt;Seguro de responsabilidade civil&lt;br /&gt;O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente&lt;br /&gt;perigoso fica obrigado a possuir um seguro&lt;br /&gt;de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo&lt;br /&gt;os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos&lt;br /&gt;por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças&lt;br /&gt;e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14.o&lt;br /&gt;Criação e esterilização&lt;br /&gt;1 — Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento&lt;br /&gt;Rural e Pescas pode ser proibida a&lt;br /&gt;reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou&lt;br /&gt;potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou&lt;br /&gt;cruzamentos de raças caninas constantes da portaria&lt;br /&gt;referida na alínea b) do artigo 2.o, bem como restringida&lt;br /&gt;a sua entrada no território nacional, nomeadamente por&lt;br /&gt;razões de segurança de pessoas e outros animais.&lt;br /&gt;2 — A DGV pode determinar a esterilização obrigatória&lt;br /&gt;de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias&lt;br /&gt;após a notificação do seu detentor, sempre que esteja&lt;br /&gt;em risco a segurança de pessoas ou outros animais,&lt;br /&gt;devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário&lt;br /&gt;da escolha daquele e a suas expensas.&lt;br /&gt;3 — O detentor fica obrigado a apresentar declaração&lt;br /&gt;passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias&lt;br /&gt;após a esterilização prevista no número anterior ter sido&lt;br /&gt;efectuada ou até ao termo do prazo ali estabelecido,&lt;br /&gt;na junta de freguesia da área da sua residência, devendo&lt;br /&gt;passar a constar da base de dados nacional do SICAFE&lt;br /&gt;que o cão:&lt;br /&gt;a) Está esterilizado;&lt;br /&gt;b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo&lt;br /&gt;determinado pela autoridade competente, por&lt;br /&gt;não estar em condições adequadas, atestadas&lt;br /&gt;por médico veterinário, indicando-se naquele&lt;br /&gt;atestado o prazo previsível para essa intervenção&lt;br /&gt;cirúrgica.&lt;br /&gt;4 — As câmaras municipais podem prestar toda a&lt;br /&gt;colaboração que vise a esterilização determinada nos&lt;br /&gt;termos do n.o 2, sempre que se prove por qualquer meio&lt;br /&gt;legalmente admitido que o detentor não pode suportar&lt;br /&gt;os encargos de tal intervenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 15.o&lt;br /&gt;Restrições à detenção&lt;br /&gt;Sem prejuízo das disposições constantes neste&lt;br /&gt;diploma, é proibida a detenção como animal de companhia&lt;br /&gt;das espécies animais constantes da portaria publicada&lt;br /&gt;ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 13.o do&lt;br /&gt;Decreto-Lei n.o 114/90, de 5 de Abril, que promove&lt;br /&gt;a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional&lt;br /&gt;das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas&lt;br /&gt;de Extinção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Fiscalização e contra-ordenações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 16.o&lt;br /&gt;Fiscalização&lt;br /&gt;Compete, em especial, à DGV, às DRA, às câmaras&lt;br /&gt;municipais, designadamente aos médicos veterinários&lt;br /&gt;municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar&lt;br /&gt;a fiscalização do cumprimento das normas constantes&lt;br /&gt;no presente diploma, sem prejuízo das competências&lt;br /&gt;atribuídas por lei a outras entidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 17.o&lt;br /&gt;Contra-ordenações&lt;br /&gt;1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente&lt;br /&gt;da câmara municipal, com coima cujo montante&lt;br /&gt;mínimo é de E 500 e máximo de E 3740 ou E 44 890,&lt;br /&gt;consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:&lt;br /&gt;a) A falta da licença a que se referem os artigos 3.o&lt;br /&gt;e 4.o;&lt;br /&gt;b) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente&lt;br /&gt;perigosos sem que existam as condições&lt;br /&gt;de segurança previstas no artigo 7.o;&lt;br /&gt;c) A circulação de animais perigosos ou potencialmente&lt;br /&gt;perigosos na via pública ou em outros&lt;br /&gt;lugares públicos sem que estejam acompanhados&lt;br /&gt;de pessoa maior de 16 anos de idade ou&lt;br /&gt;sem os meios de contenção previstos no&lt;br /&gt;artigo 8.o;&lt;br /&gt;d) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto&lt;br /&gt;no artigo 13.o&lt;br /&gt;2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo&lt;br /&gt;director-geral de Veterinária, com coima cujo montante&lt;br /&gt;mínimo é de E 500 e máximo de E 3740 ou E 44 890,&lt;br /&gt;consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:&lt;br /&gt;a) A não manutenção pelos operadores/receptores&lt;br /&gt;e estabelecimentos de venda de animais potencialmente&lt;br /&gt;perigosos dos registos a que se refere&lt;br /&gt;o n.o 1 do artigo 9.o e pelo período de tempo&lt;br /&gt;nele indicado;&lt;br /&gt;b) A comercialização de animais perigosos em desrespeito&lt;br /&gt;pelo disposto no n.o 2 do artigo 9.o;&lt;br /&gt;c) O treino de animais perigosos ou potencialmente&lt;br /&gt;perigosos tendo em vista a sua participação&lt;br /&gt;em lutas ou o aumento ou reforço da&lt;br /&gt;agressividade para pessoas, outros animais ou&lt;br /&gt;bens, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o;&lt;br /&gt;d) A falta de treino de animais perigosos ou potencialmente&lt;br /&gt;perigosos, nos termos do n.o 1 do&lt;br /&gt;artigo 12.o, ou o seu treino por treinador não&lt;br /&gt;certificado, nos termos do n.o 2 do mesmo&lt;br /&gt;artigo;&lt;br /&gt;e) A não esterilização dos animais ou o não cumprimento&lt;br /&gt;de outras obrigações quando impostas&lt;br /&gt;nos termos do artigo 14.o;&lt;br /&gt;f) A detenção de animais de companhia violando&lt;br /&gt;o disposto no artigo 15.o&lt;br /&gt;3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 18.o&lt;br /&gt;Sanções acessórias&lt;br /&gt;1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e&lt;br /&gt;a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente&lt;br /&gt;com a coima, as seguintes sanções acessórias:&lt;br /&gt;a) Perda a favor do Estado de objectos e animais&lt;br /&gt;pertencentes ao agente, utilizados na prática do&lt;br /&gt;ilícito;&lt;br /&gt;b) Privação do direito de participar em feiras, mercados,&lt;br /&gt;exposições ou concursos;&lt;br /&gt;c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento&lt;br /&gt;esteja sujeito a autorização ou licença&lt;br /&gt;de autoridade administrativa;&lt;br /&gt;d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.&lt;br /&gt;2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e&lt;br /&gt;seguintes do número anterior têm a duração máxima&lt;br /&gt;de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.o&lt;br /&gt;Processamento das contra-ordenações e destino das coimas&lt;br /&gt;1 — A instrução dos processos de contra-ordenação&lt;br /&gt;a que se refere o n.o 1 do artigo 17.o compete às câmaras&lt;br /&gt;municipais.&lt;br /&gt;2 — A instrução dos processos de contra-ordenação&lt;br /&gt;a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o compete à DRA&lt;br /&gt;da área da prática da infracção.&lt;br /&gt;3 — O produto das coimas cobradas nos termos do&lt;br /&gt;disposto no n.o 1 do artigo 17.o é distribuído da seguinte&lt;br /&gt;forma:&lt;br /&gt;a) 10 % para a entidade que levantou o auto;&lt;br /&gt;b) 90 % para a entidade que aplicou a coima.&lt;br /&gt;4 — O produto das coimas cobradas nos termos do&lt;br /&gt;disposto no n.o 2 do artigo 17.o é distribuído da seguinte&lt;br /&gt;forma:&lt;br /&gt;a) 10 % para a entidade que levantou o auto;&lt;br /&gt;b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;&lt;br /&gt;c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;&lt;br /&gt;d) 60 % para os cofres do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 20.o&lt;br /&gt;Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira&lt;br /&gt;1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da&lt;br /&gt;Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA&lt;br /&gt;pelo presente diploma são exercidas pelos competentes&lt;br /&gt;serviços e organismos das respectivas administrações&lt;br /&gt;regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à&lt;br /&gt;DGV na qualidade de autoridade nacional competente.&lt;br /&gt;2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões&lt;br /&gt;Autónomas constitui receita própria destas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de&lt;br /&gt;2 de Outubro de 2003. —José Manuel Durão Barroso&lt;br /&gt;— Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António&lt;br /&gt;Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes&lt;br /&gt;Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando&lt;br /&gt;José Cordeiro Sevinate Pinto — Amílcar Augusto Contel&lt;br /&gt;Martins Theias.&lt;br /&gt;Promulgado em 20 de Novembro de 2003.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;Referendado em 24 de Novembro de 2003.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANEXO&lt;br /&gt;Termo de responsabilidade para licença de detenção&lt;br /&gt;de animais perigosos e potencialmente perigosos&lt;br /&gt;(Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro)&lt;br /&gt;Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições&lt;br /&gt;do Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro, bem&lt;br /&gt;como assumir a responsabilidade pela detenção do animal&lt;br /&gt;infra-indicado nas condições de segurança aqui&lt;br /&gt;expressas:&lt;br /&gt;Nome do detentor . . ., bilhete de identidade n.o . . .,&lt;br /&gt;arquivo de . . ., emitido em . . ., morada . . .&lt;br /&gt;Espécie animal . . ., raça . . .&lt;br /&gt;Número de identificação do animal (se aplicável) . . .&lt;br /&gt;Local do alojamento . . .&lt;br /&gt;Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário,&lt;br /&gt;canil, etc.) . . .&lt;br /&gt;Condições do alojamento (*) . . .&lt;br /&gt;Medidas de segurança implementadas . . .&lt;br /&gt;Incidentes de agressão . . .&lt;br /&gt;. . ., . . . de. . . de . . .&lt;br /&gt;Assinatura do detentor . . .&lt;br /&gt;(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro,&lt;br /&gt;e . . . modelo n.o . . . da DGV.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-7493879904080582820?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/7493879904080582820/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-no-3122003-de-17-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/7493879904080582820'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/7493879904080582820'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/decreto-lei-no-3122003-de-17-de.html' title='Decreto-Lei n.o 312/2003 de 17 de Dezembro'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-6891859633060356948</id><published>2010-05-24T15:00:00.004+01:00</published><updated>2010-05-24T15:29:57.985+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia'/><title type='text'>Decreto Lei nº276/2001</title><content type='html'>MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,&lt;br /&gt;DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS&lt;br /&gt;Decreto Lei nº276/2001&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto n.o 13/93, de 13 de Abril, aprovou a Convenção&lt;br /&gt;Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia,&lt;br /&gt;da qual foram signatários os Estados-Membros&lt;br /&gt;do Conselho da Europa.&lt;br /&gt;De acordo com o disposto no artigo 2.o da referida&lt;br /&gt;Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a&lt;br /&gt;tomar as medidas necessárias para pôr em execução&lt;br /&gt;as disposições da mesma.&lt;br /&gt;Assim, para que a referida Convenção possa ser aplicada&lt;br /&gt;no território nacional importa complementar as&lt;br /&gt;suas normas, bem como definir a autoridade competente&lt;br /&gt;e o respectivo regime sancionatório.&lt;br /&gt;Por outro lado, a diversidade de animais que cabem&lt;br /&gt;no âmbito da definição de animais de companhia da&lt;br /&gt;Convenção em causa, nomeadamente os selvagens que&lt;br /&gt;não se encontrem ao abrigo de convenções internacionais&lt;br /&gt;ou legislação nacional que lhes confiram protecção&lt;br /&gt;específica vai, de igual sorte, ser aqui contemplada.&lt;br /&gt;Finalmente as preocupações respeitantes à manutenção&lt;br /&gt;de animais de companhia que possam vir a ser potencialmente&lt;br /&gt;perigosos foram tidas em consideração, em&lt;br /&gt;capítulo próprio deste diploma, complementando-se,&lt;br /&gt;assim, os normativos neste domínio.&lt;br /&gt;Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das&lt;br /&gt;Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios&lt;br /&gt;Portugueses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da&lt;br /&gt;Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;Âmbito de aplicação&lt;br /&gt;1 — O presente diploma estabelece as medidas complementares&lt;br /&gt;das disposições da Convenção Europeia&lt;br /&gt;para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada&lt;br /&gt;pelo Decreto n.o 13/93, de 13 de Abril, de ora em diante&lt;br /&gt;designada de Convenção.&lt;br /&gt;2 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste&lt;br /&gt;diploma as espécies da fauna selvagem objecto de regulamentação&lt;br /&gt;específica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;Definições&lt;br /&gt;Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-&lt;br /&gt;se por:&lt;br /&gt;a) «Animal de companhia» qualquer animal detido&lt;br /&gt;ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente,&lt;br /&gt;no seu lar, para seu entretenimento&lt;br /&gt;e companhia;&lt;br /&gt;b) «Animais selvagens» todos os especímenes das&lt;br /&gt;espécies da fauna selvagem;&lt;br /&gt;c) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que&lt;br /&gt;seja encontrado na via pública ou outros lugares&lt;br /&gt;públicos fora do controlo e guarda dos respectivos&lt;br /&gt;detentores ou relativamente ao qual existam&lt;br /&gt;fortes indícios de que foi abandonado ou&lt;br /&gt;não tem detentor e não esteja identificado;&lt;br /&gt;d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer&lt;br /&gt;animal que, devido à sua especificidade fisiológica,&lt;br /&gt;tipologia racial, comportamento agressivo,&lt;br /&gt;tamanho ou potência de mandíbula, possa&lt;br /&gt;causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais&lt;br /&gt;e danos a bens;&lt;br /&gt;e) «Mamífero, peixe e réptil de médio porte» qualquer&lt;br /&gt;animal adulto destas classes que apresente&lt;br /&gt;comprimento igual ou superior a 50 cm, contado&lt;br /&gt;a partir da extremidade proximal da cabeça até&lt;br /&gt;à extremidade distal da coluna;&lt;br /&gt;f) «Ave de médio porte» qualquer animal adulto&lt;br /&gt;desta classe cuja altura seja igual ou superior&lt;br /&gt;a 50 cm, contada a partir da extremidade superior&lt;br /&gt;da cabeça até à extremidade inferior das&lt;br /&gt;patas com o animal assente numa superfície&lt;br /&gt;plana e horizontal e na sua posição natural considerando-&lt;br /&gt;se, ainda, igual comprimento, para as&lt;br /&gt;asas quando em plena extensão;&lt;br /&gt;g) «Envergadura de uma ave» largura medida da&lt;br /&gt;extremidade de uma asa à outra com as mesmas&lt;br /&gt;em plena extensão;&lt;br /&gt;h) «Gaiola ou jaula» espaço fixo ou móvel, fechado&lt;br /&gt;por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos,&lt;br /&gt;constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente,&lt;br /&gt;por redes de outro tipo, em que são&lt;br /&gt;mantidos ou transportados animais, sendo a&lt;br /&gt;liberdade de movimentos destes animais limitada&lt;br /&gt;em função da taxa de povoamento e das&lt;br /&gt;dimensões da gaiola ou jaula;&lt;br /&gt;i) «Altura da gaiola» distância vertical entre o&lt;br /&gt;chão e a parte horizontal superior da cobertura&lt;br /&gt;ou da gaiola;&lt;br /&gt;j) «Recinto fechado» superfície cercada por paredes,&lt;br /&gt;grades ou redes metálicas, na qual são mantidos&lt;br /&gt;um ou vários animais, sendo a sua liberdade&lt;br /&gt;de movimentos, em regra, menos limitada&lt;br /&gt;do que numa gaiola;&lt;br /&gt;l) «Recinto fechado exterior» superfície cercada&lt;br /&gt;por uma vedação, paredes, grades ou redes&lt;br /&gt;metálicas, frequentemente situada no exterior&lt;br /&gt;de uma construção fixa, na qual os animais mantidos&lt;br /&gt;em gaiolas ou jaula ou recinto fechado&lt;br /&gt;têm acesso, podendo movimentar-se livremente&lt;br /&gt;durante determinados períodos de tempo,&lt;br /&gt;segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas,&lt;br /&gt;como, por exemplo, a de fazerem&lt;br /&gt;exercício;&lt;br /&gt;m) «Baia» pequeno compartimento de três lados,&lt;br /&gt;dispondo, normalmente, de uma manjedoura e&lt;br /&gt;de separações laterais, no qual podem ser mantidos&lt;br /&gt;presos um ou dois animais;&lt;br /&gt;n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo&lt;br /&gt;de edifícios ou outro local, podendo incluir zona&lt;br /&gt;não completamente fechada, onde os animais de&lt;br /&gt;companhia se encontram mantidos;&lt;br /&gt;o) «Hospedagem»» alojamento, permanente ou&lt;br /&gt;temporário, de um animal de companhia;&lt;br /&gt;p) «Hospedagem sem fins lucrativos» alojamento,&lt;br /&gt;permanente ou temporário, de animais de companhia&lt;br /&gt;que não vise a obtenção de rendimentos;&lt;br /&gt;q) «Hospedagem com fins comerciais» alojamento&lt;br /&gt;para reprodução, criação, manutenção e venda&lt;br /&gt;de animais de companhia que vise interesses&lt;br /&gt;comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento&lt;br /&gt;para manutenção os hotéis e os centros&lt;br /&gt;de treino;&lt;br /&gt;r) «Hospedagem com fins médico-veterinários»&lt;br /&gt;alojamento de animais de companhia em clínicas&lt;br /&gt;e hospitais veterinários, durante um&lt;br /&gt;período limitado, necessário ao seu tratamento&lt;br /&gt;e ou restabelecimento;&lt;br /&gt;s) «Hospedagem com fins higiénicos» alojamento&lt;br /&gt;temporário de animais de companhia, por um&lt;br /&gt;período que não ultrapasse doze horas sem pernoita&lt;br /&gt;em estabelecimentos, com ou sem fins&lt;br /&gt;lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza&lt;br /&gt;corporal externa;&lt;br /&gt;t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial&lt;br /&gt;onde um animal é hospedado por um&lt;br /&gt;período determinado pela autoridade competente,&lt;br /&gt;nomeadamente os canis e os gatis;&lt;br /&gt;u) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva,&lt;br /&gt;responsável pelos animais de companhia&lt;br /&gt;para efeitos de reprodução, criação, manutenção,&lt;br /&gt;acomodação ou utilização, com ou sem fins&lt;br /&gt;comerciais;&lt;br /&gt;v) «Pessoa competente» qualquer pessoa que&lt;br /&gt;demonstre, junto da autoridade competente,&lt;br /&gt;possuir os conhecimentos e a experiência prática&lt;br /&gt;para prestar cuidados aos animais,&lt;br /&gt;nomeadamente proceder ao seu abate;&lt;br /&gt;x) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de&lt;br /&gt;Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária&lt;br /&gt;nacional, as direcções regionais de agricultura&lt;br /&gt;(DRA), enquanto autoridades veterinárias&lt;br /&gt;regionais, a Direcção-Geral de Administração&lt;br /&gt;Autárquica (DGAA), enquanto autoridade&lt;br /&gt;administrativa do território, a Guarda Nacional&lt;br /&gt;Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança&lt;br /&gt;Pública (PSP), enquanto autoridades policiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.o&lt;br /&gt;Licenças de alojamento&lt;br /&gt;1 — Os alojamentos de animais de companhia para&lt;br /&gt;hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e&lt;br /&gt;com fins higiénicos carecem de licença de utilização,&lt;br /&gt;a emitir pela câmara municipal da área, nos termos do&lt;br /&gt;disposto no Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro.&lt;br /&gt;2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior&lt;br /&gt;os centros de recolha, os alojamentos de reprodução&lt;br /&gt;e os de criação, os centros de treino e os alojamentos&lt;br /&gt;para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais&lt;br /&gt;carecem de licença de funcionamento, a emitir pela&lt;br /&gt;DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário&lt;br /&gt;municipal da área.&lt;br /&gt;3 — Para os efeitos referidos no n.o 2, deve ser apresentado&lt;br /&gt;um requerimento, na DRA da área, onde conste&lt;br /&gt;a identificação do detentor, a indicação do fim a que&lt;br /&gt;se destina o alojamento, as espécies de animais de companhia&lt;br /&gt;a alojar e a indicação do médico veterinário que&lt;br /&gt;é responsável pelo alojamento.&lt;br /&gt;4 — Com o requerimento devem ser entregues os&lt;br /&gt;seguintes documentos:&lt;br /&gt;a) Planta de localização e licença de construção&lt;br /&gt;e ou licença de utilização, sempre que aplicável,&lt;br /&gt;emitida pela câmara municipal da área;&lt;br /&gt;b) Parecer do médico veterinário municipal em&lt;br /&gt;folha timbrada da respectiva edilidade com selo&lt;br /&gt;branco sobre a sua assinatura;&lt;br /&gt;c) Planta do piso;&lt;br /&gt;d) Cortes e alçados;&lt;br /&gt;e) Planta de rede eléctrica;&lt;br /&gt;f) Planta da rede de águas;&lt;br /&gt;g) Planta da rede de esgotos;&lt;br /&gt;h) Memória descritiva, nomeadamente com indicação&lt;br /&gt;precisa da função dos diferentes locais&lt;br /&gt;e das instalações destinadas ao alojamento dos&lt;br /&gt;animais em menção. Terá de ser indicado o&lt;br /&gt;número e o tipo de alojamentos disponíveis,&lt;br /&gt;assim como as dimensões dos mesmos, o&lt;br /&gt;número e as espécies de animais susceptíveis&lt;br /&gt;de serem detidos;&lt;br /&gt;i) A prova de inscrição no registo comercial, sempre&lt;br /&gt;que aplicável;&lt;br /&gt;j) Certificado de capacidade do treinador, no caso&lt;br /&gt;dos centros de treino.&lt;br /&gt;5 — Após análise dos documentos referidos no&lt;br /&gt;número anterior a DRA emite o seu parecer e envia&lt;br /&gt;o processo à DGV para decisão.&lt;br /&gt;6 — As licenças referidas no n.o 2 são emitidas nas&lt;br /&gt;seguintes condições:&lt;br /&gt;a) As licenças têm a validade de cinco anos a contar&lt;br /&gt;da data de emissão;&lt;br /&gt;b) No prazo de 60 dias antes do termo de validade&lt;br /&gt;das licenças referidas na alínea anterior, deve&lt;br /&gt;o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-&lt;br /&gt;as acompanhar de um novo parecer do&lt;br /&gt;médico veterinário municipal da área, nos termos&lt;br /&gt;do disposto na alínea b) do n.o 4, sem o&lt;br /&gt;que esta caducará.&lt;br /&gt;7 — A DGV comunica à DRA e esta à câmara municipal&lt;br /&gt;os licenciamentos referidos no n.o 2 deste artigo,&lt;br /&gt;bem como o número de autorização atribuído.&lt;br /&gt;8 — A DGV mantém a nível nacional um registo dos&lt;br /&gt;alojamentos a que se refere o n.o 2.&lt;br /&gt;9 — Os alojamentos dos animais de companhia referidos&lt;br /&gt;no n.o 2 já existentes à data de entrada em vigor&lt;br /&gt;deste diploma carecem de licença de funcionamento nos&lt;br /&gt;termos do disposto nos números anteriores, a qual deve&lt;br /&gt;ser requerida no prazo de 90 dias a partir da data da&lt;br /&gt;publicação deste diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.o&lt;br /&gt;Assessoria técnica médico-veterinária&lt;br /&gt;1 — Os requerentes que solicitem as licenças previstas&lt;br /&gt;no artigo anterior necessitam de ter ao seu serviço um&lt;br /&gt;médico veterinário como assessor, inscrito na Ordem&lt;br /&gt;dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do&lt;br /&gt;Decreto-Lei n.o 275/97, de 8 de Outubro.&lt;br /&gt;2 — Ao assessor técnico compete:&lt;br /&gt;a) A elaboração e a execução de programas e&lt;br /&gt;acções que visem o bem-estar dos animais;&lt;br /&gt;b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos&lt;br /&gt;animais;&lt;br /&gt;c) A colaboração com as autoridades competentes&lt;br /&gt;em todas as acções que estas determinarem.&lt;br /&gt;3 — Exceptuam-se do disposto no n.o 1 os centros&lt;br /&gt;de recolha oficiais, os quais ficam sob a responsabilidade&lt;br /&gt;técnica do médico veterinário municipal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.o&lt;br /&gt;Manutenção de registos de alojamentos&lt;br /&gt;1 — Os proprietários dos alojamentos de animais de&lt;br /&gt;companhia sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários&lt;br /&gt;e higiénicos e dos centros de recolha devem&lt;br /&gt;manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:&lt;br /&gt;a) A identificação do detentor do animal, designadamente&lt;br /&gt;nome e morada;&lt;br /&gt;b) A identificação dos animais, nomeadamente o&lt;br /&gt;número de identificação, se aplicável, nome,&lt;br /&gt;espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares,&lt;br /&gt;sempre que aplicável;&lt;br /&gt;c) O número de animais por espécie;&lt;br /&gt;d) O movimento mensal, nomeadamente registos&lt;br /&gt;relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,&lt;br /&gt;óbitos e, ainda, datas de saída e destino&lt;br /&gt;dos animais referidos nas alíneas b) e c)&lt;br /&gt;deste artigo.&lt;br /&gt;2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos&lt;br /&gt;sem fins lucrativos e com fins higiénicos e os&lt;br /&gt;centros de recolha.&lt;br /&gt;3 — Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os&lt;br /&gt;alojamentos de animais com fins higiénicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Normas gerais de detenção, alojamento, maneio,&lt;br /&gt;intervenções cirúrgicas, captura e abate&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.o&lt;br /&gt;Dever especial de cuidado do detentor&lt;br /&gt;Incumbe ao detentor do animal o dever especial de&lt;br /&gt;o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco&lt;br /&gt;a vida ou a integridade física de outras pessoas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.o&lt;br /&gt;Princípios básicos para o bem-estar dos animais&lt;br /&gt;1 — As condições de detenção e de alojamento para&lt;br /&gt;reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais&lt;br /&gt;de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros&lt;br /&gt;de bem-estar animal, nomeadamente nos termos&lt;br /&gt;dos artigos seguintes.&lt;br /&gt;2 — Nenhum animal deve ser detido como animal&lt;br /&gt;de companhia se não estiverem asseguradas as condições&lt;br /&gt;referidas no número anterior ou se não se adaptar ao&lt;br /&gt;cativeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.o&lt;br /&gt;Condições dos alojamentos&lt;br /&gt;1 — Os animais devem dispor do espaço adequado&lt;br /&gt;às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo&lt;br /&gt;o mesmo permitir:&lt;br /&gt;a) A prática de exercício físico adequado;&lt;br /&gt;b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão&lt;br /&gt;por parte de outros;&lt;br /&gt;2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos&lt;br /&gt;para salvaguarda das suas necessidades de protecção,&lt;br /&gt;sempre que o desejarem.&lt;br /&gt;3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação&lt;br /&gt;ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem&lt;br /&gt;a sua função reprodutiva natural em situação de&lt;br /&gt;bem-estar.&lt;br /&gt;4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento&lt;br /&gt;nelas introduzido e a vegetação não podem&lt;br /&gt;representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos&lt;br /&gt;animais, designadamente não podem possuir objectos&lt;br /&gt;ou equipamentos perigosos para os animais.&lt;br /&gt;5 — As instalações devem ser equipadas de acordo&lt;br /&gt;com as necessidades específicas dos animais que albergam,&lt;br /&gt;com materiais e equipamento que estimulem a&lt;br /&gt;expressão do repertório de comportamentos naturais,&lt;br /&gt;nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos,&lt;br /&gt;ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer&lt;br /&gt;adequados ao fim em vista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.o&lt;br /&gt;Factores ambientais&lt;br /&gt;1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e&lt;br /&gt;obscuridade das instalações devem ser as adequadas à&lt;br /&gt;manutenção do conforto e bem-estar das espécies que&lt;br /&gt;albergam.&lt;br /&gt;2 — Os factores ambientais referidos no número anterior&lt;br /&gt;devem ser adequados às necessidades específicas&lt;br /&gt;de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos&lt;br /&gt;ou doentes.&lt;br /&gt;3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando&lt;br /&gt;a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais&lt;br /&gt;próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar&lt;br /&gt;o fotoperíodo natural do local onde o animal está&lt;br /&gt;instalado.&lt;br /&gt;4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção&lt;br /&gt;dos animais, devendo ainda existir equipamento&lt;br /&gt;alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso&lt;br /&gt;de falência do equipamento central.&lt;br /&gt;5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de&lt;br /&gt;qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente&lt;br /&gt;tratada por produtos ou substâncias que não&lt;br /&gt;prejudiquem a sua saúde.&lt;br /&gt;6 — As instalações devem dispor de abrigos para que&lt;br /&gt;os animais se protejam de condições climáticas adversas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.o&lt;br /&gt;Carga, transporte e descarga de animais&lt;br /&gt;1 — O transporte de animais deve ser efectuado em&lt;br /&gt;veículos e contentores apropriados à espécie e número&lt;br /&gt;de animais a transportar, nomeadamente em termos de&lt;br /&gt;espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança&lt;br /&gt;e fornecimento de água, de modo a salvaguardar&lt;br /&gt;a protecção dos mesmos e a segurança de pessoas e&lt;br /&gt;outros animais.&lt;br /&gt;2 — As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas&lt;br /&gt;p) a t) do artigo 2.o devem dispor de estruturas&lt;br /&gt;e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos&lt;br /&gt;animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre&lt;br /&gt;que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados&lt;br /&gt;durante aquelas operações e procurando-se minorar as&lt;br /&gt;causas que lhes possam provocar medo ou excitação&lt;br /&gt;desnecessárias.&lt;br /&gt;3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a deslocação&lt;br /&gt;de animais em transportes públicos, nomeadamente&lt;br /&gt;de cães e gatos, deve ser efectuada de forma&lt;br /&gt;que os animais estejam sujeitos a meios de contenção&lt;br /&gt;que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos&lt;br /&gt;a pessoas, outros animais ou bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 11.o&lt;br /&gt;Sistemas de protecção&lt;br /&gt;As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas&lt;br /&gt;p) a t) do artigo 2.o devem dispor de um sistema&lt;br /&gt;de protecção contra incêndios, alarme para aviso de&lt;br /&gt;avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos&lt;br /&gt;no artigo 8.o, quando se tratar de alojamentos&lt;br /&gt;em edifícios fechados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12.o&lt;br /&gt;Alimentação e abeberamento&lt;br /&gt;1 — Deve existir um programa de alimentação bem&lt;br /&gt;definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em&lt;br /&gt;quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares&lt;br /&gt;das espécies e dos indivíduos de acordo com&lt;br /&gt;a fase de evolução fisiológica em que se encontram,&lt;br /&gt;nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase&lt;br /&gt;de lactação.&lt;br /&gt;2 — As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas&lt;br /&gt;segundo a rotina que mais se adequar à espécie&lt;br /&gt;e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos&lt;br /&gt;do seu comportamento alimentar natural.&lt;br /&gt;3 — Onúmero, formato e distribuição de comedouros&lt;br /&gt;e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem&lt;br /&gt;as suas necessidades sem que haja competição&lt;br /&gt;excessiva dentro do grupo.&lt;br /&gt;4 — Os alimentos devem ser preparados e armazenados&lt;br /&gt;de acordo com padrões estritos de higiene, em&lt;br /&gt;locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de&lt;br /&gt;produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos,&lt;br /&gt;devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de&lt;br /&gt;madeira ou prateleiras.&lt;br /&gt;5 — Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente&lt;br /&gt;conservação dos alimentos.&lt;br /&gt;6 — Os animais devem dispor de água potável e sem&lt;br /&gt;qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13.o&lt;br /&gt;Maneio&lt;br /&gt;1 — A observação diária dos animais e o seu maneio,&lt;br /&gt;a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário&lt;br /&gt;devem ser assegurados por pessoal técnico competente&lt;br /&gt;e em número adequado à quantidade e espécies&lt;br /&gt;animais que alojam.&lt;br /&gt;2 — O maneio deve ser feito por pessoal que possua&lt;br /&gt;formação teórica e prática específica ou sob a supervisão&lt;br /&gt;de uma pessoa competente para o efeito.&lt;br /&gt;3 — Todos os animais devem ser alvo de inspecção&lt;br /&gt;diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados&lt;br /&gt;aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem&lt;br /&gt;doentes, lesionados e com alterações comportamentais.&lt;br /&gt;4 — O manuseamento dos animais deve ser feito de&lt;br /&gt;forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento&lt;br /&gt;ou distúrbios desnecessários.&lt;br /&gt;5 — Quando houver necessidade de recorrer a meios&lt;br /&gt;de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores&lt;br /&gt;ou angústia desnecessária aos animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14.o&lt;br /&gt;Higiene&lt;br /&gt;1 — Devem ser cumpridos adequados padrões de&lt;br /&gt;higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal&lt;br /&gt;dos tratadores e demais pessoal em contacto com&lt;br /&gt;os animais, às instalações e a todas as estruturas de&lt;br /&gt;apoio ao maneio e tratamento dos animais.&lt;br /&gt;2 — As instalações, equipamento e áreas adjacentes&lt;br /&gt;devem ser limpas com a periodicidade adequada, de&lt;br /&gt;modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais&lt;br /&gt;e, sempre que existirem tanques ou aquários, a&lt;br /&gt;água neles contida deve ser renovada com a frequência&lt;br /&gt;necessária à manutenção das suas condições hígio-&lt;br /&gt;-sanitárias.&lt;br /&gt;3 — As instalações devem possuir uma boa capacidade&lt;br /&gt;de drenagem das águas sujas e os animais não&lt;br /&gt;devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas&lt;br /&gt;residuais.&lt;br /&gt;4 — Os detergentes e demais material de limpeza ou&lt;br /&gt;de desinfecção não devem ser tóxicos.&lt;br /&gt;5 — Olixo deve ser removido das instalações de forma&lt;br /&gt;a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.&lt;br /&gt;6 — Deve existir um plano seguro e eficaz para o&lt;br /&gt;controlo de animais infestantes.&lt;br /&gt;7 — Devem ser observadas rigorosas medidas de&lt;br /&gt;higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação&lt;br /&gt;de cuidados médico-veterinários e todo o material&lt;br /&gt;não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 15.o&lt;br /&gt;Segurança de pessoas, animais e bens&lt;br /&gt;Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais&lt;br /&gt;neles mantidas não possam causar quaisquer riscos&lt;br /&gt;para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais&lt;br /&gt;e bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 16.o&lt;br /&gt;Cuidados de saúde animal&lt;br /&gt;1 — Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas&lt;br /&gt;pela DGV, deve existir um programa de profilaxia&lt;br /&gt;médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado&lt;br /&gt;pelo médico veterinário responsável e executado&lt;br /&gt;por profissionais competentes.&lt;br /&gt;2 — No âmbito do número anterior, os animais devem&lt;br /&gt;ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações&lt;br /&gt;e desparasitações sempre que aconselhável.&lt;br /&gt;3 — Os animais que apresentem sinais que levem a&lt;br /&gt;suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem&lt;br /&gt;receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não&lt;br /&gt;houver indícios de recuperação, devem ser tratados por&lt;br /&gt;médico veterinário.&lt;br /&gt;4 — Sempre que se justifique, os animais doentes ou&lt;br /&gt;lesionados devem ser isolados em instalações adequadas&lt;br /&gt;e equipadas, se for caso disso, com cama seca e&lt;br /&gt;confortável.&lt;br /&gt;5 — Os medicamentos, produtos ou substâncias de&lt;br /&gt;prescrição médico-veterinária devem ser armazenados&lt;br /&gt;em locais secos e com acesso restrito.&lt;br /&gt;6 — A administração e utilização de medicamentos,&lt;br /&gt;produtos ou substâncias referidas no número anterior&lt;br /&gt;deve ser feita sob orientação do médico veterinário&lt;br /&gt;responsável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 17.o&lt;br /&gt;Intervenções cirúrgicas&lt;br /&gt;As intervenções cirúrgicas destinadas ao corte de caudas&lt;br /&gt;nos canídeos têm de ser executadas por um médico&lt;br /&gt;veterinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 18.o&lt;br /&gt;Amputações&lt;br /&gt;1 — Os detentores de animais de companhia que os&lt;br /&gt;apresentem com quaisquer amputações que modifiquem&lt;br /&gt;a aparência dos animais ou com fins não curativos devem&lt;br /&gt;possuir documento comprovativo, passado pelo médico&lt;br /&gt;veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa&lt;br /&gt;amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas&lt;br /&gt;foram feitas por razões médico-veterinárias ou no&lt;br /&gt;interesse particular do animal ou para impedir a&lt;br /&gt;reprodução.&lt;br /&gt;2 — O documento referido no número anterior deve&lt;br /&gt;ter a forma de um atestado, do qual conste a identificação&lt;br /&gt;do médico veterinário, o número da cédula&lt;br /&gt;profissional e a sua assinatura.&lt;br /&gt;3 — Os detentores de animais importados que apresentem&lt;br /&gt;quaisquer das amputações referidas no n.o 1&lt;br /&gt;devem possuir documento comprovativo da necessidade&lt;br /&gt;dessa amputação, passada pelo médico veterinário que&lt;br /&gt;a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente&lt;br /&gt;do respectivo país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.o&lt;br /&gt;Normas para a recolha, captura e abate compulsivo&lt;br /&gt;1 — A DGV pode determinar a recolha, a captura&lt;br /&gt;e o abate compulsivo de animais de companhia, nomeadamente&lt;br /&gt;de cães e de gatos, sempre que seja indispensável,&lt;br /&gt;nomeadamente, por razões de saúde pública, de&lt;br /&gt;segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros&lt;br /&gt;animais e, ainda, de segurança de bens.&lt;br /&gt;2 — As normas de captura e abate referidas no&lt;br /&gt;número anterior serão definidas pela DGV, sob a forma&lt;br /&gt;de despacho, a publicar no prazo de seis meses.&lt;br /&gt;3 — As câmaras municipais, de acordo com as normas&lt;br /&gt;referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade&lt;br /&gt;do médico veterinário municipal, promovem a&lt;br /&gt;recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães&lt;br /&gt;e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar em centros&lt;br /&gt;de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito&lt;br /&gt;dias.&lt;br /&gt;4 — Os animais recolhidos ou capturados nos termos&lt;br /&gt;do número anterior podem ser entregues aos detentores&lt;br /&gt;desde que cumpridas as normas de profilaxia médica&lt;br /&gt;e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção&lt;br /&gt;dos mesmos referentes ao período de permanência no&lt;br /&gt;centro de recolha oficial.&lt;br /&gt;5 — Os animais não reclamados nos termos do&lt;br /&gt;número anterior podem ser alienados pelas câmaras&lt;br /&gt;municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário&lt;br /&gt;municipal, por venda ou cedência gratuita quer&lt;br /&gt;a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente&lt;br /&gt;legalizadas e que provem possuir condições adequadas&lt;br /&gt;para o alojamento e maneio dos animais, nos termos&lt;br /&gt;do presente diploma.&lt;br /&gt;6 — Os animais não reclamados nem cedidos serão&lt;br /&gt;abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo&lt;br /&gt;com as normas referidas no n.o 2.&lt;br /&gt;7 — Apenas um médico veterinário ou pessoa competente&lt;br /&gt;pode abater um animal de companhia, de acordo&lt;br /&gt;com as normas referidas no n.o 2.&lt;br /&gt;8 — As entidades policiais podem proceder ao abate&lt;br /&gt;imediato de animais potencialmente perigosos sempre&lt;br /&gt;que estiverem em causa medidas urgentes de segurança&lt;br /&gt;de pessoas e de outros animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 20.o&lt;br /&gt;Destino dos animais&lt;br /&gt;Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra&lt;br /&gt;pessoa são obrigatoriamente recolhidos em centros de&lt;br /&gt;recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente&lt;br /&gt;abatidos por método de occisão que não lhe cause dores&lt;br /&gt;e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor&lt;br /&gt;direito a qualquer indemnização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 21.o&lt;br /&gt;Controlo da reprodução pelas câmaras municipais&lt;br /&gt;As câmaras municipais podem, sempre que necessário&lt;br /&gt;e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal,&lt;br /&gt;incentivar e promover o controlo da reprodução&lt;br /&gt;de animais de companhia, nomeadamente de cães e&lt;br /&gt;gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efectuado por&lt;br /&gt;métodos contraceptivos que garantam o mínimo sofrimento&lt;br /&gt;dos animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 22.o&lt;br /&gt;Controlo da reprodução pelo detentor&lt;br /&gt;O detentor de um animal de companhia que pretenda&lt;br /&gt;controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo&lt;br /&gt;com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando&lt;br /&gt;sempre o mínimo sofrimento do animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 23.o&lt;br /&gt;Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros&lt;br /&gt;A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar&lt;br /&gt;a realização de quaisquer exames médico-veterinários,&lt;br /&gt;laboratoriais ou outros, para verificar se foi&lt;br /&gt;administrada a um animal de companhia qualquer substância,&lt;br /&gt;tratamento ou procedimento que vise aumentar&lt;br /&gt;ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas&lt;br /&gt;e etológicas desse animal nas seguintes situações:&lt;br /&gt;a) No decurso de competições;&lt;br /&gt;b) Em qualquer momento, quando constitua risco&lt;br /&gt;para o bem-estar do animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Normas para os alojamentos de reprodução, criação,&lt;br /&gt;manutenção e venda de animais de companhia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 24.o&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;Os detentores de animais de companhia que se dediquem&lt;br /&gt;à sua reprodução, criação, manutenção ou venda&lt;br /&gt;devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições&lt;br /&gt;aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 25.o&lt;br /&gt;Instalações&lt;br /&gt;1 — Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem&lt;br /&gt;possuir instalações individualizadas destinadas à armazenagem&lt;br /&gt;de alimentos e equipamento limpo e à lavagem&lt;br /&gt;e recolha de material.&lt;br /&gt;2 — Os alojamentos para a reprodução/criação, para&lt;br /&gt;além do disposto no número anterior, devem possuir&lt;br /&gt;instalações individualizadas destinadas à maternidade&lt;br /&gt;e à criação até à idade adulta, a quarentena, a enfermaria,&lt;br /&gt;o manuseamento de alimentos e à higienização&lt;br /&gt;dos animais.&lt;br /&gt;3 — Os hotéis para animais, para além do disposto&lt;br /&gt;no n.o 1, devem possuir instalações individualizadas para&lt;br /&gt;enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização&lt;br /&gt;dos animais.&lt;br /&gt;4 — Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo&lt;br /&gt;devem possuir área de recreio coberta e descoberta com&lt;br /&gt;estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio&lt;br /&gt;ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos,&lt;br /&gt;esconderijos e material para entretenimento dos animais&lt;br /&gt;conforme as espécies e o seu grau de desenvolvimento,&lt;br /&gt;consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com&lt;br /&gt;ninhadas.&lt;br /&gt;5 — Os alojamentos referidos neste capítulo devem&lt;br /&gt;obedecer aos parâmetros mínimos previstos no anexo I&lt;br /&gt;ao presente diploma, do qual faz parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 26.o&lt;br /&gt;Condições particulares para a manutenção&lt;br /&gt;de pequenos roedores e coelhos&lt;br /&gt;1 — As caixas onde os animais são colocados devem&lt;br /&gt;estar providas com material de cama em quantidade&lt;br /&gt;suficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve&lt;br /&gt;ser renovado regularmente.&lt;br /&gt;2 — As medidas mínimas das caixas para pequenos&lt;br /&gt;roedores e coelhos figuram no anexo II ao presente&lt;br /&gt;diploma, do qual faz parte integrante.&lt;br /&gt;3 — Ao planear a criação e ou manutenção deverá&lt;br /&gt;ter-se em conta o crescimento potencial dos animais,&lt;br /&gt;a fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade&lt;br /&gt;com as medidas das caixas previstas no&lt;br /&gt;anexo II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 27.o&lt;br /&gt;Condições particulares para a manutenção de cães e gatos&lt;br /&gt;1 — O alojamento de cães e gatos deve obedecer às&lt;br /&gt;dimensões mínimas indicadas no anexo III ao presente&lt;br /&gt;diploma, do qual faz parte integrante.&lt;br /&gt;2 — Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais&lt;br /&gt;de venda a partir da 6.a semana de idade.&lt;br /&gt;3 — O alojamento de cães e gatos em gaiolas deve&lt;br /&gt;ser estritamente limitado, nunca superior a 15 dias, contados&lt;br /&gt;a partir da data de entrada no alojamento.&lt;br /&gt;4 — Os cães e gatos confinados em gaiolas devem&lt;br /&gt;poder fazer exercício pelo menos uma vez por dia,&lt;br /&gt;devendo este, no caso dos cães, ser feito em recinto&lt;br /&gt;exterior, coberto ou descoberto, com superfícies de exercício&lt;br /&gt;suficientemente grandes para permitir que os animais&lt;br /&gt;se movimentem livremente e materiais para seu&lt;br /&gt;entretenimento.&lt;br /&gt;5 — Os recintos para gatos devem estar sempre providos&lt;br /&gt;de tabuleiros para excrementos, de uma superfície&lt;br /&gt;de repouso e de estruturas e objectos que lhes permitam&lt;br /&gt;subir, afiar as garras, bem como entreter-se.&lt;br /&gt;6 — É preciso prever superfícies de repouso em diferentes&lt;br /&gt;níveis de altura.&lt;br /&gt;7 — Não devem ser utilizados pavimentos de grades&lt;br /&gt;nas gaiolas para cães.&lt;br /&gt;8 — Tendo em conta as grandes diferenças de tamanho&lt;br /&gt;e a fraca relação entre o tamanho e o peso das&lt;br /&gt;diferentes raças de cães, a altura da gaiola deve ser&lt;br /&gt;fixada em função da altura do corpo de cada animal&lt;br /&gt;medido à altura das espáduas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 28.o&lt;br /&gt;Condições particulares para a manutenção de aves&lt;br /&gt;1 — As dimensões das gaiolas devem ser tais que os&lt;br /&gt;pássaros possam bater as asas sem entrave.&lt;br /&gt;2 — As gaiolas devem estar equipadas de poleiros&lt;br /&gt;cujo diâmetro esteja adaptado às espécies.&lt;br /&gt;3 — Os comedouros e os bebedouros devem ser colocados&lt;br /&gt;de forma a não serem sujos pelos excrementos.&lt;br /&gt;4 — As aves devem ter a possibilidade de tomar&lt;br /&gt;banhos de areia ou de água consoante as suas necessidades,&lt;br /&gt;devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes&lt;br /&gt;adequados, com areia ou água.&lt;br /&gt;5 — As gaiolas de aves não devem localizar-se em&lt;br /&gt;locais com correntes de ar e devem ser bem iluminadas&lt;br /&gt;em todos os seus cantos.&lt;br /&gt;6 — O público, nas lojas de venda de animais, não&lt;br /&gt;pode ter acesso a todos os lados das gaiolas.&lt;br /&gt;7 — Para além das condições acima referidas, as gaiolas&lt;br /&gt;para pássaros cantores, pombos e papagaios devem&lt;br /&gt;ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas&lt;br /&gt;vezes mais altas que o comprimento total da ave e, pelo&lt;br /&gt;menos, uma vez e meia mais largas que a medida da&lt;br /&gt;envergadura, sendo que em caso de alojamento em&lt;br /&gt;casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de&lt;br /&gt;pelo menos o dobro da envergadura da ave.&lt;br /&gt;8 — Nas gaiolas onde se faça o alojamento de aves&lt;br /&gt;em grupo é necessário instalar vários poleiros (mínimo&lt;br /&gt;de três), em diferentes alturas e de tal forma que os&lt;br /&gt;animais sejam pouco incomodados no seu voo e que&lt;br /&gt;possam utilizar de forma adequada o espaço que têm&lt;br /&gt;à sua disposição.&lt;br /&gt;9 — A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma&lt;br /&gt;que os animais não se incomodem uns aos outros nos&lt;br /&gt;seus movimentos.&lt;br /&gt;10 — Os pequenos pássaros exóticos devem dispor,&lt;br /&gt;cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam&lt;br /&gt;sobre os poleiros, tendo em conta a sua envergadura&lt;br /&gt;individual.&lt;br /&gt;11 — Para outros pássaros, o número de espécimes&lt;br /&gt;não pode ser superior ao número de poleiros existentes&lt;br /&gt;na gaiola.&lt;br /&gt;12 — O ambiente a fornecer a psitacídeos deverá&lt;br /&gt;ainda obedecer às seguintes condições:&lt;br /&gt;a) Os espécimes deste grupo de aves não devem&lt;br /&gt;ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade&lt;br /&gt;de se fazerem alojamentos em pares&lt;br /&gt;ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores&lt;br /&gt;ou detentores para com estes animais terá de&lt;br /&gt;ser fortemente incrementada;&lt;br /&gt;b) Estes animais precisam de banhar-se frequentemente,&lt;br /&gt;pelo que o local de alojamento tem&lt;br /&gt;de conter um recipiente com água devidamente&lt;br /&gt;limpa, para esse efeito;&lt;br /&gt;c) A alimentação a fornecer a estes animais tem&lt;br /&gt;de ser o mais diversificada possível para melhorar&lt;br /&gt;o seu estado nutricional e estimular as suas&lt;br /&gt;actividades exploratórias, razão pela qual se&lt;br /&gt;deverá complementar a sua base alimentar,&lt;br /&gt;nomeadamente com frutos e vegetais;&lt;br /&gt;d) Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos&lt;br /&gt;alojamentos destes animais, colocando objectos&lt;br /&gt;com substrato de madeira, nomeadamente&lt;br /&gt;ramos, troncos, poleiros, vegetação e outros&lt;br /&gt;objectos de diversão, tais como bolas, em material&lt;br /&gt;inócuo para os animais.&lt;br /&gt;13 — As dimensões mínimas para o alojamento de&lt;br /&gt;certas aves constam do anexo IV ao presente diploma,&lt;br /&gt;que dele faz parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 29.o&lt;br /&gt;Condições particulares para a manutenção de répteis&lt;br /&gt;Os alojamentos para a manutenção de répteis devem&lt;br /&gt;obedecer aos seguintes requisitos:&lt;br /&gt;a) Os terrários devem ser equipados com um&lt;br /&gt;mínimo de infra-estruturas correspondentes às&lt;br /&gt;necessidades dos seus ocupantes, como, por&lt;br /&gt;exemplo, ramos para trepar, plantas vivas ou&lt;br /&gt;artificiais, recipientes como possibilidade de&lt;br /&gt;esconderijo, paraventos, possibilidade de se&lt;br /&gt;banhar;&lt;br /&gt;b) A parte aquática dos recipientes para tartarugas&lt;br /&gt;deve ser aquecida através de calor irradiado,&lt;br /&gt;nomeadamente lâmpadas incandescentes e lâmpadas&lt;br /&gt;de aquecimento especiais;&lt;br /&gt;c) Os grupos de répteis devem ser manuseados de&lt;br /&gt;tal forma que os factores de perturbação sejam&lt;br /&gt;reduzidos ao mínimo possível;&lt;br /&gt;d) Os terrários de animais perigosos para as pessoas&lt;br /&gt;e outros animais devem poder ser fechados&lt;br /&gt;à chave, devendo todas as lojas de venda de&lt;br /&gt;animais que os alojem dispor de instruções de&lt;br /&gt;segurança e de emergência para salvaguarda da&lt;br /&gt;saúde pública;&lt;br /&gt;e) No caso de animais venenosos, não deve ser&lt;br /&gt;mantida mais de uma espécie por recipiente&lt;br /&gt;sendo que, em certos casos, por razões de segurança,&lt;br /&gt;não se deve alojar mais de um animal&lt;br /&gt;por recipiente;&lt;br /&gt;f) As dimensões mínimas a levar em consideração&lt;br /&gt;no alojamento de répteis devem ser as que se&lt;br /&gt;discriminam no anexo V ao presente diploma,&lt;br /&gt;que dele faz parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 30.o&lt;br /&gt;Condições particulares para a manutenção de anfíbios&lt;br /&gt;As condições para a manutenção de anfíbios são as&lt;br /&gt;seguintes:&lt;br /&gt;a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática&lt;br /&gt;podem-se deter tritões durante a sua fase&lt;br /&gt;de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa,&lt;br /&gt;devendo os terrários para o seu alojamento dispor&lt;br /&gt;das dimensões mínimas previstas no&lt;br /&gt;anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte&lt;br /&gt;integrante;&lt;br /&gt;b) Os outros anfíbios correntemente comercializados&lt;br /&gt;necessitam de aquiterrários, que devem dispor&lt;br /&gt;das dimensões mínimas previstas no&lt;br /&gt;anexo VII ao presente diploma, que dele faz&lt;br /&gt;parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 31.o&lt;br /&gt;Condições particulares para a manutenção de peixes&lt;br /&gt;A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes&lt;br /&gt;condições:&lt;br /&gt;1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes&lt;br /&gt;dados:&lt;br /&gt;a) O nome científico dos peixes, sempre que&lt;br /&gt;possível;&lt;br /&gt;b) O grau de salinidade ou a densidade da&lt;br /&gt;água quando se trata de água do mar;&lt;br /&gt;c) O Ph quando se trata de água doce;&lt;br /&gt;d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade&lt;br /&gt;quando se trata de água doce;&lt;br /&gt;2) As condições para a manutenção de peixes de&lt;br /&gt;água doce são as seguintes:&lt;br /&gt;a) Os aquários devem dispor uma capacidade&lt;br /&gt;de, pelo menos, 45 l, correspondente&lt;br /&gt;a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm&lt;br /&gt;de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes&lt;br /&gt;de 2,5 cm em 45 l de água;&lt;br /&gt;b) Não é admitida a manutenção de peixes&lt;br /&gt;vermelhos em aquários de forma esférica;&lt;br /&gt;c) A água de cada aquário deve ser filtrada&lt;br /&gt;por um sistema de filtração, individual&lt;br /&gt;ou centralizado, sendo indispensável e&lt;br /&gt;obrigatória a filtração permanente nos&lt;br /&gt;casos de forte taxa de ocupação com peixes&lt;br /&gt;de espécies frágeis;&lt;br /&gt;d) Os peixes devem apresentar uma respiração&lt;br /&gt;normal e calma, devendo o teor&lt;br /&gt;em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior&lt;br /&gt;a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio&lt;br /&gt;ser sempre superior a 5 mg por litro;&lt;br /&gt;e) Os aquários devem ser aquecidos de tal&lt;br /&gt;forma que a temperatura seja adequada&lt;br /&gt;aos peixes que alojam devendo a intensidade&lt;br /&gt;de iluminação e a qualidade da&lt;br /&gt;luz ser tais que o crescimento de plantas&lt;br /&gt;seja possível;&lt;br /&gt;3) As condições para a manutenção de peixes de&lt;br /&gt;água salgada são as seguintes:&lt;br /&gt;a) É desejável que os aquários tenham uma&lt;br /&gt;capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm&lt;br /&gt;de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes&lt;br /&gt;de 2,5 cm em 45 l de água;&lt;br /&gt;b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação&lt;br /&gt;da água devem ser controladas,&lt;br /&gt;de forma a permitir que os peixes possam&lt;br /&gt;apresentar uma respiração normal e&lt;br /&gt;calma;&lt;br /&gt;c) A filtração permanente é indispensável&lt;br /&gt;e obrigatória;&lt;br /&gt;d) Os aquários devem ser aquecidos de tal&lt;br /&gt;forma que a temperatura seja adequada&lt;br /&gt;aos peixes que alojam, devendo a intensidade&lt;br /&gt;de iluminação e a qualidade da&lt;br /&gt;luz ser tais que o crescimento de algas&lt;br /&gt;seja possível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 32.o&lt;br /&gt;Instalações para venda&lt;br /&gt;Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos,&lt;br /&gt;aves, peixes e répteis de médio e grande porte&lt;br /&gt;só funcionam como locais de venda desde que esta se&lt;br /&gt;efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-&lt;br /&gt;se sempre as condições de bem-estar animal,&lt;br /&gt;de acordo com o disposto no presente diploma&lt;br /&gt;para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 33.o&lt;br /&gt;Cuidados médico-veterinários&lt;br /&gt;Aos animais feridos ou doentes devem ser assegurados&lt;br /&gt;os cuidados médico-veterinários adequados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 34.o&lt;br /&gt;Alojamento por espécies&lt;br /&gt;1 — Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas&lt;br /&gt;de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento&lt;br /&gt;de animais deve ser efectuado separando-os por espécies,&lt;br /&gt;de forma a salvaguardarem-se as suas condições&lt;br /&gt;específicas de bem-estar, conforme o disposto nos artigos&lt;br /&gt;8.o a 15.o e 16.o, n.os 3, 4, 5 e 6.&lt;br /&gt;2 — Os operadores-receptores que alojem animais&lt;br /&gt;por um período superior a vinte e quatro horas devem&lt;br /&gt;mantê-los separados por espécies e em adequadas condições&lt;br /&gt;de bem-estar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 35.o&lt;br /&gt;Venda em feiras e mercados&lt;br /&gt;1 — É excepcionalmente admitida a venda de animais&lt;br /&gt;de companhia em feiras e mercados dependendo da&lt;br /&gt;concessão de licença, a requerer pelos interessados na&lt;br /&gt;câmara municipal da área onde as mesmas tiverem lugar,&lt;br /&gt;no prazo mínimo de 30 dias antes da realização das&lt;br /&gt;mesmas.&lt;br /&gt;2 — A licença referida no número anterior é concedida&lt;br /&gt;com base no parecer obrigatório do médico veterinário&lt;br /&gt;municipal, sobre o requerimento em causa, desde&lt;br /&gt;que estejam asseguradas as condições de bem-estar animal&lt;br /&gt;e de segurança para as pessoas, outros animais e&lt;br /&gt;bens.&lt;br /&gt;3 — A venda de cães e gatos deve obedecer às seguintes&lt;br /&gt;condições:&lt;br /&gt;a) Cumprir os requisitos hígio-sanitários em vigor;&lt;br /&gt;b) Os animais devem ter idade superior a seis&lt;br /&gt;semanas;&lt;br /&gt;c) A sua permanência nos locais não deve ultrapassar&lt;br /&gt;o limite máximo de 15 dias, contados&lt;br /&gt;a partir da data em que neles deram entrada,&lt;br /&gt;prazo após o qual os animais deverão ser retirados&lt;br /&gt;para o seu alojamento de origem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 36.o&lt;br /&gt;Animais feridos ou doentes&lt;br /&gt;Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos&lt;br /&gt;nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados&lt;br /&gt;cuidados médico-veterinários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 37.o&lt;br /&gt;Fêmeas prenhes e ninhadas&lt;br /&gt;As fêmeas prenhes, bem como as ninhadas em&lt;br /&gt;período de aleitamento, não podem ser mantidas nos&lt;br /&gt;locais de venda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 38.o&lt;br /&gt;Pessoal auxiliar&lt;br /&gt;Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que&lt;br /&gt;possua os conhecimentos e a aptidão necessária para&lt;br /&gt;assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual&lt;br /&gt;fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário&lt;br /&gt;responsável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Normas para os alojamentos de hospedagem&lt;br /&gt;sem fins lucrativos e centros de recolha&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 39.o&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;Os detentores de animais de companhia em alojamentos&lt;br /&gt;de hospedagem sem fins lucrativos e em centros&lt;br /&gt;de recolha devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições&lt;br /&gt;aplicáveis, as condições previstas no presente&lt;br /&gt;capítulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 40.o&lt;br /&gt;Âmbito&lt;br /&gt;Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos&lt;br /&gt;e os centros de recolha não podem funcionar como locais&lt;br /&gt;de reprodução, criação, venda e hospitalização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 41.o&lt;br /&gt;Instalações individualizadas para machos e fêmeas&lt;br /&gt;1 — Os alojamentos a que se refere este capítulo&lt;br /&gt;devem possuir instalações por espécie, para machos,&lt;br /&gt;fêmeas e fêmeas com respectivas ninhadas.&lt;br /&gt;2 — Nos alojamentos referidos no número anterior&lt;br /&gt;as fêmeas e machos adultos podem coabitar, se estiverem&lt;br /&gt;esterilizados.&lt;br /&gt;3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, devem existir&lt;br /&gt;instalações diferenciadas para enfermaria, higiene,&lt;br /&gt;armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de&lt;br /&gt;material e armazém de material e equipamento limpo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 42.o&lt;br /&gt;Outras disposições&lt;br /&gt;1 — Além das condições previstas no artigo anterior,&lt;br /&gt;aplica-se também o disposto nos artigos 8.o a 16.o, 19.o,&lt;br /&gt;n.o 7, e 22.o&lt;br /&gt;2 — Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos&lt;br /&gt;devem dispor de sala de quarentena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 43.o&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente&lt;br /&gt;de cães e de gatos, destinados exclusivamente&lt;br /&gt;aos seus cuidados de higiene corporal, devem cumprir,&lt;br /&gt;sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições&lt;br /&gt;previstas neste capítulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 44.o&lt;br /&gt;Âmbito dos alojamentos&lt;br /&gt;Os alojamentos destinados a fins higiénicos só podem&lt;br /&gt;proceder a banhos, secagem e escovagem dos pêlos, desparasitações&lt;br /&gt;externas, tosquias e cortes de unhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 45.o&lt;br /&gt;Equipamento, material e produtos&lt;br /&gt;Os alojamentos devem possuir o equipamento, o&lt;br /&gt;material e os produtos adequados aos procedimentos&lt;br /&gt;referidos no artigo anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 46.o&lt;br /&gt;Pessoal&lt;br /&gt;O pessoal responsável pelas tarefas referidas no&lt;br /&gt;artigo 44.o deve possuir os conhecimentos e a experiência&lt;br /&gt;adequada para as executar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 47.o&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;A hospedagem de animais de companhia com fins&lt;br /&gt;médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das&lt;br /&gt;demais disposições aplicáveis, as condições previstas no&lt;br /&gt;presente capítulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 48.o&lt;br /&gt;Alojamentos&lt;br /&gt;Os animais devem ser alojados por espécies, caso existam&lt;br /&gt;instalações para hospitalização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 49.o&lt;br /&gt;Alimentação e abeberamento&lt;br /&gt;Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade&lt;br /&gt;e água potável, a administrar de acordo com a&lt;br /&gt;prescrição do médico veterinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 50.o&lt;br /&gt;Fins do alojamento&lt;br /&gt;Oalojamento com fins higiénicos só é permitido desde&lt;br /&gt;que em instalações devidamente separadas das com fins&lt;br /&gt;médico-veterinários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 51.o&lt;br /&gt;Equipamento, material e produtos&lt;br /&gt;Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar&lt;br /&gt;equipados com o material e os produtos adequados para&lt;br /&gt;os fins previstos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 52.o&lt;br /&gt;Pessoal&lt;br /&gt;O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e&lt;br /&gt;a experiência adequada, o qual fica, contudo, sob a&lt;br /&gt;orientação do médico veterinário responsável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;Normas para circos, espectáculos, competições, concursos,&lt;br /&gt;exposições, publicidade e manifestações similares&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 53.o&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;Os detentores de animais de companhia que os utilizem&lt;br /&gt;em circos, espectáculos, competições, concursos,&lt;br /&gt;provas, exposições, publicidade ou manifestações similares&lt;br /&gt;devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições&lt;br /&gt;aplicáveis, as condições previstas no presente&lt;br /&gt;capítulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 54.o&lt;br /&gt;Condições de utilização dos animais&lt;br /&gt;1 — A utilização de animais de companhia em circos,&lt;br /&gt;espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade&lt;br /&gt;ou manifestações similares só deve ser realizada&lt;br /&gt;se os responsáveis pelos mesmos tiverem assegurado&lt;br /&gt;as condições necessárias para que o bem-estar dos animais&lt;br /&gt;não seja posto em causa.&lt;br /&gt;2 — Os responsáveis pela realização de circos,&lt;br /&gt;espectáculos, competições, concursos, exposições ou&lt;br /&gt;manifestações similares em que intervenham animais&lt;br /&gt;de companhia devem assegurar a presença de médicos&lt;br /&gt;veterinários em número a determinar pela DRA da área&lt;br /&gt;onde os mesmos sejam levados a efeito, sempre que&lt;br /&gt;esta assim o determine.&lt;br /&gt;3 — Os responsáveis pela realização de espectáculos,&lt;br /&gt;competições, concursos e exposições em que intervenham&lt;br /&gt;cães e gatos devem assegurar obrigatoriamente,&lt;br /&gt;no decurso das mesmas, a presença de médicos veterinários.&lt;br /&gt;4 — Não se podem utilizar animais feridos ou doentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 55.o&lt;br /&gt;Condições de alojamento e maneio&lt;br /&gt;As condições de alojamento e maneio dos animais&lt;br /&gt;devem obedecer aos seguintes requisitos:&lt;br /&gt;a) Os alojamentos e os animais devem ser mantidos&lt;br /&gt;em boas condições hígio-sanitárias;&lt;br /&gt;b) Devem ser cumpridas normas de profilaxia&lt;br /&gt;médica e sanitária adequadas;&lt;br /&gt;c) Os animais devem ser protegidos de condições&lt;br /&gt;ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente&lt;br /&gt;da chuva, do frio, do calor, das correntes&lt;br /&gt;de ar e da excessiva exposição solar;&lt;br /&gt;d) Os animais devem ser manuseados e treinados&lt;br /&gt;de forma a não sofrer quaisquer ferimentos,&lt;br /&gt;dores ou angústia desnecessárias;&lt;br /&gt;e) O pessoal responsável pelo manuseamento dos&lt;br /&gt;animais, em especial os treinadores, deve possuir&lt;br /&gt;os conhecimentos e a experiência adequada&lt;br /&gt;às espécies que utilizam;&lt;br /&gt;f) Os meios de contenção não podem causar quaisquer&lt;br /&gt;ferimentos, dores ou angústias desnecessárias&lt;br /&gt;aos animais;&lt;br /&gt;g) Os detentores devem salvaguardar que os animais&lt;br /&gt;não causem quaisquer riscos para a saúde&lt;br /&gt;e a segurança de pessoas, outros animais e bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 56.o&lt;br /&gt;Áreas de exercício durante os períodos de actividade&lt;br /&gt;e inactividade circense&lt;br /&gt;1 — Durante o período de actividade circense, o circo&lt;br /&gt;deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício&lt;br /&gt;diário adequada às espécies animais que mantém,&lt;br /&gt;recomendando-se, para os carnívoros de grande porte,&lt;br /&gt;as dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m&lt;br /&gt;de diâmetro.&lt;br /&gt;2 — Durante o período de inactividade dos circos,&lt;br /&gt;em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados&lt;br /&gt;dos contentores de transporte e mantidos&lt;br /&gt;em alojamentos adequados.&lt;br /&gt;3 — Os alojamentos referidos no número anterior&lt;br /&gt;devem dispor de área suficiente ou de recintos que permitam&lt;br /&gt;que os animais façam exercícios físicos diários&lt;br /&gt;adequados às espécies, sendo recomendadas, para os&lt;br /&gt;carnívoros de grande porte, as seguintes dimensões: 6 m&lt;br /&gt;por 12 m de área ou, em alternativa, 12 m de diâmetro.&lt;br /&gt;4 — Nos alojamentos referidos no n.o 2 devem ser&lt;br /&gt;previstas estruturas e objectos que permitam enriquecer&lt;br /&gt;o meio ambiente, tais como prateleiras, poleiros, esconderijos,&lt;br /&gt;ninhos e material para entretenimento dos animais,&lt;br /&gt;adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento,&lt;br /&gt;consoante se trate de adultos, jovens ou&lt;br /&gt;fêmeas com as suas ninhadas.&lt;br /&gt;5 — Os animais ficam sob a vigilância do médico veterinário&lt;br /&gt;municipal da área onde o mesmo se situa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 57.o&lt;br /&gt;Abate compulsivo&lt;br /&gt;Se houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas,&lt;br /&gt;outros animais e bens, deve proceder-se ao abate&lt;br /&gt;do animal em causa, recorrendo a métodos de occisão&lt;br /&gt;que não lhe causem dores e sofrimento desnecessários,&lt;br /&gt;e que devem, preferencialmente, ser executados por&lt;br /&gt;médico veterinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;Normas para a detenção e o alojamento de animais&lt;br /&gt;selvagens ou de animais potencialmente perigosos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 58.o&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;Os detentores de animais selvagens ou de animais&lt;br /&gt;potencialmente perigosos, sem prejuízo das demais disposições&lt;br /&gt;aplicáveis, devem cumprir as condições previstas&lt;br /&gt;no presente capítulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 59.o&lt;br /&gt;Licença de detenção de animais selvagens ou de animais&lt;br /&gt;potencialmente perigosos&lt;br /&gt;1 — A detenção de animais selvagens que não se&lt;br /&gt;encontrem abrangidos pelo disposto no n.o 2 do&lt;br /&gt;artigo 1.o ou de animais potencialmente perigosos como&lt;br /&gt;animais de companhia carece de licença emitida pela&lt;br /&gt;câmara municipal, sob parecer favorável, obrigatório,&lt;br /&gt;do médico veterinário municipal da área do alojamento.&lt;br /&gt;2 — Para cumprimento do referido no número anterior,&lt;br /&gt;a câmara municipal só outorga a referida licença&lt;br /&gt;se o requerente preencher os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;a) Ser maior de idade e não estar interdito, por&lt;br /&gt;decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os&lt;br /&gt;seus bens;&lt;br /&gt;b) Não ter sido condenado, por sentença transitada&lt;br /&gt;em julgado, por crime contra a vida ou a integridade&lt;br /&gt;física, quando praticados a título de&lt;br /&gt;dolo, assim como se deve verificar a ausência&lt;br /&gt;de sanções por infracções em matéria de detenção&lt;br /&gt;dos animais a que se refere este capítulo;&lt;br /&gt;c) Apresentar documento que certifique a formalização&lt;br /&gt;de um seguro de responsabilidade civil&lt;br /&gt;por danos a terceiros que possam ser causados&lt;br /&gt;pelos animais referidos no n.o 1.&lt;br /&gt;3 — Às pessoas colectivas apenas se aplica o disposto&lt;br /&gt;nas alíneas a) e b) do número anterior.&lt;br /&gt;4 — A licença deve ser renovada todos os anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 60.o&lt;br /&gt;Manutenção&lt;br /&gt;À manutenção de animais a que diz respeito este&lt;br /&gt;capítulo aplica-se também o disposto nos artigos 3.o a&lt;br /&gt;5.o, 7.o a 18.o e 22.o do presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 61.o&lt;br /&gt;Medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação&lt;br /&gt;1 — O detentor de animal selvagem ou de animal&lt;br /&gt;potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas&lt;br /&gt;de segurança reforçadas, nomeadamente, nos alojamentos,&lt;br /&gt;os quais não podem permitir a fuga dos animais&lt;br /&gt;e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas,&lt;br /&gt;outros animais e bens.&lt;br /&gt;2 — O detentor fica obrigado à afixação no alojamento,&lt;br /&gt;em local visível, de aviso da presença e perigosidade&lt;br /&gt;do animal.&lt;br /&gt;3 — Sempre que o detentor necessite circular na via&lt;br /&gt;pública ou nos lugares públicos com os animais a que&lt;br /&gt;diz respeito este capítulo, deve fazê-lo com meios de&lt;br /&gt;contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento&lt;br /&gt;de raças, nomeadamente, usando contentores adequados&lt;br /&gt;(caixas, jaulas, gaiolas ou outros) ou açaimo funcional&lt;br /&gt;que não permita comer nem morder e, neste caso,&lt;br /&gt;seguro com trela curta (até 1 m de comprimento) que&lt;br /&gt;deve estar fixa a coleira ou a peitoral, tudo de material&lt;br /&gt;resistente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 62.o&lt;br /&gt;Treino&lt;br /&gt;1 — Os detentores de animais selvagens ou de animais&lt;br /&gt;potencialmente perigosos não podem proceder ao seu&lt;br /&gt;treino visando a participação em lutas ou o aumento&lt;br /&gt;ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros&lt;br /&gt;animais e bens.&lt;br /&gt;2 — Os detentores de animais potencialmente perigosos,&lt;br /&gt;nomeadamente mamíferos, devem promover o&lt;br /&gt;treino dos mesmos com vista à sua domesticação, desde&lt;br /&gt;que a espécie seja passível de tal.&lt;br /&gt;3 — O treino referido no número anterior deve ser&lt;br /&gt;efectuado por treinadores que estejam na posse de um&lt;br /&gt;certificado de capacidade, emitido por entidade reconhecida&lt;br /&gt;pela DGV, nas condições e com as obrigações&lt;br /&gt;estabelecidas em portaria do Ministro da Agricultura,&lt;br /&gt;do Desenvolvimento Rural e das Pescas.&lt;br /&gt;4 — Os treinadores devem comunicar trimestralmente,&lt;br /&gt;por escrito, à câmara municipal da área de residência&lt;br /&gt;dos detentores, quais as espécies animais que&lt;br /&gt;tenham sido treinadas, bem como a identificação dos&lt;br /&gt;seus detentores, visando a anotação deste facto numa&lt;br /&gt;ficha de registo do animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 63.o&lt;br /&gt;Seguro de responsabilidade civil&lt;br /&gt;O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso&lt;br /&gt;fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade&lt;br /&gt;civil em relação ao mesmo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 64.o&lt;br /&gt;Regime de excepção&lt;br /&gt;1 — Exceptua-se o disposto neste capítulo para os&lt;br /&gt;cães pertencentes às Forças Armadas ou às forças de&lt;br /&gt;segurança do Estado.&lt;br /&gt;2 — As entidades referidas no número anterior&lt;br /&gt;devem manter os animais em condições de bem-estar&lt;br /&gt;animal, nomeadamente conforme o disposto nos artigos&lt;br /&gt;7.o a 15.o e 16.o, n.os 3 a 6.&lt;br /&gt;3 — As entidades referidas no n.o 1 devem manter&lt;br /&gt;os cães identificados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;Disposições especiais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 65.o&lt;br /&gt;Recusa ou suspensão de licenças&lt;br /&gt;1 — Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção&lt;br /&gt;de animais de companhia, nomeadamente as de&lt;br /&gt;animais selvagens ou animais potencialmente perigosos,&lt;br /&gt;sempre que entender não estarem garantidas as condições&lt;br /&gt;de bem-estar dos animais, bem como a segurança&lt;br /&gt;e a tranquilidade para pessoas, outros animais e bens,&lt;br /&gt;determinando o destino dos animais, quando necessário.&lt;br /&gt;2 — Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade&lt;br /&gt;do médico veterinário municipal, executarem&lt;br /&gt;as determinações referidas no número anterior,&lt;br /&gt;podendo solicitar expressamente a colaboração de&lt;br /&gt;outras autoridades ou entidades, com especial referência&lt;br /&gt;para as DRA, Direcção-Geral das Florestas, Instituto&lt;br /&gt;da Conservação da Natureza, GNR, PSP, corporações&lt;br /&gt;de bombeiros e instituições zoófilas legalmente constituídas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO X&lt;br /&gt;Fiscalização, inspecção e contra-ordenações&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 66.o&lt;br /&gt;Fiscalização&lt;br /&gt;Compete à DGV, às DRA e aos médicos veterinários&lt;br /&gt;municipais assegurar a fiscalização do cumprimento das&lt;br /&gt;normas constantes do presente diploma, sem prejuízo&lt;br /&gt;das competências atribuídas por lei a outras entidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 67.o&lt;br /&gt;Inspecções&lt;br /&gt;1 — As DRA efectuam anualmente inspecções periódicas&lt;br /&gt;aos alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos,&lt;br /&gt;comerciais, médico-veterinários, higiénicos e aos&lt;br /&gt;seus animais de companhia, devendo abranger pelo&lt;br /&gt;menos 5% das existências nas respectivas áreas de&lt;br /&gt;jurisdição.&lt;br /&gt;2 — Os relatórios anuais daquelas inspecções devem&lt;br /&gt;ser enviados à DGV o mais tardar até ao final do mês&lt;br /&gt;de Março do ano seguinte.&lt;br /&gt;3 — As autoridades administrativas, policiais e as pessoas&lt;br /&gt;singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração&lt;br /&gt;necessária às inspecções a efectuar no âmbito&lt;br /&gt;do presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;Das contra-ordenações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 68.o&lt;br /&gt;Contra-ordenações&lt;br /&gt;1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela&lt;br /&gt;DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$&lt;br /&gt;ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984:&lt;br /&gt;a) A falta da licença de alojamento prevista no&lt;br /&gt;artigo 3.o;&lt;br /&gt;b) A falta de licença para a venda de animais em&lt;br /&gt;feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o;&lt;br /&gt;c) A realização de circos, espectáculos, competições,&lt;br /&gt;concursos ou manifestações similares em&lt;br /&gt;que intervenham animais de companhia em&lt;br /&gt;incumprimento das normas regulamentares&lt;br /&gt;deste diploma, bem como das previstas na&lt;br /&gt;Convenção;&lt;br /&gt;d) A negação ou inviabilização de dados ou de&lt;br /&gt;informações requeridas pelas autoridades competentes&lt;br /&gt;ou seus agentes, em ordem ao cumprimento&lt;br /&gt;de funções estabelecidas neste&lt;br /&gt;diploma, assim como a prestação de informações&lt;br /&gt;inexactas ou falsas;&lt;br /&gt;e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados&lt;br /&gt;fixos;&lt;br /&gt;f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito&lt;br /&gt;das condições fixadas no presente&lt;br /&gt;diploma;&lt;br /&gt;g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos&lt;br /&gt;ou taras congénitas;&lt;br /&gt;h) A utilização dos alojamentos destinados a fins&lt;br /&gt;higiénicos que contrarie o disposto no&lt;br /&gt;artigo 44;&lt;br /&gt;i) O abate em desrespeito das disposições do&lt;br /&gt;artigo 19.o&lt;br /&gt;2 — A reincidência é punida com o máximo da coima.&lt;br /&gt;3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela&lt;br /&gt;DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$&lt;br /&gt;ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984:&lt;br /&gt;a) A violação do dever de cuidado previsto no&lt;br /&gt;artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade&lt;br /&gt;física de outrem;&lt;br /&gt;b) O maneio e treino dos animais com brutalidade,&lt;br /&gt;nomeadamente as pancadas e os pontapés;&lt;br /&gt;c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas&lt;br /&gt;a modificar a aparência de um animal&lt;br /&gt;de companhia, excepto as previstas nos artigos&lt;br /&gt;17.o e 18.o;&lt;br /&gt;d) Os espectáculos ou outras manifestações similares&lt;br /&gt;que envolvam lutas entre animais de&lt;br /&gt;companhia;&lt;br /&gt;e) O desrespeito pelas disposições contidas no&lt;br /&gt;capítulo VIII.&lt;br /&gt;4 — A tentativa e a negligência são punidas.&lt;br /&gt;5 — O comportamento negligente será sancionado&lt;br /&gt;até metade do montante máximo da coima prevista.&lt;br /&gt;6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão&lt;br /&gt;elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$&lt;br /&gt;ou E 44 891,81.&lt;br /&gt;7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados,&lt;br /&gt;a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício&lt;br /&gt;económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 69.o&lt;br /&gt;Sanções acessórias&lt;br /&gt;Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa&lt;br /&gt;do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com&lt;br /&gt;a coima, as seguintes sanções acessórias:&lt;br /&gt;a) Perda a favor do Estado de objectos e animais&lt;br /&gt;pertencentes ao agente utilizados na prática do&lt;br /&gt;acto ilícito;&lt;br /&gt;b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade&lt;br /&gt;cujo exercício dependa de título público&lt;br /&gt;ou de autorização ou homologação de autoridade&lt;br /&gt;pública;&lt;br /&gt;c) Privação do direito a subsídio ou benefício&lt;br /&gt;outorgado por entidades ou serviços públicos;&lt;br /&gt;d) Privação do direito de participarem em feiras&lt;br /&gt;ou mercados de animais;&lt;br /&gt;e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento&lt;br /&gt;esteja sujeito a autorização ou licença&lt;br /&gt;de autoridade administrativa;&lt;br /&gt;f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 70.o&lt;br /&gt;Tramitação processual&lt;br /&gt;1 — Ao processo administrativo conducente à aplicação&lt;br /&gt;de coimas aplica-se, com as devidas alterações,&lt;br /&gt;toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei&lt;br /&gt;n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que&lt;br /&gt;lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de&lt;br /&gt;14 de Setembro.&lt;br /&gt;2 — A entidade que levantar o auto de notícia enviará&lt;br /&gt;o mesmo à DRA respectiva que, após a instrução do&lt;br /&gt;competente processo, o remeterá à DGV para decisão.&lt;br /&gt;3 — A decisão da DGV que aplica a coima é susceptível&lt;br /&gt;de impugnação judicial, nos termos do diploma&lt;br /&gt;referido no n.o 1.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 71.o&lt;br /&gt;Afectação do produto das coimas&lt;br /&gt;A afectação do produto das coimas far-se-á da&lt;br /&gt;seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 10% para a autoridade autuante;&lt;br /&gt;b) 10% para a DGV;&lt;br /&gt;c) 20% para a entidade que instruiu o processo;&lt;br /&gt;d) 60% para o Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 72.o&lt;br /&gt;Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira&lt;br /&gt;Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira&lt;br /&gt;as competências cometidas à DGV no presente diploma&lt;br /&gt;são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos&lt;br /&gt;das administrações regionais com idênticas funções&lt;br /&gt;e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas&lt;br /&gt;o produto das coimas aí cobradas e o produto&lt;br /&gt;das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos&lt;br /&gt;animais a que se referem o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 3&lt;br /&gt;do artigo 73.o&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO XI&lt;br /&gt;Disposições finais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 73.o&lt;br /&gt;Taxas&lt;br /&gt;1 — Pelos custos inerentes à aprovação dos alojamentos,&lt;br /&gt;nos termos do artigo 3.o, é devida uma taxa a pagar&lt;br /&gt;pelos requerentes.&lt;br /&gt;2 — A taxa devida pela aprovação dos alojamentos&lt;br /&gt;referidos no n.o 1 do artigo 3.o constitui receita da respectiva&lt;br /&gt;câmara municipal.&lt;br /&gt;3 — A taxa devida pela aprovação dos alojamentos&lt;br /&gt;referidos no n.o 2 do artigo 3.o constitui receita da DGV&lt;br /&gt;e da respectiva DRA.&lt;br /&gt;4 — Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura,&lt;br /&gt;do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do&lt;br /&gt;Ambiente e do Ordenamento do Território serão fixados&lt;br /&gt;os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo&lt;br /&gt;das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como&lt;br /&gt;os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de&lt;br /&gt;Agosto de 2001. —António Manuel de Oliveira Guterres&lt;br /&gt;— Guilherme d’Oliveira Martins — Henrique Nuno&lt;br /&gt;Pires Severiano Teixeira — Eduardo Arménio do Nascimento&lt;br /&gt;Cabrita — Luís Manuel Capoulas Santos— Rui&lt;br /&gt;Nobre Gonçalves.&lt;br /&gt;Promulgado em 27 de Setembro de 2001.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;Referendado em 4 de Outubro de 2001.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira&lt;br /&gt;Guterres.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-6891859633060356948?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/6891859633060356948/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/ministerio-da-agricultura-do_24.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/6891859633060356948'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/6891859633060356948'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/ministerio-da-agricultura-do_24.html' title='Decreto Lei nº276/2001'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-6499212480985935836</id><published>2010-05-24T14:53:00.003+01:00</published><updated>2010-05-24T15:30:39.019+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Definições/ Competências/'/><title type='text'></title><content type='html'>MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,&lt;br /&gt;DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS&lt;br /&gt;Decreto-Lei n.o 91/2001&lt;br /&gt;de 23 de Março&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose&lt;br /&gt;e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser&lt;br /&gt;transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.&lt;br /&gt;Mantendo Portugal, desde há largos anos, um estatuto&lt;br /&gt;de indemnidade relativamente à raiva animal, torna-se&lt;br /&gt;necessário adequar à realidade sanitária actual a legislação&lt;br /&gt;existente no que respeita a esta doença e que,&lt;br /&gt;até a esta data, estava contida no Decreto-Lei n.o 317/85,&lt;br /&gt;de 2 de Agosto, e na Portaria n.o 961/85, de 28 de Dezembro,&lt;br /&gt;actualizando a componente de profilaxia médica&lt;br /&gt;e reforçando as medidas de epidemiovigilância e de polícia&lt;br /&gt;sanitária relativamente a esta doença.&lt;br /&gt;Por outro lado, as outras zoonoses citadas são legalmente&lt;br /&gt;enquadradas pela primeira vez através da activação&lt;br /&gt;dos meios de profilaxia médica disponíveis, de&lt;br /&gt;medidas de epidemiovigilância, de polícia sanitária e&lt;br /&gt;de educação sanitária veterinária.&lt;br /&gt;Para se atingirem os resultados desejados, impõe-se&lt;br /&gt;que todas as entidades que integram as diversas actividades&lt;br /&gt;lúdicas, comerciais e de produção ligadas aos&lt;br /&gt;carnívoros domésticos se empenhem no controlo da&lt;br /&gt;saúde destas espécies.&lt;br /&gt;Aproveita-se ainda para regulamentar, também pela&lt;br /&gt;primeira vez, o comércio de animais de companhia no&lt;br /&gt;território nacional.&lt;br /&gt;Foram ouvidos o Sindicato Nacional dos Médicos&lt;br /&gt;Veterinários, a Associação Nacional dos Médicos Veterinários&lt;br /&gt;dos Municípios, a Associação Nacional de Municípios&lt;br /&gt;Portugueses e os órgãos de governo próprio das&lt;br /&gt;Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da&lt;br /&gt;Constituição, o Governo decreta, para valer como lei&lt;br /&gt;geral da República, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.o&lt;br /&gt;Objecto&lt;br /&gt;O presente diploma aprova o Programa Nacional de&lt;br /&gt;Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e&lt;br /&gt;Outras Zoonoses, que envolve um conjunto de acções&lt;br /&gt;de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter&lt;br /&gt;a indemnidade do território nacional relativamente à&lt;br /&gt;raiva animal e, ao mesmo tempo, instituir e intensificar&lt;br /&gt;os meios necessários para o controlo e a eliminação&lt;br /&gt;de outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros&lt;br /&gt;domésticos a outros animais e ao homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.o&lt;br /&gt;Disposições regulamentares&lt;br /&gt;As normas técnicas de execução regulamentar do presente&lt;br /&gt;diploma são aprovadas por portaria dos Ministros&lt;br /&gt;da Administração Interna, das Finanças, da Economia,&lt;br /&gt;da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas&lt;br /&gt;e do Ambiente e do Ordenamento do Território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.o&lt;br /&gt;Definições&lt;br /&gt;Para efeitos do presente diploma, entende-se por:&lt;br /&gt;a) Autoridade sanitária veterinária nacional — a&lt;br /&gt;Direcção-Geral de Veterinária, doravante&lt;br /&gt;designada por DGV;&lt;br /&gt;b) Autoridade sanitária veterinária regional — as&lt;br /&gt;direcções regionais de agricultura, doravante&lt;br /&gt;designadas por DRA;&lt;br /&gt;c) Autoridade sanitária veterinária concelhia — o&lt;br /&gt;médico veterinário municipal nomeado pela&lt;br /&gt;DGV;&lt;br /&gt;d) Dono ou detentor — qualquer pessoa singular&lt;br /&gt;ou colectiva responsável por um animal, mesmo&lt;br /&gt;que a título provisório;&lt;br /&gt;e) Animal de companhia—qualquer animal detido&lt;br /&gt;ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente&lt;br /&gt;em sua casa, para seu entretenimento&lt;br /&gt;e enquanto companhia;&lt;br /&gt;f) Cão adulto — todo o animal da espécie canina&lt;br /&gt;com idade igual ou superior a 1 ano de idade;&lt;br /&gt;g) Gato adulto — todo o animal da espécie felina&lt;br /&gt;com idade igual ou superior a 1 ano de idade;&lt;br /&gt;h) Cão guia — todo o cão devidamente treinado,&lt;br /&gt;através de ensino especializado ministrado por&lt;br /&gt;entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar&lt;br /&gt;como guia pessoas invisuais e que tem&lt;br /&gt;o direito de acompanhar o invisual, com&lt;br /&gt;entrada, sem quaisquer restrições, em todos os&lt;br /&gt;locais públicos e privados;&lt;br /&gt;i) Cão de caça — cão que pertence a um indivíduo&lt;br /&gt;habilitado com carta de caçador actualizada e&lt;br /&gt;que é declarado como tal pelo seu dono ou&lt;br /&gt;detentor;&lt;br /&gt;j) Animal com fins económicos — animal que se&lt;br /&gt;destina a objectivos e finalidades utilitários,&lt;br /&gt;guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações&lt;br /&gt;ou outros bens ou ainda utilizado como&lt;br /&gt;reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;&lt;br /&gt;l) Animal para fins militares — animal que é propriedade&lt;br /&gt;das Forças Armadas ou de entidades&lt;br /&gt;policiais ou de segurança e se destina aos fins&lt;br /&gt;específicos destas entidades;&lt;br /&gt;m) Animal para investigação científica — carnívoro&lt;br /&gt;doméstico seleccionado para este objectivo,&lt;br /&gt;multiplicado em biotérios licenciados, para ser&lt;br /&gt;fornecido exclusivamente a estabelecimentos de&lt;br /&gt;investigação e experimentação, ensino ou para&lt;br /&gt;multiplicação em outros biotérios, conforme&lt;br /&gt;previsto na Portaria n.o 1005/92, de 23 de&lt;br /&gt;Outubro;&lt;br /&gt;n) Cão vadio ou errante — cão que for encontrado&lt;br /&gt;na via pública e outros locais fora do controlo&lt;br /&gt;ou vigilância do respectivo detentor e não&lt;br /&gt;identificado;&lt;br /&gt;o) Gato vadio ou errante — gato que for encontrado&lt;br /&gt;na via pública e outros locais fora do controlo&lt;br /&gt;ou vigilância do respectivo detentor e não&lt;br /&gt;identificado;&lt;br /&gt;p) Açaime funcional — utensílio que, aplicado ao&lt;br /&gt;animal sem lhe dificultar a função respiratória,&lt;br /&gt;não lhe permita comer nem morder;&lt;br /&gt;q) Animal suspeito de raiva — qualquer animal&lt;br /&gt;susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento&lt;br /&gt;exibidos, seja considerado como tal&lt;br /&gt;por um médico veterinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.o&lt;br /&gt;Abandono de animais&lt;br /&gt;Considera-se abandono de animais a remoção efectuada&lt;br /&gt;pelos respectivos donos, possuidores ou detentores&lt;br /&gt;de cães ou gatos para fora do domicílio ou dos&lt;br /&gt;locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr&lt;br /&gt;termo à propriedade, posse ou detenção dos animais&lt;br /&gt;citados, sem transmissão dos mesmos para a guarda e&lt;br /&gt;responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais&lt;br /&gt;e das sociedades zoófilas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.o&lt;br /&gt;Competências&lt;br /&gt;1 — Compete à DGV, na qualidade de autoridade&lt;br /&gt;sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação&lt;br /&gt;da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas&lt;br /&gt;suas disposições regulamentares, podendo essa competência&lt;br /&gt;ser delegada noutras entidades, competindo-lhe&lt;br /&gt;ainda a coordenação das diversas acções integradas no&lt;br /&gt;Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica&lt;br /&gt;da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do&lt;br /&gt;artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio&lt;br /&gt;de 1953.&lt;br /&gt;2 — Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana,&lt;br /&gt;à Polícia de Segurança Pública e outras entidades&lt;br /&gt;policiais, de segurança e administrativas assegurar a fiscalização&lt;br /&gt;do cumprimento das normas constantes do&lt;br /&gt;presente diploma e suas disposições regulamentares,&lt;br /&gt;sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras&lt;br /&gt;entidades.&lt;br /&gt;3 — Compete às DRA, na qualidade de autoridade&lt;br /&gt;sanitária veterinária regional, a organização, coordenação&lt;br /&gt;e gestão das acções de natureza médica e sanitária&lt;br /&gt;no âmbito do presente diploma.&lt;br /&gt;4 — Compete às câmaras municipais, através dos seus&lt;br /&gt;médicos veterinários municipais, a execução das medidas&lt;br /&gt;de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente&lt;br /&gt;diploma.&lt;br /&gt;5 — Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao&lt;br /&gt;Instituto da Conservação da Natureza prestar o apoio&lt;br /&gt;que lhe vier a ser solicitado pela DGV ao abrigo do&lt;br /&gt;presente diploma.&lt;br /&gt;6 — Compete às autoridades administrativas, militares&lt;br /&gt;e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.o&lt;br /&gt;do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953,&lt;br /&gt;e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias&lt;br /&gt;centrais, regionais e concelhias e às autarquias&lt;br /&gt;locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução&lt;br /&gt;das acções a empreender.&lt;br /&gt;7 — Compete às sociedades zoófilas, legalmente constituídas,&lt;br /&gt;prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada&lt;br /&gt;pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3,&lt;br /&gt;4 e 5 no âmbito deste diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.o&lt;br /&gt;Contra-ordenações&lt;br /&gt;1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima&lt;br /&gt;de montante igual ao dobro da taxa de registo fixada&lt;br /&gt;para o ano em que ocorreu o ilícito, a falta de registo&lt;br /&gt;dos caninos.&lt;br /&gt;2 — A primeira reincidência da infracção prevista no&lt;br /&gt;número anterior é punida com coima correspondente&lt;br /&gt;ao triplo da taxa estabelecida e as reincidências seguintes&lt;br /&gt;com coima correspondente ao sêxtuplo da mesma taxa.&lt;br /&gt;3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima&lt;br /&gt;de montante igual ao dobro do valor estabelecido para&lt;br /&gt;o licenciamento de animais com fins económicos, a falta&lt;br /&gt;de licença de detenção, posse e circulação de cães.&lt;br /&gt;4 — A primeira reincidência da infracção prevista no&lt;br /&gt;número anterior é punida com coima correspondente&lt;br /&gt;ao triplo do valor estabelecido para o licenciamento&lt;br /&gt;de animais com fins económicos e as seguintes com&lt;br /&gt;coima correspondente ao sêxtuplo do mesmo valor.&lt;br /&gt;5 — Constitui contra-ordenação, punível com coima&lt;br /&gt;de montante igual ao dobro do valor estabelecido para&lt;br /&gt;o licenciamento dos animais com fins económicos, a&lt;br /&gt;falta de açaime ou trela, no caso dos cães, e a falta&lt;br /&gt;de coleira, no caso dos gatos,&lt;br /&gt;6 — As reincidências da infracção prevista no número&lt;br /&gt;anterior são punidas com coima correspondente ao quádruplo&lt;br /&gt;do valor estabelecido para o licenciamento dos&lt;br /&gt;animais com fins económicos.&lt;br /&gt;7 — Constitui contra-ordenação, punível com coima&lt;br /&gt;de montante igual ao dobro do valor estabelecido para&lt;br /&gt;a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica desse ano,&lt;br /&gt;a falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada&lt;br /&gt;no boletim sanitário do animal, em todos os&lt;br /&gt;casos em que este se enquadre na previsão do anexo&lt;br /&gt;à portaria que aprove o Plano Nacional de Luta e Vigilância&lt;br /&gt;Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses&lt;br /&gt;ou sempre que a vacinação tenha sido declarada&lt;br /&gt;obrigatória nos termos do mesmo Plano.&lt;br /&gt;8 — A primeira reincidência da infracção prevista no&lt;br /&gt;número anterior é punida com coima correspondente&lt;br /&gt;ao do triplo do valor da taxa E (especial) e as seguintes&lt;br /&gt;com coima correspondente ao sêxtuplo do valor da referida&lt;br /&gt;taxa.&lt;br /&gt;9 — Constitui contra-ordenação, punível com coima&lt;br /&gt;de montante igual ao dobro do valor estabelecido para&lt;br /&gt;a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica desse ano,&lt;br /&gt;a falta de cumprimento das medidas determinadas pela&lt;br /&gt;DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos.&lt;br /&gt;10 — A primeira reincidência da infracção prevista&lt;br /&gt;no número anterior é punida com coima correspondente&lt;br /&gt;ao triplo do valor da taxa E (especial) e as seguintes&lt;br /&gt;com coima correspondente ao sêxtuplo da referida taxa.&lt;br /&gt;11 — Constituem contra-ordenação, punível com&lt;br /&gt;coima entre 5000$ e 750 000$, no caso de pessoas singulares,&lt;br /&gt;e até 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas,&lt;br /&gt;o abandono de cães e gatos nos termos do artigo 4.o,&lt;br /&gt;a realização de concursos e exposições sem prévia autorização&lt;br /&gt;da DGV, o não cumprimento das normas sanitárias&lt;br /&gt;relativas aos concursos e exposições e o não cumprimento&lt;br /&gt;das regras estabelecidas para a comercialização&lt;br /&gt;de animais de companhia.&lt;br /&gt;12 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.o&lt;br /&gt;Sanções acessórias&lt;br /&gt;Simultaneamente com a coima, podem ser determinadas&lt;br /&gt;as seguintes sanções acessórias:&lt;br /&gt;a) Perda de objectos pertencentes ao agente;&lt;br /&gt;b) Interdição do exercício da actividade;&lt;br /&gt;c) Encerramento do estabelecimento;&lt;br /&gt;d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;&lt;br /&gt;e) Privação do direito de participar em exposições,&lt;br /&gt;feiras e concursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.o&lt;br /&gt;Instrução, aplicação e destino das coimas&lt;br /&gt;1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente&lt;br /&gt;às contra-ordenações previstas nos n.os 7, 9&lt;br /&gt;e 11 do artigo 6.o compete ao director-geral de Veterinária.&lt;br /&gt;2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente&lt;br /&gt;às contra-ordenações previstas nos n.os 1, 3,&lt;br /&gt;e 5 do artigo 6.o compete ao presidente da junta de&lt;br /&gt;freguesia do local de residência do proprietário do&lt;br /&gt;canino ou felino em causa e o produto das coimas daí&lt;br /&gt;resultantes constitui receita das juntas de freguesia.&lt;br /&gt;3 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá&lt;br /&gt;o mesmo à DRA da área em que foi praticada&lt;br /&gt;a infracção, para instrução do competente processo.&lt;br /&gt;4 — O produto das coimas cobradas em aplicação dos&lt;br /&gt;n.os 7, 9 e 11 do artigo 6.o será afectado do seguinte&lt;br /&gt;modo:&lt;br /&gt;a) 60% para o Estado;&lt;br /&gt;b) 40% para a DGV, que o deverá afectar, exclusivamente,&lt;br /&gt;às despesas com a execução do Programa&lt;br /&gt;Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica&lt;br /&gt;da Raiva Animal e Outras Zoonoses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.o&lt;br /&gt;Legislação revogada&lt;br /&gt;1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 317/85, de 2 de&lt;br /&gt;Agosto.&lt;br /&gt;2 — A Portaria n.o 961/85, de 28 de Dezembro, mantém-&lt;br /&gt;se em vigor até à publicação das portarias a que&lt;br /&gt;se refere o artigo 2.o do presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de&lt;br /&gt;Janeiro de 2001.—António Manuel de Oliveira Guterres—&lt;br /&gt;Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira—Joaquim Augusto&lt;br /&gt;Nunes Pina Moura—António Luís Santos Costa—Mário&lt;br /&gt;Cristina de Sousa—Luís Manuel Capoulas Santos—José&lt;br /&gt;Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.&lt;br /&gt;Promulgado em 8 de Março de 2001.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;Referendado em 15 de Março de 2001.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira&lt;br /&gt;Guterres.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-6499212480985935836?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/6499212480985935836/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/ministerio-da-agricultura-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/6499212480985935836'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/6499212480985935836'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/ministerio-da-agricultura-do.html' title=''/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-3782953602103003982</id><published>2010-05-24T14:51:00.001+01:00</published><updated>2010-06-07T12:04:09.000+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Declaração Universal dos Direitos dos Animais'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Abandono de Animais de Companhia'/><title type='text'>Abandono de Animais de Companhia</title><content type='html'>Abandono de Animais de Companhia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispõe o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais que “O&lt;br /&gt;abandono de um animal é um acto cruel e degradante”, sendo um dos princípios&lt;br /&gt;fundamentais para o bem estar dos animais de companhia previstos na Convenção&lt;br /&gt;Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia o seguinte: “Ninguém deve&lt;br /&gt;abandonar um animal de companhia” (cfr. Artigo 3º CEPAC).&lt;br /&gt;No ordenamento jurídico português é proibido abandonar intencionalmente na via&lt;br /&gt;pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num&lt;br /&gt;ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.&lt;br /&gt;Considera-se também abandono de animais de companhia a não prestação de&lt;br /&gt;cuidados no alojamento (abandono no domicílio).&lt;br /&gt;No caso de abandono no domicílio, quando esteja em causa a saúde e o bem estar dos&lt;br /&gt;animais, as DRA, com a intervenção das câmaras municipais e autoridades policiais,&lt;br /&gt;se necessário, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o&lt;br /&gt;efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde&lt;br /&gt;estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos&lt;br /&gt;privados.&lt;br /&gt;O abandono de animais de companhia, na via ou lugares públicos ou no domicílio,&lt;br /&gt;constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo&lt;br /&gt;montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€.&lt;br /&gt;Legislação Relevante: Declaração Universal dos Direitos dos Animais (proclamada&lt;br /&gt;na UNESCO a 15 de Outubro de 1978); Convenção Europeia para a Protecção de&lt;br /&gt;Animais de Companhia (Decreto nº 13/93 Diário da República, I Série-A, nº 86, de&lt;br /&gt;13 de Maio); Lei 92/95, de 12 de Setembro; DL 315/2003, de 17 de Dezembro.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-3782953602103003982?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/3782953602103003982/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/abandono-de-animais-de-companhia.html#comment-form' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/3782953602103003982'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/3782953602103003982'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/abandono-de-animais-de-companhia.html' title='Abandono de Animais de Companhia'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-5994599420856234470</id><published>2010-05-24T14:48:00.002+01:00</published><updated>2010-06-07T12:05:06.429+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Posse e detenção de cães e gatos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Legislação'/><title type='text'>Posse e Detenção</title><content type='html'>Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.º&lt;br /&gt;Posse e detenção de cães e gatos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-5994599420856234470?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/5994599420856234470/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/posse-e-detencao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5994599420856234470'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/5994599420856234470'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/posse-e-detencao.html' title='Posse e Detenção'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-3857424558587688133</id><published>2010-05-24T14:47:00.001+01:00</published><updated>2010-06-07T12:05:28.997+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL'/><title type='text'>DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL</title><content type='html'>DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Preâmbulo&lt;br /&gt;Considerando que todo o Animal tem direitos.&lt;br /&gt;Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.&lt;br /&gt;Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.&lt;br /&gt;Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.&lt;br /&gt;Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.&lt;br /&gt;Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCLAMA-SE O SEGUINTE:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1º&lt;br /&gt;Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2º&lt;br /&gt;a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.&lt;br /&gt;b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.&lt;br /&gt;c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3º&lt;br /&gt;a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.&lt;br /&gt;b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4º&lt;br /&gt;a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.&lt;br /&gt;b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5º&lt;br /&gt;a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.&lt;br /&gt;b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6º&lt;br /&gt;a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.&lt;br /&gt;b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7º&lt;br /&gt;Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8º&lt;br /&gt;a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.&lt;br /&gt;b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9º&lt;br /&gt;Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10º&lt;br /&gt;a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.&lt;br /&gt;b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 11º&lt;br /&gt;Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12º&lt;br /&gt;a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.&lt;br /&gt;b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13º&lt;br /&gt;a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.&lt;br /&gt;b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14º&lt;br /&gt;a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.&lt;br /&gt;b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.&lt;br /&gt;A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).&lt;br /&gt;O texto da declaração e o seu emblema são publicados com autorização da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-3857424558587688133?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/3857424558587688133/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/declaracao-universal-dos-direitos-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/3857424558587688133'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/3857424558587688133'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/declaracao-universal-dos-direitos-do.html' title='DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4651396574722389404.post-8474765420120932566</id><published>2010-05-24T14:45:00.001+01:00</published><updated>2010-06-07T12:05:58.542+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='PROTECÇÃO AOS ANIMAIS'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Legislação'/><title type='text'>Protecção aos Animais</title><content type='html'>PROTECÇÃO AOS ANIMAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei n.º 92/95&lt;br /&gt;de 12 de Setembro&lt;br /&gt;Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Princípios gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.º&lt;br /&gt;Medidas gerais de protecção&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.&lt;br /&gt;2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.&lt;br /&gt;3 - São também proibidos os actos consistentes em:&lt;br /&gt;a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;&lt;br /&gt;b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;&lt;br /&gt;c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;&lt;br /&gt;d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;&lt;br /&gt;e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;&lt;br /&gt;f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.&lt;br /&gt;4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Comércio e espectáculos com animais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.º&lt;br /&gt;Licença municipal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.º&lt;br /&gt;Outras autorizações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo.&lt;br /&gt;2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.&lt;br /&gt;3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.&lt;br /&gt;4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.&lt;br /&gt;5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.&lt;br /&gt;6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.&lt;br /&gt;Proibição de utilização de animais feridos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.º&lt;br /&gt;Animais errantes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.&lt;br /&gt;2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.º&lt;br /&gt;Reprodução planificada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As câmaras municipais deverão:&lt;br /&gt;1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;&lt;br /&gt;2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.º&lt;br /&gt;Transportes públicos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.º&lt;br /&gt;Definição&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.º&lt;br /&gt;Sanções&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.º&lt;br /&gt;Associações zoófilas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.&lt;br /&gt;Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aprovada em 21 de Junho de 1995.&lt;br /&gt;O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.&lt;br /&gt;Promulgada em 24 de Agosto de 1995.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES.&lt;br /&gt;Referendada em 29 de Agosto de 1995.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).&lt;br /&gt;A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.º&lt;br /&gt;O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:&lt;br /&gt;«Artigo único&lt;br /&gt;1 - ...&lt;br /&gt;2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.&lt;br /&gt;3 - (Anterior n.º 2.)&lt;br /&gt;4 - (Anterior n.º 3.)»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.º&lt;br /&gt;O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.º&lt;br /&gt;Outras autorizações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).&lt;br /&gt;2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.&lt;br /&gt;3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.&lt;br /&gt;4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.&lt;br /&gt;5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.&lt;br /&gt;6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.»&lt;br /&gt;Aprovada em 11 de Julho de 2002.&lt;br /&gt;O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.&lt;br /&gt;Promulgada em 22 de Julho de 2002.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;Referendada em 23 de Julho de 2002.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4651396574722389404-8474765420120932566?l=defesajuridicaanimal.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/feeds/8474765420120932566/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/proteccao-aos-animais.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8474765420120932566'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4651396574722389404/posts/default/8474765420120932566'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://defesajuridicaanimal.blogspot.com/2010/05/proteccao-aos-animais.html' title='Protecção aos Animais'/><author><name>PRAVI ALGARVE</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image 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